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STF: Julgamento sobre dever de Estado fornecer remédios de alto custo e sem registro é suspenso

O plenário do STF interrompeu pela segunda vez o julgamento conjunto de dois REs (566471 e 657718) que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do SUS e de medicamentos não registrados na Anvisa.

Devido à complexidade do caso e para refletir melhor sobre a questão, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos na tarde desta quarta-feira, 28. Votaram até o momento o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Os três propuseram teses diferentes.

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Pedido de vista do ministro Barroso já havia interrompido a análise da questão no último dia 15, após voto de Marco Aurélio no sentido de que o Estado pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, desde que comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição.

O ministro consignou, no entanto, que a obrigação não pode prevalecer quando os remédios não são registrados pela agência reguladora.

Aditamento

_maNo início da sessão desta quarta, Marco Aurélio realizou umaditamento ao seu voto, no qual afirmou que o Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem.

“Normalmente, nessas situações, o produto somente é encontrado em país de desenvolvimento técnico-científico superior, sendo que à míngua não deve e não pode ficar o paciente. Com ou sem autorização da Anvisa, tendo em vista não ser o caso de industrialização ou comercialização no território brasileiro, e sim de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição.”

Com relação à solidariedade da família, o ministro registrou que cumprirá ao Estado, uma vez acionado em juízo, no que se presume a inexistência de familiar com situação econômico-financeira suficiente a proporcionar o remédio, “alegar o fato e requerer, presente o direito de regresso, a citação do familiar abastado e omisso, com recursos utilizáveis presente a solidariedade“.

Ausente a espontaneidade do familiar, de acordo com Marco Aurélio, incumbe ao Estado atuar em nome da coletividade. “Descabe, a pretexto de ter-se membro da família com capacidade econômico-financeira de prover certo medicamento, eximir-se pura e simplesmente da obrigação de fornecê-lo.”

Assim, o ministro rerratificou sua tese, nos seguintes termos:

“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso.”

Desjudicialização

_barroso“Considero estes dois casos possivelmente os mais difíceis com os quais o tribunal se defronta nesse momento e, infelizmente, não há solução juridicamente simplesmente e moralmente barata aqui. Tudo na vida envolve escolhas.”

Do início da leitura de seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, que abriu divergência, destacou a complexidade da questão, se pautando sobre algumas premissas para desenvolver seu raciocínio: cada cidadão brasileiro faz jus, sem discriminação ou privilégio, ao máximo de justiça em termos de saúde que o Estado possa pagar – “mas há limites”. Afirmou que nenhum país do mundo oferece todo tipo de medicamente e todo tipo de tratamento a todas as pessoas e, nessa matéria, “o populismo não é a solução, mas o problema“.

Outro ponto levantado por Barroso foi a necessidade de desjudicializar o debate sobre saúde no país, destacando as altas quantias dispendidas pelos entes federados apenas para discutir na Justiça os termos afetos à distribuição de medicamentos e tratamentos médicos.

Além de destacar que o Judiciário não é a instância adequada para tratar desta distribuição, Barroso ponderou que a judicialização produz seletividade no sistema, pois as decisões beneficiam apenas as partes do processo e são soluções que não atingem a todas as pessoas em igual situação.

Para o ministro, no caso de demanda judicial por medicamento incorporado pelo SUS, não há dúvida a respeito da obrigação do Estado de fornecê-lo. Nestas circunstâncias, segundo Barroso, a atuação do Judiciário seria voltada apenas a efetivar as políticas públicas já formulados no âmbito do sistema de saúde.

Já no caso da demanda judicial por medicamento não incorporado pelo SUS, inclusive quando de alto custo, o ministro concluiu que o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo.

“Não há sistema de saúde que possa resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiros devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamento não incluído na política pública.”

Com relação ao fornecimento de remédios não registrados pela Anvisa, registrou que, como regra geral, o Estado não deve ser compelido ao fornecimento por decisão judicial. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, o seu fornecimento por decisão judicial assume, segundo o ministro, caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior a 365 dias).

Ainda nesse caso, porém, seria preciso que houvese prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. A propositura da demanda deve ser em face da União.

Como tese, Barroso consignou que:

“O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese. Já em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da Agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

O ministro ainda destacou a necessidade da realização de um diálogo entre Judiciário e órgãos técnicos, para aferir os requisitos de dispensação de medicamento e, caso haja deferimento judicial do fármaco, para que se avalie a possibilidade ou não de incorporação no âmbito do SUS.

