Publicações

Coerdeiro pode ajuizar ação para defender patrimônio deixado pelo falecido

Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ, em julgamento de recurso especial.

Com o falecimento de um dos sócios de uma sociedade de advogados, que foi parcialmente extinta, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em seu entendimento, as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.

Embora tenha discordado da sentença, por entender que as herdeiras do falecido tinham legitimidade para pedir em juízo a correta apuração dos haveres da sociedade parcialmente extinta, o TJ/RS reconheceu de ofício a prescrição, entendendo aplicável o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, V, do CC.

No entanto, no julgamento dos subsequentes embargos de declaração, o órgão colegiado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, o que jamais teria ocorrido.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

Quanto ao prazo prescricional, o relator explicou que o artigo 206, § 1º, V, do CC fixa o prazo prescricional de um ano para a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, ou acionistas, e os liquidantes de sociedade integralmente extinta.

Segundo o ministro, todavia, não se aplica esse prazo à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.

Nesse caso, explicou Villas Bôas Cueva, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de havares societários em decorrência de extinção parcial. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

  • Processo relacionado: REsp 1505428

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

INPI não tem responsabilidade por honorários quando atua como assistente

Nos processos de anulação de marca em que assume a posição de assistente, o INPI não possui responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da 4ª turma do STJ, que acolheu de forma unânime recurso do instituto.

A decisão do colegiado foi estabelecida em ação de nulidade de registro, no qual um desenhista afirma ter criado, em 2001, os personagens Tchê e Tchó, que foram retratados em quadrinhos pelo jornal Semanário até 2006.

tche e tchó

Em 2007, quando atuava em outro jornal, o desenhista foi surpreendido com processo judicial promovido pelo grupo de comunicação proprietário do Semanário. Na ação, a empresa alegava ser detentora da marca “Tchê e Tchó”, inclusive com registro no INPI, e, assim, buscava impedir o profissional de veicular seus desenhos em outras publicações.

Nulidade

Em 1ª instância, a sentença julgou procedente o pedido do desenhista e declarou a nulidade de registro dos personagens no INPI. De forma proporcional, o instituto foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora.

Em 2º grau, o TRF da 4ª região decidiu manter a condenação do INPI ao pagamento de honorários. O tribunal entendeu que, ainda que o processo de concessão da marca tenha ocorrido de forma regular, o desenhista não tomou conhecimento do registro e, dessa forma, não pôde oferecer impugnação na esfera administrativa.

O INPI recorreu ao STJ, sob a alegação de que, como um assistente especial, conforme a lei 9.279/96, a lei da propriedade industrial, o instituto é apenas interessado, e não parte no processo. Dessa forma, sua atuação está limitada à intervenção na ação, podendo se manifestar inclusive pela procedência do pedido de anulação de registro.

Mero assistente

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que a lei da propriedade industrial determina que o INPI, autarquia Federal responsável pela gestão do sistema de concessão e garantia da propriedade intelectual, atue obrigatoriamente como interveniente nos processos em que não seja autor da ação.

Nas situações de intervenção, apontou o relator, o instituto pode surgir na condição de litisconsorte passivo necessário, nas ações que discutem vício do próprio registro, ou como assistente especial, nas demandas em que não houver prequestionamento sobre vício do processo administrativo de concessão da marca.

Quando atua como assistente especial, destacou o ministro Salomão, o interesse da autarquia “é bem diverso do interesse do particular sobre a propriedade imaterial do bem. Não intervirá para defender a legalidade do ato administrativo de concessão, sendo indiferente quem venha a sair vencedor da contenda, mas sim se a pretensão está de acordo com a lei e com o interesse público“.

No caso concreto analisado, a turma entendeu que o INPI seguiu processo administrativo regular, mas foi levado a erro a fim de permitir o registro de personagens que não pertenciam ao grupo dono do jornal Semanário. Assim, por possuir a condição de mero assistente processual, a turma afastou o pagamento de honorários pelo instituto.

