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Maioria do STF considera constitucional lei que estabelece anuidades de conselhos de profissão

fachinFoi suspenso nesta quinta-feira, 30, por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, o julgamento de duas ADIns que questionam dispositivos da lei 12.514/11, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.

As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da MP 536/11, que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.

Na ADIn 4672, a CNTS sustenta que a lei 12.514/11 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a AGU lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADIn 5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a contribuição.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso.

O ministro também afastou o argumento de inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo. Nesse ponto, Fachin lembrou que no julgamento da ADIn 5127, a Corte decidiu pela necessidade de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.

No tocante às alegações de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500 para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre tais contribuintes.”

Reserva legal

Por fim, o relator disse não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua variação é razoável e admissível.

Contrabando legislativo

Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste ponto.

  • Processos relacionados: ADIns 4697 e 4762

Fonte: Migalhas

 

Temer sanciona lei de responsabilidade das estatais

temer2O presidente da República interino, Michel Temer,sancionou nesta quinta-feira, 30, com dez vetos, a lei 13.303/16, conhecida como de responsabilidade das estatais, que estabelece regras para a nomeação de dirigentes e integrantes do conselho de administração de empresas estatais. A norma foi publicada no DOUdesta sexta-feira, 1º.

A nova legislação foi criada nos mesmos moldes da lei de responsabilidade fiscal e tem como objetivo dar maior transparência às contas das estatais. As empresas deverão elaborar uma série de relatórios – de execução do orçamento, riscos, execução de projetos, etc – e disponibilizá-los à consulta pública.

Indicações “despolitizadas”

A redação final dividiu os aliados da Câmara dos Deputados e do Senado. Diante do acirramento entre deputados e senadores, Temer manteve pontos considerados polêmicos, que ele mesmo chamou de “moralizadores”, para a nomeação nas empresas, como o que proíbe que pessoas com atuação partidária ou que estejam em cargos políticos ocupem postos de direção das estatais. A restrição limita indicações políticas para o comando das estatais e foi alvo de impasse durante a tramitação da proposta no Congresso.

Mesmo sob pressão por mudanças da Câmara, ficou mantido também o período de quarentena de 36 meses exigido para que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais assumam postos de direção e de conselho de administração de estatais. Os deputados haviam “afrouxado” essa regra, mas os senadores resgataram a versão do texto original, de autoria do senador Tasso Jereissatti.

Ainda de acordo com o texto aprovado, 25% dos membros dos conselhos de administração devem ser independentes, ou seja, não podem ter vínculo com a estatal, nem serem parentes de detentores de cargos no de chefia no Executivo, como presidente da República, ministros ou secretários de estados e municípios.

A proposta também estabelece requisitos mínimos para a nomeação dos demais integrantes dos conselhos de administração. Entre as exigências, o membro deverá ter pelo menos quatro anos de experiência na área de atuação da empresa estatal, ter experiência mínima de três anos em cargos de chefia e ter formação acadêmica compatível com o cargo.

Vetos

Temer vetou dez pontos da nova lei. Entre os itens está um trecho do artigo 13 da lei, que proíbe a acumulação de cargos de diretor ou de diretor presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente.

Temer também vetou o caput do artigo 21, que previa que o conselho de administração responderia solidariamente, na medida de suas obrigações e competências, pela efetiva implementação de suas deliberações.

Foi vetado ainda o trecho do artigo 34, que estabelecia que “na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado”.

Também na lista dos vetos está o artigo que declarava que contratos internacionais de estatais tivessem foro obrigatório no Brasil. Na avaliação do governo, esta medida poderia prejudicar investidores internacionais, que não teriam segurança jurídica ao firmar contratos com estatais, já que eles costumam preferir um foro independente.

Fonte: Migalhas

Vitória para Advocacia

vitoria para a advocacia

Liminar deferida Em 30.6.2016: “…defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a eficácia dos seguintes itens do Anexo Único da Lei estadual 15.834/2015: (a) item VIII da tabela III; (b) item I da Tabela I, especificamente quanto à supressão das duas primeiras faixas constantes da legislação anterior e às custas referentes às causas acima de R$ 84.000,01, devendo estas serem pagas no mesmo montante da faixa imediatamente anterior; (c) itens I e II da Tabela II; e (d) observação 3 do item IV da Tabela II. Ficam revigorados, no que compatível com a presente decisão, os valores fixados na legislação de custas anterior, sem prejuízo de sua devida atualização monetária com base em índice oficial de inflação. Publique-se. Intime-se.”

Procuradores repudiam investidas legislativas contra delação premiada

Procuradores repudiam investidas legislativas contra delação premiadaO CNMP divulgou nesta quarta-feira, 29, a “Declaração de Brasília contra a corrupção”.

