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Passaporte é apreendido para forçar homem a quitar dívida

novo-passaporteA juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível de SP, determinou a suspensão da CNH do devedor e ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da dívida. Para magistrada, medida coercitiva garantirá a execução. (Veja abaixo a íntegra da decisão.)

A julgadora ponderou que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago.

Considerou também que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que “o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais”.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.” (grifos nossos)

A decisão também impõe o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da dívida.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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DECISÃO

Processo nº: 4001386-13.2013.8.26.0011 – Execução de Título Extrajudicial

Exeqüente: Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda.

Executado: M. A. S.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andrea Ferraz Musa

Vistos.

Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:

“Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária.

A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinartodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.

Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.

Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.

A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Por fim, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Por exemplo, inadmissível será a prisão civil por dívida.

Todavia, a gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida. O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado:

O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.

O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.

Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado M. A. S., determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida.

Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal.

Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida.

Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado.

A parte interessada fica ciente que os ofícios estarão à disposição para retirada na internet. A parte interessada deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias.

Int.

São Paulo, 25 de agosto de 2016.

D A T A

Em _______ de ______ de 2016

recebi estes autos em Cartório.

Eu,_____________, Escr., subsc.

Fonte: Migalhas 

PT é condenado a pagar dívida de campanha de 2006 no DF

O diretório nacional e do Distrito Federal do PT foram condenados a pagar R$ 1,7 milhão a uma empresa que prestou serviços de marketing e publicidade para a campanha eleitoral em Brasília, em 2006. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A empresa afirma que foi contratada para trabalhar na campanha dos candidatos Arlete Sampaio (PT) e Agnelo Queiroz (PCdoB), que concorriam ao cargo de governador e senador, respectivamente. Segundo a empresa, o contrato foi celebrado verbalmente, por meio da aprovação da proposta de prestação de serviços pelo diretório nacional, que concordou em  pagar R$ 2,1 milhões pelo serviço, mais 17% da nota fiscal. O valor foi dividido, mas a empresa diz que recebeu apenas R$ 330 mil.

O PT argumenta que a empresa já recebeu a remuneração pelos serviços prestados e sustenta a impossibilidade de provar o contrato verbal por meio de prova testemunhal. O juiz não concordou com os argumentos do partido. Ele entendeu que as testemunhas demonstraram que o valor do contrato seria de R$ 2,1 milhões, que só R$ 330 mil foram pagos. Além disso, ele afirmou que a responsabilidade pelo pagamento seria apenas dos diretórios do PT. Com isso, a então candidata ao governo do DF não foi responsabilizado pela falta de pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2010.01.1.111451-8

Fonte: Conjur 

Julgamento de impeachment de Dilma deve finalizar em início de setembro

Nesta segunda-feira, 1º/8, os trabalhos do Judiciário retornam após o recesso de julho. No STF, hoje já tem sessão plenária, às 14h, com três casos de repercussão geral na pauta.

O início do semestre deve ser marcado, contudo, pelo processo de impeachment da presidente Dilma.

O presidente do Supremo, ministro Lewandowski, no exercício da presidência do processo de impeachment, notadamente sobre rito e o calendário, divulgou que, caso a pronúncia seja aprovada no dia 9/8, a previsão de prazos é a seguinte:

Data

Etapa

9/8

Sessão Plenária de Pronúncia, sob a coordenação do presidente do STF,

ministro Lewandowski

Até 48 horas depois

Acusação apresenta libelo e rol de testemunhas

Até 48 horas depois

Defesa protocola contrariedade e rol de testemunhas

Prazo de 10 dias (art. 60 da lei1.079/50)

Denunciante e acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da mesa

26/8

Primeira data possível para início da fase de julgamento

29/8

Expectativa dos técnicos é que o julgamento dure uma semana

As alegações finais da presidente Dilma foram apresentadas no último dia 28, e a defesa da presidente reitera que não houve crime de responsabilidade ao praticar as “pedaladas fiscais” e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso.

A decisão da Câmara de aceitar a denúncia contra Dilma ocorreu no dia 17 de abril. Com 342 votos pela admissibilidade do processo e 137 contra, a decisão foi confirmada pelo Senado em sessão do dia 12 de maio.

Fonte: Migalhas

INPI não tem responsabilidade por honorários quando atua como assistente

Nos processos de anulação de marca em que assume a posição de assistente, o INPI não possui responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da 4ª turma do STJ, que acolheu de forma unânime recurso do instituto.

A decisão do colegiado foi estabelecida em ação de nulidade de registro, no qual um desenhista afirma ter criado, em 2001, os personagens Tchê e Tchó, que foram retratados em quadrinhos pelo jornal Semanário até 2006.

tche e tchó

Em 2007, quando atuava em outro jornal, o desenhista foi surpreendido com processo judicial promovido pelo grupo de comunicação proprietário do Semanário. Na ação, a empresa alegava ser detentora da marca “Tchê e Tchó”, inclusive com registro no INPI, e, assim, buscava impedir o profissional de veicular seus desenhos em outras publicações.

Nulidade

Em 1ª instância, a sentença julgou procedente o pedido do desenhista e declarou a nulidade de registro dos personagens no INPI. De forma proporcional, o instituto foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora.

Em 2º grau, o TRF da 4ª região decidiu manter a condenação do INPI ao pagamento de honorários. O tribunal entendeu que, ainda que o processo de concessão da marca tenha ocorrido de forma regular, o desenhista não tomou conhecimento do registro e, dessa forma, não pôde oferecer impugnação na esfera administrativa.

O INPI recorreu ao STJ, sob a alegação de que, como um assistente especial, conforme a lei 9.279/96, a lei da propriedade industrial, o instituto é apenas interessado, e não parte no processo. Dessa forma, sua atuação está limitada à intervenção na ação, podendo se manifestar inclusive pela procedência do pedido de anulação de registro.

Mero assistente

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que a lei da propriedade industrial determina que o INPI, autarquia Federal responsável pela gestão do sistema de concessão e garantia da propriedade intelectual, atue obrigatoriamente como interveniente nos processos em que não seja autor da ação.

Nas situações de intervenção, apontou o relator, o instituto pode surgir na condição de litisconsorte passivo necessário, nas ações que discutem vício do próprio registro, ou como assistente especial, nas demandas em que não houver prequestionamento sobre vício do processo administrativo de concessão da marca.

Quando atua como assistente especial, destacou o ministro Salomão, o interesse da autarquia “é bem diverso do interesse do particular sobre a propriedade imaterial do bem. Não intervirá para defender a legalidade do ato administrativo de concessão, sendo indiferente quem venha a sair vencedor da contenda, mas sim se a pretensão está de acordo com a lei e com o interesse público“.

No caso concreto analisado, a turma entendeu que o INPI seguiu processo administrativo regular, mas foi levado a erro a fim de permitir o registro de personagens que não pertenciam ao grupo dono do jornal Semanário. Assim, por possuir a condição de mero assistente processual, a turma afastou o pagamento de honorários pelo instituto.

Informações: STJ via Migalhas

 

Juíza do RJ bloqueia WhatsApp em todo o país

danielaA juíza Daniela Barbosa Assunção de Souza, da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, determinou nesta terça-feira, 19, a imediata suspensão do aplicativo WhatsApp.

A decisão se deu em razão de o Facebook não cumprir determinação judicial para interceptar mensagens compartilhadas pelo aplicativo para investigação policial, apesar de ter sido notificado três vezes. A magistrada ainda impôs multa diária de R$ 50 mil até que a empresa cumpra a medida.

Após a primeira notificação, representante do Facebook informou por email, em inglês, que o WhatsApp não copia ou arquiva mensagens compartilhadas entre seus usuários. Além disso, fez cinco perguntas sobre a investigação em andamento.

Diante disso, a magistrada ponderou: “ora, a empresa alega, sempre, que não cumpre a ordem judicial por impossibilidades técnicas, no entanto quer ter acesso aos autos e à decisão judicial, tomando ciência dos supostos crimes investigados, da pessoa dos indiciados e demais detalhes da investigação. O Juízo fica curioso em saber como estas informações auxiliariam os representantes do aplicativo Whatsapp a efetivar o cumprimento de ordem judicial vez que, segundo esta, o motivo dos reiterados descumprimentos, repita-se, são puramente técnicos“.

A juíza Daniela lembrou ainda que ordem idênticas a essa já foram impostas à empresa e os representantes do aplicativo WhatsApp nada fazem para cumpri-las.

“Se as decisões judiciais não podem efetivamente ser cumpridas e esta informação é sempre rechaçada por peritos da polícia federal e da policia civil que afirmam ser possível o cumprimento, como foi possível ao Google do Brasil, em determinada ocasião, cumprir decisões judiciais que até então alegava ser impossível, devemos então concluir que o serviço não poderá mais ser prestado, sob pena de privilegiar inúmeros indivíduos que se utilizam impunemente do aplicativo Whatsapp para a prática de crimes diversos.”

Com relação à criptografia de mensagens, a magistrada destacou a importância de se atentar para a preservação da intimidade e privacidade dos usuários, mas afirmou que a medida de segurança “não pode servir de escudo protetivo para práticas criminosas que, com absurda frequência, se desenvolvem através de conversas, trocas de imagens e vídeos compartilhados no aplicativo“.

“Neste sentido, a finalidade pública da persecução criminal sempre deverá prevalecer sobre o interesse privado da empresa em preservar a intimidade e privacidade de seus usuários, assim como também deverá prevalecer sobre os interesses desses últimos, sobretudo quando são investigados por praticarem crimes, uma vez que não há direito ou garantia constitucional em nosso ordenamento que se repute absoluta.”

Veja a íntegra da decisão.

Outros casos

Essa não é a primeira vez no ano que o aplicativo é ameaçado. Em maio, um juiz de PEdeterminou o bloqueio do WhatsApp por 72 horas em todo país.

Em dezembro de 2015, a juíza de Direito Sandra Regina Nostre Marques, da 1ª vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, determinou também o bloqueio do aplicativo, mas a decisão não durou 48 horas. Na ocasião, o desembargador Xavier de Souza, da 11ª câmara Criminal do TJ/SP, decidiu pelo restabelecimento do WhatsApp, o que, posteriormente, foi confirmado pela 11ª câmara de Direito Criminal da Corte.

No Piauí, em fevereiro do ano passado, um caso parecido ocorreu quando o juiz de Direito Luís Moura Carvalho, da Central de Inquéritos de Teresina, também determinou o bloqueio do WhatsApp no Brasil. O objetivo era forçar a empresa dona do aplicativo a colaborar com investigações da polícia do Estado relacionadas a casos de pedofilia. Contudo, antes que o aplicativo fosse bloqueado, a decisão foi suspensa pelo desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do TJ/PI, após analisar mandado de segurança impetrado pelas teles.

Fonte: Migalhas