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Governo mantém em 20% controle de estrangeiros nas aéreas

O presidente em exercício Michel Temer vetou dispositivo da MP aprovada no Congresso que permitiria a participação de 100% de capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras. A lei 13.319/16 foi publicada no DOU desta terça-feira, 26, e estabelece mudanças no setor.

Entre as alterações, a norma extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária a partir de janeiro de 2017; a tarifa havia sido criada pela lei 7.920/89. Contudo, a Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional extinto.

Na mensagem de veto, Temer explica que é “meritória” a proposta de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, dos atuais 20% para os 49%. Porém, considera que “a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público“.

  • Veja abaixo a íntegra da lei 13.319/16 e da mensagem de veto.

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Lei nº 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação doinvestimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.

  • 1º Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.
  • 2º A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.

Art. 2º Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

  • 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
  • 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

  • 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
  • 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:

I – criar subsidiárias;

II – participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;

III – transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.

  • 3º As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.

  • 1º O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.
  • 2º As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.”

“Art. 156. ……………………………………………………………………..

“§ 1º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.”

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 181. (VETADO).

……………………………………………………………………………………………

  • 5º (VETADO) .
  • 6º (VETADO).” (NR)

Art. 5º (VETADO) .

Art. 6º São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 7º Revogam-se:

I – (VETADO); e

II – a partir de 1o de janeiro de 2017:

  1. a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989;
  2. b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992;
  3. c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Dyogo Henrique de Oliveira

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 421, de 25 de julho de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2016 (MP nº 714, de 2016), que “Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos Transportes, Portos e Aviação Civil, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

  • § 5º e 6º do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterados pelo art. 4º do projeto de lei de conversão “§ 5º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica, de fomento ou de proteção ao solo, ao meio ambiente ou a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.
  • 6º Voos internacionais operados por empresas aeroviárias, valendo-se do direito de tráfego do Estado brasileiro, deverão ser operados por tripulações brasileiras, com contrato de trabalho no Brasil, ressalvadas as disposições previstas neste Código e na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.”

Razões dos vetos

“As medidas poderiam onerar o custo das operações aéreas, bem como dificultar substancialmente a operacionalização das mesmas, sobretudo em voos compartilhados com escala no território nacional.”

O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º

“Art. 5º O art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

‘Art. 63-A. ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

  • 3º Os recursos do Fnac poderão ser utilizados para financiamento e apoio à formação de pilotos e de outros profissionais da aviação civil, bem como para financiamento de equipamentos para aeroclubes, na forma de regulamento.’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”

Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:

Caput do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 4º, e inciso I do art. 7º do projeto de lei de conversão

“Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.”

“I – os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º a 4º do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;”

Revela-se meritória a proposição de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, proposta na Medida Provisória objeto de conversão, dos atuais20% para os 49% ali previstos. Entretanto, a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Fonte: Migalhas

Não há previsão de multa para testemunha que mentir em depoimento

A SDI-1 do TRT da 2ª região cassou multa de 20% sobre o valor da causa aplicada porque o juízo de origem, da 84ª vara do Trabalho de SP, entendeu que a testemunha da impetrante mentiu ao prestar depoimento.

Durante o depoimento da testemunha da reclamada, impetrante do MS, o juiz solicitou que ela informasse a data de seu casamento, a fim de esclarecer questão relevante para o processo relativa à data de término do contrato da reclamante. A testemunha informou uma data, diferente da qual constava gravada na aliança de casamento, que o juiz solicitou para ver.

Ante à constatação, considerando a prática de “ato atentatório à dignidade da Justiça”, foi aplicada multa de 20% sobre o valor da causa, tendo sido determinada a expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho.

Ausência de previsão

O colegiado confirmou a liminar deferida em maio pela juíza do Trabalho convocada Maria Aparecida Norce Furtado, segundo quem a lei não prevê aplicação de multa à testemunha, e sim somente às partes litigantes, nos termos do CPC/15.

De todo modo, o falso testemunho, suposto crime atribuído à testemunha impetrante, só pode ser apurado na esfera criminal, não estando inserto na competência trabalhista.”

A decisão do TRT foi unânime. O escritório Pires, Menezes e Ferraresi Advogados Associados patrocina a causa pela impetrante.

  • Processo: 1001155-83.2016.5.02.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

Mães de bebês com Down conseguem redução da jornada em 50%

A JT/BA, em dois processos distintos, concedeu tutelas de urgência para redução em 50% da jornada de trabalho, sem redução da remuneração, de duas mães de crianças (com idades de 11 e 16 meses) portadoras de síndrome de Down, que trabalham na Petrobras.

Bem-estar da criança – Direitos fundamentais

Em uma decisão, do último dia 3, a juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati de Barros e Azevedo, de Salvador/BA, considerou o direito da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual.

Ressaltou a magistrada o próprio dever do Estado e da família “em garantir o bem-estar da criança de forma plena e efetiva”.

Mães de bebês com Down conseguem redução da jornada em 50%A juíza elencou uma série de dispositivos daConstituição, do ECA, do CC e tratados internacionais para embasar a decisão de concessão da tutela, voltados à proteção das crianças e pessoas com deficiência, bem como à garantia de direito ao trabalho.

Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material.”

O posicionamento da julgadora é no sentido de que a materialização dos direitos fundamentais necessitará, por vezes, “da intervenção do Judiciário no caso concreto”, “cuja conduta ativista e promocional pautar-se-á pela busca incessante do bem-estar da pessoa com deficiência”.

Por mais elogiosa e responsável a conduta da empresa ora reclamada, uma das maiores do País, em relação à adoção de benefício de natureza assistencial a seus empregados, além de expressa previsão em acordo coletivo de trabalho de flexibilidade de horário de labor dos trabalhadores, verifica-se que tais medidas são inservíveis e ineficazes para solucionar o caso concreto, pois trata-se da necessidade de promover redução da jornada de trabalho a possibilitar efetivo e integral acompanhamento da mãe/empregada aos vários e diários tratamentos da criança com deficiência, devidamente comprovados nos autos, impossíveis de serem atendidas por trabalhadora com jornada de 8 horas de segunda à sexta-feira, ainda que flexíveis.”

Nessa toada, determinou a imediata redução da carga horária da reclamante em 50%, mantendo o patamar remuneratório da jornada de 40h semanais e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho.

No mesmo sentido foi a decisão da juíza do Trabalho substituta Ana Fatima Passos Castelo Branco Teixeira, também de Salvador, e datada do último dia 20, segundo quem a concessão da tutela encontra-se justificada tendo por objetivo “a real concretização dos direitos fundamentais, assim como os valores sociais do trabalho e a construção de uma sociedade justa e solidária, conforme orienta nosso texto constitucional”.

O advogado Sérgio Novais Dias atua nas causas por ambas as reclamantes.

  • Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e 0000842-71.2016.5.05.0028

Fonte: Migalhas

 

Moro nega ser “juiz acusador”. Defesa de Lula diz que juiz perdeu imparcialidade

lavajato

Na última sexta-feira, 22, o juiz da 13ª vara Federal de Curitiba/PR, Sérgio Moro, rejeitou as alegações da defesa do ex-presidente Lula de que teria se tornado um “juiz acusador” e perdido a imparcialidade para julgar o petista.

No despacho, Moro afirma que “apesar das deliberações implicarem, em cognição sumária, alguma apreciação do caso, o relevante é que o Juízo, mesmo tomando decisões favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes no processo, mantenha­se, até o julgamento, com a mente aberta para, após pleno contraditório e debates, mudar de convicção se for este o caso”.

Lembra o juiz da Lava Jato que “várias medidas” requeridas pelo MPF foram indeferidas, entre elas o pedido de prisão temporária de associados de Lula e da condução coercitiva da esposa do ex-presidente, dona Marisa.

Não vislumbro como se pode extrair dessas decisões ou de qualquer outra decisão interlocutória dos processos, motivada a apreciação judicial pelo requerimento das partes, causa para suspeição.”

Perda da imparcialidade

Em resposta, a defesa do ex-presidente, patrocinada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (Teixeira, Martins & Advogados), divulgou notas nas quais reafirma a perda da imparcialidade de Moro para julgar “qualquer assunto” que envolva Lula.

A defesa apresentada por Moro, todavia, apenas deixou ainda mais evidente a sua parcialidade em relação a Lula, pois a peça: (a) acusa; (b) nega, de forma inconsistente, as arbitrariedades praticadas; (c) faz indevidos juízos de valor; e, ainda, (d) distorce e ignora fatos relevantes.”

Mais ainda, argumenta que Moro pratica atos que tentam incriminar os advogados. “Quem, em tese, praticou crimes foi o juiz Sérgio Moro ao autorizar a interceptação do meu telefone celular, do ramal tronco do escritório de advocacia do qual sou sócio e ainda, ao autorizar o levantamento do sigilo – protegido por lei – das conversas interceptadas.”

  • Veja abaixo as notas na íntegra.

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NOTA

Na data de hoje (22/07/2016), o juiz Sérgio Moro recusou-se a reconhecer que perdeu a imparcialidade para julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e apresentou sua defesa para futuro julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.

A defesa apresentada por Moro, todavia, apenas deixou ainda mais evidente a sua parcialidade em relação a Lula, pois a peça: (a) acusa; (b) nega, de forma inconsistente, as arbitrariedades praticadas; (c) faz indevidos juízos de valor; e, ainda, (d) distorce e ignora fatos relevantes.

Juiz acusador.

Em documento remetido ao STF no dia 29/03/2016, o juiz Moro fez 12 acusações contra Lula imputando-lhe práticas criminosas e antecipou, indevidamente, juízo de valor sobre a propriedade do sítio de Atibaia (SP), sobre o qual arvorou jurisdição. A figura do juiz acusador é incompatível com a do juiz imparcial.

Na manifestação de hoje, Moro tenta amenizar sua indevida atuação acusatória contra o ex-Presidente sob o fundamento de que teria feito uso frequente das expressões ‘cognição sumária’, ‘em princípio’ ou ‘aparentemente’. Essa situação, todavia, não retrata a realidade, tanto é que Moro transcreveu em sua defesa apenas 3 das 12 acusações lançadas no documento dirigido ao STF, escondendo a maioria de conteúdo flagrantemente acusatório. O escopo da manifestação de Moro é inequivocamente de um acusador, quaisquer que sejam as expressões que ele tenha utilizado para edulcorar aquele documento.

Arbitrariedades.

Ao contrário do que foi sustentado, o juiz Moro praticou diversas arbitrariedades contra o ex-Presidente Lula, principalmente após ser deflagrada a 24ª fase da operação Lava Jato. Lula foi indevidamente privado da sua liberdade em situação não prevista em lei, pois foi conduzido coercitivamente sem que tenha deixado de cumprir qualquer intimação previamente. Já o levantamento do sigilo das conversas interceptadas nos ramais telefônicos utilizados pelo ex-Presidente, seus familiares, colaboradores e advogados é expressamente vedado em lei e pode configurar crime. Quanto a este ponto, as próprias decisões proferidas pelo STF indicam que não houve um mero erro do julgador, até porque a lei não comporta qualquer interpretação que não seja a preservação do sigilo. Houve inequívoca intenção do juiz de produzir efeitos estranhos ao processo, para criar empecilhos jurídicos e políticos a Lula.

Essas arbitrariedades foram encaminhadas ao Procurador Geral da República em 16/06/2016 para análise sobre o eventual cometimento de abuso de autoridade pelo Juiz Moro, estando pendentes de análise.

Juízos indevidos de valor.

O excesso de medidas cautelares injustificadas já autorizadas pelo juiz Sergio Moro contra Lula é outro fator que não deixa dúvida de que ele aderiu precocemente a uma tese acusatória e, com isso, tornou-se parcial no caso. No documento emitido hoje, Moro volta a fazer indevidos juízos de valor na tentativa – inalcançável – de justificar tais medidas.

Distorções.

Na defesa hoje apresentada, Moro ignora o fato de ter participado e prestigiado o lançamento do livro do jornalista Vladimir Neto sobre a Operação Lava Jato – que coloca Lula, indevidamente, em papel central. Os direitos da obra já foram vendidos para a produção de uma série pela empresa norte-americana Netflix. O juiz ainda tergiversa em relação à sua participação em eventos envolvendo políticos que fazem oposição a Lula, chegando até mesmo a negar a ligação de João Dória Júnior, pré-candidato à prefeitura de São Paulo e autor de diversos atos difamatórios contra Lula, nos eventos organizados pela empresa Lide da qual é notório proprietário. Falta sinceridade na manifestação de Sérgio Moro quando alega que não pode influir na linha editorial contraria a Lula dos veículos de comunicação, como se desconhecesse esse fato ao aceitar convites para atos que envolvem atores políticos e de propaganda opressiva.

Ao deixar de reconhecer que perdeu a imparcialidade para julgar Lula, diante de tão relevantes fatos, o juiz Moro comete inequívoco atentado contra a Constituição Federal e, ainda, contra os Tratados Internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, que asseguram a figura de um juiz imparcial e de um julgamento justo.

Os advogados de Lula tomarão todas as providências necessárias para que seu cliente não seja submetido a novas arbitrariedades.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

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NOTA

Ao se manifestar na data de hoje (22/07/2016) sobre as exceções de suspeição que subscrevi em favor do meu cliente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, juntamente com outros colegas, o Juiz Sérgio Moro, mas uma vez, se utiliza da função jurisdicional para me atacar na condição de advogado.

É ridículo o argumento usado por Moro para me atribuir – sem a existência sequer de uma acusação formal do Ministério Público – a prática de ato criminoso. Segundo ele, a minha presença na prática criminosa estaria caracterizada porque eu participei da elaboração das minutas de escritura de compra e venda de um sítio em Atibaia (SP) e do recolhimento das assinaturas necessárias para formalização do documento à época assessorando meus clientes Fernando Bittar e Jonas Suassuna.

