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Estados pedem participação nas multas arrecadadas pela lei de repatriação

Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito ao pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 10ª região manteve a sentença que condenou uma entidade associativa.

A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que antes da lei 8.906/94 a mera fixação de jornada de oito horas configurava dedicação exclusiva, mas, após a entrada em vigor dessa legislação essa jornada não basta, por si só, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva, sendo necessária a previsão expressa do regime no contrato de trabalho, em face do disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia sobre esse regime.

No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos do processo contém a previsão de jornada de 8 as 18 horas, com duas horas de intervalo. Mas, esse contrato foi firmado a título de experiência e para o exercício de função administrativa, não para a função de advogado.

“Só por isso já não serviria para incluir o autor na exceção à jornada de quatro horas. Portanto, no presente caso, dos termos do contrato ou da jornada de oito horas não é possível presumir o regime de dedicação exclusiva.”

A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais.

As exceções são válidas em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, para contratações em regime de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 20 da Lei 8.906/94, estabeleceu que esse regime só pode ser considerado quando for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

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Fonte: TRT da 10ª região via Migalhas

 

Passageira que perdeu voo porque Uber errou o caminho será indenizada em R$ 12 mil

uberA Uber terá de indenizar em R$ 12 mil uma passageira que perdeu seu voo porque o motorista errou o caminho para o aeroporto. A decisão é do juiz de Direito Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

A autora viajaria do Rio de Janeiro para São Luís, no Maranhão, mas chegou tarde demais ao aeroporto. Por entender que a culpa foi do motorista do Uber, que errou o caminho, ela pediu reparação pelos danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade para indenizar a autora. Alegou que a mulher teve culpa concorrente pelo dano, visto que não solicitou o serviço com a antecedência necessária para garantir o êxito na corrida.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a possibilidade de culpa concorrente visto que trata-se de relação de consumo. Ele destacou o art. 14 do CDC, o qual contempla a reparação de danos por defeitos relativos à prestação de serviço, segundo o qual o fornecedor só não será responsabilizado se não houver defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor.

Ele observou que, de acordo com os autos, a mulher solicitou o serviço duas horas antes do horário do voo – tempo, a seu ver, suficiente para chegar ao aeroporto, “sobretudo, uma cidade que tem uma extensa avenida, com várias pistas de tráfego”.

Para o magistrado, ficou caracterizado o erro na prestação de serviço. Ele destacou que a própria Uber teria confessado o erro, via e-mail, ao informar à mulher que seria estornada pela diferença pelo que seria o preço da viagem “se o motorista tivesse seguido a rota ideal”.

Assim, entendeu devida a reparação por danos morais. Na sentença, o juiz afirmou ser cliente da empresa e que não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza, tendo a condenação sentido, sobretudo, pedagógico. Ele destacou que a Uber, sendo nova no mercado, deve corrigir seus defeitos para que seus serviços não venham a ser questionados judicialmente.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

TJ/SP libera uso de bala de borracha em manifestações

Está liberado em SP o uso de armas de fogo, balas de borracha e bombas de efeito moral em manifestações. O presidente do TJ/SP, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, deferiu nesta segunda-feira, 7, pedido da Fazenda do Estado para suspender sentença que estabelecia as proibições relacionadas à atuação da Polícia Militar em manifestações.

“A manutenção da sentença ocasionará grave lesão à ordem e segurança públicas, pois cria embaraços à regular atividade policial no desempenho de sua missão institucional.”

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A decisão havia sido proferida em 19/10 em ACP proposta pela Defensoria Pública (1016019-17.2014.8.26.0053) contra o Estado e proibia o uso de armas de fogo, inclusive com balas de borracha. A sentença exigia, além da identificação de todos os policiais atuantes em policiamento de manifestações, a criação de um projeto para definição de parâmetros de atuação da PM.

Na decisão, o desembargador alega que, ainda que a decisão questionada preveja a possibilidade de utilização de balas de borracha, gás lacrimogênio e outros meios mais vigorosos “em situação excepcionalíssima”, “é certo que tal situação pode gerar dúvida na atuação da polícia militar, que deve ter condições plenas para acompanhar manifestações e intervir imediatamente na hipótese de quebra da ordem“.

O MP se manifestou destacando casos a fim de demonstrar a necessidade do “uso da força” pela PM “quando as circunstâncias assim exigirem”.O magistrado concluiu presentes os requisitos para a suspensão da sentença e deferiu o pedido.

“Padronizar e burocratizar determinadas condutas, e de forma tão minuciosa, tolhendo a atuação da Polícia Militar e inclusive impedi-la de utilizar meios de defesa, como pretende a Defensoria Pública, coloca em risco a ordem e a segurança públicas e, mesmo, a vida e a segurança da população e dos próprios policiais militares – sobretudo considerando que em meio a manifestantes ordeiros e bem-intencionados existem outros tantos com objetivos inconfessáveis.”

A procuradora Mirna Cianci atuou pelo Estado de SP.

Confira a decisão e a sentença suspensa.

