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PGR: Repatriação não pode ser feita por agentes públicos com funções de direção e eletivas

É patentemente contrário à moralidade administrativa conceder anistia a agentes públicos com funções de direção e eletivas, que pratiquem condutas ilegais e criminosas contra a ordem tributária, a fé pública e outros delitos graves.

O entendimento do procurador-Geral da República Rodrigo Janot consta em parecer enviado ao STF pela improcedência da ADIn proposta pelo partido Solidariedade. A ação questiona o artigo 11 da lei 13.254/16, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

O partido sustenta que a norma, ao afastar a aplicação do regime especial a detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e a seus cônjuges e parentes, violou princípio da isonomia em matéria tributária (artigo 150, inciso II, da CF). De acordo com o Solidariedade, é inconstitucional o tratamento distinto conferido pela lei devido à ocupação profissional, e a norma estaria em descompasso com a finalidade de melhorar a transparência fiscal e bancária.

Moralidade e impessoalidade

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Segundo Rodrigo Janot, o dispositivo impugnado respeita os princípios da igualdade tributária (artigo 150, inciso II da CF) e da igualdade genérica (artigo 5º, caput, CF).

O procurador-Geral lembra que nem toda discriminação é odiosa para o Direito e que entre as discriminações legítimas estão discriminações positivas, “que almejam reduzir desigualdades reais por meio de incentivos e outras técnicas”. Como exemplo, cita políticas de ação afirmativa, já julgadas válidas pelo Supremo.

Esse pensamento vale também para o Direito Tributário, como é o caso do artigo 150, inciso II, da Constituição, que apenas veda tratamento distinto para contribuinte que se encontrem em “situação equivalente”. Segundo Janot, a legislação tributária deve regular de maneira igual as pessoas que se encontrem em situação de equivalência, o que pressupõe não haver fundamento constitucional a justificar tratamentos diversos.

É-lhe possível, portanto, estabelecer regimes ficais diferentes a contribuintes que não estejam em posição semelhante, com a condição de que sejam observados os demais princípios constitucionais.”

Janot destaca que o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º, caput, da Constituição, admite tratamento distinto entre cidadãos, desde que o fator discriminatório adotado possua correlação lógica abstrata e concreta com os interesses constitucionais e legais envolvidos.

Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal.” (grifos nossos)

Também afirma que não há inconstitucionalidade na extensão da vedação dos efeitos da lei a cônjuge e parentes de agentes públicos com funções de direção e eletivas. Segundo ele, a medida encontra respaldo, entre outros, no artigo 14, parágrafo 7º, da CF, que considera inelegíveis cônjuges e parentes até segundo grau.

A lei leva em conta o fato notório de que delitos de lavagem de bens, contra a ordem financeira e contra a ordem tributária frequentemente envolvem uso de parentes e pessoas próximas como instrumentos para a própria consumação delitiva ou para manobras destinadas a dificultar a investigação estatal.”

Fonte: Migalhas

 

STJ: Condomínio não pode utilizar medidas não previstas em lei para punir devedor

O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do STJ considera que o CC é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o CPC/73 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família“, observou Bellizze. Isso é previsto na lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

1_condominioPara Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte“.
Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela 3ª turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de 1º grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo TJ/ES. No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva“, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes“.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação.

“É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos“.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a 4ª turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio de um edifício ajuizou ação contra construtora objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020). O juízo de 1º grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino“, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira“.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pela construtora foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial“.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista“.

A 4ª turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial da construtora.

Jurisprudência em teses

Estas e outras teses sobre o tema Condomínio foram apresentadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, em que foram analisados os precedentes mais recentes da Corte sobre a questão.

Para acessar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o site do STJ, menu “Jurisprudência”, e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Fonte: Migalhas

 

Em artigo, Barroso explica como precedentes do novo CPC mudam o Direito

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) instituiu um amplo sistema de precedentes vinculantes, prevendo, como regra, a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem as teses firmadas pelos tribunais superiores.

