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Celso de Mello suspende execução de prisão de réu antes de trânsito em julgado

celso-melloO ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra condenado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

TJ/MG havia determinado o início do cumprimento da pena do réu a 16 anos e 6 meses de reclusão, antes do trânsito em julgado da condenação. Contra essa decisão, a defesa, impetrou HC no STJ, que inicialmente concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do plenário do STF no HC 126.292, em que se entendeu possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.

Para Celso de Mello, a decisão da Corte mineira parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência, “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade“.

“Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência.”

O ministro apontou ainda que o Tribunal violou o art. 617 do CPP, pois proferiu a decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado de liberdade.

“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

Por fim, Celso de Mello afirmou que não se aplica ao caso o decidido pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292. Isso porque “tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante“.

Assim, deferiu a liminar para suspender o mandado de prisão até julgamento final do HC, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

JF nega liminares contra padronização de rótulo com substâncias alergênicas

Nesse domingo, 3, entrou em vigor regulamentação da Anvisa (RDC 26/15) que trata da padronização dos rótulos quanto às substâncias alergênicas que estão contidas nos alimentos. Editada há um ano, a indústria alimentícia dizia não ter tido tempo para se adequar à norma.

A tentativa de adiar a vigência da regulamentação foi baldada pela agência, porém na última sexta-feira, 1º/7, último dia útil antes do derradeiro prazo, pulularam – em diversas localidades – ações ajuizadas por pequenas associações contra a norma. As liminares foram negadas.

Periculum “forçado”

O juiz Federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª vara da SJDF, ao analisar pedido da Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (36559-14.2016.4.01.3400), destacou, em relação ao suposto “escasso prazo” de 12 meses para a adequação da rotulagem dos produtos às diretrizes da Anvisa, que a pretensão da autora “faz crer que suas filiadas deixaram para os ‘momentos finais’ o ingresso em juízo, buscando, portanto, claro periculum ‘forçado’.”

Consoante razões lançadas pela Procuradoria-Geral Federal, a edição da RDC nº 26/2015 não teve nenhum efeito surpresa e sempre foi debatida de forma ampla.”

O juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, da 16ª Vara da SJMG, em outra ação (0037033-46.2016.4.01.3800) concluiu que a pretensão “permite a ilação de que as empresas que lhe são filiadas deixaram, para a undécima hora, providências para as quais teriam – e não aproveitaram – o período de um ano para implementarem, tal como previsto naquela RDC”.

Assim, não parece razoável, tampouco lícito, entender pela exiguidade do prazo outorgado. Entendimento diferente, esclareço, permitiria o afastamento de atribuições fiscalizatórias e regulatórias, princípios eminentemente técnicos da agência reguladora ré, ou, ainda, sua nefasta substituição por outros, desta vez do próprio Juízo, o que não se recomenda na espécie, até porque não evidenciada nenhuma ilegalidade na fixação do contestado prazo.”

O juiz Federal da 14ª vara do DF Waldemar Cláudio de Carvalho, em ação da Associação Brasileira da Indústria de Leite Longa Vida – ABLV (0039856-29.2016.4.01.3400), tambémindeferiu o pedido de antecipação de tutela para adiar a exigência, adotando como fundamentos decisão do juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa.

  • Processos: 36559-14.2016.4.01.3400 / 0037033-46.2016.4.01.3800 / 0039856-29.2016.4.01.3400

Fonte: Migalhas

Ministro Marco Aurélio: “Plenário virtual não é plenário, o sentido de colegiado é a troca de ideias”

“Plenário virtual não é plenário: o sentido de colegiado é a troca de ideias, é nos completarmos mutuamente.” A partir dessa premissa, o ministro Marco Aurélio sustenta em entrevista que o julgamento de listas no plenário virtual implica “retrocesso”.

O decano da 1ª turma do STF reforça também a defesa em prol da proposta de mudançaregimental para alternância na votação, que classifica de “abertura democrática”. Pela prática atual, findado o debate oral, deve o presidente tomar os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros ministros, na ordem inversa de antiguidade. A proposta apresentada pelo ministro sugere que a tomada de votos seja norteada pela distribuição, sucedendo-se ao do relator, ou ao do revisor, o voto do ministro que se siga em antiguidade, considerado o último proferido.

Qual é a premissa de colher-se em primeiro lugar o voto dos mais novos? Que eles estejam soltos, mas quem chega ao Supremo tem que atuar segundo a ciência e consciência possuídas e nada mais; já chega formado, não busca ali no Supremo perfazer um currículo ou um perfil, o perfil já existe.”

