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OAB deve inscrever bacharéis de curso não reconhecido pelo MEC

OAB-CARTEIRANão há dispositivos que imponham o reconhecimento do MEC como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Assim entendeu a 1ª turma do STJ ao negar recurso da OAB/PR que queria impedir alunos formados em curso de Direito do interior do Estado de tirarem o registro profissional.

Credenciamento

A Ordem argumentou que o curso em questão não havia sido formalmente reconhecido pelo MEC, razão pela qual os diplomas seriam inválidos para a posterior concessão de registro no órgão classista.

Mas, para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, as alegações da OAB/PR não procedem. Ele registrou que as etapas de credenciamento, autorização do curso e reconhecimento são distintas dentro do funcionamento de instituição privada de ensino.

Napoleão lembrou que o curso de Direito em questão está em pleno funcionamento, com autorização legal. Portanto, os diplomas expedidos devem ter validade nacional para todos os fins, não sendo possível a dupla exigência feita pela entidade classista (autorização e reconhecimento).

Exame de ordem

Na mesma linha dos ministros, o MPF emitiu parecer contrário ao recurso da OAB estadual. Para o MPF, não há previsão legal para a exigência feita. O MPF destacou também que a negativa de registro aos profissionais ocorreu após aprovação no exame da ordem, prova justamente destinada a aferir a capacitação profissional do candidato.

O ministro Napoleão disse que a decisão do TRF da 4ª região foi correta ao rejeitar o recurso da OAB/PR, com base na interpretação das leis 9.394/96, das diretrizes e bases da educação nacional, e 8.906/94, o estatuto da advocacia e da OAB.

“Nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência do recorrente, sobretudo porque o propósito da restrição objetivada é norma garantidora de direito fundamental, qual seja, o livre exercício profissional.”

Os ministros destacaram que é exagerado exigir do estudante que espere o trâmite burocrático de reconhecimento do curso por tempo indeterminado, já que tal previsão deixaria inúmeros profissionais estagnados no mercado de trabalho meramente pela demora da administração pública.

Além disso, o relator lembrou que o processo de reconhecimento do curso foi concluído com êxito, não havendo mais nenhum motivo que impeça o registro profissional. A ocorrência de reconhecimento foi inclusive motivo apto a acarretar a perda de objeto do recurso especial.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Lewandowski diz que decisão do plenário não tem efeito vinculante e solta homem antes do trânsito em julgado

Ao suspender nesta quarta-feira, 27, a execução das penas impostas a um prefeito da PB condenado por desvio de dinheiro público, o ministro Lewandowski, presidente do STF, rejeitou a decisão plenária no qual a Corte alterou a jurisprudência para tornar possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.

Na decisão, o presidente do STF classificou de “frágil” e “inidônea” a fundamentação utilizada para decretar a prisão do paciente, “porquanto apenas fez referência a julgamento do Plenário desta Suprema Corte, que, embora, repito, tenha sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante, nos termos do que dispõem os arts. 102, § 2º, e 103-A, caput, da CF”. (grifos nossos)

O paciente foi condenado pelo TRF da 5ª região, que determinou a perda do cargo e a prisão; a ministra Laurita Vaz, do STJ, não suspendeu o cumprimento provisório da pena.

Presunção da inocência

Ao conceder a medida cautelar, Lewandowski considerou a existência de flagrante constrangimento ilegal. E lembrou a jurisprudência consolidada da Casa, “firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, ressalvada a hipótese de prisão cautelar.

Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. (…) A decisão, que apenas faz remissão a um julgado deste Tribunal para decretar a prisão do paciente, não se afigura revestida de motivação hábil.”

Na conclusão do ministro presidente, ainda que se entenda que a decisão do STF invocada pelo Tribunal a quo pudesse ter efeito vinculante, em se tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena, que não admite qualquer prisão baseada em expressões vagas ou genéricas. “Em outras palavras, precisa levar em consideração a situação particular do condenado.”