Para o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso e a professora Patricia Perrone Campos Mello, sua assessora na corte, o papel da jurisprudência e o uso pragmático de precedentes se tornam indispensáveis para a entrega de uma prestação jurisdicional que possa conciliar justiça do caso concreto com duração razoável do processo.

Entretanto, a operação com precedentes demanda o domínio de técnicas de decisão e de categorias com as quais os juízes brasileiros, de formação romano-germânica, não têm total familiaridade. É justamente este o tema desenvolvido por Barroso e Patricia Perrone no artigo doutrinário publicado recentemente, em revista acadêmica, intitulado Trabalhando com uma Nova Lógica: a Ascensão dos Precedentes no Direito Brasileiro.

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A ConJur publica em primeira mão, em versão online, o estudo no qual os autores examinam a aproximação entre os sistemas jurídicos do civil law e do common law, a trajetória de valorização da jurisprudência como fonte do Direito no Brasil, os institutos essenciais para operação com precedentes vinculantes e os desafios a serem enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal nesta nova realidade.

Em defesa da inovação, Barroso e Patricia afirmam que o novo modelo atende a valores como segurança jurídica, igualdade e eficiência. E explicam, didaticamente, conceitos essenciais como ratio decidendi, obiter dictum e distinção entre casos. Os autores justificam, também, a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal vem consagrando a prática de enunciar a tese jurídica do caso ao final de cada julgamento.

Para os autores, três valores principais justificam a adoção de um sistema de precedentes normativos ou vinculantes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. No caso brasileiro, explicam, buscou-se com o novo sistema de precedentes vinculantes superar a incerteza e a desigualdade decorrentes de decisões conflitantes em situações idênticas, um quadro de sobrecarga e de morosidade da justiça e de insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional.

Quanto ao papel do Supremo, os autores do artigo afirmam que o STF precisa tomar alguns cuidados especiais na definição das teses jurídicas. Em primeiro lugar, apontam, não se deve incluir nas teses questão de direito não suscitada pelo caso concreto ou cuja solução era desnecessária para a sua decisão.

“Esta postura preserva os princípios da inércia da jurisdição, da congruência, do contraditório e do devido processo legal. Decidir matéria estranha à causa em exame e atribuir-lhe efeitos normativos significa decidir com nível inadequado de informação e sem conhecer todos os argumentos pró e contra que a questão envolve, expondo-se a corte ao erro e à instabilidade jurisprudencial”, concluem.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Fonte: Conjur

Ministro do STJ permite fatiamento de denúncia contra Lula e Marisa Letícia

O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisões que fatiaram processo contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ex-primeira dama Marisa Letícia. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, tramitou a princípio no Judiciário paulista, foi enviada à Justiça Federal em Curitiba e retornou ao juízo de origem sem os trechos envolvendo o petista e o famoso triplex em Guarujá (litoral de São Paulo).

Assim, o juiz federal Sergio Moro ficou com esse trecho por suposta relação com a operação “lava jato”, enquanto a juíza Maria Priscilla Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal de São Paulo, aceitou o restante da denúncia sobre supostas irregularidades envolvendo imóveis da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop).

A defesa de Lula alegou que houve irregularidades na decisão de Moro ao devolver parte do processo para a Justiça de São Paulo. Já o relator do caso rejeitou o andamento do recurso, por entender que o procedimento obedeceu o princípio da economia processual.

“Tendo havido anuência, e não choque de entendimentos entre os julgadores em questão sobre o que caberia a cada um deles julgar, não há como falar em conflito de competência”, afirmou Dantas. A decisão monocrática deve ser publicada nesta sexta-feira (28/10).

Acordo de cavalheiros
Além da defesa de Lula, o fatiamento também despertou críticas de promotores paulistas. Cássio Conserino e Fernando Henrique de Moraes Araújo protocolaram reclamação contra a juíza, alegando que ela “dolosamente desrespeita decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou […] encaminhamento integral dos autos à 13ª Vara Federal de Curitiba”.

“Não pode o Poder Judiciário de 1º grau fazer um ‘acordo de cavalheiros’ e cada juízo assumir uma parte da acusação. Não há previsão legal para isso!”, queixaram-se os membros do MP-SP.

