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Violência doméstica: Juiz pode fixar dano moral em sentença penal

“O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção.”

O entendimento foi fixado pela 6ª turma do STJ em análise de recurso do MP/DF, que pedia o restabelecimento de sentença penal da juíza de Direito Rejane Zenir Jungbluth Suxberger, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho. A magistrada condenou o réu pelo crime de violência doméstica por agredir sua companheira, e determinou que o valor da fiança prestada fosse destinado integralmente à vítima como forma de reparação pelo dano sofrido.

A sentença foi reformada pelo TJ/DF, diante do entendimento de que “a reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral“.

1_maria-therezaRelatora do caso no STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou inicialmente que, “apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano“.

No entanto, segundo a ministra, com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar o sistema. Então, a lei 11.719/08 modificou o CPP para conferir ao magistrado o poder de “fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível“.

“Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, embora pretenda fixar apenas o valor mínimo.”

A ministra Maria Thereza observou, porém, que apesar da alteração na lei não houve regulamentação da apuração do valor do dano. “Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, creio que o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer.”

A relatora ressaltou ainda que, ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção. No caso em análise, verificou que a juíza fixou a indenização de forma genérica, apenas convertendo o valor da fiança prestada em reparação civil do dano sofrido pela vítima.

“Assim, a magistrada não especificou se a reparação fixada foi decorrente de eventual prejuízo material, como por exemplo gasto com medicamentos em razão de ferimentos provocado pela agressão física, ou se foi pelo dano moral, causado pelo abalo emocional provocado na vítima, tornando a sentença arbitrária neste ponto específico.”

Diante disso, a ministra entendeu não ser possível restabelecer a sentença e negou provimento ao recurso, sendo acompanhada por unanimidade.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

OAB pede ao BNDES que disponibilize dados dos últimos 10 anos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados pediu ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) acesso aos dados dos últimos dez anos da instituição. A OAB quer informações sobre financiamentos externos, operações internas e parcerias com instituições estrangeiras.

banco-nacional-desenvolvimento-economico1Em ocasiões anteriores, o BNDES respondeu a pedidos como esse alegando que as informações são estratégicas e protegidas pelo sigilo bancário. A OAB cita esse argumento destacando que o fato de as operações bancárias serem feitas com dinheiro público e terem os juros subsidiados pelo Tesouro Nacional retiram a possibilidade de enquadramento pelo sigilo bancário.

O Conselho Federal destaca que há entendimentos do Supremo Tribunal Federal — Mandado de Segurança (MS) 33.340 — e do Tribunal de Contas da União sobre a natureza pública dos recursos administrados pelo banco. “É direito da sociedade brasileira ter acesso aos dados relativos às operações realizadas pelo BNDES, pois a impossibilidade de controle dos recursos oportuniza eventuais direcionamentos indevidos para recursos públicos.”

Cita ainda que a política de transparência do BNDES determina que toda informação relacionada às atividades operacionais e administrativas do Banco será pública. A exceção ocorre quando houver determinação legal preservando a confidencialidade.

“A natureza pública dos recursos envolvidos nas operações bancárias do BNDES exige a aplicação do princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, razão pela qual o pleito em tela tem respaldo constitucional, independendo de ordem judicial”, diz a OAB.

A Ordem também fundamenta seu pedido amparado no artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, sem seu parágrafo único, disciplina a transparência na gestão pública. O dispositivo determina que, na prestação de contas da União, constarão demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Clique aqui para ler o ofício.

Fonte: Conjur

Eduardo Cunha é preso na Lava Jato

O deputado cassado Eduardo Cunha foi preso nesta quarta-feira, 19, em Brasília. A prisão preventiva foi autorizada pelo juiz Federal Sérgio Moro, da 13ª vara de Curitiba/PR, no âmbito da Operação Lava Jato.

O ex-parlamentar teria sido preso próximo ao seu apartamento em Brasília. Além da prisão, sua casa no Rio de Janeiro foi alvo de operação de busca e apreensão.

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Pedido de prisão

O pedido foi formulado pela força-tarefa do MPF em Curitiba. Os procuradores sustentaram que a liberdade do ex-parlamentar representava risco à instrução do processo, à ordem pública, como também a possibilidade concreta de fuga em virtude da disponibilidade de recursos ocultos no exterior, além da dupla nacionalidade (italiano e brasileiro).

Ao acatar os argumentos apresentados pelo MPF, Moro mencionou fundamentos utilizados na decisão do STF que determinou o afastamento de Eduardo Cunha do cargo, lembrando ainda o empenho do ex-deputado para obstar o seu próprio processo de cassação na Câmara.

A Procuradoria teria listado fatos que “evidenciaram a disposição de Eduardo Cunha de atrapalhar as investigações”. Entre eles estariam requerimentos contra o grupo Schahin; convocação pela CPI da Petrobras da advogada Beatriz Catta Preta, então defensora do lobista Julio Camargo, responsável por acusar Cunha de ter recebido propina da Petrobras; pedido de quebra de sigilo de parentes de Alberto Youssef, o primeiro a delatar Cunha; PL que prevê que colaboradores não podem corrigir depoimentos; entre outros.

Acusações

Cunha é acusado de receber propina em contrato de exploração de petróleo no campo de Benin, na África, e de manter dinheiro em contas secretas na Suíça. O ex-deputado também é investigado sob suspeita de ter recebido propina para liberar recurso da Caixa Econômica Federa, entre outros crimes.

Na decisão, Moro destacou suposto “caráter serial” dos crimes de corrupção cometidos por Cunha, investigado em mais de um inquérito na Lava Jato.

“Enquanto não houver rastreamento completo do dinheiro e a total identificação de sua localização atual, há um risco de dissipação do produto do crime, o que inviabilizará a sua recuperação. Enquanto não afastado o risco de dissipação do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que o acusado poderia se valer de recursos ilícitos ali mantidos para facilitar a fuga e refúgio no exterior.”

Lavagem de dinheiro

No pedido de prisão, os procuradores defenderam que Cunha poderia continuar a lavar o dinheiro que recebeu, e que “permanece oculto um patrimônio de aproximadamente U$ 13 milhões de dólares, o equivalente a R$ 41,3 milhões. O montante estaria em contas no exterior que foram fechadas pelo ex-parlamentar.

O patrimônio localizado na Suíça equivale a R$ 7,5 milhões. O montante está congelado no país e deve retornar ao Brasil no final do processo.

Nas mãos de Moro

Enquanto ainda exercia o mandato parlamentar, Cunha foi denunciado pela PGR perante o STF pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.

A denúncia foi recebida pelo Supremo em junho de 2016. Mas, com a perda de mandato parlamentar em 12/9, Cunha perdeu o foro privilegiado e foi determinada, pelo ministro Teori Zavascki, a remessa dos autos ao juízo de 1ª instância.

Na último dia 13/10, o juiz Sérgio Moro ratificou o recebimento de denúncia contra o ex-deputado Federal Eduardo Cunha.

  • Processo: 5052211-66.2016.4.04.7000

Veja o despacho.

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Fonte: Migalhas

 

 

STJ vai decidir se DNIT pode aplicar multas de trânsito em rodovias

A 1ª seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, decidirá se o DNIT tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por descumprimento de normas em rodovias Federais e estaduais, como por excesso de velocidade. Dois recursos sobre o tema foram afetados pela ministra Assusete Magalhães, que determinou a suspensão de todos processos que discutem essa questão.

_rodovia2O assunto foi catalogado como tema 965: “Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade“.

Ambos os recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pelo DNIT contra decisões do TRF da 4ª região, que fixou a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas Federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes.

De acordo com o Tribunal, compete ao DNIT impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por isso, não pode promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

O DNIT, por sua vez, sustenta que, como “órgão executivo rodoviário da União, está autorizado a usar todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar“.

Veja as decisões: REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733

Fonte: Migalhas

 

STJ reverte absolvição por “beijo roubado” e condena réu por estupro

beijoroubadoA 6ª turma do STJ acolheu recurso MP/MT e restabeleceu a sentença para condenar um jovem de 18 anos por estupro de uma adolescente de 15. Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o TJ/MT o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.

Cultura do estupro

Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJ/MT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que o estupro é um ato de violência, e não de sexo.

“O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino.”

Schietti criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.

Violência

Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJ/MT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor, e com violência.

Consta do processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.

Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal do Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Para o desembargador relator do acórdão do TJ/MT, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.

“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a Corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo.”

Inaceitável

Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJ/MT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do CP, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da 6ª turma acompanharam o voto do relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ. via Migalhas