Exceção

_fachinPróximo a votar, Edson Fachin disse que buscou, quando da reflexão do tema, encontrar equilíbrio entre a ausência de parâmetros e parâmetros demasiadamente restritivo. Apesar de apresentar pontos de contato, o ministro divergiu de Marco Aurélio e Barroso.

Com relação aos medicamentos de alto custo, Fachin também fixou parâmetros “que abrem a porta da via judicial, quando em caráter excepcional”, para a dispensação, entre eles:

  1. Prévio requerimento administrativo que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador;
    2. Subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada a impossibilidade;
    3. Indicação do medicamento por meio da denominação comum brasileira ou a denominação internacional;
    4. Justificativa da inadequação da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública;
    5. Laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição em que indique a necessidade do tratamento, seus efeitos e os estudos da medicina baseados em evidência, além das vantagens para o paciente, comparando, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia.

O ministro ainda falou em eficácia prospectiva, defendendo que se preservem todos os efeitos das decisões judiciais que, versando sobre a questão constitucional submetida à repercussão geral, tenham esgotadas as instâncias ordinárias, inclusive as que se encontram sobrestadas até a data do julgamento.

A respeito do registro na Anvisa, Fachin entendeu que, “no âmbito de política e assistência à saúde é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação do pagamento do ressarcimento, pagamento ou do reembolso do produto nacional ou importado sem registro na Anvisa“.

A tese proposta pelo ministro foi:

“No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.”

– Confira o aditamento ao voto do ministro Marco Aurélio (RE 566.471).
– Confira o voto do ministro Luís Roberto Barroso (RE 566.471).
– Confira a ementa do voto do ministro Barroso no RE 657.718.
– Confira o voto do ministro Edson Fachin (RE 657.718).

Fonte: Migalhas

 

Nike será indenizada por empresa que tentou vender meias falsas

_meia-nikeNão é necessária exposição ou comercialização de produto falsificado para que seja caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca reproduzida ilegalmente. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso da Nike e condenar empresa ao pagamento de indenização por importar produtos falsificados.

A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.

Apreensão

A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a reprodução de sua marca, haviam sido retidos na alfândega por falsificação. A Nike, então, ajuizou ação pedindo a apreensão e destruição dos produtos falsificados, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, mas não reconheceu o dano moral.

O TJ/SP também não reconheceu o dano moral. Para a Corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.

Comprovação desnecessária

Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.

A ministra ressaltou que a lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.

De acordo com a relatora, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.

Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.

O colegiado fixou indenização em R$ 50 mil.

Confira o acórdão.

Fonte: Migalhas

 

Novo júri não pode agravar pena estabelecida no primeiro, decide Fachin

Decisão tomada por segundo júri, feito por determinação judicial, não pode piorar a situação do réu que já havia sido condenado em outro Tribunal do Júri. Por isso, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um condenado por homicídio sofra só as penas impostas a ele pelo primeiro julgamento, que não havia considerado o crime hediondo.

O réu havia sido condenado em dezembro de 2011 a 11 anos e oito meses de prisão por homicídio privilegiado-qualificado: incidiram na pena dele, ao mesmo tempo, os parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do artigo 121 do Código Penal. O primeiro dispositivo atenua a pena caso o homicídio seja cometido “impelido por motivo de relevante valor social ou moral”. O último, aumenta a pena se o crime for cometido de forma que impossibilite a defesa da vítima.

Diante da condenação, somente a defesa recorreu, e pediu novo júri, o que aconteceu em 2013. Mas no novo julgamento, os jurados levaram em conta apenas a qualificadora e relevaram a atenuante, aumentando a pena do réu.

edson-fachin-20163A defesa, então, foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegar a inconstitucionalidade da segunda condenação, já que recurso da defesa não pode resultar em decisão pior ao réu – é a vedação ao chamadoreformatio in pejus, ou reforma em prejuízo do réu.

A apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos gravosos no âmbito da execução penal, como na progressão de regime.

Foi, então, impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que o rejeitou por entender que nem a sentença e nem o acórdão do TJ trataram de progressão de regime.

No Supremo, o ministro Fachin explicou que a pena não é o único elemento da condenação que pode resultar em situações desfavoráveis à vida do réu. Questões laterais, como prazos para progressão de regime, também podem resultar em reformatio in pejus, proibido pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, escreveu o ministro.

