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Juíza é condenada por chamar porteiro de seu prédio de “bolo de banha”

A juíza Edna Carvalho Kleemann, da 12ª vara Federal do RJ, foi condenada a indenizar o porteiro do prédio onde mora por ter se referido a ele como “bolo de banha”. Decisão é da juíza Marisa Simões Mattos Passos, da 1ª vara Cível do RJ.

O autor relatou que trabalha como porteiro do edifício em Copacabana, no Rio, desde 2013 e que, apesar de ser um eficiente profissional, sempre foi alvo de perseguição da magistrada que por diversas vezes solicitou sua demissão em e-mails enviados à síndica do prédio.

Por sua vez, a juíza afirmou que em diversas situações se deparou com o porteiro em situação desidiosa, razão pela qual enviou inúmeros comunicados à síndica. Confirmou que em uma das mensagens enviadas chamou o autor de “bolo de banha”, mas que era confidencial à síndica (que se encarregou de espalhar o seu conteúdo), o que é motivo para afastar seu dever de indenizar.

Primeiramente, a juíza Marisa Passos, observou que a administradora do prédio agiu no exercício da condição de empregadora ao levar ao conhecimento do porteiro “as reclamações contra ele direcionadas, inclusive mostrando-lhe o meio pelo qual tal reclamação chegou, propiciando a este o exercício prévio do seu direito de defesa, antes de eventual anotação disciplinar ou até mesmo demissão“.

Assim, concluiu estar presente a conduta culposa da magistrada e “a existência de dolo indireto na conduta da ré quanto a expressão de cunho ofensivo lançada em desfavor do autor ante o seu extenso histórico de reclamações contra este, com o real intuito de ofendê-lo já que as outras críticas lançadas não foram suficientes na visão da ré, mesmo em e-mail direcionado a terceira pessoa, o que não suaviza a ação comissiva da agente“.

A magistrada considerou ainda que os danos morais estão configurados, “visto que ninguém está em seu local de trabalho para ser ofendido. Afinal, as pessoas são pagas para trabalharem, e não receberem desaforos, sobretudo, referentes a questões estranhas ao exercício de sua profissão“. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Plano de saúde deve recalcular reajuste com base em índice autorizado pela ANS

Uma beneficiária de plano de saúde terá recalculado o reajuste de sua mensalidade com base nos índices autorizados pela ANS. A tutela de urgência foi concedida em decisão monocrática do desembargador Luis Mario Galbetti, da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A mulher é associada ao plano de saúde desde 2007 e alegou haver desequilíbrio econômico no contrato. Disse que não possui condições de arcar com a mensalidade após majoração dos preços e que os índices de reajuste utilizados, baseados em sinistralidade e sem comprovação técnica, sempre foram superiores aos permitidos pela ANS. Por isso, pleiteou a redução do valor da mensalidade, com a anulação de todos os reajustes anuais com base na sinistralidade, e pediu recálculo com base nos índices autorizados pela ANS por todo o período de vigência do contrato.

Inicialmente, ela teve o pedido negado. Mas, em recurso visando modificar a decisão, a tutela foi concedida. O relator, desembargador Luis Mario Galbetti, considerou que, no caso em análise, a saúde da contratante ficaria em situação vulnerável na impossibilidade de arcar com os valores da mensalidade após a majoração, o que ocasionaria na perda de direito de utilizar os serviços médicos.

Assim, entendeu que o pedido merecia ser parcialmente acolhido para que seja utilizado, apenas com relação ao reajuste de 2016, o índice autorizado pela ANS, até julgamento conclusivo da demanda.

Fonte: Migalhas

Moro revoga prisão de Guido Mantega

O juiz Federal Sergio Morro revogou nesta quinta-feira, 22, a prisão temporária do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega. Ele foi preso nesta manhã durante a 34ª fase da Lava Jato (Operação Arquivo X).

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Mantega foi preso no hospital Albert Einstein, onde a mulher passava por uma cirurgia. Do hospital, os policiais levaram o ex-ministro, para também cumprir um mandado de busca e apreensão.

Na decisão, Moro afirmou que o fato “era desconhecido da autoridade policial, MPF e deste Juízo“. Relatou também que “o ato foi praticado com toda a discrição, sem ingresso interno no Hospital“.

“Considerando os fatos de que as buscas nos endereços dos investigados já se iniciaram e que o ex-Ministro acompanhava o cônjuge no hospital e, se liberado, deve assim continuar, reputo, no momento, esvaziados os riscos de interferência da colheita das provas nesse momento.Procedo de ofício, pela urgência, mas ciente de essa provavelmente seria também a posição do MPF e da autoridade policial. Assim, revogo a prisão temporária decretada contra Guido Mantega, sem prejuízo das demais medidas e a avaliação de medidas futuras.”

Arquivo-X

A 34ª fase da operação investiga fatos relacionados à contratação pela Petrobrás de empresas para a construção de 02 plataformas (P-67 e P70) para a exploração de petróleo na camada do pré-sal, as chamadas FSPO’s (Floating Storage Offloanding).

_eikeNo ano de 2012, o ex-ministro teria atuado diretamente junto ao comando de uma das empresas contratadas para a exploração de petróleo, para negociar repasses de pagamentos de dívidas de campanhas do PT. Esses valores teriam como destino investigados da Lava Jato e que atuavam no marketing e propaganda de campanhas do partido.

A deflagração da operação foi possível, em parte, pela participação de Eike Batista. Em depoimento espontâneo, o empresário afirmou ter pago US$ 2,35 mi ao PT a pedido de Mantega.

Foram cumpridos outros mandados de busca e apreensão, em outros endereços ligados ao ex-ministro em Brasília e em mais quatro Estados: RJ, RS, MG e BA. Ao todo foram 49 ordens judiciais, sendo 33 mandados de busca e apreensão, 08 mandados de prisão temporária e 08 mandados de condução coercitiva.

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DESPACHO/DECISÃO

1. Decretada, a pedido do MPF, medidas de busca e apreensão e prisões temporárias, envolvendo pagamentos, em cognição sumária, de propinas em contrato da Petrobrás com o Consórcio Integra.

Entre os fatos, há prova, em cognição sumária, de que Eiken Fuhrken Batista teria pago USD 2.350.000,0 em 16/04/2013 a João Cerqueira de Santana Filho e a Mônica Regina Cunha Moura mediante depósito, comprovado documentalmente nos autos, em conta da off-shore Shellbill Financeira mantida no Heritage Bank, na Suíça.

Segundo o próprio depositante, tais valores seriam destinados a remunerar serviços por eles prestados ao Partido dos Trabalhadores e teriam sido solicitados pelo investigado Guido Mantega, então Ministro da Fazenda e Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás.

O pagamento estaria vinculado ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e a propinas também pagas a agentes da Petrobrás no âmbito do contrato da Petrobrás com o Consórcio Integra.

Com base nesses fatos e para preservar as buscas e apreensões, acolhi, em 16/08/2016 (evento 3), pedido do MPF para decretação da prisão temporária dele e de outros investigados.

Sem embargo da gravidade dos fatos em apuração, noticiado que a prisão temporária foi efetivada na data de hoje quando o ex-Ministro acompanhava o cônjuge acometido de doença grave em cirurgia.

Tal fato era desconhecido da autoridade policial, MPF e deste Juízo.

Segundo informações colhidas pela autoridade policial, o ato foi praticado com toda a discrição, sem ingresso interno no Hospital.

Não obstante, considerando os fatos de que as buscas nos endereços dos investigados já se iniciaram e que o ex-Ministro acompanhava o cônjuge no hospital e, se liberado, deve assim continuar, reputo, no momento, esvaziados os riscos de interferência da colheita das provas nesse momento.

