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Entenda a Nova Súmula 576 do STJ!

Segundo a nova Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Em regra, aposentadoriEntenda a Nova Súmula 576 do STJ!a deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo.

Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).

No entanto, caso não haja prévio requerimento administrativo, a aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação.

Segundo o STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

O STF entende que, em regra, o segurado/dependentesomente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.

Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

O próprio STJ já aderiu a este entendimento: STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

Logo, desde 2014, não há mais dúvidas de que é obrigatório o prévio requerimento administrativo, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.

Recordando o Info 756 do STF:

O STF decidiu que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foinegado.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

Fonte: dizer o direito via JUBRASIL


Maioria dos Estados não tem piso salarial de advogado definido por lei

Qual é valor mínimo para o salário de advogado contratado? Migalhas buscou saber qual é o piso salarial praticado para os profissionais da advocacia nos Estados brasileiros. A constatação é que o valor varia drasticamente de um Estado para outro e, na maioria das localidades, não há lei que defina valor mínimo para o vencimento dos causídicos.

Na tabela abaixo, confira os valores definidos por lei estadual.

Estado

Jornada

Piso salarial

Lei estadual

DF

4h diárias ou

20h semanais

R$ 2.387,64

Lei Distrital 5.368/14

8h diárias ou

40h semanais

R$ 3.561,43

MT

4h diárias ou

20h semanais

R$1.420,72

Lei 9.833/12

(Valor aproximado com reajuste pelo INPC)

8h diárias ou

40h semanais

R$2.324,82

PI

4h diárias ou

20h semanais

R$ 1.567,23

Lei 6.255/12

(Valor aproximado com reajuste pelo INPC)

8h diárias ou

40h semanais

R$ 2.612,05

RJ

Não especificada

R$ 2.684,99

Lei 7.267/16

RN

4h diárias ou

20h semanais

R$ 1.300,00

LC 548/15

8h diárias ou

40h semanais

R$ 2.600,00

Fonte: Migalhas

Nas demais localidades, embora ainda não haja definição do governo para a questão, muitas OABs tomam a iniciativa de definir o que chamam de “valor mínimo ético” – um piso de referência – sugerido, mas não oficial. Veja os valores.

Estado

Especificações

Piso salarial

Observação

AC

R$ 1.920,00

Piso indicativo sugerido pela OAB/AC.

AP

R$ 5.600,00

A informação é da Comissão de Prerrogativas da OAB/AP.

AM

R$2.450,00

Valor mínimo previsto natabela de honorários 2015para remuneração de advogados em escritórios ou empresas, com vínculo associativo ou empregatício.

BA

40h semanais

R$ 3.500,00

Piso de referência estabelecido pelo Pleno da OAB/BA. Não há piso definido por lei.

CE

20h semanais

R$ 2.350,00

Valor é sugerido pela Ordem. Há projeto em tramitação na assembleia para fixar o piso.

MS

4h diárias ou

20h semanais

R$1.405,54

Resolução 11/12fixou parâmetro para o piso (valor aproximado com reajuste do índice IGP-M).

8h diárias ou

40h semanais

R$2.190,30

PB

4h diárias ou

20h semanais

R$1.400,00

Valor definido pela Comissão do Piso Salarial da OAB/PB. Será colocado em votação no Conselho Estadual.

8h diárias ou

40h semanais

R$2.800,00

PR

R$ 3.174,00

Valor mínimo ético previsto pela OAB/PR.

RS

R$ 6.621,96

Sindicato dos advogados do Estado orientam o valor de 6 salários mínimos com base em acordos anteriores e julgados relativos a dissídio coletivo no TRT da região.

SP

Valor p/ escritórios c/ até 4 advogados

R$ 2.774,25

Valor definido em tabela do Sindicato dos Advogados de SP.

Valor p/ advogados com até 1 ano de OAB

R$ 2.774,25

De 1 a 2 anos de OAB

R$ 3.484,46

De 2 a 4 anos de OAB

R$ 4.250,16

De 4 a 6 anos de OAB

R$ 5.215,59

SE

20h semanais

R$ 2.000,00

Valor sugerido no Estado informado pela OAB/SE.

