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Ministra Maria Thereza pede apuração sobre propina a PP e PMDB na Lava Jato

Maria Thereza de Assis MouraA ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora da Justiça Eleitoral, pediu nesta terça-feira, 9, que sejam apurados “supostos atos violadores de prescrições legais” praticados pelo PP e pelo PMDB, relacionados à Lava Jato.

“Constato, nesta análise preliminar da documentação, indícios de práticas ilegais tanto por parte do Partido dos Trabalhadores – PT, quanto pelo Partido Progressista – PP e pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB. Trata-se, como já consignou o e. Ministro Gilmar Mendes, de fatos denotadores da suposta prática de pagamento de “propina travestida de doação” para partidos.”

Na decisão proferida ontem, a ministra destaca a gravidade dos fatos, os quais demonstrariam “completa distorção no sistema da democracia representativa“, conforme consignou. O documento ainda apresenta trechos de depoimentos em que Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa narram o repasse de propina às legendas.

“Uma vez comprovadas tais condutas, estaríamos diante da prática de crimes visando a conquista do poder e/ou sua manutenção, nada muito diferente, portanto, dos períodos bárbaros em que crimes também eram praticados para se atingir o poder. A mera mudança da espécie criminosa não altera a barbaridade da situação.”

Para a corregedora, notícias de fatos como estes causam indignação e a apuração é fundamental, não só para a aplicação das sanções devidas, mas também para que o país vá virando suas páginas na escala civilizatória.

Relatoria

Na sessão plenária desta terça-feira, a ministra Maria Thereza ainda apresentou questão de ordem sobre a quem deve ser distribuída a representação pela apuração de tais atos. No documento, ela defende a livre distribuição.

Em seguida, o ministro Henrique Neves pediu vista dos autos.

  • Processo: 1943-58.2014.6.00.0000

Confira a decisão.

Confira a questão de ordem.

Fonte: Migalhas

Afinal, o crime de embriaguez ao volante exige prova de perigo concreto?

STJ reafirma que embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

Afinal, o crime de embriaguez ao volante exige prova de perigo concretoDirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões — acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJ-RJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei 11.705/2008 — em vigor quando houve o flagrante do motorista — já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

Fonte: Jusbrasil

Plano de saúde não pode negar exame pedido por médico, diz STJ

São abusivas as cláusulas contratuais que restringem exames, diagnósticos e internações pedidos por médicos que não sejam conveniados ao plano de saúde do paciente, pois resultam em discriminação. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia surgiu depois que um médico procurou o Ministério Público de Mato Grosso alegando que seu paciente, apesar de ter tumor cerebral e necessitar de ressonância nuclear magnética e exames hormonais, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações do plano de saúde para fazer os procedimentos.

O inquérito do MP verificou que outros usuários passaram pelas mesmas dificuldades. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar outro médico somente para prescrever a solicitação.

Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que negam exames, diagnósticos ou internações, quando as requisições são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.

No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.

A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato que limitam os exames e determinou a que a decisão fosse divulgada pelos meios de comunicação. Condenou o réu ainda a pagar dano material e reembolsar os usuários pelos valores pagos a terceiros, com atualização monetária a partir da data do pagamento.

Sobre o dano moral coletivo foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde. A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.

O TJ-MT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.

Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.

De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.330.919

Fonte: Conjur

Juiz Federal permite manifestações políticas pacíficas nas Olimpíadas Rio 2016

Estão permitidas manifestações de cunho político, desde que pacíficas, nos Jogos Olímpicos Rio 2016. Em liminar concedida nesta segunda-feira, 8, o juiz Federal substituto João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª vara do RJ, afirmou que qualquer ato que reprima manifestantes fere o direito à livre manifestação e “contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença”.

“Arena limpa”

O pedido veio do MPF em face da União, Estado do Rio e Comitê organizador dos jogos olímpicos. A ação pedia que os réus se abstivessem de impedir manifestações de cunho político através da exibição de cartazes, uso de camisetas e outros meios lícitos nos locais onde acontecem os jogos.