Para os crimes comuns, a progressão para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, pode ocorrer quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior. Já nos crimes hediondos, a progressão de regime pode ser concedida após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

Fachin, então, afirmou que , no caso dos autos, é irrelevante o fato de que a progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução da pena estão expressamente previstos em lei. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 136.768

Fonte: Conjur

Mensagem de WhatsApp serve como prova de rescisão de contrato

A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, negou o pedido de um corretor de imóveis em ação contra casal para obter o pagamento de comissão de corretagem pela venda de um imóvel, além de indenização por danos morais. No caso, a magistrada considerou válida e possível a manifestação pelo WhatsApp no intuito de rescidir o contrato firmado entre as partes.

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O corretor, no caso, teria sido procurado pelo casal para realizar a venda do imóvel, assinando contrato de exclusividade para a realização do negócio. O autor afirma que seria pago o percentual de 5% sobre o efetivo preço da transação, e que o contrato teria o prazo de 60 dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.

Na decisão, a magistrada destacou que o contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações “que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes“.

Com relação à cláusula de renovação automática, a juíza concluiu não ser abusiva, “pois não impõe vantagens apenas para uma das partes (corretor de imóveis), visto que implica, além do dever de diligência deste em promover a oferta pública do imóvel a ser alienado, implica a apresentação de ofertas aos alienantes“.

Já sobre a desistência do contrato, foi observado que as partes se comunicavam por e-mail e, com maior frequência, por WhatsApp – quando, por essa via, ocorreu a manifestação de desinteresse no prosseguimento do contrato: “P., em função da falta de contato há 1 semana favor informar ao R. que não tenho mais interesse na parceria, obrigado“.

“Nesse contexto dos autos e diante de tamanha evolução tecnológica das comunicações, tenho como possível e válida a manifestação pelo aplicativo de mensagens, no intuito de rescindir o contrato entabulado entre as partes. Ademais, o réu deixou bem explícita a sua vontade, junto ao sócio do autor, com quem mantinha conversas, inclusive motivando a rescisão em face da ausência de contatos.”

A venda do imóvel, de acordo com informações do casal, ocorreu por intermédio de outro corretor, em dezembro de 2015, ocasião em que o autor entrou em contato após mais de dois meses de ausência, desde a mensagem recebida pelo sócio. Assim, a julgadora concluiu não ser devido qualquer pagamento ao autor a título de danos materiais ou morais.

  • Processo: 0715185-61.2016.8.07.0016

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas 

Advogados e desembargadores do CE são acusados de vender decisões judiciais

Nesta quarta-feira (28/9), mandados de busca e apreensão e condução coercitiva contra 14 advogados e três desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará estão sendo cumpridos pela Polícia Federal. As medidas, que foram autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrem nas casas dos investigados, seus escritórios de advocacia e em gabinetes na corte.

A operação investiga um esquema de venda de decisões no TJ-CE, envolvendo os desembargadores Francisco Pedrosa Teixeira, Sérgia Maria Mendonça e Valdsen da Silva Alves (já aposentado). De acordo com a PF, mais de 300 pessoas podem ter se beneficiado dessa prática. As apurações indicam, segundo os agentes, um conluio entre advogados e desembargadores para liberações de criminosos por meio da concessão de liminares em Habeas Corpus, impetrados principalmente durante os plantões judiciais.

Além disso, a PF suspeita de decisões atípicas, tomadas em cooperação com advogados, que incluíram mais de 300 pessoas como soldados da Polícia Militar do Ceará sem que elas tivessem sido aprovadas em concurso público.

Os crimes investigados são associação criminosa, corrupção passiva, tráfico de influência, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Cento e dez policiais federais participam da operação.

Respeito às investigações
Em nota, a presidente do TJ-CE, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, afirmou que a corte está colaborando com as investigações, “pautando-se pela transparência e pelo respeito à ordem constitucional”.

Nessa mesma linha, a seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou apoio às apurações, desde que sejam respeitadas as prerrogativas dos advogados. “[A OAB-CE] reafirma seu compromisso com a probidade administrativa e o exercício ético e altivo da advocacia, ao tempo em que se dispõe no âmbito de sua alçada, a contribuir com os trabalhos investigativos, apurando com rigor e respeito aos cânones constitucionais da defesa ampla, bem como, eventuais desvios de conduta praticados por advogados”. Com informações da Agência Brasil, da Assessoria de Imprensa do TJ-CE e da Assessoria de Imprensa da OAB-CE.

Fonte: Conjur