Fonte: Migalhas

Ministra Maria Thereza determina investigação em contas de campanha de Aécio Neves

MTA ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora da Justiça Eleitoral, determinou que órgãos técnicos do TSE investiguem supostas irregularidades nas contas da campanha eleitoral de Aécio Neves, relacionadas à sua candidatura à presidência da República em 2014.

“Entendo ser salutar a apuração efetiva de denúncia de fatos graves eventualmente trazidos para a prestação de contas, não só pelo reflexo que podem trazer no julgamento da própria prestação.”

Segundo a ministra, além da lista de fornecedores de bem ou serviço da campanha deverão ser verificados dados como a quantidade de registro de empregados que as empresas possuíam em 2014 e quais delas foram criadas no referido ano.

Apuração

 

F741BAFE4F011F751593BFF23BCD0C884C26_aaécioA medida foi motivada por notícias de supostas irregularidades apresentadas pelo PT e pela coligação Com a Força do Povo, envolvendo principalmente a rubrica despesas da campanha eleitoral do senador.

Em abril deste ano, o partido apontou vista indícios de contratação de empresas com incapacidade operacional para prestação de serviços, existência de prática criminosa, consistente em fazer inserir declaração falsa em documento particular para fins eleitorais, entre outros.

Na decisão, a ministra destaca a necessidade de garantir a paridade de tratamento nos processos de prestação de contas de campanha e afirma que a apresentação de “notícias de irregularidades” implica na sua necessária apuração pela Justiça Eleitoral, decorrente do poder/dever que lhe é conferido não só no art. 43, § 2º, mas pelo disposto no art. 30 da lei 9.504/97.

  • Confira a íntegra da decisão abaixo.

_____________

A sucessão de petições na presente prestação de contas exige rápido relatório para que, ao final, possam ser realizadas as necessárias deliberações.

Registro que, desde a decisão de fl. 28, proferida aos 26/11/2014, consignei a necessidade de garantir a paridade de tratamento nos processos de prestação de contas de campanha bem como solicitei à Presidência deste Tribunal Superior a requisição de técnicos do Tribunal de Contas da União, da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.

As contas finais foram apresentadas pelo prestador nestes autos aos 25/11/2014 (fls. 30-31).

Sobreveio então impugnação apresentada pela Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 35-42), protocolada em 1°/12/2014, arguindo, em resumo: (i) realização de gastos em desacordo com o art. 26 da Lei n° 9.504/97 ante o pagamento de pareceres relativos a situações anteriores à campanha eleitoral e; (ii) emissão de notas ficais após a eleição, com ausência de numeração, bem como a existência de duas notas com mesmo número mas valores diversos.

Oportunizada a manifestação ao prestador de contas, este a apresentou (fls. 48-52).

Aos 09/12/2014 torna aos autos a Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 119-122) para apresentar “notícia de irregularidades”, pela qual informa que foram identificadas mais inconsistências em relação a fornecedores, pugnando: “a) a confirmação da existência das empresas (endereço); b) a idoneidade dos documentos juntados; c) se o estabelecimento está autorizado a prestar o serviço descrito nas notas fiscais; d) se a empresa possui faturamento compatível com o serviço; e) a verificação dos registros de empregados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAlS) e; f) a análise de eventuais inconsistências em relação aos fornecedores de bens ou serviços de campanha criados no ano de eleição.” Prossegue indicando uma listagem contendo 28 empresas, todas supostamente criadas no ano de 2014, e informando que apenas 21% das notas fiscais desses estabelecimentos foram juntadas aos autos.

Instado a se manifestar, o prestador de contas o fez (fls. 126-128).

A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal (ASEPA) juntou aos autos a Informação n° 31/2015 (fls. 134-154), apresentando os “procedimentos de exame das prestações de contas”, submetendo-os à apreciação desta Relatora (fl. 136).

Dos referidos procedimentos, destaco os descritos pelo órgão técnico sob as rubricas despesas realizadas (fl. 146); análise da regularidade das despesas (fl. 147) e efetiva prestação do serviço/aquisição de bens (fl. 150), esclarecendo tratar-se de análise que consiste em verificar se o serviço foi efetivamente prestado ou o bem foi efetivamente adquirido. Esclarece aquele órgão que para este fim, com base no julgamento profissional da equipe, será selecionada amostra de despesas que permitam a verificação objetiva do serviço/bem.

