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Plano de saúde não pode negar tratamento em hospital credenciado se restrição não consta no contrato

O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao rejeitar recurso da operadora e determinar o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado.

1_medicaA operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato.

Descrição dos serviços

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que é legítima a limitação do usuário à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme os termos do acordo firmado, mas destacou que, no caso apreciado, não houve a descrição dos serviços que o hospital estava apto a executar.

Segundo o ministro, quando a prestação do serviço (hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar, obstétrico e urgência 24 horas) não for integral, essa restrição deve ser indicada, bem como quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de todas serem consideradas incluídas no credenciamento, “sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas”.

Para o relator, como o hospital está devidamente credenciado pela operadora e disponibiliza ao consumidor, entre outros serviços, o de oncologia, não sendo especialidade excluída do contrato de credenciamento, não haveria razão para a negativa de cobertura, ainda que a atividade seja executada por meio de instituição parceira.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Juíza determina quebra de sigilo de jornalista da Época

A juíza Federal Pollyanna Kelly Alves, da 12ª vara de Brasília, determinou em agosto a quebra do sigilo telefônico do colunista Murilo Ramos, da revista Época. A decisão tem como objetivo descobrir a identidade de uma das fontes do jornalista, devido a uma matéria da revista que, em fevereiro de 2015, revelou relatórios de investigações do Coaf sobre brasileiros suspeitos de manter contas secretas na filial suíça do HSBC.

De acordo com a época, na sexta-feira, dia, após tomar conhecimento do fato, a Associação Nacional de Editores de Revista, a Aner, impetrou HC, com pedido de liminar, em favor do jornalista. A defesa pede a suspensão imediata da decisão da juíza. O HC foi distribuído ao desembargador Ney Bello, do TRF da 1ª região.

Em nota, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, afirmou que o caso representa um grave ataque à liberdade de imprensa e à Constituição. “É inaceitável a violação do sigilo de um jornalista com a finalidade de descobrir quais são suas fontes”.

Veja a íntegra da nota:

“É inaceitável a violação do sigilo de um jornalista com a finalidade de descobrir quais são suas fontes. Isso representa um grave ataque à liberdade de imprensa e à Constituição, que é clara ao proteger o direito do jornalista de manter sigilo a respeito de suas fontes. Não se combate o crime cometendo outro crime.

Ao proteger o sigilo da fonte, a Constituição visa a assegurar a existência de uma imprensa livre para que a sociedade seja bem informada. Ou seja: violar a proteção constitucional dada ao trabalho da imprensa significa atacar o direito que a sociedade tem de ser bem informada.

Infelizmente, violações a prerrogativas profissionais são frequentes em nosso país e, em última instância, prejudicam as cidadãs e os cidadãos usuários dos serviços. A advocacia, por exemplo, é vítima frequente desse tipo de ilegalidade. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes tem como objetivo assegurar aos cidadãos a ampla defesa e um julgamento justo. Não pode haver grampo nessas comunicações.

Vou repetir à exaustão: não se combate o crime cometendo outro crime. Isso só resulta em prejuízos para o país.

É preciso dar efetividade aos princípios constitucionais para a democracia avançar no Brasil.

A OAB coloca-se contra todos os retrocessos e afrontas ao Estado Democrático de Direito perpetradas por agentes púbicos que deveriam respeitar a lei, não infringi-la.

Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB”

Fonte: Migalhas

 

Facebook deverá ficar 24 horas fora do ar por descumprir decisão de juiz eleitoral

Devido ao descumprimento de decisão judicial e desobediência à legislação eleitoral, o Facebook deverá ficar suspenso em todo o Brasil por 24 horas.

A determinação é do juiz eleitoral Renato L. C. Roberge, de Joinville/SC, em processo no qual se discute a irregularidade de um perfil na rede social com críticas a um dos candidatos a prefeito do município.

Anteriormente, a Justiça havia deferido liminar para que a página fosse retirada do ar, diante de seu caráter ofensivo. A decisão, entretanto, não teria sido cumprida.

No processo, o político alega que o perfil afeta sua honra e imagem, configurando-se propaganda de cunho ofensivo. A página, segundo o candidato, veicula montagens de fotos com seu rosto desfigurado, entre outros ataques e agressões, com finalidade politiqueira, utilizando-se de suposto “humor”.

Segundo o magistrado, embora o Facebook seja mero hospedeiro de perfil criado e textos produzidos por terceiro, a legislação reserva ao agente da espécie solidariedade passiva a partir do momento em que é cientificado de ordem judicial a ser cumprida e não toma providências para interromper a irregularidade.

“[A] desobediência não só se mostra uma afronta aos comandos legislativos e ao Poder Judiciário, mas, mais grave que isso, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao processo eleitoral que se encontra em curso.”

Assim, o julgador determinou que o Facebook exclua durante a vigência do pleito eleitoral o perfil questionado, eu forneça o IP ou outro elemento capaz de identificar o titular no perfil, mantendo a multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.

