Publicações

Pagamentos heterogêneos de planos de saúde e contribuição previdenciária

A isenção de contribuição para a assistência médica
Como as ações do poder público em prol do direito à saúde são custeadas com recursos da seguridade social, o legislador houve por bem tornar isento de contribuição previdenciária os valores destinados pelas empresas ao fornecimento de assistência médica e odontológica a seus colaboradores. Quanto mais pessoas cobertas por planos de saúde, menos gente no Sistema Único de Saúde. Tributar a cobertura médica, portanto, parece uma má ideia do ponto de vista de política fiscal.

Desde uma perspectiva estritamente técnica, é discutível também se o oferecimento de assistência de saúde aos empregados e diretores caracteriza remuneração, como seria pressuposto para a incidência da contribuição previdenciária sobre as despesas incorridas pela empresa a esse título.

Seja como for, a isenção está disciplinada na Lei 8.212/91, que estabelece uma única condição: a cobertura da assistência médica (ou odontológica) deve alcançar todos os empregados e dirigentes. A redação do artigo 28, parágrafo 9º, q, não poderia ser mais clara:

“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares,desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

O propósito para que a vantagem fiscal esteja condicionada à universalidade da assistência parece óbvio. Terá pretendido o legislador ampliar o rol dos beneficiários da assistência médica patrocinada pelas empresas, o que, por consequência, gera uma economia ainda mais significativa para o sistema público. Enfim, trata-se de um instrumento extrafiscal de que se serviu a União para estimular os empregadores a investirem na saúde dos seus empregados e dirigentes.

A isenção, portanto, é interessante, e a própria condição para que seja fruída parece bastante razoável. A norma, por melhor que seja, porém, sempre enseja dificuldades na sua aplicação caso a caso.

O Acórdão 9202-003.846 do Carf e a fundamentação contraditória
Assim é que chegou recentemente à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf o caso de uma empresa que custeava a assistência à saúde para todo o seu quadro, mas que contemplava um dirigente com plano de categoria superior àquela assegurada aos demais. A empresa foi autuada por ter descontado o valor da despesa mensal da base de cálculo da contribuição previdenciária. Teria supostamente descumprido a condição prevista na parte final da alínea “q” do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91.

Por unanimidade, decidiu-se pelo afastamento da isenção:

Contribuições Sociais. Previdenciárias. Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERSIDADE DE PLANOS E COBERTURAS. Os valores relativos a assistência médica integram o salário-de-contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE

A relatora do recurso especial fundamentou o seu voto no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, que predica a interpretação literal para a legislação concessiva de isenção. Como a verba não era destinada de forma equivalente a todos os empregados e dirigentes, estaria descumprido o requisito legal, se lido em sua literalidade.

Ao contrário do que constou da fundamentação do voto condutor, no entanto, o pagamento de diferentes planos de saúde para os colaboradores, pela letra do artigo 28, parágrafo 9º, “q”, da Lei 8.212/91, não redunda na perda do direito à isenção. A única condição ali interposta para que a assistência médica não integre o salário de contribuição é que todos os empregados e dirigentes sejam contemplados. Nada há que determine que sejam usuários do mesmo nível de assistência.

Na essência, o argumento do acórdão não invoca, portanto, a literalidade do dispositivo, mas a sua teleologia. Segundo o raciocínio que guiou a turma julgadora, a norma, ao exigir a universalidade, tinha em vista a isonomia também quanto à extensão do benefício. Seria, aliás, uma linha aceitável do ponto de vista argumentativo, mas fatalmente conflitante com o mesmo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.

Uma solução literal para o caso não poderia, pois, alijar da isenção a empresa que paga assistência médica a todos os seus empregados e dirigentes, mesmo quando nem todos são contemplados com planos de igual categoria.

Subsidiariamente: a base de cálculo do tributo
A disparidade na cobertura dos colaboradores até pode ser um problema em um caso-limite. Em tese, afinal, é possível que grandes discrepâncias nos valores dos planos de saúde estejam a indicar um propósito fraudulento por parte da empresa. Para excluir do salário de contribuição o auxílio médico a um grupo de profissionais, a empresa poderia dedicar a alguns menos prestigiados na estrutura interna um plano de fachada apenas para fruir da isenção prevista no artigo 28, parágrafo 9º, “q”, da Lei 8.212/91. Se ficar claro o propósito fraudulento desse tratamento diferenciado a alguns dirigentes ou empregados, a isenção perde a razão de ser.