O prestador de contas apresentou aos 19/12/2014 (fl. 170) prestação de contas retificadora.

Torna aos autos a ASEPA com a Informação n° 111/2015 (fls. 172-181) apresentando uma série de 9 (nove) ocorrências (fl. 180) e sugerindo a intimação do prestador para sobre elas se manifestar nos termos do art. 49, § 1º, I da Res.-TSE n° 23.406/2014.

Oportunizei a manifestação do prestador (fl. 190).

O prestador de contas apresentou, aos 24/08/20145 (fl. 194), nova prestação de contas retificadora bem como, na mesma data, protocolou petição (fl. 195), supostamente em atendimento à Informação n° 111/2015, petição esta que, todavia, veio desacompanhada de qualquer documento.

Novamente vem a ASEPA aos autos com a Informação n° 134/2015 (fls. 197/201), solicitando mais uma vez a intimação do prestador para se manifestar sobre “9 (nove) ocorrências” constantes no Anexo I (fls. 199-200) – onde se lê todavia apenas 8 (oito) ocorrências. Aparentemente trata-se de ocorrências diversas daquelas constantes na Informação n° 111/2015.

Torna aos autos o prestador (fls. 211-213) aos 14/10/2015 requerendo a juntada de “um ‘HD externo’ contendo cópias digitalizadas de todos os contratos de prestação de serviços em campanha eleitoral celebrados com pessoas físicas” informando tratar-se de aproximadamente 60.000 folhas, documento este juntado aos autos na fl. 215.

Aos 26/10/2015 vem aos autos o Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 217-299) apresentando “notícia de irregularidades graves” argumentando serem “irregularidades insanáveis que deverão ser objeto de aprofundada análise por parte da ASEPA de forma a subsidiar o futuro Parecer Técnico Conclusivo”. De início questiona as sucessivas apresentações de contas retificadoras porque não atenderiam o disposto no art. 50 Res.-TSE n° 23.406/2014, bem como a falta de justificativa cabal sobre o apontamento da ASEPA relacionado à ausência de registro de doações recebidas e o registro intempestivo na prestação de contas, o que ofenderia o disposto nos arts. 10, 11 e 44 da mesma Resolução. Em seguida lista um total de 9 (nove) irregularidades na conta: 1) falta de documentos e respostas inconsistentes à Informação n° 111/2015 ASEPA (fl. 227); 2) depósito irregular de expressiva quantia em dinheiro no extrato bancário da conta corrente do comitê financeiro evidenciando fortes indícios de “caixa dois” (fl. 255); 3) receitas contabilizadas no comitê financeiro nacional, com emissão do respectivo recibo eleitoral, antes do recebimento da receita correspondente (fl. 260); 4) irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário nas contas do candidato e Direção Nacional (fl. 263); 5) cargos em comissão ativos em gabinete de Senador que prestaram serviços durante a campanha do candidato (fl. 271); 6) despesas não contabilizadas e que constam no extrato bancário do comitê financeiro (fls. 275); 7) empresas sem atividade aparente (fl. 279); 8) prestador de serviços ligado ao partido do candidato (fl. 288) e; 9) irregularidade na contabilização da despesas do prestador de serviços “Entreter Festas e Eventos Ltda. – ME (fl. 295). Ao final (fl. 299), sustenta que traz as ilegalidades em forma de “noticia” porque ultrapassado o prazo do art. 43, § 1º da citada Resoluço e pede seja promovida diligência para aclarar as irregularidades nos termos do art. 49 da referida Resolução, bem como seja a determinada a participação de técnicos de outros órgãos “a exemplo do ocorrido na análise das contas da candidata vencedora, conferindo isonomia nas análises” .

Determinei a intimação do prestador para manifestação (fl. 217).

Torna aos autos o prestador das contas (fls. 402-431) apresentando manifestação à petição do Partido dos Trabalhadores. Alega de início, que o partido faz daquela petição um “instrumento de guerra política e midiática com o objetivo único e exclusivo de encontrar meios para enfrentar o debate público”; sustenta ser intempestiva a intervenção do partido ante o disposto no art. 43 da citada Resolução; traz argumentos e documentos e rebate as alegações apresentadas pelo partido.

Novamente vem aos autos o Partido dos Trabalhadores (fls. 513-558) e apresenta réplica à manifestação do prestador de contas.

Às fls. 568 a Procuradoria-Geral Eleitoral postulou vista dos autos a fim de verificar eventual similaridade entre o conteúdo de manifestação apresentada nestes autos e representação protocolada naquela Procuradoria (NF n° 00.000.018946/2015-61).

Deferi a vista (fl. 614) e foi ela atendida (fl. 615).

Nesse ínterim aportou nova petição do Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 574-604), protocolada aos 15/04/2016, apresentando ¿notícia de irregularidades” pela qual lista 9 (nove) empresas em tese fornecedoras de serviço para a campanha em questão, com dados documentais e fotográficos, e postula seja encaminhada a notícia aos órgãos investigatórios competentes nos mesmos termos realizados nos autos da PC n° 976-13 pelo Ministro Gilmar Mendes, tendo em vista indícios de contratação de empresas com incapacidade operacional para prestação de serviços; averiguação da existência de prática criminosa, consistente em fazer inserir declaração falsa em documento particular para fins eleitorais; investigação da empresa VTG MARKETING E RELACIONAMENTO LTDA., especificamente para análise do objeto da prestação de serviço de entrega de premiações, bem como da incompatibilidade do serviço prestado pela empresa com o pleito; encaminhamento desta notícia e respectivos documentos para que seja investigada eventual inserção de informação falsa, bem como sejam realizadas incursões e perícias nas empresas com o fito de apuração de eventuais ilegalidades na prestação dos serviços com diligências aos seguintes órgãos: Ministério Público Federal, respectivos Ministério Público Estadual e Secretaria Estadual de Fazenda, Secretaria da Receita Federal, COAF e Departamento da Polícia Federal.

É o relatório.

Decido.

Cito a legislação que trata do procedimento de prestação de contas de candidato os seguintes dispositivos (destaquei):

– Lei 9.504/97:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

[…]

  • 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

– Res.-TSE n° 23.406/2014:

Art. 48. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei n° 9.504/97, art. 30. § 3°).

  • 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos Incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
  • 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 49. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 4º).

  • 1º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, que deverá ser especificamente dirigida:

I – na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, ao titular, ao vice e ao suplente, ainda que substituídos; e

lI – nas demais hipóteses, ao candidato, ou quando se tratar de prestação de contas de partido político, ao presidente e tesoureiro da agremiação partidária e dos respectivos comitês.

  • 2° Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, o titular da unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
  • 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer técnico conclusivo acerca das contas, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.
  • 4º O Relator poderá, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

A presente prestação de contas está na fase de “exame técnico” (arts. 48 e 49 da Res.-TSE n° 23.406/2014) na qual realiza-se diligências, dentre elas o exame da conta por técnicos da Justiça Eleitoral ou de outros órgãos por ela requisitados (como Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios – art. 48. caput), a requisição de informações adicionais (art. 49, caput), circularizações (art. 49, § 2º) e até mesmo a quebra de sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha (art. 49, § 4º).

Nota-se, portanto, o amplo espectro da legislação quando prevê as diligências para a análise das contas, indo desde as mais simples como a circularização, ou seja, a mera confirmação de informações perante órgãos externos, até as medidas mais severas como a quebra de sigilo bancário e fiscal do candidato ou do partido.

O móvel dessas medidas é o indício de irregularidade (art. 49, caput).

É fato que a Resolução prevê (art. 43, § 1º) prazo para impugnação de 3 (três) dias após a publicação de edital noticiador da prestação da conta. Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo prevê que “a não apresentação de impugnação não obsta a análise das contas pelos órgãos técnicos, nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como custos legis” (destaquei).

Portanto a apresentação de “notícias de irregularidades” na prestação da conta implica na sua necessária apuração pela Justiça Eleitoral, decorrente do poder/dever que lhe é conferido não só no texto expresso no art. 43, § 2º, mas pela incumbência que lhe foi dada pelo legislador conforme o disposto no art. 30. caput da Lei n° 9.504/97: “a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas […]”.