Procedo de ofício, pela urgência, mas ciente de essa provavelmente seria também a posição do MPF e da autoridade policial.

Assim, revogo a prisão temporária decretada contra Guido Mantega, sem prejuízo das demais medidas e a avaliação de medidas futuras.

Expeça-se o alvará de soltura. Encaminhe-se para cumprimento. Ciência ao MPF e à autoridade policial.

2. Defiro o pedido de habilitação da Petrobras neste processo, eis que suposta vítima dos crimes aqui investigados (evento 66).

Cadastrem-se e intimem-se os advogados da Petrobras.

Curitiba, 22 de setembro de 2016.

Fonte: Migalhas

STJ: Réu deve arcar com honorários em caso de liquidação e execução em processo coletivo

Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto. Assim entendeu a 3ª turma do STJ em julgamento de REsp contra decisão do TJ/SP que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva.

O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa.

Honorários afastados

Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor. O TJ/SP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva.

O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJ/SP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.

Atividade cognitiva

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais.

“A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada.”

Sanseverino também invocou o enunciado da súmula 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.

O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

 

STF reconhece dupla paternidade

O STF julgou nesta quarta-feira, 21, RE, com repercussão geral, no qual se discutia se a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica. No caso, os ministros entenderam que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. A tese deve ser fixada na plenária de amanhã, 22.

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O RE foi interposto pelo genitor biológico contra decisão do TJ/SC que, em embargos infringentes, estabeleceu deveres em razão do reconhecimento da paternidade biológica, dentre eles o pagamento de alimentos. O genitor biológico afirmava que a alimentante, no caso, já tem um pai socioafetivo, que inclusive a registrou como filha, e pretendia no STF, que apenas o reconhecimento da paternidade fosse mantido, e que fossem excluídas as obrigações jurídicas decorrentes dele, que deveriam, segundo ele, serem cumpridas pelo pai socioafetivo.

Relator

_fux2Relator, o ministro Luiz Fux votou no sentido de se estabelecer que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica. No caso concreto, o ministro votou por negar provimento recurso ao RE, mantendo acórdão do TJ/SC que, sem desclassificar o pai socioafetivo, cujo nome está no registro da filha, reconheceu a paternidade biológica, estabelecendo todos os direitos e deveres dela decorrentes.

Em seu voto, Fux discorreu sobre o direito à busca da felicidade. De acordo com ele, tal direito funciona como “escudo do ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei”.

“O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei.”

Destacando que a paternidade sociafetiva é uma realidade e que o conceito de pluriparentalidade não é novidade, o ministro afirmou que o direito é que deve curvar-se às vontades e necessidades das pessoas, “não o contrário”.

“Não cabe a lei agir como o Rei Salomão – na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, em tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica, quando o melhor interesse do dessedente é o reconhecimento, por exemplo, jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento dos esquemas condenados pelos legisladores. É o direito que deve servir a pessoa, e não a pessoa que deve servir o direito.”

O voto do ministro Fux foi acompanho pelos ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski , Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência

Abrindo a divergência, o ministro Edson Fachin votou no sentido que diante da existência de vínculo socioafetivo com o pai e vínculo apenas biológico com outro genitor “somente o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente”.

“O parentesco socioafetivo não é prioritário, nem subsidiário a paternidade biológica. Nem tão pouco um parentesco de segunda classe. Trata-te de fonte de paternidade, maternidade, filiação, dotada da mesma dignidade jurídica da adoção, constituída judicialmente e que se afasta na fixação do parentesco jurídico do vinculo biológico.”

O ministro deu parcial provimento ao recurso, para que prevalecendo os efeitos jurídicos do vínculo socioafetivo para todos os efeitos legais, “fique resguardado o direito de conhecer a própria origem”. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. Para ele, do ponto de vista constitucional, a paternidade genética não gera necessariamente uma paternidade jurídica.

Veja a íntegra do voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: Migalhas