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Equipamento de segurança não certificado gera insalubridade, define TST

O equipamento de segurança utilizado pelo trabalhador deve ter o certificado do Ministério do Trabalho e Emprego. Caso contrário, o funcionário tem direito a adicional por insalubridade. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de uma multinacional condenada por não fornecer protetores auriculares contra ruídos para uma empregada.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de Aprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de proteção para neutralizar o agente agressor.

O laudo pericial atestou a exposição da empregada a ruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de 85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de insalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que ressaltou o esclarecimento contido no laudo pericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores auriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos foram entregues com os Certificados de Aprovação. Registrou ainda que a perícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador de produção da empresa.

No recurso, a empresa sustentou que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não cabendo o pagamento do adicional. Porém, segundo o ministro Caputo Bastos, as premissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por força da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do tribunal no sentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a comprovação de sua eficácia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 198900-67.2007.5.02.0012

Fonte: Conjur

Juiz extingue ação de consumidora insatisfeita com quantidade de ingredientes em pizza

O juiz de Direito Gustavo Dall’Olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, indeferiu petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra as empresas Massa Leve e JBS Foods.

A autora alegou que, por inúmeras vezes comprou pizzas produzidas pelas empresas, e em quase todas as compras o produto vem diferente da propaganda, com quantidades bem menores de ingredientes. Afirmou que entrou em contato com as instituições, mas não obteve retorno.

A cliente sustentou ainda que a reputação da empresa na internet, em site de reclamações é ruim. Alegando se tratar de propaganda enganosa, requereu liminar para que as empresas fossem obrigadas a retirar o produto do mercado.

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Em análise do pedido, porém, o juiz Dall’Olio considerou que “a autora não reúne pertinência subjetiva ativa para tutela de interesses individuais homogêneos“. Afirmou ainda que “da narrativa não decorre logicamente o pedido; pouca ou muita quantidade de calabresa ou mussarela não corporifica interesse processual, vale dizer, a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário; da mesma forma a reputação ruim de empresa em site de reclamações“.

Quanto ao pedido de justiça gratuita, o magistrado ponderou que, por ser analista de atendimento ou gestora de recursos humanos, a autora tem condições de pagar as custas e despesas processuais.

“Até porque contratou advogado, gastando dinheiro (imagina-se), para ajuizamento de demanda onde revela insatisfação com quantidade de queijo e calabresa (“ausência na pizza de molho de tomate, quantidade ínfima de calabresa e mussarela”). Ou, se não o contratou, o ilustre advogado, subscritor da petição inicial, parece-nos o verdadeiro consumidor insatisfeito; afinal, consta dos autos que ele, o advogado, enviou diversos e-mails às empresas, reclamado da mussarela e calabresa nas pizzas. Mais um motivo para afirmar-se a ilegitimidade ativa. Em suma, seja qual for a hipótese, contratação ou não de advogado, não há direito à gratuidade.”

Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juiz. O magistrado entendeu que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

O advogado Carlos Alexandre Klomfahs representa a consumidora no caso.

Veja a sentença e a petição inicial.

Fonte: Migalhas

 

Ministra Cármen Lúcia é a nova presidente do STF

O STF realizou nesta segunda-feira, 12, às 15h, a solenidade de posse da ministra Cármen Lúcia na presidência do STF e do ministro Dias Toffoli na vice-presidência.

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A ministra Cármen Lúcia chega à presidência do Supremo e do CNJ para comandar o Judiciário brasileiro no biênio 2016/18 no ano em que completa uma década a integrar o Supremo Tribunal Federal. Ela é a décima representante de Minas Gerais na presidência do STF, a 46ª no período republicano e a 57ª desde o Império.

Durante a cerimônia, o decano do STF, ministro Celso de Mello, proferiu discurso em nome do Tribunal. “A personalidade, o caráter e a inquestionável vocação para a defesa da causa pública representam atributos que permitirão à eminente ministra Cármen Lúcia enfrentar muitos dos graves desafios com que se deparam, no presente momento histórico, o Poder Judiciário nacional e, em particular, o STF.”

“A investidura de Vossa Excelência, agora, no elevadíssimo cargo de presidente desta Suprema Corte constitui, sem qualquer dúvida, momento impregnado de densa expressão político-institucional, a significar que se consolidou, na história judiciária de nosso País, uma clara e irreversível transição para um modelo social que repudia a discriminação de gênero, ao mesmo tempo em que confere primazia à prática afirmativa e republicana da igualdade pela consagração do talento, da competência e do conhecimento.”

