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STJ pode passar a usar “tarja de prescrição” em processos

hermanO ministro Herman Benjamin, do STJ, apresentou nesta quarta-feira, 17, uma proposta à Corte Especial: que os processos que estejam perto de prescrever recebam uma “tarja de prescrição”. A sinalização valeria tanto para processos eletrônicos quanto para os físicos. A sugestão será analisada pela Comissão de Regimento interno do Tribunal.

Pedido de vista

A proposta foi apresentada quando a Corte julgava caso que envolve o governador do Estado do Pará, Simão Jatene, sobre o qual “paira a sombra da prescrição”, como destacou o ministro Herman.

“O que está ocorrendo aqui, e não podemos aceitar, é prescrição de processos criminais em nossos gabinetes no STJ.”

No caso do governador, o ministro Raul Araújo pediu vista após a apresentação do voto-vista da ministra Laurita Vaz.

“Não me oponho ao pedido de vista do ministro Raul. Mas só pediria vista com muito maior segurança se tivesse clareza acerca dos prazos prescricionais. Deixo aqui a sugestão para essa comissão de regimento, que tem feito trabalho extraordinário, para que possamos realmente ter a clareza, de que na 1ª instância, na pequena comarca, estão os processos com tarja, claramente identificados, com vias de prescrição. E aqui é até mais fácil, se temos a possibilidade de uma gestão eletrônica, considerando a competência do setor de informática do Tribunal. Com certeza dá para colocar todas as luzes nos processos que estão há seis meses, um ano da prescrição.”

O ministro Napoleão Nunes não só aderiu à proposta como acrescentou a sugestão à Corte para que sejam sinalizados também os processos que envolvam idosos, crianças e adolescentes. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Regimento Interno, pediu cópia da ata para reunião das proposições e inserção de proposta de emenda regimental.

Fonte: Migalhas 

 

Sérgio Moro declara ter competência para julgar Lula

O juiz Sérgio Moro declarou a competência do juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR para o processo e julgamento do ex-presidente Lula devido a fatos relacionados ao esquema de corrupção perpetrado no âmbito da Petrobras, investigado na operação Lava Jato.

O magistrado reputou inadmissíveis as exceções de incompetência manejadas pela defesa do petista, destacando que a “hipótese investigatória” do MPF “é suficiente, nessa fase, para determinar a competência” do juízo.

“A hipótese investigatória que levou à instauração dos inquéritos, de que o ex-Presidente seria o arquiteto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que, nessa condição, teria recebido, dissimuladamente, vantagem indevida, define a competência deste Juízo, sendo a correção ou incorreção desta hipótese dependente das provas ainda em apuração nos inquéritos.”

lula-moro

Inadmissibilidade

Na decisão, Moro sustenta que as exceções de incompetência são inadmissíveis no atual momento processual, tendo em vista que ainda não houve sequer denúncia, revelando o caráter prematuro do manejo do instrumento.

“A exceção deve ser manejada, como dispõe expressamente o art. 108 do CPP, “no prazo de defesa”, o que consiste exatamente no prazo de dez dias para apresentação da resposta preliminar após o recebimento da denúncia e a citação do acusado.”

Além do expresso em lei, o juiz destaca que antes do oferecimento da denúncia, não se tem o objeto da imputação que é exatamente o que definirá a competência do juízo.

Hipótese investigatória

Apesar das considerações, o juiz avança na argumentação e destaca que a hipótese investigatória do MPF que atribui ao ex-presidente Lula responsabilidade criminal pelo ocorrido na Petrobras e vincula benesses aos crimes cometidos contra a estatal, é suficiente, nessa fase, para determinar a competência do juízo – “igualmente responsável, conforme jurisprudência já consolidada, inclusive das Cortes Superiores, para o processo e julgamento dos crimes praticados no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás“.

“Se o MPF trabalha com a hipótese de investigação de que o ex-Presidente seria responsável por esses crimes, por deliberadamente ter autorizado que fossem paga e dividadas propinas em contratos da Petrobrás com agentes da estatal, agentes políticos e partidos políticos, a competência para o processo e julgamento é deste Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, prevento para o caso.”

Defesa

Em nota, os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (Teixeira, Martins & Advogados), integrantes da defesa do ex-presidente Lula, afirmam que Moro não aponta um único elemento concreto que possa vincular as investigações sobre a propriedade de um sítio em Atibaia/SP ou de um apartamento no Guarujá/SP a supostos desvios ocorridos no âmbito da Petrobras, e, consequentemente, à operação Lava Jato.

“Ao contrário do que afirmou Moro, o STF não definiu que a 13ª. Vara Federal de Curitiba seria competente para julgar os casos envolvendo Lula ao julgar a Reclamação 23.457. Houve apenas a devolução dos processos à instância de origem após a exoneração de Lula para o cargo de Ministro de Estado. (…) Moro, portanto, desrespeita o STF ao modificar o conteúdo de decisões daquela Corte para defender a competência da Vara de Curitiba.”

