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Justiça em PowerPoint: o legado americano e a ferramenta visual na Lava Jato

Lula foi alvo, na semana passada, de denúncia formulada pelo MPF no âmbito da operação Lava Jato. Além do fato de ter sido apontado como “comandante máximo do esquema de corrupção”, virou polêmica a literalidade dos procuradores ao tratar da questão do “alvo”: uma apresentação em PowerPoint trazia o petista no centro de um slide com uma constelação de atribuições orbitando o ex-presidente.

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O objetivo, no caso, seria reforçar a argumentação dos representantes do parquet com relação às práticas perpetradas por Lula. O artifício visual não é novidade nos EUA, onde a banalização do uso de PPT não é visto com bons olhos pelo Judiciário.

“PowerPoint Justice”

Em matéria divulgada em dezembro de 2014 (clique aqui para ler a reportagem original), o jornalista Ken Armstrong, vencedor de um prêmio Pulitzer e integrante do The Marshall Project – que trata do sistema de Justiça Criminal americano – expôs a realidade por trás de slides de PowerPoint que promotores ianques utilizam nos julgamentos.

Pelo menos dez vezes nos dois anos anteriores à publicação, Cortes dos EUA teriam revertido condenações criminais porque os profissionais violaram as regras de “fair argument” com PPTs. “É o clássico, ‘Uma imagem vale mais que mil palavras’“, afirmou o advogado Eric Broman à publicação. “Até que os tribunais estabeleçam onde estão os limites, promotores continuarão a testar os limites.”

Artifícios como o uso da palavra “GUILTY” (culpado), em letras vermelhas garrafais sobre a foto do acusado, e o famoso alvo com o rosto do réu e várias acusações sendo apresentadas com setas direcionadas ao centro do slide são comuns.

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Imagem 1 (esquerda): Slide utilizado durante os argumentos finais do julgamento de Chadwick Leland Walter.
Imagem 2 (direita): Caso Edward Glasmann. Condenação foi revertida devido aos slides “altamente inflamatórios”.

O repórter deu destaque às represálias que este tipo de atitude vem sofrendo nos tribunais. “Como regra geral, as Cortes não querem promotores expressando suas opiniões pessoais para um júri; eles deveriam formular seus argumentos com base no que as evidências mostram.”

Caso Jay Earl McKague

Entre os casos de excesso citados na reportagem está o de Jay Earl McKague. Em situação similar à do ex-presidente da República – em termos de PowerPoint –, McKague aparece no centro do slide, como um alvo, com a inscrição “guilty” sobre sua foto. Setas levam argumentos levantados pelos promotores ao réu, os quais supostamente seriam motivos para sua condenação.

Condenado em Washington à prisão perpétua sem liberdade condicional, ele teve sua sentença revertida por um tribunal de apelação por causa deste slide:

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A Corte afirmou que foi um recurso calculado empregado pela promotoria para manipular a deliberação do júri e prejudicar sua função trivial.

Ver para crer

O uso de “sofisticados” meios visuais nos tribunais teria se popularizado nos últimos anos, graças a pesquisas com relação ao poder do “show-and-tell” (mostrar e contar).

De acordo com a publicação, uma empresa de consultoria em julgamento afirma que quando advogados oferecem uma informação aos jurados verbalmente, apenas 10% mantém os dados em mente após três dias. Mas se os profissionais fornecem o conteúdo também visualmente, a taxa cresce para 65%.

Fonte: Migalhas

Janot crê que defesa de Lula quer embaraçar apuração da Lava Jato

É importante destacar que esta Corte possui amplo conhecimento dos processos (inquéritos e ações penais) que buscam investigar supostos crimes praticados no âmbito da Petrobras, com seus contornos e suas limitações, de modo que os argumentos agora trazidos nesta reclamação constitui mais uma das diversas tentativas da defesa de embaraçar as apurações.”
A afirmação é do procurador-Geral da República Rodrigo Janot, mesmo após o ministro Teori ter reconhecido inadequado dizer que Lula tenta “embaraçar as apurações”.

A declaração consta em parecer da PGR enviado ao STF na última sexta-feira, 16, em processo no qual a defesa do ex-presidente pretende que as investigações de Lula tramitem no Supremo, e não no juízo da 13ª vara de Curitiba.

Rodrigo Janot se manifestou pela inviabilidade da pretendida reunião dos processos, “ante a circunstância de haver sido indiciado no Inquérito 3.989, no qual se apura o crime de organização criminosa, absolutamente independente dos demais crimes eventualmente cometidos no âmbito dessa organização”. E ainda:

Reiteradas manifestações no mesmo sentido – todas improcedentes – com a finalidade única de gerar tumulto processual e não permitir o regular andamento do feito.”

A defesa de Lula, patrocinada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira(Teixeira, Martins & Advogados), emitiu nota criticando a postura do PGR: “O Procurador Geral da República deveria ficar mais atento à conduta de seus pares.” Veja abaixo a nota.

