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Demora na notificação de sinistro não gera perda automática do seguro

Uma seguradora deverá pagar indenização a um cliente que teve seu carro roubado e demorou cerca de três dias para comunicar o evento à empresa. Após colocar o automóvel à venda pela internet, ele teria sido vítima de ameaças por parte de suposto “comprador”, responsável pelo ato, e, por isso, demorou para tomar providências. A decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a recurso.

O caso aconteceu em SP, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.

De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.

Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do CC, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.

Atitude razoável

_cuevaO relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.

“Se não houver medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de promover a comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais consequências indesejadas – a exemplo de providências que lhe possam causar efeitos lesivos ou a outrem -, não há como penalizá-lo com a drástica sanção de perda do direito à indenização.”

Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.

“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, já que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro.”

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Abril é condenada novamente por divulgar pesquisa eleitoral não registrada

Por reincidir em divulgar pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral, a Editora Abril foi condenada a pagar multa acima do valor mínimo determinado para essa irregularidade – a empresa terá de desembolsar R$ 79.807,50. A representação foi proposta pela coligação São Paulo Sabe, A Gente Resolve, que tem Celso Russomano como candidato a prefeito.

De acordo com a decisão do juiz auxiliar da propaganda Sérgio da Costa Leite, “esta é a segunda pesquisa divulgada irregularmente pela representada, que insiste nas mesmas teses já rechaçadas pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a multa deve ser fixada acima do mínimo legal, especificamente na metade entre os valores máximo e mínimo previstos”.

A Lei 9.504/97 prevê, em seu artigo 33, que as empresas e entidades que façam pesquisa de opinião pública relativa a eleição ou a candidatos são obrigadas a registrar informações sobre ela em até cinco dias antes da divulgação. A obrigatoriedade do registro antecipado teve início no dia 1º de janeiro de 2016, de acordo com o artigo 2º da Res. TSE 23.453/2015.

Em sua decisão, o juiz reflete, ainda, sobre a liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal. “A liberdade de imprensa deve ser exercida de modo a não violar outros direitos constitucionalmente previstos”, afirmou Costa Leite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP. 

RE 163.610

Fonte: Conjur

Moro aceita denúncia contra Lula e “lamenta” acusação contra Marisa Letícia

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acaba de virar réu na operação “lava jato”, junto com a mulher, Marisa Letícia, e outras seis pessoas. O juiz federal Sergio Fernando Moro aceitou denúncia no fim da tarde desta terça-feira (20/9). Segundo ele, as provas apresentadas são suficientes para a abertura de ação penal.

“Lamenta o juízo em especial a imputação realizada contra Marisa Letícia Lula da Silva, esposa do ex-presidente”, escreveu Moro. “Muito embora haja dúvidas relevantes quanto ao seu envolvimento doloso, […] a sua participação específica nos fatos e a sua contribuição para a aparente ocultação do real proprietário do apartamento é suficiente por ora para justificar o recebimento da denúncia também contra ela e sem prejuízo de melhor reflexão no decorrer do processo.”

luiz-inacio-lula-silva16O juiz reconheceu que as acusações contra um ex-presidente da República “podem dar azo a celeumas de toda a espécie”, mas diz que dentro do processo “o que se espera é observância estrita do devido processo legal, independentemente do cargo outrora ocupado pelo acusado”.

Como é praxe em suas decisões, ele afirma que nessa fase não cabe analisar profundamente as provas, apenas verificar se o conjunto probatório é razoável.

Entre os réus também estão José Adelmário Pinheiro Filho, ex-presidente da construtora OAS; Fábio Hori Yonamine, ex-diretor financeiro e presidente da OAS Empreendimentos, e Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula.

Contexto das acusações
Segundo o Ministério Público Federal, Lula chefiou todo o esquema investigado pela operação “lava jato”. A denúncia não diz exatamente o período, porém garante que, “em datas ainda não estabelecidas, mas certo que compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012”, o petista negociou propina com executivos da OAS , “especialmente para alcançar governabilidade e financiar com recursos públicos desviados a permanência no poder”.