De acordo com o MP, há relatos de expulsões dos estádios e ginásios. De acordo com o parquet, o comitê organizador afirmou que ia continuar agindo da mesma forma sob o conceito de “arena limpa”. O MP sustenta que os réus extrapolaram seu poder de polícia, além do direito à liberdade de expressão.

Espírito olímpico

Na decisão, o juiz Federal aponta que a CF assegura como direitos fundamentais a livre manifestação do pensamento, a inviolabilidade do direito de consciência e a proibição de privação de direitos por “motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”.

Afirma também que na lei relativa aos jogos olímpicos do Rio não se verifica qualquer proibição à manifestação pacífica de cunho político – proíbe apenas manifestações ofensivas. Qualquer interpretação contrária a esta, diz o juiz, afronta o direito fundamental da liberdade de expressão e deve ser afastada imediatamente.

“Ademais, a conduta impugnada nesta Ação Civil Pública contraria o próprio espírito olímpico de união e respeito entre os povos e o respeito à diferença, verificado, inclusive, na bela abertura dos Jogos Olímpicos no último dia 5 de agosto no Estádio do Maracanã. É notório que para a promoção dos referidos valores é indispensável a proteção da liberdade de expressão do pensamento.”

O juiz deferiu a tutela de urgência para determinar que a organização se abstenha de reprimir as manifestações, bem como de retirar do recinto pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes espaços, sob pena de multa de R$ 10 mil pessoal ao seu responsável para cada ato que viole a decisão.

  • Processo: 0500208-93.2016.4.02.5101

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Correios terão de indenizar por encomenda extraviada em suas dependências

O extravio de encomenda enviada por Sedex ocorrido nas dependências dos Correios justifica a indenização por danos materiais. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a estatal a pagar R$ 2,2 mil a um cliente que teve um notebook extraviado.

sedexO computador foi enviado por Sedex da cidade de Paranavaí (PR) para a de Ji-Paraná (RO). No entanto, quando chegou em Porto Velho, a encomenda foi retida no posto de fiscalização da Secretaria da Receita Estadual por não estar acompanhada de nota fiscal. No dia seguinte, o computador sumiu da sala da Receita, localizada dentro da agência dos Correios.

Inconformado, o cliente ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais. Em primeira instância, os Correios foram condenados a indenizar o homem em R$ 2,2 mil. “A atuação do Fisco em apreender mercadorias transportadas irregularmente não exime os Correios de responsabilidade pela guarda das mercadorias enquanto elas se encontrarem no interior de seu pátio”, registrou o juiz.

Os Correios recorreram da decisão alegando que não têm responsabilidade pelo dano, pois a mercadoria estava na sala da Secretaria da Receita Estadual destinada à fiscalização. Além disso, alegou que houve julgamentoextra petita. Isso porque o juiz, ao condenar os Correios, registrou na sentença que a condenação foi a título de reparação por dano moral.

Ao julgar o recurso, a 6ª Turma do TRF-1 manteve a sentença. O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, concluiu que não houve julgamento extra petita. Segundo o relator, houve erro material do juiz que pode ser corrigido até mesmo de ofício, conforme previsto no artigo 494, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Quanto à responsabilidade dos Correios, o relator votou pela manutenção da sentença, sendo seguido pelos demais integrantes da turma. Segundo Daniel Ribeiro, os autos comprovam que a sala destinada à fiscalização estadual estava desprovida de segurança, permitindo fácil acesso por terceiros. Assim, o relator concluiu que o “extravio de encomenda enviada por Sedex, que continha aparelho eletrônico, ocorrido nas dependências dos Correios, por constatada falta de elementares condições de segurança, dá ensejo à indenização do respectivo dano material”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2006.41.01.001819-6/RO

Fonte: CONJUR