O documento, que lista 14 medidas que devem subsidiar a atuação do sistema de Justiça no combate à corrupção, foi apresentado no fim do seminário “Grandes casos criminais: experiências italiana e perspectivas do Brasil”, promovido pelo Conselho entre os dias 27 e 29.

Entre os pontos de atenção elencados, a declaração externa o repúdio às “tentativas de modificar a legislação que regula os acordos de colaboração premiada, para impedir que acusados privados de liberdade colaborem com a Justiça como legítima estratégia de defesa e como forma de reduzir suas penas ou de melhorar suas situações carcerárias“.

Outra medida apontada é a necessidade da ampliação dos limites da Justiça Penal pactuada no processo penal e no processo civil brasileiros, “a exemplo do que já ocorre com os acordos de colaboração premiada e os acordos de leniência. Acordos penais (plea bargain) entre Ministério Público e defesa, sob estrito controle judicial, devem ser permitidos pela legislação.

A declaração demonstra ainda a preocupação em relação aos movimentos que tentam modificar a jurisprudência do STF que passou a admitir a execução penal da sentença condenatória após decisão de 2ª instância.

Confira abaixo a íntegra.

Declaração2

Declaração de Brasília contra a Corrupção

CONSIDERANDO o conteúdo dos debates realizados no seminário “Grandes Casos Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no Brasil“, promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com apoio do STF, MPU, CNJ, ANPR, CONAMP, AJUFE e AMB, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, entre 27 e 29 de junho de 2016;

CONSIDERANDO as experiências positivas neste campo adotadas nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina, com a bem-sucedida adoção de sistemas de processo penal acusatório nessas jurisdições; CONSIDERANDO que o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16), daAgenda 2030 das Nações Unidas, exorta os Estados a “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

CONSIDERANDO os Princípios Orientadores Relativos à Func ao dos Magistrados do Ministério Público, aprovados no 8º Congresso das Nações Unidas para a Prevenc ao do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana em 1990;

CONSIDERANDO os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (Bangalore Principles of Judicial Conduct), de 2002, cujos valores primordiais são a independência e a imparcialidade dos juízes; CONSIDERANDO os princípios e regras que compõem o regime global de prevenção e repressão à corrupção, no marco da Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA, Caracas, 1996), da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE, Paris, 1997) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU, Mérida, 2003);

CONSIDERANDO a necessidade de respeito aos direitos humanos no contexto do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1969, da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984;

CONSIDERANDO a deficiência ou inadequação do atual marco normativo brasileiro para a persecução de crimes graves e de infrações à probidade administrativa; CONSIDERANDO o êxito da mobilização da sociedade brasileira contra a PEC 37, que pretendia impedir o Ministério Público de realizar investigações criminais;

CONSIDERANDO os êxitos da Estratégia Nacional contra a Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), na última década, e o modelo interinstitucional e multidisciplinar por ela preconizado;

CONSIDERANDO os avanços jurisprudenciais concretizados pelos tribunais brasileiros, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a investigação criminal pelo Ministério Público (RE 593.727/MG) e que passou a admitir a execução penal após o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição (HC 126.292/SP);

CONSIDERANDO a importância do sistema acusatório no processo penal brasileiro, preconizado pela Constituição de 5 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a existência de iniciativas destinadas a suprimir os avanços legislativosocorridos nos últimos anos, que resultaram na aprovação da Lei da Ficha Limpa (2010), da nova Lei de Lavagem de Dinheiro (2012), da Lei Anticorrupção Empresarial (2013), da Lei de Organizações Criminosas (2013) e da Lei Antiterrorismo (2016);

CONSIDERANDO as experiências italianas de enfrentamento à criminalidade organizada e à corrupção, consubstanciadas nas investigações conduzidas pelos magistrados do Ministério Público que formaram o pool antimáfia de Palermo, nos anos 1980, e o pool di Mani Pulite, dos anos 1990;

CONSIDERANDO o papel preponderante da sociedade civil como motor das transformações capazes de produzir desdobramentos positivos no ambiente democrático e consolidá-los;

CONSIDERANDO a indispensabilidade da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, especialmente no ciberespaço, para a construção de uma sociedade democrática, transparente e responsável;

CONSIDERANDO o trabalho realizado por organizações não governamentais, como a Transparência Internacional, para fortalecimento da cultura anticorrupção em vários países;

Com base nas preocupações externadas no evento “Grandes Casos Criminais: a Experiência Italiana e Perspectivas no Brasil“, a bem do efetivo e eficaz enfrentamento à corrupção e a macrocriminalidade, formulasse a seguinte Declaração:

1. A independência de juízes e membros do Ministério Público e a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público são valores fundamentais para a promoção do Estado de Direito, para a efetividade dos princípios da legalidade e da isonomia e para a efetivação da responsabilidade administrativa, civil ou criminal de qualquer infrator.