Informações: STJ via Migalhas

 

Ausência de local para amamentar gera rescisão indireta do contrato de trabalho

amamentacaoUma mãe que, na falta de lugar propício para garantir a amamentação da filha recém-nascida, alérgica ao leite de vaca e que portanto precisa alimentar-se necessariamente do leite materno, pode ser acusada de abandono de emprego?

Ao deparar-se com esse questionamento, a juíza do Trabalho substituta Juliana Petenate Salles, da 7ª vara do Trabalho de SP, considerou não apenas a tutela do interesse da criança como também a continuidade do trabalho para dar uma resposta negativa, fixando que nestes casos ocorre a rescisão indireta do contrato.

A garantia de condições propícias ao aleitamento durante os primeiros 6 meses do recém-nascido e o oferecimento de um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos durante a amamentaçãovisa não apenas a tutela do interesse do menor como também objetiva viabilizar a continuidade do trabalho, já que a mãe que não tem com quem deixar seu filho por óbvio não vai abandoná-lo.” (grifos nossos)

Reclamação

A trabalhadora requereu a declaração da rescisão indireta sob o argumento de que a filha é alérgica ao leite de vaca, apenas podendo alimentar-se de leite materno, contudo, a empresa não possui local para guarda e amamentação, o que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. A empresa, ao contrário, relatou abandono do emprego.

O escritório Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados, que patrocinou os interesses da autora, elencou legislação que garante a proteção ao melhor interesse da criança. “O artigo 396 da CLT aduz que a mulher tem o direito de amamentar seu filho até os 6 (seis) meses de idade, em 2 (dois) descansos de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho. Para que ela possa exercer o direito a amamentação, é necessário que a empresa disponibilize um local adequado conforme a lei garante, sob pena de violação ao direito”, afirmou o advogado Cesar Costa de Oliveira.

Proteção

Juliana Petenate Salles elencou dispositivos da CLT (arts 389, 396, 400) que garantem medidas de proteção à mulher e ações afirmativas voltadas à proteção do gênero feminino e ao seu mercado de trabalho, “que buscam tornar concreta a igualdade material consagrada” na CF.

Buscam também garantir a efetividade do direito fundamental ao trabalho, evitando que a trabalhadora tenha de optar entre a maternidade e a continuidade da relação de emprego, propiciando os meios necessários para tanto (proximidade do recém-nascido, oportunidade de aleitamento conforme a necessidade biológica da criança etc).”(grifos nossos)

B5EE226911377EF28F76C416B8418BD45467_salaPonderou a julgadora que a previsão da CLT atende a necessidade biológica do recém-nascido, que não pode esperar uma jornada inteira de trabalho para ser amamentado. Ainda, lembrou o tempo de deslocamento necessário, “questão que se agrava para aqueles que moram em uma metrópole como São Paulo e que costumam despender horas diárias no trânsito”.

Dessa forma, concluiu que a empregadora, ao deixar de garantir a proteção jurídica elencada, acabou por forçar a mãe a escolher entre manter o emprego e propiciar cuidados mínimos à sua filha – “sendo justo e razoável que tenha optado pela segunda alternativa”.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa. E, por fim, fixou indenização por danos morais tendo em vista a violação de direitos fundamentais da autora, no valor de R$ 10 mil.

  • Processo: 1000260-04.2016.5.02.0007

 

Fonte: Migalhas

 

Portaria disciplina entrada de crianças e adolescentes no Fortal 2016

O juiz Pedro de Araújo, coordenador das Varas da Infância e Juventude de Fortaleza, determinou que crianças e adolescentes, até 16 anos, somente poderão entrar e permanecer no Fortal se acompanhados de seu representante legal (pai, mãe, tutor ou guardião) ou responsável acompanhante (avós, irmãos e tios até o terceiro grau), comprovado documentalmente o parentesco. O evento irá ocorrer entre os dias 21 e 24 de julho.

As crianças, adolescentes, seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes deverão sempre portar documento de identidade. Já os tutores e guardiões deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda. As medidas constam na Portaria nº 13/2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (19/07).