Entendo ser salutar a apuração efetiva de denúncia de fatos graves eventualmente trazidos para a prestação de contas, não só pelo reflexo que podem trazer no julgamento da própria prestação.

Destarte, aprovo a proposta de planejamento de exame da prestação de contas sugerida pela ASEPA (fls. 134-154) sem, todavia, a ela se limitar, resguardando assim eventuais outras diligências caso necessárias para apuração de notícias trazidas aos autos, como abaixo procedo.

Como se vê nos autos, a ASEPA levantou uma série de pontos e, após o prestador de contas ter se manifestado, não restou informado se tais questões foram ou não esclarecidas.

Caberá ao órgão técnico, portanto, quando da elaboração de novo relatório, compilar as supostas irregularidades constantes nos seguintes locais dos autos (sem prejuízo de outras que verificar após as diligências abaixo determinadas e a manifestação do interessado sobre elas):

  1. a) Impugnação apresentada pela Coligação “Com a Força do Povo” (fls. 35-42);
  2. b) “Notícia de irregularidades” apresentada pela “Com a Força do Povo (fls. 119-122);
  3. c) Informação ASEPA n° 111/2015 (fls. 172-181);
  4. d) Informação ASEPA n° 134/2015 (fls. 197-201);
  5. e) “Notícia de irregularidades graves” apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (fls. 217-299);
  6. f) “‘Notícia de irregularidades” apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (fls. 574-604).

Por outro lado, constata-se que, tanto a Coligação “Com a Força do Povo”, quanto o Partido dos Trabalhadores, trouxeram notícias de supostas irregularidades envolvendo principalmente a rubrica despesas da campanha.

Como consignado nesta decisão, embora a ASEPA se utilize do mecanismo da amostragem para apuração de efetiva prestação do serviço/aquisição de bens, entendo que, ante as denúncias trazidas aos autos, sua delimitação deve ser ampliada para esclarecer todas as supostas irregularidades apontadas nos autos.

Pelo exposto, com fundamento no art. 30, § 4º da Lei n° 9.504/97, determino por ora as seguintes diligências:

1) Corrija-se a autuação para que conste também, como “terceira interessada” nos autos, a Coligação “Com a Força do Povo”, vez que autora de impugnação às contas (fls. 119-122);

2) Proceda ASEPA, com referência aos fornecedores de bem ou serviço da campanha, com o auxílio dos órgãos com os quais tem convênios como a Receita Federal e o Tribunal de Contas da União, verificação das seguintes informações, dentre outras que entender necessárias para o esclarecimento dos pontos levantados:

  1. a) a quantidade de registro de empregados que as referidas empresas possuíam em 2014 no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e;
  2. b) quais das empresas foram criadas no ano de 2014.

3) Após, vindo as informações requisitadas no item “2” acima, intime-se o prestador de contas para sobre elas se manifestar, bem como sobre as petições de fls. 513-558 e 574-604, no prazo de 3 (três) dias, e dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

Fonte: Migalhas

Janot defende em parecer que gravações de Lula fiquem com Sérgio Moro

rodrigojanotO procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao STF recomendando a cassação de liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, durante o plantão de julho, na qual se determinou que os áudios envolvendo telefonemas do ex-presidente Lula com autoridades com foro privilegiado fossem separados das investigações.

No documento, Janot defende que as gravações permaneçam com o juiz Sérgio Moro e afirma que não houve irregularidade na atuação do magistrado da 13ª vara de Curitiba/PR, podendo os áudios serem utilizados.

“Não há desrespeito à decisão dessa Corte Suprema, tampouco usurpação de sua competência, devendo ser cassada a liminar concedida, julgando improcedente a Reclamação.”

Liminar

Trata-se, no caso, de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em favor de Lula, na qual se sustenta a ocorrência de usurpação da competência e desrespeito a decisão do STF pelo juízo da 13ª vara Criminal Federal de Curitiba/PR.