Veja a entrevista:

Fonte: Migalhas

Projeto de lei de SP prevê punição a agressores de animais de estimação

A Alesp aprovou na última quinta-feira, 30, o PL 1.432/15, que prevê punição a quem maltratar animais de estimação. O projeto segue agora para o governador do Estado de SP para sanção ou veto.

De autoria do deputado Orlando Morando, o texto determina que pessoas que cometeram maus-tratos contra animais domésticos fiquem proibidas de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais, estabelece valor de multa e dá outras providências.

O autor do PL explicou que a discussão sobre o tema começou em setembro de 2015, quando uma cachorra sofreu espancamento por parte de seu tutor em São Bernardo do Campo. As agressões foram filmadas por vizinhos, que acionaram a Polícia Militar. O vídeo foi fundamental para comprovar as agressões. Apesar do ocorrido, o causador das agressões fez menção de solicitar de volta a guarda do animal, o que gerou grande repercussão.

O deputado finalizou afirmando que é possível denunciar casos de maus tratos aos animais em Delegacias de Investigação de Infrações e Crimes contra o meio ambiente (Dicma). Caso não tenha essa delegacia em sua cidade, a denúncia pode ser feita em qualquer delegacia de polícia.

Fonte: Migalhas

TSE não conhece consulta sobre “vaquinha eleitoral” por falta de legislação

O pleno do TSE não conheceu consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados, a chamada “vaquinha virtual”, para captar doações de pessoas físicas nas eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon e Daniel Coelho.

Os parlamentares perguntaram, com base no art. 23 da lei das eleições, que autoriza que pessoas físicas a fazer doações em dinheiro a campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica de depósitos, se tais transferências poderiam ter origem em aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos os requisitos de identificação da pessoa física doadora.

TSE

Como “essa hipótese não é prevista na legislação de regência da matéria“, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu pelo não conhecimento da consulta.

O ministro Henrique Neves acompanhou a relatora, mas ressaltou que essa questão “é realmente interessante porque agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se busquem novos meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as campanhas eleitorais“.

Assim, destacou que, apesar da legislação atual não permitir o objeto da consulta, isso “não impede que o tema venha a ser discutido no Congresso Nacional e o Tribunal está à disposição para esta discussão para que se possa buscar mecanismos para que em eleições futuras isso possa vir a ser implementado“.

Confira a íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:

1. Diante da expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) para que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais transferências eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da pessoa física doadora?

2. Tendo em vista que o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 permite doações de recursos financeiros de pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais doações podem ser feitas por meio de “mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet” mediante a) identificação do doador e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada, pergunta-se se doações podem ser organizadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e posteriormente transferidas diretamente à conta de campanha com a observação de todos os requisitos legais, ou seja, identificação de doadores e emissão de recibos individuais por CPF, dentre outros.

3. Permite-se a divulgação do sítio de financiamento coletivo na internet direcionado a candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada de pessoa natural de modo que seja considerado manifestação política individual, nos termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, e desde que feita por meio de serviço gratuito para pessoas naturais, de forma que a divulgação não incida na hipótese do art. 57-C da Lei n° 9.504/97?

4. Permite-se a organização e arrecadação por sites de financiamento coletivo antes do início do período eleitoral, desde que a transferência aconteça no período de campanha e em conformidade com as regras eleitorais de transparência e identificação de doador?

5. Permite-se que os partidos e candidatos iniciem o processo de captação de doações de pessoas físicas anteriormente ao período oficial de campanha, desde que garantam a possibilidade de devolução dos valores doados caso a convenção partidária respectiva não confirme a candidatura?

6. Há impedimento legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vinculação partidária, organizem sites destinados a promover a aproximação entre eleitores interessados em apoiar determinado projeto político ou candidatura, inclusive por meio da coleta de doações para posterior repasse a partidos ou candidatos no período eleitoral, obedecidas as regras de transparência e identificação dos doadores?

7. Os recibos eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser emitidos pelo organizador do financiamento coletivo no momento da doação através de sítio na internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou partido beneficiário da doação, no momento do recebimento da doação do organizador em nome dos doadores pessoas naturais?

8. Ainda sobre os recibos eleitorais, é permitida a emissão imediata do recibo no site do organizador do financiamento coletivo por meio de certificação digital, de forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os requisitos legais, no ato da doação?

9. Em caso de arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poderá o doador pessoa física solicitar a restituição do valor doado? Como se daria o procedimento de devolução e cancelamento do recibo de doação eleitoral?

  • Processo relacionado: Cta 27.496

Fonte: Migalhas