Segundo o documento, é dever do proprietário do estabelecimento e do promotor de evento manter à disposição da fiscalização do Departamento de Agentes de Proteção, Ministério Público e do Conselho Tutelar o alvará judicial respectivo, cópia da identidade e do CPF do responsável. Em se tratando de pessoa jurídica, devem disponibilizar cópia do ato constitutivo e do cartão de inscrição do CNPJ, além de assegurar a segurança compatível com o público e com o evento.

Já o Departamento de Agentes de Proteção deverá exercer estrita fiscalização, mediante apresentação de identidade funcional, sobre qualquer forma de negligência, exploração (inclusive laboral), violência, discriminação, maus tratos e constrangimentos praticados contra crianças e adolescentes. Também poderão desenvolver suas atividades em todos os setores e espaços do complexo estrutural destinados à realização do evento.

Deverão ainda solicitar, quando necessário, a intervenção de agentes públicos, em especial policiais civis e militares, para a garantia do cumprimento de suas atividades.

O magistrado considerou a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento, tendo em vista a garantia e proteção integral a crianças e adolescentes como pessoas em formação e desenvolvimento. O juiz ainda levou em consideração a dificuldade enfrentada pelo Departamento de Agentes de Proteção na fiscalização de eventos que adotam os sistemas “open bar”, “free bar” e similares, que permitem o livre acesso à bebidas alcoólicas.

AGENTES DE PROTEÇÃO

De acordo com o Conselho dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude de Fortaleza, 244 agentes trabalharão por escala durante o evento. Serão 46 na quinta, 69 na sexta, 74 no sábado e 55 domingo.
Além do Fortal, o Conselho também atuará no festival Halleluya, que começa nesta quarta-feira (20/07) e vai até domingo (24/07). Serão sete agentes em cada dia do evento.

Fonte: TJCE

Banco do Nordeste deve devolver R$ 67 mi ao Grupo Oi

O juiz Fernando Viana, da 7ª vara Empresarial do RJ, determinou que o Banco do Nordeste S/A devolva às empresas do Grupo Oi um total de R$ 67,7 mi retidos de forma indevida. Em caso de descumprimento, terá que pagar multa diária de R$ 1 mi.

O banco é credor quirografário no valor de R$127,2 mi e em 23/6, após a distribuição do pedido de recuperação judicial da Oi, efetuou a retenção de recursos. O Grupo Oi sustenta que tal atitude representa o descumprimento de cláusulas.

Caráter abusivo e socialmente danoso

Segundo o magistrado, o banco ignorou o pedido de recuperação judicial das empresas, o que não se coadunaria “com os princípios norteadores das relações jurídico-contratuais”.

O magistrado apontou que é “inquestionável a notoriedade” da recuperação, que teve repercussão tanto na imprensa nacional como estrangeira.

De acordo com o juiz, o crédito do banco recalcitrante está submetido ao processo de recuperação e, ainda assim, mesmo após ser informado do deferimento do processamento da recuperação judicial, negligenciou o repasse do valor indevidamente retido.

A atitude da instituição financeira deve ser prontamente repudiada pelo Judiciário, pois – ainda que revestida de potencial legitimidade – demonstra, nitidamente, um caráter abusivo e socialmente danoso. Através da recuperação judicial, as sociedades empresárias em dificuldades econômico-financeiras buscam satisfazer o maior número de credores, mediante sua preservação e, por conseguinte, da sua capacidade de gerar receita.”

Dessa forma, continua:

Atitudes tomadas por credores de forma isolada, com vista à quitação antecipada do crédito, ou excussão antecipada de garantias, devem ser criteriosamente sopesadas pelo juízo recuperacional, na medida em que impactam diretamente sobre o combalido going concern das devedoras, pondo evidentemente em risco todo o aparato configurado para viabilizar não só o soerguimento do grupo empresarial e a manutenção de sua função social, mas, notadamente, a continuidade dos serviços essenciais prestados a milhões de usuários.

Assim, determinou a restituição do valor e fixou multa em caso de descumprimento. A decisão determina também que a instituição financeira fique impedida de realizar novas retenções.

Fonte: Migalhas