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Queixa-crime de Dunga contra Romário é rejeitada

Por unanimidade, a 1ª turma do STF rejeitou a queixa-crime, por injúria e difamação, formulada por Dunga contra o senador Romário.

Queixa-crime de Dunga contra Romário é rejeitadaSegundo a queixa, declarações do senador em entrevista ao jornal italiano Gazzetta dello Sport, publicada em setembro de 2015, sobre os critérios de convocação de jogadores para a Seleção Brasileira teriam ferido sua honra.

Os ministros entenderam que as declarações estão cobertas pela imunidade constitucional, pois ocorreram no âmbito da atividade parlamentar.

De acordo com os autos, na entrevista, o senador Romário, então presidente da CPI do Futebol, afirmou que Dunga, à época exercendo o cargo de técnico da Seleção Brasileira de Futebol, deixava de convocar os melhores jogadores e chamava em seu lugar atletas ligados a procuradores. Segundo a entrevista, Romário atribuía o fato aos problemas extraesportivos que ocorriam na Confederação Brasileira de Futebol e se refletiam no trabalho do treinador.

O relator, ministro Marco Aurélio, salientou que, embora o exercício de mandato parlamentar não implique imunidade absoluta, há nexo entre ideias expressadas na entrevista e o desempenho das funções próprias de representação.

O decano do colegiado observou que, além de as declarações terem ocorrido dentro do Congresso, o senador Romário era presidente da CPI do Futebol, incumbida de apurar irregularidades no esporte em geral e também na CBF, o que, em seu entendimento, deixa claro a ligação das declarações com o exercício do mandato.

Marco Aurélio concluiu que o senador teve o intuito de criticar, de discordar da forma como a Seleção Brasileira estava sendo conduzida, e não injuriar. Segundo o ministro, não ficou configurada a vontade de ofender a honra e eventual exagero nas declarações não afasta a imunidade parlamentar.

Acompanharam o voto do relator pelo não recebimento da queixa-crime os ministros Fachin, Rosa Weber e Barroso.

Servidor preso ilegalmente por delegado ganha direito de receber R$ 50 mil de indenização

Servidor preso ilegalmente por delegado ganha direito de receber R$ 50 mil de indenizaçãoO juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, em respondência pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 50 mil para assistente jurídico preso ilegalmente por delegado da Polícia Civil, por se negar a cumprir alvará de soltura.

Segundo o magistrado, “vislumbra-se que o autor [assistente] não era o diretor do estabelecimento prisional [Cadeia Pública do Crato], mas assistente jurídico subordinado à direção, portanto não tinha atribuição para soltar os presos. A sua conduta mostrou desvelo e zelo em não liberar os presos sem a determinação do juiz das Execuções Penais da Comarca do Crato, demonstrando intenso senso de responsabilidade e de atenção aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas”.

De acordo com os autos, em 27 de maio de 2008, por volta das 10h30, o servidor estava na referida cadeia quando um advogado compareceu com dois alvarás de soltura assinados por delegado de Polícia Civil, que estava respondendo pela Delegacia da Mulher.

Como nunca havia chegado documento de soltura de presos assinado por autoridade policial, o assistente e a diretora pediram para examiná-lo e apresentar ao Juízo da Execução Penal.

Em virtude do não atendimento imediato, o advogado dos réus comunicou o fato ao delegado que, em ato contínuo, ligou para o estabelecimento prisional. Na ocasião, o servidor informou o que havia ocorrido e disse que o documento estava sob a análise do Juízo da Execução. O delegado, no entanto, não contente com as explicações, pediu que os alvarás fossem cumpridos imediatamente.

Em seguida, solicitou que o assistente fosse à delegacia para esclarecer pessoalmente a situação. Porém, não foi possível porque a diretora não poderia ficar sozinha na cadeia.

Por conta disso, o assistente teve a prisão decretada e a abertura de um processo contra ele. O processo, contudo, foi suspenso, tendo em vista a questão da ilegalidade da emissão de alvarás por delegado, quando os presos provisórios já não estavam mais sob sua custódia.

Sentido-se prejudicada, a vítima ingressou com ação judicial (0005749-25.2009.8.06.0001) requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado alegou que a prisão ocorreu por crime de desobediência e abuso de autoridade, uma vez que descumpriu à ordem do delegado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, “como os detidos já estavam à disposição da autoridade judiciária, recolhidos da Cadeia Municipal, o autor, de fato, poderia ter se recusado ao cumprimento do chamado alvará de soltura emitido pela autoridade policial, pois a ninguém é dado ser obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal promanada de autoridade claramente incompetente para o exercício daquela atribuição em particular”, ressaltou o juiz.

Fonte: TJCE

STJ mantém sentença que obriga adaptar ônibus para deficientes

cur_onb_especialAs concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse direito.

Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve sentença que obrigou as concessionárias do serviço de transporte público da cidade do Rio de Janeiro a adaptarem os ônibus para deficientes.

A sentença é fruto de uma ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que as empresas e o município não cumprem a legislação no sentido de tornar todos os ônibus acessíveis aos deficientes, incluindo nos veículos assentos especiais.

Tanto a prefeitura quanto as empresas recorreram da sentença, que determinou adaptação imediata da frota, bem como multa diária por descumprimento. As concessionárias do serviço alegam a inviabilidade do cumprimento imediato. Já a prefeitura do Rio de Janeiro alegou que há um cronograma previsto na licitação, com adaptação gradual. Para o poder público, a sentença prevê pena em caso de não cumprir o dever de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, com pena de multa em caso de omissão.

Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há nenhuma ilegalidade que justifique mudar o acórdão que ratificou a condenação das empresas e da prefeitura.

O ministro destacou a legislação federal a respeito do assunto (Lei 8.987/95) e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade decorrente da prestação do serviço. De acordo com o ministro, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não justifica o afastamento do dever de observância das obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às concessionárias de transporte público.

“As concessionárias de transporte público são responsáveis, operacional, contratual e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação assumida quando celebrou o contrato de concessão com o poder público”, frisou o ministro.

Humberto Martins refutou os argumentos de que a sentença contém uma usurpação de poder, já que não caberia ao Judiciário determinar tal adaptação, já que a pactuação com o município prevê outras regras.

“O Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social — principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade da pessoa humana —, sem que isso configure invasão da discricionariedade dos demais Poderes ou afronta à reserva do possível”, explicou Humberto Martins.

Outro ponto destacado no voto é que a discussão não é apenas sobre a relação contratual do município com as empresas. Para além da pactuação, há uma relação comercial entre as empresas e os usuários do serviço. Essa relação, segundo Humberto Martins, é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Também cabe ao Judiciário zelar pelo cumprimento dos contratos de consumo celebrados entre a concessionária (à qual a administração delegou a prestação do serviço público) e os consumidores individuais e/ou plurais, cuja vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade se presume”, argumentou o ministro, afastando alegações de invasão de competência do Judiciário na matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.595.018

Fonte: Conjur 

TIM pagará R$ 1 mi de dano moral coletivo por publicidade enganosa

Devido à prática de veiculação de publicidade enganosa, relacionada à comercialização de planos com “internet ilimitada”, a 5ª turma Cível do TJ/DF condenou a operadora TIM a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A quantia deverá ser depositada no Fundo de Defesa do Consumidor do DF.

“As peças publicitárias veiculadas pela TIM violaram a boa-fé objetiva e a confiança que elas despertaram nos consumidores ao trazerem uma qualidade falsa do serviço por ela prestada, que na realidade é limitado.”

A operadora ainda foi condenada ao reembolso do valor pago pelos consumidores para ver restabelecida a velocidade de conexão no mês em que foi reduzida, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.

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Ilimitado ?

O MP/DF propôs a ação contra a empresa de telefonia afirmando que foi instado a investigar a prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G da operadora, devido ao fato de ser considerado precário pelo consumidor.

De acordo com o parquet, a velocidade de navegação da internet estaria aquém da anunciada e contratada, causando dificuldades de conexão, com divergência entre o preço cobrado e o efetivo desempenho da navegação, com a cobrança de multa contratual aos consumidores que desejarem rescindir o contrato.

O MP ainda alegou que a publicidade apresentada pela TIM com relação à internet móvel seria enganosa, visto que, embora dissesse de maneira destacada que o serviço seria ilimitado, o fato não se observava na prática em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.

Diante disso, sustentou que a propaganda seria ilegal, pois transmitia uma informação equivocada e em destaque ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e a confiança despertada pela peça publicitária do produto, de maneira que as pessoas eram levadas a adquirir tal produto por erro.

Condenação

A relatora do recurso no tribunal, desembargadora Mari Ivatônia, destacou em seu voto que a publicidade objeto do questionamento deve ser considerada enganosa, em razão de conter informações inverídicas e, pela sua disposição e apresentação ser capaz de induzir em erro o consumidor.

“Vivemos em um sistema capitalista, no qual a atividade econômica é livre de maneira que seus agentes podem empreender e concorrer entre si na busca dos mercados. Entretanto, ela não está isenta de regras, pois há valores que devem ser observados, sob pena de se violar o arcabouço principiológico que a fundamenta.”

O vocábulo “ilimitado”, segundo a magistrada, significa uma qualidade de serviço e uma velocidade que satisfaça o consumidor a todo o momento, sem qualquer restrição, barreira ou limitação. “Entretanto, não foi o que se verificou na espécie, conforme relatos feitos por consumidores ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Conforme a desembargadora, foi possível verificar que, após certo tempo de navegação, a velocidade era diminuída consideravelmente, sendo que, em muitas vezes, se tornava quase ou muito difícil o uso.

“Verifica-se que, apesar de estar contido no final das laudas, do caderno publicitário ou no final do comercial de televisão as ressalvas e as limitações quanto à velocidade da navegação, tais informações tornam-se menores ou até irrelevantes para fins da peça publicitária ante a importância dada à palavra “ILIMITADO”, a sua disposição e localização gráfica e à própria formatação.”

Assim, a relatora concluiu estar evidente que a publicidade enganosa apresentada pela TIM afetou a toda a coletividade em si mesmo considerada, pois houve a violação da dimensão objetiva do direito fundamental à defesa do consumidor, sendo devida a indenização por dano moral coletivo.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

STF deve voltar a discutir nesta semana prisão após decisão de 2ª instância

O STF deve julgar nesta quinta-feira, 1º/9, duas ADCs, com pedido de liminar, que buscam reverter decisão recente da Corte que admitiu a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância. As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da OAB e são de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O partido e o Conselho pretendem o reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do CPP:

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“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Para as entidades, a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF. A OAB, naADC 44, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência.

Em ambos os casos, o pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no HC 126.292. Naquele julgamento, por 7 votos a 4, o plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.

ADC 43

O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena. O partido argumenta que a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade.

Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento da ADC 43, sejam libertadas as pessoas que estão encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.

Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP para determinar, até o julgamento final da ação, a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.

Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.

“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória.”

ADC 44

A OAB alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. Observa que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo país passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no artigo 97, da CF, e na súmula vinculante 10, do STF.

A OAB alega que, como o STF não se pronunciou quanto ao disposto no artigo 283 do CPP, tal omissão leva à conclusão de que o dispositivo permanece válido e, portanto, deve ser aplicado pelos tribunais estaduais e federais. Por isso, pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. No mérito, o conselho solicita a procedência da ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

  • Processo relacionado: ADCs 43 e 44

Fonte: Migalhas