O famoso triplex no Guarujá (SP) também é citado. O MPF afirma que Lula e Marisa Letícia usaram “artifícios ardilosos” para esconder a posse do imóvel, o que consistiria em lavagem de dinheiro, ganhando da OAS reformas, decoração e eletrodomésticos. O valor somado chegaria a R$ 2,4 milhões.

Lula também é acusado de se beneficiar de um contrato ideologicamente falso de armazenagem, firmado pela OAS com a empresa Granero, que teria o objetivo de guardar bens do seu acervo pessoal.

Trocas de mensagens indicariam a relação próxima do ex-presidente com representantes de construtoras. Dos R$ 55 milhões recebidos entre 2011 e 2014 pelo Instituto Lula e pela empresa Lils Palestras, Eventos e Publicações (cujo primeiro nome é formado pelas iniciais do ex-presidente), R$ 30 milhões foram repassados por empresas investigadas na “lava jato”.

sergio-moro16Indícios
Sobre os fatos descritos pelo MPF, o juiz concluiu que os relatos sobre o triplex fazem sentido. Lula reconhece apenas ter comprado uma cota quando o empreendimento era da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), depois transferido para a OAS.

Moro afirma que, mesmo sem continuar pagando pelo imóvel, não há registros de que a construtora tenha cobrado o débito restante nem mesmo recebido de voltar os valores já pagos.

Ele entende também que o contrato entre a Granero e a OAS, para armazenar bens do ex-presidente, ocultou seu real objeto, pois citava a preservação de materiais de escritório e mobiliário da construtora.

O juiz afirma ainda que sentença de outro processo já reconheceu a participação de executivos da OAS em fraudes na Petrobras.  Assim, as irregularidades são “uma provável causa e fonte dos supostos benefícios concedidos pelo grupo OAS, sem aparente contraprestação financeira, ao ex-presidente”.

Lula passou a responder pelos crimes de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro. Moro considerou “plausível” a estratégia do MPF de não imputar ao réu o crime de associação criminosa, pois suspeitas semelhantes já correm no Supremo Tribunal Federal (Inquérito 3.989), envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função.

Na última segunda-feira (19/9), antes de a denúncia ter sido recebida, a defesa declarou que não viu elementos mínimos de autoria ou materialidade. Para os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, as acusações são “fruto de uma ‘convicção’ que a cada dia ostenta ter mais natureza política”.

Duas vezes réu
O ex-presidente já é réu em Brasília, por supostamente ter tentado obstruir a Justiça por meio da compra do silêncio do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró, em negociação de delação premiada. Na nova denúncia, o MPF não pediu a prisão preventiva de Lula.

Moro enviou para a Justiça de São Paulo denúncia do Ministério Público estadual por irregularidades na Bancoop. Ele retirou o trecho sobre Lula, por entender que “os ilustres promotores de Justiça autores da denúncia relacionaram equivocadamente a concessão do apartamento em questão” a fraudes na cooperativa dos bancários.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o resumo de 17 das 21 sentenças da “lava jato”.

* Texto atualizado às 19h do dia 20/9/2016.

Fonte: Conjur

HC em que Okamotto tenta impedir Moro de acolher denúncia é negado no TRF-4

O caráter público e a origem lícita dos bens que um presidente recebe de presente durante seu mandato não impede que o deslocamento do acervo tenha sido utilizado para lavar dinheiro. Com essa tese, o desembargador João Gebran Pedro Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou pedido da defesa de Paulo Okamotto, presidente do Instituto Lula, para que o juiz Sergio Moro fosse impedido der aceitar denúncia do Ministério Público Federal que trata da guarda dos bens do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

paulo-okamotto1Procuradores da República sustentam que a empreiteira OAS, investigada na operação “lava jato” bancou despesas da ordem de R$ 1,1 milhão com armazenagem do acervo, em troca de ser favorecida em licitações com estatais. Okamotto, como presidente do Instituto Lula, é acusado de participar do esquema.

O desembargador Pedro Neto também ressaltou em sua decisão que impedir Moro de acolher a denúncia do MPF seria uma supressão de instância. “A impetração pouco tempo depois de oferecida a denúncia e antes de que seja apreciada pelo juiz de primeiro grau é inoportuna, pois não se pode transformar o remédio constitucional em um instrumento de controle direto e em tempo real sobre a atuação da autoridade apontada como coatora, notadamente quando esta sequer se manifestou”, afirmou o desembargador.

Técnica de vazamentos e shows
Fernando Augusto Fernandes, advogado de defesa de Paulo Okamotto, já informou que irá recorrer da decisão monocrática do desembargador João Pedro Gebran Neto. O defensor diz ainda que irá impetrar outro Habeas Corpus contra o juiz. ”Há uma expansão de poder através da competência e continência mesclada por um clima midiático através de uma técnica de vazamentos e shows a contaminar o princípio do juiz imparcial e promotor natural. O TRF-4 não tem conhecido Habeas Corpus em vários casos, que a Constituição Federal garante, assim vai delongando a apreciação de abusos”, conclui Fernandes.

Na petição negada por Gebran, Fernandes alega que o acervo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso foi patrocinado por várias empresas privadas, entre elas a  IBM, com apoio da Lei Rouanet. Ressalta ainda que, se recebida, a denúncia, a defesa irá chamar a testemunhar os responsáveis pelos acervos dos ex-presidentes FHC, Itamar Franco e José Sarney.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

Banco é condenado a pagar R$ 34,4 mil por descontar dinheiro de cliente para pagar tarifa

O Banco do Brasil deverá pagar R$ 34.400,00 de indenização moral e material por descontar ilegalmente tarifa de conta corrente inativa de empresário. A decisão é do juiz auxiliar Magno Rocha Thé Mota, da 1ª Vara da Comarca de Cascavel, Região Metropolitana de Fortaleza.

Para o magistrado, “a não utilização da conta corrente não pode ensejar a cobrança de tarifa de manutenção, até em razão da não prestação efetiva de nenhum serviço pela instituição financeira que lastreasse a taxação, independentemente de pedido formal de cancelamento”.
De acordo com os autos (n° 13435-90.2012.8.06.0062), no dia 20 de agosto de 2012, o cliente contratou um seguro para veículo com a empresa Mapfre Vera Cruz. Para efetuar o pagamento das seis parcelas do seguro, ele ativou uma conta corrente do Banco do Brasil, que estava desativada há dois anos. No momento da ativação, ele foi informado de que não existia débito vinculado à conta.

As parcelas seriam debitadas no dia 12 de cada mês. Antes do vencimento da primeira parcela, no entanto, ele fez o deposito do valor. Após alguns dias, o empresário se envolveu em um acidente no qual teve perda total do automóvel. Ao solicitar a indenização, a seguradora negou o pedido devido à falta de pagamento da primeira prestação do seguro.

Posteriormente, percebeu que o valor depositado na conta foi debitado pelo banco para pagar tarifas bancárias referentes ao período de inatividade da conta. Alegando prejuízos ao ficar sem automóvel, e ter que alugar um carro para levar a esposa grávida ao médico todo vez que precisava, o cliente ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização moral e material.

Na contestação, a instituição bancária sustentou ser legal a cobrança de tarifas acumuladas no período que a conta ficou inativa. Em função disso, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de indenização material de R$ 22.150,00, referentes ao valor do veículo, além de R$ 2.250,00 relativos a alugueis de carro. Terá de pagar ainda R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o juiz, “há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, confiante de estar segurado, busca socorro perante transtorno na vida cotidiana, e, em acréscimo, vê seu pleito justificadamente recusado pela seguradora, apurando-se culpa exclusiva da instituição financeira”. Ele ressaltou ainda que a cobrança de tarifa mensal de conta inativa “é prática abusiva atentatória da boa-fé objetiva que deve imperar nas relações negociais”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última sexta-feira (16/09).

Fonte: TJCE