Também falaram o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, e o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia. Janot salientou a prudência, o saber e a honradez da ministra Cármen Lúcia, que, segundo ele, já demonstrou sua ponderação e altruísmo em inúmeras decisões. Lamachia frisou que a cultura e vasta experiência nos diversos campos do Direto em que a ministra Cármen Lúcia atuou “são a garantia do domínio técnico e profundo senso de responsabilidade diante desta alta função de que ora se investe”.

A cerimônia contou com a presença do presidente da República, Michel Temer, dos presidentes do Senado Federal, Renan Calheiros, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, além de outras autoridades dos Três Poderes, e representantes do meio cultural, como atores e escritores. O hino nacional foi executado pelo cantor e compositor Caetano Veloso.

Eleição

Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli foram eleitos pelo plenário do STF no dia 10 de agosto último por 10 votos a 1 (por tradição, os ministros não votam em si mesmos). Com base no artigo 12 do regimento interno do STF, a eleição deve ocorrer na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato do presidente, que é de dois anos.

Perfil da presidente

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Mineira de Montes Claros, nascida em 19 de abril de 1954,Cármen Lúcia Antunes Rocha é graduada em Direito pela PUC/MG desde 1977, com mestrado em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Especialização em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral (1979).

Antes de chegar ao STF, Cármen Lúcia foi procuradora do Estado de Minas Gerais, professora titular de Direito Constitucional da PUC/MG, membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB e membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). É autora dos livros “O Princípio Constitucional da Igualdade”, “Constituição e Constitucionalidade”, “Princípios Constitucionais da Administração Pública”, “Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos”, e “Direito de/para Todos”, entre outras obras.

A ministra foi empossada no STF no dia 21 de junho de 2006 para assumir a cadeira deixada pelo ministro Nelson Jobim, que se aposentou após deixar a Presidência do Tribunal. De acordo com a linha sucessória do Tribunal, antes da ministra Cármen Lúcia e do ministro Nelson Jobim, a cadeira de número 2 do STF foi ocupada respectivamente por outros dez ministros: Francisco Rezek, Célio Borja, Cordeiro Guerra, Luiz Gallotti, Castro Nunes, Carvalho Mourão, Leoni Ramos, João Pedro, Luiz Osório e Freitas Henriques, este último entre 1891 a 1894.

Cármen Lúcia foi a primeira mulher a presidir uma das turmas do STF. Em 1º de fevereiro de 2011, a ministra passou a comandar os trabalhos da Primeira Turma. Até 2008, o critério de alternância existente para a Presidência do Tribunal passou a ser adotado também nas Turmas. Antes, o ministro mais antigo em cada Turma era quem presidia o colegiado, mas a partir da Emenda 25 ao Regimento Interno do STF, passou a vigorar o rodízio na Presidência das Turmas para uma gestão anual.

Ela foi também a primeira mulher a presidir o Tribunal Superior Eleitoral e teve pela frente o desafio da realização de eleições municipais em outubro daquele mesmo ano, com a aplicação das novas regras advindas com o pleno vigor da lei Ficha Limpa (LC 135/10).

Vice-presidente

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O ministro Dias Toffoli chegou ao Tribunal no dia 23 de outubro de 2009 e se tornou o 162º ministro na história do STF, assumindo a cadeira deixada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, falecido em 1º de setembro daquele mesmo ano.

A cadeira de número 17 foi criada pelo Ato Institucional nº 2/65 e já pertenceu a outros cinco ministros, além de Dias Toffoli e Menezes Direito: Sepúlveda Pertence (1989-2007), Oscar Dias Corrêa (1982-1989), Clovis Ramalhete Maia (1981 a 1982), Carlos Thompson Flores (1968-1981) e José Eduardo do Prado Kelly (1965-1968).

Natural de Marília/SP, José Antônio Dias Toffoli nasceu no dia 15 de novembro de 1967. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco), é o 50º ministro daquela faculdade a ocupar cadeira no STF. Entre 2007 e 2009 foi advogado-geral da União, cargo que deixou para integrar o STF, onde também chegou a presidir as duas turmas.

A primeira, entre fevereiro e dezembro de 2012 e a Segunda, entre maio de 2015 e maio de 2016. Presidiu o TSE no biênio 2014/16, sendo responsável pela coordenação das eleições gerais 2014.

Fonte: Migalhas

Eduardo Cunha tem mandato cassado e diz que motivo foi “risível”

eduardo-cunha7O Plenário da Câmara dos Deputados cassou no fim da noite desta segunda-feira (12/9), por 450 votos a 10, o mandato do deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) por quebra de decoro parlamentar. Segundo parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o ex-presidente da Casa mentiu em depoimento espontâneo à CPI da Petrobras, em 2015, ao afirmar que não tinha contas no exterior. Foram nove abstenções.

Ele já estava afastado desde maio, por decisão do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal. Agora, deve ficar inelegível até o início de 2027 e perder o foro por prerrogativa de função nas duas ações penais que hoje tramitam na corte.

De acordo com o deputado Marcos Rogério (DEM-RO), autor do parecer, extratos bancários, depoimentos de testemunhas e documentos do Ministério Público suíço comprovaram a existência de conta, patrimônio e bens no exterior não declarados à Receita Federal.

Cunha ouviu acusações na frente do Plenário, sem expressar reações. Na sua vez de falar, considerou como “risíveis” os motivos que o levaram a ser alvo do processo. “Não me julguem por aquilo que está colocado na opinião pública. Não me julguem por ouvir dizer. Julguem pelo que fui acusado.”

Ele nega que tenha mentido à CPI, argumentando que as contas estão no nome de um trust familiar contratado por ele para administrar seus recursos no exterior.

O agora ex-deputado também atribuiu a proposta de cassação à sua autorização para abrir o processo de impeachment contra a ex-presidente Dilma Rousseff, em dezembro de 2015, quando presidia a Câmara. “É o preço que estou pagando para o Brasil ficar livre do PT”, declarou.

O advogado de Cunha, Marcelo Nobre, disse que em nenhum momento o parecer do Conselho de Ética mostrou prova de que o acusado tem contas fora do país. Segundo ele, o documento baseia-se apenas em relatos de delação premiada na operação “lava jato”.

A votação foi marcada por uma série de discussões entre deputados, palavras duras — como “mafioso”, retirada da ata —  e tentativas de adiar a análise. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), chegou a suspender a sessão por uma hora, alegando falta de quórum. Os debates recomeçaram por volta das 20h e seguiram por quase quatro horas.

Alguns parlamentares dormiram, outros não desgrudaram do celular e grupos se reuniram no café do Plenário para discutir outros assuntos, como as eleições municipais de outubro. O deputado Celso Russomanno (PRB-SP), candidato à Prefeitura de São Paulo, esteve presente e distribuiu sorrisos e apertos de mão.

Cunha ficou na presidência da Câmara por 17 meses, dois deles afastado, até renunciar à cadeira. Foi eleito em 1º de fevereiro de 2015 ao receber 267 votos dos colegas, entre 513 possíveis. O pleito foi marcado por uma disputa ferrenha entre o peemedebista e o PT, que lançou candidato próprio (Arlindo Chinaglia) mesmo tendo o próprio PMDB como parceiro de chapa nas eleições do ano anterior.

O peemedebista é o sétimo deputado a ter o mandato cassado desde a criação do Conselho de Ética, em 2001. Com a cassação, Marquinho Mendes (PMDB-RJ), que vem exercendo o mandato como suplente, deverá ser efetivado no cargo.

Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o processo “foi conduzido de maneira legal, atrapalhado apenas pelas tentativas do próprio deputado de prejudicar as investigações”. Com informações da Agência Câmara Notícias.

* Texto atualizado à 0h50 do dia 13/9/2016.

Fonte: Conjur

Nem toda ofensa nas redes sociais gera indenização por danos morais

“Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais”.

_ofensaAssim entendeu a 5ª turma Cível do TJ/DF, ao desprover recurso e manter sentença que negou pedido de indenização motivado por ofensas no Facebook.

O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias na rede.

A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.

Instância ordinária

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos. O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília, entendeu que quem age em nome da coletividade deve abdicar de parte de sua intimidade para submeter-se ao crivo da opinião pública.

“Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito e da conduta do mesmo. Ora, a mera utilização de expressões como “grileiro” e “vagabundo” não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado.”

Para o magistrado, o descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente se levado em consideração que a mesma litigou contra o autor em demanda a que se referiu na publicação.

Além disso, o juiz considerou que a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros, diferentemente de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto.

Por considerar que não há, nos autos, qualquer documento que prove que a repercussão tenha afetado a honra e imagem do autor, o juiz entendeu estar descaracterizado o ato ilícito, afastando o dever de indenizar.

Recurso

Ao julgar o recurso, a 5ª turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. O relator, desembargador Josapha Francisco Dos Santos, considerou que, “in casu, não se verifica dolo suficiente para lesionar a honra do autor, que não está imune a críticas quanto ao seu proceder”. A decisão foi unânime.

Confira a sentença e o acórdão.

Fonte: Migalhas