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OLX terá de indenizar cidadão que teve nome utilizado em anúncio falso

O site OLX terá de indenizar por danos morais uma pessoa prejudicada por anúncio falso feito em seu nome pelos serviços de classificados on-line da empresa. A decisão é do 1º JEC de Brasília.

O autor impetrou ação contra o site após verificar a existência de anúncio em seu nome oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que teria prejudicado suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.

O site, por sua vez, não negou a existência do anúncio nem dos dados, mas sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. Afirmou que não teve participação na elaboração do anúncio, tampouco inseriu dados da parte autora nele.

Responsabilidade

O juízo considerou que os argumentos não excluem a responsabilidade do site. Na sentença, destacou que o site está subordinado às normas do CDC, e, sendo assim, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Conforme a sentença, não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, mas apenas sobre o nexo causal, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site.

Para o magistrado, no entanto, o autor tinha razão no pedido. Ele afirmou que cabia ao requerido agir de forma a evitar que terceiros utilizassem dados falsos para a publicação de anúncios. Assim, considerou a falha nos serviços prestados.

“Ademais, as mensagens eletrônicas anexadas comprovam que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio. (…) Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial.”

O juiz considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.

  • Processo: 0721750-41.2016.8.07.0016

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

 

Defesa de Cunha alega que prisão afronta STF e pede liberdade no TRF-4

eduardo-cunha-aeroportoA decisão do Supremo Tribunal Federal que negou pedido de prisão feito pela Procuradoria-Geral da República contra o deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) foi afrontada com a determinação do juiz Sergio Moro de prender o ex-presidente da Câmara dos Deputados, já que nenhum fato novo ocorreu. Este é o argumento da defesa de Cunha, que entrou nesta segunda-feira (24/10) com pedido de liberdade no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Eduardo Cunha foi preso preventivamente no dia 19, em Brasília, pela Polícia Federal, e levado para a Superintendência da PF, em Curitiba. Na ação que pede a liberdade do ex-presidente da Câmara dos Deputados, os advogados rebatem os argumentos usados pelo Ministério Público Federal para pedir a prisão.

“Na verdade, os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva do paciente, com a devida vênia, são exatamente os mesmos que, anteriormente, foram considerados insuficientes pelo STF para o deferimento de idêntico pedido de prisão preventiva. Não há, ademais, notícias de que, enquanto permaneceu solto, houvesse o paciente se furtado ao processo penal, reincidido em condutas criminosas outras ou tentado empreender fuga”, diz a ação.

Outra alegação da defesa é que ao decretar a prisão, o juiz Moro não aponta “nenhuma conduta do paciente [Cunha] que tenha atrapalhado as investigações desenvolvidas no processo que tramita perante a 13ª Vara Federal de Curitiba”.

A defesa rebateu também a alegação do MPF de que Cunha poderia fugir do país, já que tem dupla nacionalidade. “Da mesma forma, o tão-só fato de o paciente ter dupla cidadania não é circunstância apta a autorizar a utilização da grave medida de prisão preventiva. É fato que a decisão judicial combatida não trouxe indícios concreto de que o paciente se evadiria do país”, diz a defesa.

Além do pedido de liberdade, a defesa de Cunha pede ainda, no mérito da ação, a anulação da prisão e que o ex-deputado responda ao processo e liberdade. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

STJ: Desconto por pagamento de mensalidade em dia não é abusivo

_calendarioDesconto de pontualidade, concedido por instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustado, não configura prática abusiva. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

Na decisão, o colegiado também afastou a hipótese de o aludido abono de pontualidade guardar, em si, aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal de 2%, previsto no CDC. Ao contrário, entendeu ser um legítimo e importante instrumento premial de incentivo ao cumprimento espontâneo das obrigações, de interesse de ambas as partes contratantes.

Desconto x Multa

A ação foi proposta pelo MP/SP contra a instituição União Cultural e Educacional Magister. Segundo o parquet, o “desconto de pontualidade” consistiria na concessão de um desconto fictício na mensalidade, quando, na verdade, no valor nominal cobrado, estaria embutido o valor de uma multa moratória camuflada.

A instituição e ensino, por sua vez, argumentou inexistir ilegalidade, à luz da autonomia da vontade, no desconto de pontualidade dado aos alunos que pagam até a data do vencimento, consistindo mera liberalidade de sua parte, que, de modo algum, poderia ser considerado gravoso ao consumidor. Asseverou que “a multa moratória não é calculada sobre multa”, na medida em que o valor real da mensalidade é o nominal, sem o desconto, e, sobre este valor incidirá a multa moratória.

Em 1º grau o juízo julgou os pedidos procedentes e declarou ilegal a prática do desconto de pontualidade, fixando multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento das obrigações. O TJ/SP reformou parcialmente a decisão, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente se restringisse aos valores que não se encontrassem prescritos, sem dobra.

Sanção premial

_bellizzeO relator do recurso interposto no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, deu razão à instituição de ensino. De acordo com o ministro, as normas que disciplinam o contrato comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente, também as sanções positivas, “que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais”.

“Não há e nem poderia haver proibição nesse sentido, na medida em que tais disposições incitam justamente o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas.”

Bellizze destacou que a disposição contratual, nestes termos, estimula o cumprimento da obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes contratantes. De um lado, representa uma vantagem econômica ao consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o em situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrário, procede ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia material, e não apenas formal), e, em relação à instituição de ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento do valor a ser recebido.

“Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente — que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado —, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente.”

Segundo o ministro, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada “sanção premial” pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem.

Processo relacionado: REsp 1.424.814

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Ministro Teori: Não há solução para acúmulo de processos

“Ninguém encontrou solução pelo menos desde a década de 30. Então, nós vamos completar pelo menos um século de acúmulo de processo no Supremo e eu lamento dizer que eu desisto.”

A declaração foi feita pelo ministro Teori Zavascki na tarde desta segunda-feira, 24, no III Colóquio sobre o Supremo Tribunal Federal – AASP.

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O ministro destacou que o principal problema no Judiciário brasileiro é a cultura de recorrer sempre, mas que desistiu de tentar encontrar solução para isso. “Nós temos uma cultura de recorrer que nós temos que resolver.”

Teori lembrou ainda que foi o sistema de jurisdição especial – juizados especiais – com a finalidade de não ter recurso, de ser célere. No entanto, por não caber recurso nem nos Tribunais de Justiça, nem no STJ, os recursos vão parar no Supremo. “A quantidade de recurso extraordinário que nós temos vindos de juizados especiais é enorme.”

“Nós precisaríamos, acho eu, pelo menos de uns 200 ministros no Supremo.”

Fonte: Migalhas

 

Família terá de indenizar vizinho por excesso de barulho em festas

Uma família foi condenada a pagar R$ 30 mil a um vizinho por perturbação do sossego por realizar festas barulhentas em casa. A decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que confirmou sentença. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Segundo o autor da ação, os ruídos durante as festas extrapolaram em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. Assim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.

Instância ordinária

O juízo da 17ª vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação.”

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho.

“O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais.”

Inconformada com a decisão, a família interpôs recurso ao TJ alegando limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenizar, como também que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, porquanto impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo.

Ao analisar o recurso, no entanto, a turma negou provimento. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do CC, sob pena de incorrer em abuso de direito.

Na opinião do magistrado, a restrição a eventos de grande porte também se mostrou pertinente, assim como o valor da indenização.

“As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos.”

O relator foi seguido à unanimidade.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas