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TJCE instalará câmara para dar maior celeridade ao julgamento de recursos criminais

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) vai instalar, conforme Portaria (nº 1.354/2016) publicada nessa quarta-feira (3/08), no Diário da Justiça, uma nova Câmara Criminal. O objetivo é ampliar para três o número de colegiados especializados na área penal, possibilitando maior celeridade no julgamento de habeas corpus, recursos criminais, entre outros processos. A medida se dá em virtude da alteração do Regimento Interno do TJCE, que extingue a 8ª Câmara Cível e instala a 3ª Câmara Criminal.

De acordo com a medida, a 3ª Câmara Criminal receberá 30% dos acervos processuais em tramitação nas outras duas Câmaras Criminais existentes. O acervo será redistribuído de forma equitativa para os quatro desembargadores que irão compor a 3ª Criminal. São eles: desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Raimundo Nonato Silva Santos, José Tarcílio de Souza Silva e o juiz convocado Antônio Pádua.

Ainda segundo o documento, a seleção dos processos para redistribuição obedecerá a ordem decrescente, precedendo os feitos mais novos aos mais antigos. Os gabinetes deverão encaminhar os processos digitais selecionados, contendo despacho de doação para a formação do acervo da 3ª Câmara Criminal, para as respectivas filas de trabalho disponibilizadas no Fluxo de Redistribuição do Acervo do Sistema de Automação Judicial (SAJSG), criadas especificamente para fins de redistribuição do acervo.

As sessões da 3ª Câmara Criminal acontecerá às terças-feiras, no horário das 8:30h, no 2º piso do Palácio da Justiça, no Cambeba. Para acessar a portaria clique aqui.

Outras Mudanças
As mudanças se estendem também para outras câmaras. Pelo novo Regimento Interno do TJCE, a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser, respectivamente, a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª Câmaras de Direito Público. A 5ª, a 6ª e a 7ª Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser, respectivamente, a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Privado.

Já as Câmaras Cíveis Reunidas passarão a formar a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As três Câmaras Criminais Reunidas passarão a formar a Seção Criminal. Ainda de acordo com o novo dispositivo, às Seções de Câmaras caberá o tratamento de “Egrégia Seção” e a qualquer de suas Câmaras, o de “Egrégia Câmara”.

Fonte: TJCE

Estupro de vulnerável pode ser caracterizado ainda que sem contato físico

meninaUma decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico do agressor com a vítima.

No caso analisado, uma menina de dez anos foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. Segundo a denúncia, o evento se repetiu.

No recurso em habeas corpus interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

Irrelevância

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.

Dignidade

O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.

Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender que não há provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o réu por estupro, já que não houve contato físico.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do pedido da defesa. O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.

O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.

O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: STJ

Pai de bebê abandonado pela mãe recebe salário-maternidade do INSS

pai-bebe-filha1O salário-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a ser pago à trabalhadora gestante pelo período de 120 dias. Na ausência da mãe, o pai faz jus ao benefício, desde que prove a condição de segurado e se responsabilize pelos cuidados do recém-nascido. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santa Maria (região central do Rio Grande do Sul) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar salário-maternidade para um homem. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29/7).

O segurado, que vive da agricultura em regime familiar, pediu o benefício ao INSS, narrando que seu filho foi abandonado pela mãe três dias após o nascimento, em maio de 2014. Para tanto, comprovou sua condição de segurado especial e apresentou o termo-de-guarda do menor. Ou seja, comprovou que é o único responsável pelos cuidados da criança, já que a mãe nunca mais retornou à cidade.

A autarquia indeferiu o pedido. Argumentou que o salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, embora possa, excepcionalmente, ser pago ao pai biológico, adotante ou viúvo. Entretanto, alegou que o presente caso não se enquadra nas inovações legislativas que permitem o pagamento em casos excepcionais, porque a mãe é viva e conhecida.

Eficácia às normas protetivas
Na sentença, a juíza federal substituta Andreia Momolli destacou, na sentença, os princípios constitucionais que garantem a proteção da criança e que vêm expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como os da maternidade, da saúde e da assistência social, elencados em vários dispositivos na legislação que regula os Planos de Benefícios Sociais da Previdência (Lei 8.213/1991).

Para a juíza, o benefício tem dupla função: ‘‘Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de vida. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém- nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade’’.