Transitada em julgado a sentença, a Anatel deverá ser oficiada para determinar a todos os provedores de internet com atuação no Brasil a suspensão das atividades da rede social. Caso o descumprimento perdure, o Facebook deverá ficar outras 24 horas fora do ar.

  • Processo: 0000141-28.2016.6.24.0019

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

STJ: E-mail pode ser considerado prova para instruir ação monitória

_salomaoA 4ª turma do STJ decidiu nesta quinta-feira, 6, que e-mail constitui documento hábil a embasar a propositura de ação monitória, desde que não haja impugnação séria e efetiva sobre ele. O colegiado seguiu à unanimidade voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou a necessidade de se acompanhar os avanços tecnológicos, e negou provimento ao recurso.

No caso, a negociação teria sido feita por mensagens eletrônica, e se referia a uma quantia de aproximadamente R$ 5 mil. A autora narra que a ré teria lhe induzido a adquirir produtos da Herbalife para que pudesse ascender dentro do quadro de vendedores, prometendo que devolveria o dinheiro então gasto. Para comprovar o fato, apresentou os e-mails, por meio dos quais houve a tratativa.

No STJ, a recorrente sustentou que a correspondência eletrônica não se mostra título hábil a embasar a propositura da ação monitória, tendo em vista a possibilidade de ter seu conteúdo alterado ou mesmo criado por qualquer pessoa.

Da leitura de seu voto, o ministro destacou que é possível observar, no atual estágio da sociedade, que há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel. A título de exemplo dessa tendência, o ministro citou precedente da Corte em que se fixou a ideia de que o recibo para pagamento de custas poderia ser extraído da internet.

Nesse contexto, Salomão ressaltou que a legislação brasileira, ainda sob a vigência do CPCanterior, não proibia a utilização de provas oriundas de meio eletrônico. Com relação ao novo CPC, afirmou que, “imbuído desse mesmo espírito da era digital”, ao tratar das provas admitidas no processo, passou a possibilitar expressamente o uso de documentos eletrônicos.

“Se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail.”

A respeito da comprovação da autenticidade e veracidade das informações, Salomão destacou que há mecanismos hoje capazes de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica, bem como a identidade do emissor, permitindo a troca de mensagens criptografadas entre os usuários.

De qualquer forma, segundo o ministro, eventuais dúvidas sobre a validade ou não das mensagens devem ser avaliadas pelo magistrado, quando da análise do caso concreto.

  • Processo relacionado: REsp 1.381.603

Fonte: Migalhas

 

Construtora deve indenizar consumidor e devolver valor total pago em imóvel por atraso na entrega

_chaveUma construtora terá de restituir o valor total pago em imóvel a um consumidor que desistiu da compra devido ao atraso na entrega do imóvel. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais e materiais, e devolver montante relativo à taxa SATI. A decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP.

Trata-se de ação de restituição de valores interposta por um consumidor que firmou compromisso de compra e venda do imóvel na planta, mas, como o imóvel não foi concluído no prazo contratual, excedendo inclusive o prazo de tolerância, optou por rescindir o contrato. Com a rescisão, a construtora se propôs a devolver apenas 40% do valor pago. Assim, pleiteou devolução do valor integral, além de restituição de comissão de corretagem, taxa SATI e indenização.

A juíza aplicou ao caso o CDC. Ela entendeu que o pedido de devolução da comissão de corretagem não merecia ser acolhido, porquanto o autor tinha ciência do intermédio na negociação e dos serviços que lhe foram oferecidos. Quanto à cobrança da SATI, observou que comporta devolução porque, não havendo sido especificado seu alcance, de forma diferenciada dos serviços do corretor, sua exigência constituiria bis in idem.

No tocante à devolução ao valor pago, a magistrada entendeu ser devida, considerando excessiva e abusiva a perda de 60% do montante – sobremaneira porque a rescisão se deu por inadimplência da construtora, que não cumpriu o prazo de entrega.

“Considerando que a rescisão foi causada por culpa da ré inadimplente, a devolução dos valores deve corresponder a 100% dos valores pagos.”

A juíza também considerou que, em razão da conduta da ré, o autor sofreu prejuízo, visto que ficou impedido de utilizar o imóvel por quatro meses, devendo ser indenizado pelos danos materiais. Reconheceu, por fim, configurado o dano moral.

“Evidente a expectativa criada pela compra do imóvel que, aliás, foi devidamente quitado na forma contratada. Não obstante, a entrega ultrapassou em muitos meses o prazo fixado em contrato, sendo evidente o aborrecimento e a frustração da expectativa criada, gerando ansiedade, desconforto e stress. Tal situação reflete não simples aborrecimento, mas ato que afeta a rotina do consumidor, configurando dano moral indenizável.”

Assim, ficou determinada a devolução integral do valor pago pelo imóvel; a devolução da taxa SATI; indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil; e também por danos materiais à quantia correspondente a quatro meses de aluguel.

O escritório Borges Neto, Advogados Associados defendeu o consumidor.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas