Publicações

Celso de Mello mantém Moreira Franco no cargo de ministro

O ministro Celso de Mello, do STF, indeferiu liminar para que a posse de Moreira Franco como secretário-Geral da Presidência, cargo que ganhou status de ministro, fosse suspensa. O ministro entendeu que não houve desvio de finalidade na nomeação.

“A nomeação de alguém para o cargo de Ministro de Estado, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 87 da Constituição da República, não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade (que jamais se presume), eis que a prerrogativa de foro – que traduz consequência natural e necessária decorrente da investidura no cargo de Ministro de Estado (CF, art. 102, I, “c”) – não importa em obstrução e, muito menos, em paralisação dos atos de investigação criminal ou de persecução penal.”

A decisão se deu em dois mandados de segurança impetrados pelo PSOL e pela Rede Sustentabilidade. Os partidos alegam que o ato de nomeação de Moreira Franco é destituído de validade jurídica porque viciado por desvio de finalidade. O cargo foi recriado no dia 3/2, pelo presidente Michel Temer, por meio da MP 768/17.

De acordo com os partidos, o status de ministério dado à Secretaria-Geral da Presidência da República objetiva conceder prerrogativa de foro a Moreira Franco, que teria sido citado em colaborações premiadas dos executivos da empreiteira Odebrecht, no âmbito da Lava Jato.

Em sua decisão, contudo, o ministro Celso de Mello pontuou que outorga da condição político-jurídica de Ministro de Estado “não estabelece qualquer círculo de imunidade em torno desse qualificado agente auxiliar do Presidente da República“.

“Mesmo investido em mencionado cargo, o Ministro de Estado, ainda que dispondo da prerrogativa de foro “ratione muneris”, nas infrações penais comuns, perante o Supremo Tribunal Federal, não receberá qualquer espécie de tratamento preferencial ou seletivo, uma vez que a prerrogativa de foro não confere qualquer privilégio de ordem pessoal a quem dela seja titular.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Juiz recebe denúncia contra Eike e Cabral na Lava Jato

O juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª vara Criminal do RJ, recebeu nesta sexta-feira, 10,denúncia do MPF contra Eike Batista, Sérgio Cabral e outras sete pessoas em razão das investigações da operação Eficiência, deflagrada em janeiro em desdobramento da Lava Jato. Eles são acusados de corrupção e lavagem de dinheiro.

Além dos dois, também são réus a ex-primeira-dama do RJ Adriana Ancelmo Cabral, Wilson Carlos, Carlos Emanuel Miranda, Flávio Godinho, Luiz Arthur Andrade Correia e Renato e Marcelo Hasson Chebar.

Na denúncia, o MPF acusa Eike Batista de pagar US$ 16,5 milhões ao ex-governador do RJ, por meio da conta Golden Rock, no TAG Bank do Panamá. Os recursos foram transferidos por meio de um contrato “fictício” de intermediação de negócio relativo à aquisição de uma mina de ouro pelo Grupo X.

O parquet Federal também denuncia o pagamento de R$ 1 milhão ao escritório de advocacia de Adriana Ancelmo. De acordo com a denúncia, não houve prestação de serviço que justificasse o repasse dos valores. “Os advogados que se encontravam presentes informaram que trabalhavam há muitos anos no escritório e que desconheciam qualquer prestação de serviços para a EBX, não tendo sido, ademais, localizado nenhum documento no escritório relacionado à EBX.”

A denúncia faz do empresário réu pela quarta vez na Justiça fluminense. Nas outras três ações penais que responde, instauradas em 2014, Eike é acusado de negociar ativos financeiros com informações privilegiadas, o insider trading, na venda de ações das empresas OGX e OSX, e de manipular o mercado, ao insuflar o interesse dos investidores pelas ações enquanto ele se desfazia dos papéis.

Veja a íntegra da denúncia.

Fonte: Migalhas

Motorista tem reconhecido vínculo empregatício com Uber

O juiz do Trabalho Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª vara de BH, reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma de transporte individual Uber.

O autor relata que trabalhou transportando passageiros na cidade de Belo Horizonte de fevereiro a dezembro de 2015, quando foi dispensado de forma unilateral e abusiva, sem receber as verbas trabalhistas a que tem direito.

Segundo o Uber, não existiria pessoalidade, ausência de exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação que configurasse relação empregatícia. Isso porque o autor que a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes.

Na decisão, o magistrado disse que há “a chamada “uberização” das relações laborais, fenômeno que descreve a emergência de um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia” e que deveria analisar o caso por esse novo padrão.

A partir do conceito de empregado – “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT) –, o juiz analisou a presença dos elementos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego.

No caso, verificou que o motorista é pessoa física, de quem são exigidos alguns requisitos para a contratação (pessoalidade). Também afastou argumento de que o autor, enquanto contratante, era quem pagava utilização da plataforma digital (onerosidade). “A reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas.”

O magistrado ressaltou ainda que a eventualidade não caracteriza o trabalho do autor. “Os motoristas cadastrados no aplicativo da ré atendem à demanda intermitente pelos serviços de transporte.”

“Assim é que, embora os documentos em que constam o cadastro nacional de pessoa jurídica e o contrato social confirmem a tese da defesa no sentido de que a reclamada é empresa que explora plataforma tecnológica, não é essa a conclusão a que se chega ao se examinar, de forma acurada, a dinâmica dos serviços prestados.”

Também entendeu estar presente a subordinação, tendo em vista que o motorista “estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos. Além disso, estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a ré julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas.”

“Assim, resta evidenciado o quadro de exploração de mão-de-obra barata que não se coaduna com as normas do nosso ordenamento jurídico, cabendo, pois, ao Direito do Trabalho, o controle civilizatório para proteção social dos trabalhadores e, por via de consequência, da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República.”

Além de determinar o pagamento das verbas rescisórias, o juiz condenou o Uber ao pagamento de horas extras, adicional noturno, repouso semanal, e ao ressarcimento das despesas com combustível, balas e água.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Homem deve manter pensão de ex-mulher que não retornou ao mercado de trabalho

Homem continuará pagando pensão alimentícia à ex-esposa. Assim decidiu, por maioria, a 4ª turma do STJ. A mulher recebe pensão desde 95 e alegou impossibilidade de conseguir emprego por problemas de saúde.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor, as pensões atualmente são fixadas por prazo pré-determinado, mas nem sempre foi assim. A jurisprudência era outra à época da separação, e não faria sentido suprimir agora o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando acreditava que não precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem condições de prover o próprio sustento.

Separação

Segundo a ação de exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual ocorreu em 95, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento de pensão, à época com 36 anos. Em 2001, a separação judicial foi convertida em divórcio, sem interrupção da pensão. O homem alegou que, naquele momento, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo determinado, exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.

No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o período pelo qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.

Diante dessas circunstâncias, o ministro foi favorável ao provimento parcial do recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.

Voto vencedor

Prevaleceu, no entanto, o entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme legislação vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da pensão neste momento.

“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante.”

Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas

Empresa pode proibir celular por motivo de segurança

O TRT da 9ª região manteve a justa causa aplicada a um serralheiro que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente.

O serralheiro manipulava máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente. O reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade.

Distração

Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários inclui-se no “poder diretivo” do empregador, e entre elas a “lícita proibição do uso de aparelho celular”, e tal licitude, nas palavras da relatora, decorre do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada.

Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado – e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes – como produtividade, segurança, qualidade do serviço – não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção.”

Em documentos a microempresa comprovou, conforme consta na decisão, que além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

Em recurso apresentado paralelamente ao do autor, foi concedida à serralheria a gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras.

Fonte: Migalhas