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ICMS incide sobre importação de bens e mercadorias por contribuintes não habituais

A jurisprudência pacífica do STJ considera que, após a alteração promovida pela EC 33/01, há incidência do ICMS sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.

STJ2De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações realizadas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o STF alterou a súmula 660 da Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.

Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ a quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema contém 21 acórdãos.

Uso próprio

Em um dos casos julgados pela 2ª turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.

Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações realizadas após a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660/STF“.

O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária“.

Fonte: Migalhas

 

Afastada responsabilidade de município por direitos autorais em evento de carnaval

Afastada responsabilidade de município por direitos autorais em evento de carnavalA 3ª turma do STJ negou provimento a recurso no qual o Ecad buscava a condenação do município de Bicas/MG em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais em eventos carnavalescos realizados na cidade.

De acordo com o escritório, nos carnavais de 2005 e 2006, o município promoveu shows musicais em espaços públicos, inclusive com a remuneração de artistas. Todavia, não realizou o pagamento dos titulares das criações musicais utilizadas nos eventos.

Em 1ª instância, o juiz entendeu que, embora o município não tivesse participação na contratação dos artistas que se apresentaram no evento, ele tinha a obrigação de pagar os direitos autorais devido à exibição das canções. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento ao Ecad de aproximadamente R$ 8 mil.

Transferência

Entretanto, em 2º grau, o TJ/MG concluiu que os encargos relativos aos direitos autorais deveriam ser custeados pelas empresas contratadas para a realização dos eventos de carnaval. Segundo a Corte mineira, não cabe a transferência da obrigação à administração pública nesses casos, conforme a lei 8.666/93.

Com a reforma da sentença pelo TJ, o Ecad recorreu ao STJ. Argumentou que, conforme alei 9.610/98, a execução pública de obras musicais durante festas de carnaval gera a obrigação solidária do município em relação ao pagamento de direitos autorais.

Interesse público

Ao analisar as regras contidas nas leis 8.666 e 9.610 e princípios como a supremacia do interesse público, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, discordou do escritório. O ministro ressaltou que as empresas organizadoras dos eventos carnavalescos foram selecionadas por meio de licitação e, nesse caso, têm responsabilidade por uma série de encargos comerciais, entre eles os valores relativos aos direitos autorais cobrados pelo Ecad.

“Conclui-se, desse modo, em consonância com o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a administração.”

Todavia, ao negar o recurso especial do escritório, Cueva ressalvou o direito de cobrança, por parte do Ecad, dos responsáveis legais pelo custeio dos débitos autorais. O relator também lembrou a possibilidade de comprovação da ação culposa da administração em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos, conforme decisão do STF no julgamento da ADC 16/DF.

Fonte: STJ via Migalhas

 

Licença-maternidade também vale para quem adota criança com mais de um ano

Estipular diferenciações na licença-maternidade para quem adota uma criança, conforme a idade, prejudica o direito a um desenvolvimento saudável e apenas dificulta processos de adoção tardia. Assim entendeu a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás ao declarar inconstitucional dispositivo de lei que permitia a licença apenas para crianças até um ano de idade.

A corte atendeu Mandado de Segurança apresentado por uma servidora estadual que foi proibida de se afastar do trabalho ao adotar uma menina de quatro anos. A secretária de Educação, Cultura e Esporte usou como justificativa limite fixado pelo artigo 230 da Lei Estadual 10.460/88. A servidora então cobrou o prazo de 180 dias de licença-maternidade, como qualquer outra mãe.

O desembargador Fausto Moreira Diniz, relator do caso, apontou que o benefício deve ser estendido à mãe adotante, uma vez que a Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta. Ele também disse que o direito não é exclusivo da mãe, mas também da própria criança.

Segundo Diniz, a idade da criança é um obstáculo no processo de adoção, diante da preferência, em regra, por bebês. “Na confluência do exposto, concluo que estipular um prazo exíguo para a licença adotante ou estipular diferenciações conforme a idade só dificultaria, ainda mais, os processos de adoção tardia. Diante desse cenário, a norma digladiada, ao conceder a licença de 180 dias somente para a mãe que adotou criança até um ano de idade, vai de encontro aos princípios e entendimento ora defendidos”, disse.