Como exemplo, citou a evolução legislativa derivada da amplitude da efetivação destes princípios constitucionais ao longo do tempo. É o caso da Lei 12.873/2013, que incluiu, no artigo 71-A da Lei 8.213/91, a possibilidade de pagamento de salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial. Na mesma linha, mencionou a inserção do artigo 71-B na Lei 8.213/91, que trouxe a hipótese de pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, em caso de falecimento da parturiente ou do adotante titular do benefício.

‘‘A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança. Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados, bem como que se cumpram os objetivos desta República Federativa do Brasil, insertos no artigo 3º da CF, de constituir uma sociedade justa e solidária e promover o bem de todos, sem discriminações’’, complementou.

Clique aqui para ler a sentença modificada.

Fonte: CONJUR

Nova regulamentação de atividades da Coman é tema de reunião no Fórum Clóvis Beviláqua

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Um encontro no Fórum Clóvis Beviláqua reuniu alguns juízes da comarca de Fortaleza para tratar da nova regulamentação das atividades da Coordenadoria de Mandados (Coman). A reunião, que aconteceu nessa terça-feira (02/08), teve como objetivo discutir as regras para envio de mandados à Coman, prazos para cumprimentos de mandados de acordo com o novo Código do Processo Civil (CPC), além de atribuições do superintendente e coordenador do setor.

De acordo com o diretor do Fórum, juiz José Maria dos Santos Sales, a reunião foi um primeiro encontro para tratar de assuntos relacionados à Coman e a normatização das atividades desenvolvidas pelo referido setor, buscando sempre tornar mais célere o andamento dos processos.

Ainda estiveram presente as juízas Valeska Alves Alencar Rolim (coordenadora das Varas de Família e Sucessões) e Andréa Mendes Bezerra Delfino (coordenadora das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública, Registro Público e Falência), servidores da diretoria do Fórum, além de supervisores das Secretarias Judiciárias de Primeiro Grau.

Fonte: TJCE

Dilma terá direito de resposta na revista IstoÉ por publicações ofensivas

istoedilmaA revista IstoÉ terá de conceder direito de resposta à presidente afastada Dilma Rousseff por matérias ofensivas publicadas dias antes da votação do impeachment. A decisão é da juíza de Direito Tatiana Dias da Silva que, ao julgar embargos de declaração, manteve a sentença. A resposta terá que corresponder ao mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão das publicações, e deverá ser veiculada na próxima edição da revista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil.

O direito de resposta refere-se ao editorial “Hora da xepa no planalto” e à matéria “Uma presidente fora de si”, constantes da edição 2.417, de 1º/4/16. Nos textos, os autores afirmam que a presidente “perdeu o equilíbrio e as condições emocionais para conduzir o país, bem como que ela teria sido dominada por sucessivas explosões nervosas e que ela teria avariado um móvel de seu gabinete após emitir uma série de xingamentos, além de aduzir que ela pretendia manter-se no poder a qualquer custo com o objetivo de punir os seus inimigos”.

A IstoÉ não respondeu ao pedido de resposta protocolado administrativamente por correspondência oficial no dia 7/4/16. Em razão disso, a presidente ajuizou ação requerendo o direito na Justiça.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando, no mérito, que as publicações não possuem conteúdo injurioso ou falacioso, nem dá margem à interpretação preconceituosa ou sexista. Defendeu a improcedência da ação.

Para a juíza, no entanto, não há qualquer dúvida quanto ao direito da presidente.

“Da análise do conteúdo das matérias, entendo ser claro o direito de resposta da autora, tendo em vista as colocações acerca das condições psicológicas e comportamento da demandante nos dias que antecederam julgamento importante com relação ao seu mandato. Ser o objeto da publicação a pessoa ocupante da Presidência da República não autoriza qualquer meio de comunicação a divulgar deliberadamente quaisquer informações escondendo-se sob o manto do direito de informação, uma vez que tal direito tem que ser guiado pela veracidade do conteúdo publicado. O direito de resposta é pautado tanto pela ampla defesa quanto pelo direito público à informação verídica.”

A juíza ressaltou que o direito de resposta deverá ser exercido nos termos da lei, com o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que o ensejou, e devendo ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Veja a resposta aos embargos.

Confira a sentença.

Fonte: Migalhas