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Município é condenado a pagar despesas de paciente em hospital particular

O artigo 196 da Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por essa razão, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o município de Atibaia (SP) a pagar as despesas de um paciente internado em UTI de hospital particular.

Um homem foi contaminado pelo vírus H1N1 e estava internado na Santa Casa de Atibaia. O próprio médico da unidade recomendou a transferência para UTI, mas não havia vaga no local. Uma das possibilidades era a remoção para a Santa Casa de Franca. No entanto, o paciente não estava em condições clínicas de ir para um lugar tão longe e a família o transferiu para um hospital particular em Atibaia. Ele acabou morrendo seis dias depois.

“O município foi negligente com a saúde local. Não foi uma opção, foi uma questão de necessidade. Não há como eximir-se de suportar os ônus financeiros, haja vista que era de sua responsabilidade fornecer o tratamento necessário e adequado ao paciente, nos moldes preconizados nos artigos 196 e 5º da Constituição Federal”, afirmou o relator Danilo Panizza.

Os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei seguiram o voto do relator negando provimento ao recurso do município e o condenando ao pagamento de R$ 100 mil, referente às despesas durante a internação no hospital particular.

Apelação 1000250-81.2014.8.26.0048

Fonte: Conjur

Trabalhador chamado de “favelado” por supervisora será indenizado

Empresa terá de indenizar um trabalhador que foi chamado de “favelado”, “paraíba” e “passa fome” por supervisora. Ele alegou ter sofrido humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. Para a 6ª turma do TRT da 1ª região, ficou reconhecido o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 8 mil.

_humilhadoAo buscar a JT, o trabalhador pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando ser vítima de discriminação no ambiente de trabalho, já que sofreu reiteradas humilhações. Ele alegou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões. Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem demissão.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o homem foi dispensado por justa causa em 19/3/15, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9/3/15.

Recurso

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do 1º grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral.

“Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que, decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que, em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade.”

De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na sentença foi também adequado, “diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas”.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Embalagens devem informar que valores nutricionais do rótulo variam em até 20%

Fabricantes de alimentos terão de incluir nos rótulos advertência informando o consumidor que os valores nutricionais contidos nos produtos podem variar em até 20%. A decisão unânime é da 2ª turma do STJ ao julgar recurso apresentado pelo MPF contra decisão do TRF da 3ª região. Para o colegiado, o consumidor tem o direito de saber a existência dessa variação, já que é autorizada pela Anvisa. Com a decisão, a agência reguladora terá de exigir dos fabricantes a inclusão da advertência nas embalagens.

Nenhum prejuízo

rotuloApós apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ACP para que a Anvisa exigisse a advertência nos rótulos.
Mas, para o TRF da 3ª região, a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, não é “informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos“.
Ainda no entendimento do tribunal regional, não há justificativa para a advertência, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento“.
Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin.

Tolerância

Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, principalmente porque existe norma da Anvisa autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.
Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela CF (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese”.

Mudança ágil

Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores“, disse o ministro. Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”.

O relator afastou o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20% dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

Informações: STJ. via Migalhas

 

STF: Incide ISS sobre serviço de operadoras de planos de saúde

O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 29, que incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. Por maioria, a Corte acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, por negar provimento ao recurso.

Relator do processo, o ministro Luiz Fux apresentou voto em junho no sentido de que incide imposto sobre serviços de operadoras de planos de saúde. O ministro observou que o art. 156, inciso III, da CF, estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza” e incumbiu a lei complementar a definição de quais são esses serviços. Para ele, “a natureza securitária alegada pelas operadoras de saúde para infirmar incidência do ISSQN (…) não indica fundamento capaz de afastar a cobrança“.

Como se trata de recurso de repercussão geral, Fux propôs a seguinte tese:

“As operadoras de planos de saúde e seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito à incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no art. 156, inciso III, da CF”.

Na sessão de hoje, o relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Fachin reforçou o posicionamento de Fux, observando que “no núcleo do contrato firmado entre operadora de plano de saúde e seus clientes é disponibilizado ao usuário contratante a garantia da cobertura de serviços constantes no contrato“. Essa atividade, segundo ministro, não se confunde com seguro.

Lewandowski também reiterou que “os planos de saúde se destinam a prestar um serviço a seus clientes, que consiste na intermediação de prestação de serviços médicos por terceiros“.

“O serviço prestado pelos planos de saúde pode ser bem caracterizado, não se confunde com aqueles prestados pelos terceiros.”

Intermediação

O ministro Marco Aurélio divergiu da maioria. No seu entendimento, a intermediação de prestação de serviços pelo médico, laboratório e afins não configura atividade sujeita ao ISS, pois não se trata da prestação de um serviço, mas de assegurar que ele seja prestado.

Desse modo, segundo Marco Aurélio, não há obrigação de fazer por parte da operadora. “Corre-se o risco de contratar um plano e jamais utilizá-lo – o que é muito bom. Como falar da existência de obrigação? Sendo tal resposta negativa, não há como vislumbrar a efetiva realização da materialidade do imposto sobre serviço.”

Diante dessas considerações, votou para dar provimento ao recurso, fixando tese no sentido de “não incidir imposto sobre serviço, consideradas as atividades desenvolvidas pelas operadoras de plano de saúde, na intermediação entre usuário e os profissionais de saúde, ante a inexistência de obrigação de fazer, ou seja, a prestação de serviço médico-hospitalar“.

Caso

O recurso foi interposto pelo Hospital Marechal Cândido Rondon contra decisão do TJ/PR que assentou ser possível a incidência do ISS. O tribunal entendeu que “a referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço“.

O hospital argumenta, entre outros, que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária. Por isso, o município de Marechal Cândido Rondon teria violado o art. 153, V, da CF, que estabelece que cabe à União instituir impostos sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários“.

Fonte: Migalhas

Município pagará R$ 200 mil a motociclista que ficou paraplégico em acidente causado por buraco

_ruaO município de Joinville/SC terá de pagar indenização no importe de R$ 200 mil a um motociclista vítima de acidente causado por defeito em via pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que deu provimento a recurso do motorista e majorou a indenização, antes fixada em R$ 42 mil.

Valor irrisório

O homem teria perdido o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua do município. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores.

Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389,85). O TJ/SC manteve integralmente a sentença.

Inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre a urina, incapacidade reprodutiva, entre outras), a vítima recorreu ao STJ para requerer danos morais e estéticos de R$ 500 mil, pensão mensal de dois salários mínimos, 13º salário relativo à pensão e outras verbas indenizatórias.

Revisão

Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada – o que, segundo ele, ocorreu no caso analisado.

Herman Benjamin considerou que a fixação do dano moral em R$ 42 mil “encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos”, por isso propôs que a quantia fosse aumentada para R$ 200 mil – o que foi aceito pelos demais ministros. O colegiado negou os demais pedidos.

Informações: STJ.

Fonte: Migalhas