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Nota

Em relação ao parecer apresentado pelo Procurador Geral da República nos autos da Reclamação 25.048, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva esclarecem o que se segue:

  1. O próprio Ministro Teori Zavascki, em 13/09/2016, retratou-se sobre a afirmação anterior de que a defesa de Lula tentava embaraçar as apurações, de forma que não há qualquer espaço para reabrir a discussão;
  2. Das quatro reclamações apresentadas no Supremo Tribunal Federal contra atos do juiz Sergio Moro, a defesa de Lula obteve decisão favorável em duas delas; em uma, Moro se retratou antes de ser proferida uma decisão pelo STF. Apenas em uma derradeira reclamação houve decisão desfavorável, impugnada por recurso ainda pendente de julgamento;
  3. Esse cenário mostra, de um lado, que a defesa de Lula obteve êxito em praticamente todas as reclamações levadas ao STF contra o juiz do Paraná. E, de outro lado, que o trabalho da defesa está sendo realizado com a observância de todos os preceitos legais e éticos.

O Procurador Geral da República deveria ficar mais atento à conduta de seus pares. Membros do Ministério Público Federal estão se utilizando de recursos públicos para transformar atos processuais em verdadeiros espetáculos midiáticos, que maculam indevidamente a honra de pessoas inocentes e desprezam garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e em Tratados Internacionais que o País se obrigou a cumprir.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Fonte: Migalhas

Ministra Cármen Lúcia se desculpa por usar termo “autista”

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A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, desculpou-se em nota pela declaração dada em entrevista de que “os ministros não são autistas”. A declaração causou revolta em pais de crianças com esta condição.

Cármen Lúcia classificou de “justas e motivadas” as manifestações pelo uso indevido do termo e completou: “Peço desculpas por isso e esclareço, ainda uma vez, que jamais tive qualquer intenção de ofender ou de manifestar discriminação, no meu caso impossível, como disse, pela experiência familiar.”

  • Veja a nota na íntegra.

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Nota de esclarecimento

Em entrevista concedida há alguns dias, fiz uso –sem qualquer motivação de ofensa ou desqualificação– a condição autista. Recebi manifestações – justas e motivadas– de que o uso era indevido e poderia ser interpretado como ofensivo.

Vivo o cuidado com uma linda e querida pessoa em família que tem essa qualidade, pelo que jamais poderia me passar ser assim interpretada.

Diante da repercussão, sei agora que não poderia ter feito uso da palavra, pois poderia ensejar má interpretação.

Peço desculpas por isso e esclareço, ainda uma vez, que jamais tive qualquer intenção de ofender ou de manifestar discriminação, no meu caso impossível, como disse, pela experiência familiar.

CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

Fonte: Migalhas

Ministro Teori fixa prevalência de acordo coletivo de trabalho sobre CLT

_teoriO ministro Teori Zavascki, do STF, proveu um recurso para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. A decisão faz prevalecer acordo coletivo de trabalho.

A recorrente, uma usina, firmou o acordo com o sindicato para suprimir o pagamento das horas initinere e, em contrapartida, conceder outras vantagens aos empregados, como (i) cesta básica durante a entressafra; (ii) seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; (iii) abono anual com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; (iv) salário-família além do limite legal; (v) fornecimento de repositor energético; (vi) adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.

Porém, o TST entendeu pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT.

Autonomia da vontade no Direito Coletivo do Trabalho

A empresa recorreu ao Supremo, e o relator Teori conclui que o entendimento da JT não está em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 590.415, no qual a “Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho”.

Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.”

De acordo com o ministro, não se constata que o acordo coletivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade, já que concedeu outras vantagens ao limitar um direito legalmente previsto, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.

Além de fazer prevalecer o acordo, Teori também determinou que, após o trânsito em julgado, a vice-presidência do TST seja oficiada, “encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados”.

Fonte: Migalhas

 

Mantida liminar que proíbe multa por farol apagado em rodovias

A União continua proibida de aplicar multas a quem trafegar com farol apagado durante o dia em rodovias. O juiz Federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª vara de Brasília/DF, rejeitou recurso da União e manteve nesta quinta-feira, 15, liminar que proíbe a aplicação de multas decorrentes da inobservância da lei 13.209/16, até que haja a devida sinalização das rodovias.

_farolA lei 13.290/16 foi sancionada em maio deste ano e tornou obrigatório o uso, nas rodovias, de farol aceso, inclusive durante o dia. A partir de julho, quem fosse flagrado descumprindo a norma seria multado, com a perda de quatro pontos na carteira de habilitação.

Mas, em setembro, o magistrado Renato Borelli atendeu pedido da Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores e suspendeu, por meio de liminar, a aplicação da multa até que haja a devida sinalização nas rodovias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A União interpôs embargos de declaração. Argumentou que a decisão incorreu em contradição e obscuridade, que padece de omissão por não ter esclarecido o tipo de sinalização que seria suficiente à aplicação de multas, bem como qual a aplicabilidade das sanções aos trechos de rodovia que não cortam os perímetros urbanos. Requereu, assim, que fosse reformada a decisão.

Mas o juiz rejeitou os aclaratórios. Ao contrário do que sustentou a União, afirmou ser válida e sustentável aplicação de regra disposta no art. 90 do CTB, a qual estabelece que as multas não se aplicam nas localidades deficientes de sinalização. Quanto ao tipo de sinalização, observou que os órgãos de trânsito dispõem de todo o conhecimento necessário à melhor implantação de tal medida.

O magistrado concluiu que os embargos teriam o objetivo de rediscutir o assunto, o que não encontra respaldo neste tipo de recurso. Destacou que não se verificam contradições, omissões ou obscuridades defendidas pela União, e que, para revisão, a tese levantada deveria ter sido objeto de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, e não embargos de declaração.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas