Juiz nega gratuidade de Justiça para usuária do Uber

Juiz nega gratuidade de Justiça para usuária do Uber

ubserO juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª vara Empresarial do RJ, negou a gratuidade de Justiça à autora de uma ação porque é usuária do serviço de transporte Uber em Estado diferente do de seu domicilio.

Inicialmente, em decisão de julho, o magistrado ressaltou que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, “é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família”.

Ponderando que a declaração de pobreza estabelece “mera presunção” relativa da hipossuficiência, determinou que a autora apresentasse cópias das últimas folhas da carteira do trabalho, dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração do IR.

Apresentados os documentos, em decisão da última segunda-feira, 5, o juiz considerou que a autora não poderia ser “miserável juridicamente”, pois apesar de residir no Rio de Janeiro, é usuária do serviço do Uber na cidade de São Paulo.

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Decisão

Considerando que a autora, apesar de residir no Rio de Janeiro, é usuária do serviço do Uber na cidade de São Paulo, completamente fora de seu domicílio, não pode a mesma ser considerada miserável juridicamente para os fins da Lei 1060/50, que visa atender as pessoas que realmente não possam arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Desta forma, indefiro a gratuidade de Justiça. Recolham-se as custas devidas, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 290 do novo Código de Processo Civil.

Fonte: Migalhas

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