Fonte: Migalhas

 

Ex-senador tem CNH e passaporte suspensos para quitação de dívida

_valmirA Justiça do DF suspendeu a carteira de habilitação do ex-senador Valmir Amaral e três integrantes da família, bem como o direito de viajar para o exterior, até o pagamento de uma dívida avaliada em R$ 8 mi.

O pedido foi feito por um dos credores do Grupo Amaral considerando a dificuldade de localizar bens para penhora há mais de dois anos, a despeito do padrão de vida da família.

A juíza Joselia Lehner Freitas Fajardo considerou os dispositivos do CPC/15, apontando que se trata de “verdadeira mudança de paradigma”ao autorizar a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor a pagar quantia – ainda que critique o novo compêndio por entender que os bens listados como impenhoráveis mereciam redução. Citando notícias da mídia local, ressaltou o alto padrão de vida dos executados.

Recentemente a mídia noticiou o bloqueio de bens e a existência de verdadeira fortuna de propriedade dos executados, no montante de R$ 38,5 milhões, tudo em decorrência do processo de falência das empresas do Grupo Amaral. Também foi amplamente divulgado na imprensa a existência de carros de alto luxo que são cotidianamente utilizados por Valmir Amaral, mas foram licenciados em nome da pessoa jurídica Brasloc, cujo quadro societário figura a devedora Ana Amância.”

Para a magistrada, tais fatos caracterizam ocultação de bens e confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a execução.

Há que se considerar que se os executados não dispõem de dinheiro suficiente para o pagamento de seus débitos, também não dispõem de numerário para custear as dispendiosas viagens ao exterior. Atualmente no Brasil apenas viaja para o exterior as pessoas com alto padrão aquisitivo, tendo em vista a alta do dólar e o período de recessão econômica. No mesmo sentido, se não possuem de veículos, também não precisarão de carteira de habilitação para dirigir.”

A magistrada ainda determinou, além das suspensões, a intimação do credor para se manifestar se pretende a adoção de outra medida executiva.

Fonte: Migalhas

 

Atraso na concessão de “Habite-se” motiva rescisão contratual em compra de imóvel

Uma consumidora conseguiu rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por atraso na concessão do “Habite-se”. As chaves foram entregues no prazo, mas a certidão para utilização da habitação foi disponibilizada mais de um ano depois. Além disso, foram constatados problemas estruturais no apartamento. As construtoras terão de devolver o valor pago pelo imóvel, além de indenizarem por danos morais e materiais. A financiadora, por sua vez, terá de rescindir o financiamento e devolver as parcelas pagas. A decisão é da 6ª turma especializada do TRF da 2ª região.

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Atraso no Habite-se

A consumidora ajuizou ação contra as construtoras e contra a Caixa Econômica Federal, onde realizou o financiamento por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”. Ela afirmou que a entrega do imóvel ocorreu em novembro de 2014, mas o Habite-se só foi disponibilizado em dezembro do ano seguinte. Alegou também que havia vícios na construção. Assim, pleiteou a rescisão do contrato, a devolução dos valores, bem como indenização por danos morais e materiais. Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes.

Na apelação, as construtoras afirmaram que não houve atraso na entrega das chaves. A CEF, por sua vez, alegou que a mulher, apesar de pretender rescindir os contratos, ocupa o imóvel há quase dois anos. Considerando a ocupação, requereu a limitação da devolução dos valores pagos. Também argumentou ilegitimidade sobre os vícios de construção ou prazo de entrega, afirmando ser apenas agente financiador.

Responsabilidade solidária

A relatora do recurso, desembargadora Salete Maccalóz, no entanto, não acolheu os argumentos. Ela salientou que as rés são responsáveis pela liberação do Habite-se, que deve coincidir com a entrega das chaves. A situação, portanto, é apta a justificar a rescisão do contrato de financiamento, com restituição dos valores.

“Não se pode obrigar uma das partes contratantes a se manter vinculada a negócio jurídico no qual há nítida afronta à boa fé objetiva.”

Ela afirmou também que a CEF responde solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como pelo atraso da obra, uma vez que, pelo contrato, lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente.

“Face o caráter social dos empreendimentos financiados pela instituição bancária gestora dos recursos, estas também estão comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor, resguardando-se os adquirentes”.

Condenação

Assim, as construtoras do imóvel foram condenadas a rescindir o contrato e a devolver o sinal e valores pagos pela compradora do apartamento diretamente a elas, antes de ter celebrado financiamento junto à CEF. As empresas também terão de pagar o prejuízo material da compradora na aquisição de móveis e armários sob medida, além de indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 14 mil, “uma vez que a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido, para fins de moradia, causou-lhe ofensa à dignidade, à realização do sonho de morar em casa própria”.

A CEF, por sua vez, terá de rescindir o financiamento imobiliário e a devolver as parcelas pagas pela compradora.

Sobre o imóvel, Salete Maccalóz esclareceu que deve ser devolvido pela compradora às construtoras.

  • Processo: 0503455-19.2015.4.02.5101

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas