Contratação temporária não pode ser realizada para suprir cargos efetivos

Contratação temporária não pode ser realizada para suprir cargos efetivos

Contratação temporária não pode ser realizada para suprir cargos efetivosA 2ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/MT que havia negado a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo.

A candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação.

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, salientou:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargos efetivos e, sim, apenas para atender ao excepcional interesse público, previsto em lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.”

Para o ministro, a contratação de temporários (6) “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.

Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata.

  • Processo relacionado: RMS 41.687

Fonte: Migalhas

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