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Revenda indenizará por vender carro com quilometragem adulterada

Vender automóvel com defeito oculto, que o torne impróprio ou inadequado para uso, viola o princípio da boa-fé objetiva na relação entre compra e venda. Além disso, afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Com este fundamento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma revenda a indenizar um cliente. Por ter comprado um carro com hodômetro adulterado, ele irá receber R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 4,5 mil pelos danos materiais (ressarcimento das despesas com consertos).

Quando comprou o carro por R$ 16,9 mil, o hodômetro marcava 74,3 mil quilômetros rodados, e o consumidor assinou um termo de “não garantia”. Só que, dois meses depois, o veículo começou a apresentar defeitos mecânicos, o que o levou de volta à revenda. Como houve recusa de conserto, o autor da ação gastou R$ 4,5 mil em uma outra oficina mecânica.

O comprador cobrou o prejuízo da revendedora, em vão. No vaivém entre a loja e a mecânica, ele conseguiu o endereço do antigo dono do veículo. Foi aí que descobriu que a revenda havia recebido o carro com 152,3 mil quilômetros.

Ao julgar a ação movida pelo homem, o juiz Eduardo Giovelli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS) apontou que a real quilometragem do veículo não constou em nenhum documento de registro da transação.

Para ele, este detalhe derruba a alegação de falta de prova de que o hodômetro foi alterado. É que era obrigação da revenda de veículos fazer este controle e este registro, tanto no  recebimento quanto na comercialização do veículo. Assim, segundo o julgador, a empresa acabou vendendo um produto com vício oculto, pois o consumidor não poderia esperar os danos ocorridos apenas dois meses após a compra.

“O artigo 4º, incisos III e IV, do CDC, determina que as relações de consumo sejam sempre regidas com base na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores, primando pela informação quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo”, anotou na sentença.

O julgador ainda citou o artigo 443 do Código Civil: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Assim, como a parte autora confiou na revenda, esta tinha a obrigação de verificar os antecedentes dos veículos que comercializa, pois tem de precaver-se de risco inerente à sua atividade econômica.

“Tenho que restou caracterizado que o autor sofreu agressão à sua dignidade, pois após desembolsar valores e creditar confiança na revendedora restou totalmente frustrado na sua expectativa, situação que lhe trouxe sofrimento, já que na posse do veículo não somente enfrentou problemas no carro, ficando impedido de utilizá-lo sem proceder ao conserto, mas também tomou conhecimento de que fora ludibriado em relação à quilometragem apresentada no hodômetro do carro, ao entrar em contato com o antigo proprietário, que lhe apresentou comprovantes de tal situação fraudulenta”, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Princípio de incêndio atinge PF em Curitiba

Susto nesta segunda-feira, 20: um princípio de incêndio atingiu uma sala no subsolo da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR. Não há feridos, e as avarias se restringiram a alguns equipamentos eletrônicos.

De acordo com nota divulgada pela PF, “não houve qualquer prejuízo aos custodiados, assim como aos trabalhos relativos à Operação Lava Jato”.

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Nota da Polícia Federal

“A Polícia Federal informa que nesta madrugada(20/02) houve um princípio de incêndio numa das salas do subsolo da Superintendência da PF em Curitiba-PR.

Ressaltamos que o início de fogo foi controlado rapidamente, que não houve qualquer prejuízo aos custodiados, assim como aos trabalhos relativos à Operação Lava Jato.

Peritos da PF já trabalham para levantar as causas e em virtude disso não haverá expediente no dia de hoje”.

Fonte: Migalhas

Juiz aponta crise no Judiciário e condena trabalhador por má-fé: não se pode tolerar manobras

“O Poder Judiciário vive grave crise, em decorrência da insuperável carga de trabalho e insuficiência de recursos humano, em grande medida em razão dos exageros e inverdades das quais frequentemente as partes se valem, em busca de vantagens infundadas (se a parte autora), ou de induzir o juízo a erro para indeferir pleitos legítimos (se a parte ré). Não se pode tolerar tais manobras, sob pena de colocar em risco a própria continuidade da atividade jurisdicional.”