2. O princípio acusatório no processo penal brasileiro, segundo modelo adversarial, deve permitir a todos os sujeitos processuais observar e fazer respeitar os direitos de acusados, das vítimas e da sociedade.

3. O Ministério Público é titular privativo da ação penal pública (artigo 129, I, da CF) e, num processo penal de partes, tal titularidade também estendesse às medidas cautelares de cunho penal, devendo todas estarem sujeitas a prévio controle judicial.

4. A necessidade de prevenir e reprimir a corrupção e outros crimes graves não dispensa membros do Ministério Publico e juízes do dever de respeitar rigorosamente os direitos e as garantias de acusados e vítimas durante a investigação criminal, o processo penal e a execução penal, especialmente o direito ao contraditório e à presunção de inocência.

5. A existência de técnicas especiais de investigação e meios especiais de obtenção de provas é essencial para o cumprimento das funções do Ministério Público e da Polícia no enfrentamento à corrupção e à criminalidade organizada.

6. São repudiáveis as tentativas de modificar a legislação que regula os acordos de colaboração premiada, para impedir que acusados privados de liberdade colaborem com a Justiça como legítima estratégia de defesa e como forma de reduzir suas penas ou de melhorar suas situações carcerárias.

7. É fundamental a ampliação dos limites da Justiça Penal pactuada no processo penal e no processo civil brasileiros, a exemplo do que já ocorre com os acordos de colaboração premiada e os acordos de leniência. Acordos penais (plea bargain) entre Ministério Público e defesa, sob estrito controle judicial, devem ser permitidos pela legislação.

8. Deve ser incentivada a constituição de forças-tarefas institucionais e interinstitucionais e a criação de equipes conjuntas de investigação (joint investigative teams), de forma a permitir o intercâmbio de informações processuais e de segurança pública entre órgãos de persecução criminal e agências de inteligência.

9. O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem considerar a aprovação de novo marco para a cooperação internacional em matéria penal, que incorpore o princípio do reconhecimento mútuo, regulamente modernas formas de assistência jurídica internacional, permita atuação mais efetiva do Poder Judiciário e do Ministério Público na obtenção direta de provas no exterior e facilite a recuperação de ativos.

10. O fortalecimento do Poder Judiciário e do Ministério Público e a concretização do controle externo das Polícias pelo Ministério Público são cruciais para assegurar o cumprimento dos deveres constitucionais dessas instituições e garantir o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, sejam acusados ou vítimas.

11. São preocupantes os movimentos que tentam modificar a jurisprudência do STF, consubstanciada no julgamento do HC 126.292/SP, que passou a admitir a execução penal da sentença condenatória após o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição.

12. A transparência das ações, atividades, programas e projetos do Ministério Público e do Poder Judiciário é essencial para o controle social das atuações de seus magistrados e de seus órgãos de direção, tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

13. Empresas socialmente responsáveis são atores essenciais para a prevenção da corrupção. É desejável a adoção de programas internos de conformidade (compliance) e de regras corporativas de proteção a informantes confidenciais (whistleblowers) para fortalecer empresas comprometidas com o respeito às leis e eliminar as condições hoje favoráveis a empresas corruptoras.

14. A sociedade brasileira espera que o Congresso Nacional discuta, aperfeiçoe, se necessário, e aprove o mais prontamente possível as 10 Medidas contra a Corrupção, projetos de lei essenciais para consolidar os avanços da política brasileira de prevenção e repressão à corrupção e a outros delitos graves.

Fonte: Migalhas

 

Mudanças na lei Maria da Penha são aprovadas e vão ao plenário do Senado

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 29, a votação do PLC 7/16, que propõe a primeira alteração na lei maria da penha (11.340/06). O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em março e agora segue para o plenário do Senado.

Mudanças na lei Maria da Penha são aprovadas e vão ao plenário do SenadoO projeto permite a aplicação de medidas de proteção emergenciais à mulher vítima de violência ou a seus dependentes pelo delegado de polícia, que deverá ser preferencialmente da delegacia de proteção à mulher. Essa atuação do delegado só será admitida, segundo o projeto, em caso de risco real ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes

Essa possibilidade é dada à autoridade policial, em caráter provisório, até decisão definitiva da Justiça. As medidas deverão ser comunicadas ao juiz em até 24 horas, que poderá mantê-las ou revê-las.

O delegado de polícia também poderá requisitar ao juiz a aplicação de outras medidas protetivas ou a decretação da prisão do autor, e serviços públicos necessários à defesa da vítima e seus dependentes.

Outra inovação do PLC 7/16 é incluir o direito a atendimento policial especializado e ininterrupto, realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino. O texto também reforça a necessidade de que os estados e o Distrito Federal priorizem, no âmbito de suas políticas públicas, a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher e de núcleos de investigação voltados ao crime de feminicídio.

Veja a íntegra do PL.

Fonte: Migalhas