Façamos agora uma abstração. Vamos admitir que a abrangência da regra isentiva fosse determinável a partir de uma interpretação teleológica do seu enunciado, tal qual se demonstrou ter ocorrido no comentado Acórdão 9202-003.846, da CSRF.

Ora, o julgado partiu do pressuposto teórico de que a isenção se subordina não apenas a que a empresa ofereça assistência à saúde para todos, mas, além disso, a que a qualidade do serviço disponível seja a mesma, sem distinção. Descumpririam a condição legal tanto a empresa que contrata plano de saúde em favor de alguns de seus colaboradores, como aquela outra que, embora custeie o serviço para todos, mantém mais de uma categoria de atendimento.

Por coerência com a premissa, parece-nos que nesta última hipótese — isto é, em que a inobservância reside na diferenciação da qualidade do serviço — a contribuição somente poderia recair sobre a parcela do custo que distingue os planos de categoria superior dos demais. Noutras palavras, a isenção operaria até o limite da homogeneidade do custo. Consequentemente, apenas as diferenças seriam acrescidas à base de cálculo do tributo.

Essa solução — novamente observada a premissa de que parte o decisum — seguramente manteria correspondência mais estreita com a natureza da verba patrocinada pela empregadora. Não há dúvida, afinal, de que, se o custeio de planos de assistência à saúde reveste natureza remuneratória, este caráter se evidencia mais marcante quanto à parcela da despesa que diferencia planos de qualidades distintas. O aspecto contraprestacional do sobrepreço é sem dúvida mais nítido.

Também por isso, no caso julgado pela CSRF, a empresa seria obrigada a recolher a contribuição previdenciária somente sobre a diferença entre o valor do convênio médico assegurado a todos os empregados e dirigentes e o daquele plano superior oferecido a um único diretor. Em um só passo, seriam evitados o desvirtuamento dos propósitos equalizantes do legislador ao estabelecer a regra da universalidade e até mesmo a possibilidade de fraude, tudo sem que se suprimisse arbitrariamente a norma isentiva em um caso enquadrado, a rigor, na letra do artigo 28, parágrafo 9º, “q” da Lei 8.212/91.

Fonte: Conjur

Alegando cerceamento de defesa, Lula recorre para que ações retornem ao STF

Alegando que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu que o juiz Sergio Moro divulgou de forma ilegal conversas interceptadas pela Polícia Federal, a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou nesta terça-feira (28/6) com agravo regimental no STF para que os processos que envolvem o petista permaneçam no Supremo. No dia 13 deste mês, o ministro Teori Zavascki determinou o encaminhamento à primeira instância dos processos no qual Lula é investigado por causa do sítio em Atibaia (SP) e do apartamento em Guarujá (SP). O caso agora correrá na 13ª Vara Federal, sob o comando de Moro.presidente-luiz-inacio-lula-silva5

No agravo, a defesa de Lula também alega que houve cerceamento de defesa, já que o próprio Teori teria impedido acesso do ex-presidente aos autos do processo. Segundo os advogados, a própria decisão contra a qual agora estão recorrendo faz referências a dados em procedimentos que são desconhecidos de Lula e seus advogados.

“Ora, negar acesso ao conteúdo dos feitos avocados nesta reclamação aos próprios advogados constituídos pelo agravante implica aniquilar o contraditório e a ampla defesa já no seu ponto de partida: o direito de informação sobre o conteúdo de todo o processado. Assinale-se, por relevante, que esse cerceamento de defesa impôs graves prejuízos ao agravante, inclusive para a elaboração do presente recurso”, escreveram os advogados na petição.

Outro ponto é que a reclamação inicial não poderia ter sido julgada monocraticamente. Esse argumento vem amparado no novo Código de Processo Civil. Quanto à lei processual, os advogados apontam que ela dispõe que, nesse tipo de recurso, o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. “Como se vê, o artigo 993, acima transcrito, contempla a lavratura de acórdão. Ora, se o legislador refere a existência de acórdão, deve-se entender, ipso facto, ser imprescindível a ocorrência de decisão colegiada”, argumentou a defesa.

“O julgamento monocrático da reclamação em tela, que envolve questões de alta relevância, acaba por prejudicar o contraditório e a ampla defesa, na medida em que elimina a possibilidade de determinados meios de impugnação, inclusive sustentação oral pelas partes envolvidas”, apontaram.

Conduta criminosa
Segundo a investigação da Procuradoria-Geral da República, Lula teria sido uma das pessoas que cometeram crime dentro do que se investiga na operação “lava jato”. Como parte dessa operação corre no Supremo, deveria ficar inteiramente na corte, já que essa sistematização impede a existência de múltiplos procedimentos investigatórios com o mesmo objeto.

Por fim, a defesa afirma que o próprio STF reconheceu que Moro levantou o sigilo das conversas interceptadas de forma ilegal. Como essa conduta pode, em tese, configurar crime, é obrigatória a aplicação do artigo 40 do CPP, com a remessa de cópia dos autos ao procurador-geral da República para eventuais providências cabíveis.

A defesa de Lula já pediu a Rodrigo Janot, procurador-geral da República, que investigue supostas irregularidades cometidas pelo juiz Sergio Moro. A petição aponta excesso nas buscas e apreensões e na divulgação de conversas interceptadas entre Lula e seus familiares e também com a então presidente em exercício Dilma Rousseff.

A defesa de Lula é feita pelos advogados Roberto Teixeira, Cristiano Zanin Martins e José Roberto Batochio.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: CONJUR

Defesa de Cunha alega contradição e pede arquivamento de pedido de prisão

Defesa de Cunha alega contradição e pede arquivamento de pedido de prisãoA defesa do presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), pediu ao Supremo Tribunal Federal o arquivamento do pedido de prisão do parlamentar, feito pela Procuradoria-Geral da República. O documento foi protocolado nessa segunda-feira (27/6).

Os advogados alegam que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, argumentou que Cunha estava desobedecendo a decisão do STF, que determinou o afastamento dele da presidência da Câmara, para pedir sua prisão.

“A defesa foi surpreendida com a notícia de que o órgão acusatório teria pedido a prisão do ora requerente, sob o argumento de que este estaria descumprindo a medida cautelar que lhe foi imposta, ao pretender ir à Câmara dos Deputados, mesmo que não fosse no exercício de seu mandato.”

Os advogados de Cunha também citam uma manifestação enviada pela PGR sobre questionamentos que tinham feito em outra ação contra Cunha, na qual foi reconhecido o direito do parlamentar de comparecer à Casa. Segundo a defesa, 30 dias depois de requerer a prisão de Cunha, o procurador-geral da República reconheceu o direito do deputado de comparecer à Câmara como “usuário de serviço certo e determinado, bem como para exercer garantia fundamental”.

Esse reconhecimento teria ocorrido em manifestação relacionada às petições da defesa que pediam esclarecimentos sobre os limites da decisão do STF. Para os advogados de Cunha, a Procuradoria-Geral da República reconheceu o direito do deputado de frequentar a Câmara e, por isso, os motivos que levaram ao pedido de prisão “restam manifestamente esvaziados”.

A defesa classifica de “contraditório” o comportamento da PGR. “(…) Não há como tolerar comportamento contraditório por parte do titular da ação penal, o qual, ao reconhecer tacitamente a desnecessidade das medidas restritivas de liberdade, mas manter o pedido de prisão preventiva e demais cautelares, procura exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.” Com informações da Agência Brasil.

Fonte: CONJUR

Doação de imóvel em caso de ingratidão do beneficiário pode ser revogada

É possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ, ao manter decisão que revogou doação de imóvel de uma mulher a seu irmão e sua cunhada.

O colegiado considerou que a conceito de ingratidão previsto no CC é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 seria meramente exemplificativo e não numerus clausus.

Seguindo entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a turma concluiu que não há nenhuma ilegalidade no acórdão do TJ/MG, que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo CC.

Cueva destacou também que os beneficiários nem sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da súmula 7/STJ.

“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela.”

Caso

Após doar seu imóvel a seu irmão e à esposa dele, a autora passou a viver com eles, mas sofreu uma série de maus-tratos e procurou o MP para revogar a doação. A autora alega que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”.

Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação: “A injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários“.

Fonte: Migalhas