Com estas palavras, o juiz do Trabalho substituto Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª vara do Trabalho de Canoas/RS, condenou um trabalhador ao pagamento de R$ 4 mil por má-fé.

O homem ajuizou ação trabalhista na qual fez diversos pedidos. O magistrou considerou válido o recebimento de diferenças de horas extras, hora de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, 30 minutos por dia de horas in itnere, adicional noturno e vale-transporte para os dias de horas extras.

Pedido que gerou controvérsia, no entanto, foi com relação ao recebimento de horas extras de 50 minutos diários, tempo em que o autor afirmou ficar “à disposição da empresa”, visto que, com o transporte da empresa, chegava antes e saía depois. Em depoimento pessoal, no entanto, as alegações da inicial foram desmentidas pelo próprio trabalhador.

Indignado, o magistrado afirmou que “não podem as partes comparecer em juízo efetuando alegações que de antemão sabem ser falsas”. Ele destacou o enorme volume de trabalho e que estes excessos poderiam ser coibidos inclusive pelos advogados.

“O advogado é o primeiro juiz da causa e deve, conforme os ditames da ética, boa-fé e colaboração processual, limitar pedidos e defesas aos verdadeiros fatos da causa.”

Por tentar induzir o juízo a erro, o autor foi condenado ao pagamento de 10% do valor da causa nas penas de litigância de má-fé. O juiz também negou ao autor o pedido de assistência gratuita, benefício “incompatível com a litigância de má-fé”.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

Criança fica com pais adotivos mesmo com arrependimento da mãe biológica

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso no qual uma mãe biológica pretendia ficar com o filho que deu para adoção.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, inicialmente falou da delicadeza do tema, classificando o caso de “processo de dor”. Conforme narrou a ministra, a criança estava há quatro anos no convívio com a nova família.

Mantenho a criança com o casal que sempre conviveu. Ela saiu do hospital e foi para as mãos do casal. A mãe que se arrependeu pode ter visitação mas tirar a criança porque ela se arrependeu… não vejo condições. Não é a dor da mãe ou do pai [em análise]. É o bem estar da criança.”

A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas

 

STF: Estado tem obrigação de indenizar presos em situação degradante

O STF finalizou nesta quarta-feira, 16, julgamento de RE que discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Estado tem obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Houve divergência apenas quanto a forma de indenização, uma vez que dois ministros (Luiz Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Luís Roberto Barroso, para que a indenização fosse feita mediante remição de pena.

A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”

A tese foi proposta pelo saudoso ministro Teori Zavascki, relator, quando o julgamento foi iniciado. Na sessão de hoje, seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do MS em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão. No caso, é questionada decisão do TJ/MS que negou pedido de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido que a pena esteja sendo cumprida no estabelecimento penal de Corumbá/MS “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”.

No início do julgamento, em dezembro de 2014, o ministro Teori destacou em seu voto que o dever de ressarcir danos, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da CF. Segundo o relator, tal norma é autoaplicável, não sujeita a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.

“Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos, se for o caso, na forma do artigo 100 da Constituição.”

Quanto aos danos causados pela superpopulação carcerária, Teori registrou que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, e deve mantê-las em condições com mínimos padrões de humanidade. Na ocasião, o entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Proposta

Ao trazer voto-vista, em maio de 2015, o ministro Barroso apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.

Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, “a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento.”

Desta forma, Barroso ressaltou ser preciso adotar um mecanismo de reparação alternativo, que confira primazia ao ressarcimento in natura ou na forma específica dos danos, por meio da remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da lei de execução penal. O ministro sugeriu ainda a seguinte tese, em repercussão geral:

“O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente.”

A ministra Rosa, então, pediu vista, suspendendo o julgamento, que foi retomado nesta quarta.

Veja a íntegra dos votos do ministro Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.

Fonte: Migalhas