  • Processos: 5032542-27.2016.4.04.7000; 5032547-49.2016.4.04.7000; 5032551-86.2016.4.04.7000

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Eleições municipais 2016 terão mais de 63 mil vagas em todo o país

O TSE divulgou nesta segunda-feira, 15, o número de vagas disponíveis ao cargo de vereador e prefeito para eleições municipais de 2016. Para prefeito, o número corresponde ao total de municípios que participarão desse pleito, que é de 5.568. Já para vereador, em todo o país, serão 57.931 vagas. Os dados foram informados ao TSE pelos cartórios eleitorais de todo o Brasil.

O Estado de MG, por exemplo, está em 1º lugar em oferta de vagas, com 853 para prefeitos e 8.481 para vereados. Em 2º lugar está o Estado de SP com 645 vagas para prefeitos e 6.985 para vereadores.

O valor das vagas para vereador é determinado pela quantidade de habitantes, em conjunto com a lei orgânica de cada município. O art. 29 da CF, juntamente com a emenda 58/09, define no inciso IV um número máximo de vereadores conforme o número de habitantes do município, mas a quantidade será definida de fato pela lei orgânica local.

Confira a tabela com o total de vagas:

Vagas configuradas para as eleições 2016

Estado

Vagas para prefeitos

Vagas para vereadores

Municípios no Estado

AC

22

229

22

AL

102

1076

102

AM

62

722

62

AP

16

170

16

BA

417

4586

417

CE

184

2176

184

ES

78

857

78

GO

246

2506

246

MA

217

2399

217

MG

853

8481

853

MS

79

845

79

MT

141

1400

141

PA

144

1724

144

PB

223

2201

223

PE

184

2137

184

PI

224

2144

224

PR

399

3877

399

RJ

92

1192

92

RN

167

1640

167

RO

52

527

52

RR

15

153

15

RS

497

4910

497

SC

295

2898

295

SE

75

795

75

SP

645

6985

645

TO

139

1301

139

Total:

5568

57.931

5568

Fonte: Migalhas

Moro decretou prisão temporária de Mônica Moura sem pedido do MPF

O juiz Sérgio Moro, da 13ª vara Federal de Curitiba, decretou de ofício a prisão temporária da publicitária Mônica Moura, esposa do marqueteiro João Santana, sem que o MPF tivesse requerido. O parquet havia pedido a prisão preventiva dos dois.

A constatação foi feita pelo ministro Felix Fischer, do STJ, ao homologar pedido de desistência de HC impetrado em favor da publicitária. O feito restou prejudicado, uma vez que foi concedida liberdade provisória a ela.

De acordo com Fischer, ao indeferir pedido de prisão preventiva de Mônica feito pelo MPF, “de modo inusitado“, Moro decretou a prisão temporária, mesmo não havendo requerimento para tanto.

O ministro destacou que, conforme o art. 2º, da lei 7.960/89, estabelece que: “a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público“. “De maneira que o magistrado singular atuou de ofício, quando não lhe era dado assim proceder.”

“O argumento, de resto simplista, de que “quem pode o mais, pode o menos “, não vinga diante de modalidades de prisão distintas, seja quanto aos objetivos, seja quanto aos prazos, e, bem assim, evidentemente, quanto ao modo de seu deferimento.”

Fischer ponderou ainda que não há na decisão de Moro fundamento idôneo, bem como “qualquer aporte jurisprudencial ou doutrinário, que confortassem o entendimento peculiar do juiz“.

“Tudo isso é sinal eloquente da impossibilidade que se manifestava, no sentido de decretar-se a prisão temporária quando essa, pelos legitimados, não havia sido requerida.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

STF decidirá se é crime fugir do local de acidente

crime fugir do local de acidenteO STF vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 doCTB, que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A matéria será debatida no RE 971.959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida no plenário virtual da Corte.

No caso discutido nos autos, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a 8 meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. Em recurso, o TJ/RS decidiu pela absolvição, sob o entendimento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

Segundo o acórdão, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da CF. Na decisão ficou ressalvado que a não permanência, no caso dos autos, não representou omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.

O MP estadual interpôs recurso extraordinário argumentando que o dispositivo constitucional não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, pois os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permaneciam incólumes.

Sustenta que a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, mas visa proteger a administração da justiça, já que é determinante para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos. Destaca, ainda, o dever de cidadania de prestar auxílio a quem porventura venha a ser injuriado por ocasião de um acidente.

Manifestação

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux observou que, além do TJ/RS, os TJs de SP, MG e o TRF da 4ª região possuem decisões no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB, consignando que a simples permanência na cena do crime já seria suficiente para caracterizar ofensa ao direito ao silêncio e de que obrigar o condutor a permanecer no local do fato afrontaria ainda o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário.

“Nesse contexto, ressoa recomendável que esta Suprema Corte se pronuncie sobre o tema da constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si.”

Fonte: Migalhas