O relator apontou ainda que, em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (Recurso Extraordinário 778.889, de relatoria do ministro Roberto Barroso). O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

 

Fonte: Conjur

Pobre do país que tem sua magistratura refém da mídia, diz João Otávio de Noronha

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, criticou nesta sexta-feira (19/8) a pressão que a imprensa faz para que o Judiciário condene pessoas sem garantias e respeito ao devido processo legal. Na opinião do ministro, isso faz com que muitas vezes os juízes se tornem reféns da mídia não só em relação às matérias que julgam, mas também a respeito da sua própria visão de julgador. “Pobre do país que tem sua magistratura refém da mídia”, disse, durante evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debate direito constitucional e administrativo.

joao-otavio-noronha2Ele citou como exemplo desse comportamento da mídia o que ocorreu no julgamento da Ação Penal 470, conhecida como mensalão, e agora no desenrolar da “lava jato”, que apura desvios de verbas da Petrobras e fraudes em contratos. Para o ministro, a mídia condenou os envolvidos antes da Justiça nesses casos e pressiona os julgadores. “O magistrado que ousa pensar diferente gera suspeitas e é ameaçado de investigação.”

Apesar disso, o ministro destacou a importância da independência dos juízes para garantir as liberdades individuais e os direitos fundamentais previstos na Constituição, mesmo que “patrulhado por parte de uma mídia que não tem escrúpulos e compromisso com o verdadeiro Direito”.

 

Fonte: Conjur

Centro Judiciário de Solução de Conflitos será instalado na Comarca de Quixeré

Centro Judiciário de Solução de Conflitos será instalado na Comarca de QuixeréA 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que Bichucher Comércio de Alimentos e Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonald’s Comércio de Alimentos) paguem R$ 10 mil para aposentada que encontrou uma aranha em sanduíche. De acordo com a decisão, proferida nessa terça-feira (16/08), o valor será corrigido monetariamente com base no INPC e atualizados os juros moratórios.

Para o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, a cliente “ao encontrar o inseto no sanduíche que estava degustando, seguramente experimentou severo dissabor, náuseas e grave sentimento de repulsa, estando configurada, por conseguinte, a ocorrência dos danos morais, o que impõe a devida indenização”.

Segundo os autos, a aposentada comprou o sanduíche no McDonald’s localizado em shopping de Fortaleza. Ao morder o alimento, percebeu um objeto estranho na comida e começou a sentir náuseas e vomitar. Ao verificar, viu que tinha um inseto. Na ocasião, o gerente da lanchonete propôs a troca do produto, mas a cliente recusou.

Indignada, registrou boletim de ocorrência e encaminhou o sanduíche para análise do Laboratório Central da Secretaria de Saúde do Ceará, que constatou a presença da aranha no alimento. Em seguida, ela ajuizou ação na Justiça contra a lanchonete e o franqueado. Alegou que poderia ter contraído uma doença, além de ter sofrido constrangimento em público.

Na contestação, as empresas rebateram a versão apresentada pela cliente. Disseram que ela se negou a apresentar o alimento ao gerente, que teria tentado ajudá-la. Argumentaram que a confecção do produto e das matérias-primas passam por rigoroso controle de segurança e higienização, sendo improvável o ingresso de um corpo estranho no alimento. Por isso pediram a improcedência da ação.

Em 3 de abril de 2008, o Juízo da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou as empresas a pagarem, cada uma, R$ 30 mil de indenização, por danos morais.

Inconformadas, a Bichucher e McDonald’s ingressaram com apelação (nº 0508711-92.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegaram carência de fundamentação na sentença de 1º Grau e que não ficou comprovado o suposto acidente de consumo.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a reparação moral, a ser pago em partes iguais pelas empresas. O desembargador Bezerra Cavalcante explicou que cabe ao julgador, “ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima”.

Fonte: TJCE