E, nessa toada, destacando que o agente público permaneceu em liberdade por 16 anos, considerou que não há título judicial apto a justificar a sua prisão, sem que lhe seja facultado o direito de recorrer solto.

O direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional, de caráter instrumental, pois, ademais de estar compreendida no postulado do devido princípio legal, configura axioma conatural ao atingimento dos fins últimos do próprio Estado de Direito, que se assenta, antes de mais nada, no princípio da legalidade, que não convive com qualquer tipo de arbítrio, especialmente de cunho judicial.”

Alteração da jurisprudência

O julgamento citado pela decisão do TRF para justificar a prisão do paciente ocorreu há cinco meses, e trata-se de julgado histórico da Corte. No placar final, 7 ministros votaram pela prisão logo após decisão do 2ª grau e 4 votaram contra esta tese. Confira:

A favor da mudança de jurisprudênciaContra a mudança de jurisprudência
Teori ZavasckiRosa Weber
Edson FachinMarco Aurélio
BarrosoCelso de Mello
Dias ToffoliLewandowski
Luiz Fux—-
Cármen Lúcia—-
Gilmar Mendes—-

Fonte: Migalhas

 

Perda parcial garante a segurado valor apenas do prejuízo comprovado

A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de empresa que pretendia a indenização por perda total de mercadorias, decorrente de incêndio ocorrido em 2002 no prédio onde estava instalada.

A empresa pretendia cobrar da seguradora a diferença de valor constante na apólice de seguro para incêndio (R$ 600 mil), subtraindo o que foi anteriormente pago em acordo (R$ 164 mil).

Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido, sob entendimento de que a indenização deve ser correspondente ao efetivo prejuízo suportado, não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora, não tendo o autor comprovado outros prejuízos.

O TJ/RS deu provimento ao recurso da empresa, mas em embargos infringentes, em decisão por maioria, foi reformado o acórdão, prevalecendo a tese de que em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

Prejuízos suportados

salomaoO relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou no voto que a Corte, à luz do CC de 1916 (lei de regência em relação à tese, eis que o caso foi em 2002), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice.

Em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados.”

No caso em análise, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Além disso, destacou Salomão, a empresa espontaneamente declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas.

Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.”

Em consequência, o relator votou por não prover o recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Fonte: Migalhas

 

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

concurso2Um homem aprovado em concurso público conseguiu direito à posse em cargo ocupado por candidato classificado no mesmo concurso, mas com nota inferior. Decisão é da 2ª turma do STJ, que determinou a nomeação e posse em cargo técnico do MP da União.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo/RS e em São José dos Campos/SP – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Posse e diferenças

Além disso, o MPF noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns/PE.

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).

O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TRF da 5ª região reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Informações: STJ via Migalhas

 

Corregedoria de Justiça institui Comissão para analisar a situação de cartórios vagos no Ceará

O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, instituiu Comissão para apresentar sugestões que irão auxiliar a realização de concurso público para novos titulares de cartórios vagos no Estado. A medida consta na Portaria nº 27/2016, publicada no Diário da Justiça, nessa segunda-feira (25/07).

De acordo com o documento, a Comissão terá o prazo de 45 dias para apresentar sugestões acerca da identidade dos cartórios a serem extintos, aglutinados ou criados, bem como analisar a atual situação das serventias sub judice ou de criação irregular.

Em seguida, a Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) formulará projeto de lei, que será encaminhado ao Poder Legislativo estadual, após deliberação do Pleno do TJCE.

A Comissão é presidida pelo juiz auxiliar Demétrio Saker Neto. Também integram o grupo a assessora jurídica Aruza Albuquerque de Macedo, a chefe de Serviços de Processos Administrativos da Corregedoria, Raonya Oliveria Barreto e os auditores Sóstenes Francisco de Farias e Márcia Aurélia Viana Paiva.

Fonte: TJCE