O juiz parece desconhecer – ou querer desconhecer – que tais atos são próprios da advocacia e não de um criminoso. O Conselho Federal da OAB já se manifestou em relação ao caso concreto perante o Supremo Tribunal Federal e confirmou que apenas pratiquei atos privativos da advocacia, que não configuram qualquer crime. Disse o CFOAB, naquela oportunidade, que o meu “dito envolvimento direto na aquisição de sítio em Atibaia limitou-se única e exclusivamente a atividade privativa de assessoramento jurídico aos adquirentes Jonas Suassuna e Fernando Bittar, na forma do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94”.

Moro, ao que parece, pretende, em verdade, incriminar os advogados que se opõem às arbitrariedades por ele praticadas na condução da Operação Lava Jato e que são encobertas por alguns setores da imprensa em troca da notícia fácil.

Na minha visão quem, em tese, praticou crimes foi o juiz Sérgio Moro ao autorizar a interceptação do meu telefone celular, do ramal tronco do escritório de advocacia do qual sou sócio e ainda, ao autorizar o levantamento do sigilo – protegido por lei – das conversas interceptadas. Por isso mesmo, encaminhei ao Ministério Público Federal em 19/04/2016 representação para que seja aberta uma ação penal contra Moro pela prática, em tese, de crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898/65 e, ainda, do crime previsto no art. 10 da Lei no. 9.296/96 (Lei das Interceptações Telefônicas). Essa representação está sob análise da Procuradoria da República da 4ª. Região.

As condutas do Juiz Sérgio Moro em relação a mim rasgam a olhos nus a Constituição Federal e os Tratados Internacionais que o Brasil subscreveu e se obrigou a cumprir. Atingem a toda a advocacia, na medida em que desprezam o posicionamento do órgão máximo da profissão – o CFOAB – em relação ao próprio caso concreto.

Levarei os fatos, mais uma vez, à OAB e também aos órgãos que têm a obrigação de fazer cumprir a Constituição Federal, os Tratados Internacionais e as leis.

Roberto Teixeira

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NOTA

O juiz Sergio Moro afirmou ontem (22/07/2016) – e foi repercutido pela imprensa – que o teor dos diálogos interceptados dos ramais do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva “por si só poderia justificar, por ocasião da busca e apreensão, a prisão temporária dele, tendo sido optado, porém, pela medida menos gravosa da condução coercitiva”.

Essa afirmação é manifestamente descabida e apenas reforça que o juiz Moro perdeu a imparcialidade para julgar qualquer assunto envolvendo Lula, como vem sendo reiterado pelos seus advogados.

O fato é que Moro deixou de observar que:

(a) a lei apenas permite ao juiz decretar a prisão temporária se houver pedido do órgão policial ou do Ministério Público (Lei nº 7.960/1989, art. 2º), o que não existiu em relação a Lula;

(b) no dia 24/02/2016 o MPF requereu a condução coercitiva do ex-Presidente Lula, sem abrir a opção de prisão temporária — até porque ausentes os requisitos legais (Lei nº 7.960/1989, art. 1º) —, como no trecho abaixo:

pedidos-lula

Lula não se opõe a qualquer investigação, mas tem o direito de ver observadas suas garantias constitucionais e aquelas previstas em Tratados Internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Fonte: Mgalhas

Gestantes terão preferência em sustentação oral no TRF da 1ª região

gestanteGestantes agora têm preferência em sustentações orais no TRF da 1ª região. Atendendo a pedido da OAB/DF feito em 2015, o presidente do tribunal, desembargador Federal Hilton Queiroz, editou a Emenda Regimental 15/16, que fixa preferência em sustentação oral aos advogados com necessidades especiais, aos idosos e às gestantes.

A vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira, comemorou a decisão e defendeu que a preferência da gestante é um direito constitucional:

A mulher traz uma criança na sua barriga. E a criança tem previsão constitucional de ser prioridade absoluta em qualquer política pública, está no artigo 227 da Constituição. No ano da mulher advogada vamos trabalhar de forma incessante para implementar políticas de apoio às advogadas. Cerca de 30% das advogadas desistem da profissão com até de cinco anos de formadas, especialmente durante a gestação, e é necessário que façamos políticas afirmativas para alcançarmos a igualdade de gêneros. Agora, só falta o TRT.”

Este é o segundo tribunal que atende o pedido da seccional. O TJ/DF já modificou seu regimento para incluir as gestantes na preferência.

Fonte: Migalhas