Segundo a defesa, Moro, ao se deparar com interceptações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro analisou e emitiu juízo de valor sobre as conversas – quando deveria ter imediatamente enviado o conteúdo das conversas ao STF – além de levantar o sigilo das comunicações interceptadas envolvendo Lula e ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, entre outros.

Ainda conforme destacado, após decisão liminar na Rcl 23.457, nova decisão datada de junho deste ano teria autorizado a inclusão de conversas interceptadas com pessoas detentoras de prerrogativa de foro em procedimentos investigatórios que tramitam na vara, “permitindo que tais pessoas sejam investigadas em primeiro grau de jurisdição“.

Durante o recesso, em julho deste ano, Lewandowski analisou recurso da defesa do ex-presidente e deferiu medida cautelar diversa da requerida, para determinar que “permaneçam em autos apartados, cobertos pelo devido sigilo, o conteúdo das gravações (…) envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, até que o Ministro Teori Zavascki, juiz natural desta Reclamação, possa apreciá-la em seu todo“.

Parecer

Em parecer enviado nesta terça-feira ao STF, Rodrigo Janot assegura que não há dúvidas de que as provas coletadas em 1º grau decorreram de interceptação telefônica validamente autorizada pela autoridade competente, “pois o investigado, ora reclamante (cujo telefone foi interceptado) não possuía (e não possui mais) prerrogativa de foro”.

“Não tendo sido claramente apontado pelo o fato e o suposto indício seguro de ilícito penal perpetrado pela autoridade detentora de foro por prerrogativa de função – e cuja investigação seja, portanto, de competência do Tribunal –, a reclamação carece de um pressuposto fundamental, impedindo seu conhecimento.”

Ainda segundo o PGR, não houve desrespeitos da decisão decorrente da Rcl 23.457, e, ao contrário do alegado, o juízo da 13ª vara de Curitiba não estaria agindo com ofensa à deliberação: “ao contrário, está adotando as cautelas necessárias para dar efetividade à referida decisão“.

“Houve reconhecimento da nulidade do conteúdo de conversas colhidas após a determinação judicial de interrupção das interceptações telefônicas, não daquelas outras colhidas antes da decisão de interrupção, que permanecem válidas e podem ser utilizadas se tiverem relevância probatória em futura ação penal.”

Confira a íntegra do parecer.

Fonte: Migalhas

Justiça suspende pagamento do benefício “Bolsa do Povo” em Caririaçu

bolsa do povoO juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, da Vara Única da Comarca de Caririaçu, determinou a suspensão imediata da execução e pagamento de benefícios do programa “Bolsa do Povo”, no Município de Caririaçu, no exercício financeiro de 2016. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (08/08).

Segundo o magistrado, a execução do programa tem sido feita com desvio de finalidade, o que o torna ilícito. “Os indicativos de desvio de finalidade do programa social para atingir finalidade eleitoreira parecem também quando se percebe que o atual prefeito concorrerá à reeleição”, explicou.

De acordo com o autos (nº 4598-26.2016.8.06.0059), o Ministério Público do Ceará (MP/CE) aponta que o programa foi criado com nítida finalidade eleitoreira e vem sendo executado em infringência à legislação orçamentária e eleitoral. Por isso, ajuizou ação requerendo a suspensão do benefício.

O MP/CE destacou que o programa foi criado em 2013 pela Lei Municipal n° 575/2013 e posteriormente alterado pela lei nº 632/2015, mas não foi executado no exercício financeiro de 2014, nem nos onze primeiros meses de 2015. Informou ainda que o primeiro benefício foi pago apenas no dia 23 de dezembro do ano passado.

Em contestação, o município afirmou que o programa não tem qualquer finalidade eleitoral. Também argumentou que não foi implementado e executado por dificuldades financeiras ligadas, sobretudo, à seca.

Ao analisar o caso, o juiz determinou a suspensão da execução e fixou multa cominatória de responsabilidade pessoal e solidária do prefeito João Marcos e da secretária de Assistência Social, no valor de R$ 2 mil para cada pagamento de benefício. Para o magistrado, o programa “contraria as muitas disposições constitucionais e legais acima citadas, bem como pode materializar indisfarçável e inaceitável abuso de direito; desvio de finalidade e ato contrário à moralidade administrativa”.

Fonte: TJCE