Os promotores afirmam que uma série de pessoas foi lesada quando a Bancoop transferiu imóveis para a empreiteira OAS, já presidida pelo ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto. Quando a construtora assumiu as obras, alguns cooperados foram cobrados por valores não previstos inicialmente. A empresa também repartiu empreendimentos, diminuindo o tamanho da área firmado em contrato, segundo a denúncia.

A denúncia original dizia que Lula, seu filho Fábio Luís e Marisa Letícia eram beneficiários do esquema. Enquanto vários compradores de imóveis ficaram à espera da casa própria, eles teriam sido privilegiados. Ao devolver os autos a São Paulo, Moro disse que “os ilustres promotores de Justiça autores da denúncia relacionaram equivocadamente a concessão do apartamento em questão” a fraudes na cooperativa dos bancários.

O advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, diz que o ex-presidente e a família dele nunca esconderam a posse de uma cota-parte do triplex. Antes da entrega do imóvel, porém, eles pediram pelo resgate dos investimentos, segundo a defesa. Com informações da Agência Brasil.

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Fonte: Conjur

Supremo nega pedido do Ecad e mantém nova Lei de Direitos Autorais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (27/10), constitucional a reforma na Lei de Direitos Autorais que mudou regras sobre o controle da arrecadação de direitos autorais de músicas no país. A corte rejeitou duas ações contra dispositivos alterados e acrescentados à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) pela Lei 12.853/2013.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), conjuntamente com outras associações, e a União Brasileira de Compositores (UBC) entendiam que as mudanças violariam princípios de direito privado e a liberdade de associação.

Segundo o Ecad, a norma atribui ao Ministério da Cultura o poder de interferir nas relações contratuais sobre critérios de cobrança e formas de oferecimento de repertório, proíbe contratos com cláusula de confidencialidade e disciplina a forma como os valores serão desembolsados.

A lei diz ainda que as associações só podem cobrar taxas de administração proporcionais ao custo efetivo de suas operações e determina até na escolha de seus dirigentes: todos devem ser eleitos para mandato de três anos, permitida apenas uma única recondução.

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Para o Ecad e outras entidades, o fato de os direitos autorais passarem por uma gestão de arrecadação coletiva não os transforma em direitos de interesse público.

Já o ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que a liberdade de iniciativa, propriedade privada e liberdade de associação não são, por si, incompatíveis com a presença de regulação estatal. Segundo ele, o objetivo da lei foi aperfeiçoar a gestão dos direitos autorais após a CPI do Ecad identificar que a falta de transparência era um problema histórico.

O voto de Fux havia sido proferido no dia 28 de abril e já havia sido seguido por maioria. O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (27/10) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir.

Divergência
Para o ministro, as alterações na Lei dos Direitos Autorais violam a autonomia individual e as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso XVIII, pois representam interferência da administração pública no dia a dia das associações. Como exemplo, Marco Aurélio apontou a fixação da duração dos mandatos dos dirigentes, a vedação à reeleição de dirigentes e a proibição de associação a mais de uma entidade.

“A liberdade de autogoverno das associações, no que protegidas da interferência do Estado, está versada no primeiro rol das garantias constitucionais. Tem-se com isso o enaltecimento de valores políticos, morais, culturais e sociais de essencialidade maior”, afirmou o ministro ao votar pela procedência das ações.

Também votaram na sessão desta quinta os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, ambos seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux. Na mesma linha já haviam votado os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Durante o processo, o STF promoveu audiência pública para discutir o tema. Representantes de associações de autores, compositores, arranjadores, regentes, músicos e intérpretes se manifestaram da tribuna na condição de amici curiae.

Com exceção da associação Procure Saber — da qual faziam parte artistas como Caetano Veloso, Chico Buarque, Erasmo Carlos, Djavan, Milton Nascimento, Ivan Lins e Marisa Monte —, que defenderam a validade da norma, os demais manifestaram insatisfação com relação a alguns pontos.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux.
ADI 5.065
ADI 5.062

Fonte: Conjur