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Oi deve indenizar cliente por não prestar informações claras sobre transferência de linha telefônica

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou a operadora Oi ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um cliente que solicitou a instalação de linha telefônica em outro endereço e foi ignorado.

O consumidor, residente na cidade de Herval d’Oeste, pediu a transferência da linha para Chapecó. Segundo ele, os atendentes não souberam precisar exatamente quanto tempo demorariam para a instalação, mas garantiram que o serviço seria realizado.

Passadas duas semanas, contudo, ao ligar novamente atrás de respostas, foi informado que seu requerimento não havia sido atendido porque os municípios têm prefixos diferentes. Ele afirma que a situação lhe causou diversos transtornos, já que é representante comercial e seus clientes compravam mercadoria por meio daquele número de telefone.

Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, a concessionária foi ineficiente ao não prestar informações corretas ao consumidor.

“Ao receber o CEP do novo endereço, o sistema tinha plenas condições de identificar que se tratava de cidades diversas e bloquear o requerimento. É bem possível que isso tenha acontecido, mas a impessoalidade e a falta de capacitação dos atendentes geram incongruências nas informações repassadas aos clientes, os quais, em consequência, são submetidos aos mais diversos transtornos, que merecem ser reparados.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido

A 3ª turma do STJ decidiu que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos.

No caso, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.

O relator, ministro Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.

Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal.

Desigualdade inaceitável

5_cuevaA maioria do colegiado, entretanto, seguiu o voto divergente do ministro Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.

Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante.”

O ministro também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.

Fonte: Migalhas

 

Construtora não pode exigir parcelas de imóvel que deveria ser entregue mas sequer foi construído

Construtora não pode exigir pagamento de parcelas restantes em contrato de compra de imóvel que foi adquirido ainda na planta e, mesmo com a proximidade do prazo de entrega, sequer começou a ser construído. Assim decidiu o juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos, ao conceder liminar para determinar que a construtora suste a exigibilidade das parcelas.

_obraO autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.

Na decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer executou a fundação.

“A desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso.”

Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, “tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito“.

O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Justiça de SP absolve João Vaccari Neto no caso Bancoop

8_vaccariA Justiça de SP absolveu João Vaccari Neto, ex-presidente da Cooperativa Habitacional dos Bancários – Bancoop, denunciado pelo MP do Estado sob a acusação de suposto rombo de R$ 100 milhões nas contas da cooperativa.

A juíza de Direito Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, da 5ª vara Criminal, julgou improcedente a ação penal contra Vaccari por considerar que não havia nos autos provas para a condenação. Outros quatro réus foram absolvidos.

“Para além de insinuar que tais valores supostamente desviados tenham sido destinados a fomentar campanhas políticas, a Acusação não demonstrou a destinação de tais recursos que alega terem sido ‘desviados’ da Cooperativa pelos acusados, não havendo sequer demonstração de que, efetivamente, eventuais vantagens econômicas indevidas tenham sido obtidas pelos acusados ou por terceiros.”

Na ação, o MP sustentava que houve a instauração de uma organização criminosa na Bancoop, que passou a ser utilizada por seus dirigentes unicamente para o desvio de recursos dos cooperados em benefício próprio e de outrem, chegando a afirmar que as vantagens indevidas obtidas pelos réus se destinaram a fomentar campanhas políticas.

No entanto, o juízo destacou na decisão que a acusação não demonstrou, inicialmente, qual foi a vantagem econômica obtida pelos réus ou para terceiros, limitando-se a apontar números aleatórios em suas manifestações, “lançando conclusões equivocadas, extraídas de supostos cálculos aritméticos não explicados, não embasadas em provas concretas dos autos“.

“O Direito Penal não se compraz com conjecturas ou suposições, mas tem por princípio a legalidade estrita, não sendo assim possível admitir que ilações ou estimativas se sobreponham à prova dos autos, que se faz necessária concreta.”

Segundo o juízo, a sentença penal condenatória deve necessariamente guardar correlação com a denúncia, e o decreto condenatório somente pode ser alcançado mediante demonstração, por provas solidas, de condutas típicas, antijurídicas e puníveis e que estejam descritas na denúncia, “e como se viu, tal demonstração não há nos autos“.

“Com efeito, embora a acusação tenha alegado que Vaccari assinasse cheques no período anterior a sua gestão como Presidente, a prova documental dos autos revela o contrário, já́ que garimpando os anexos referidos, repita-se, não localizou o Juízo um único título anterior a novembro de 2004 que houvesse sido assinado por Vaccari, não tendo a acusação, por sua vez, como ônus que lhe incumbia, apontado qualquer cheque nesta condição.”

O criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado de Vaccari, elogiou a sentença, salientando que “trata-se de uma decisão justa, que reconheceu a absoluta improcedência da acusação contra meu cliente, diante das provas juntadas aos autos“.

Fonte: Migalhas

 

Advogados cearenses são nomeados para comissões nacionais da OAB

advogados-ceararensAdvogados cearenses foram nomeados para compor comissões nacionais da OAB. O ato de nomeação foi feito pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, nesta quarta-feira (09/11).

Os profissionais nomeados foram Said Gadelha Guerra Júnior, na Comissão Nacional de Acesso à Justiça; Luiz Sávio Aguiar Lima, na Comissão Nacional da Advocacia Jovem; Vanilo Cunha de Carvalho Filho, na Comissão Nacional do Exame de Ordem, Andrei Barbosa de Aguiar, na Comissão Nacional da Sociedade de Advogados, Maria Darlene Braga, na Comissão Nacional de Mediação e Conciliação; Sormane Oliveira de Freitas, na Comissão de Direitos Sociais, Mirella Correia Tomaz, na Comissão Especial da Criança e do Adolescente, Márcio Vitor Meyer Albuquerque, na Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, Waldir Xavier de Lima, na Comissão Especial de Segurança Pública e Rachel Philomeno Gomes, na Comissão Especial de Direito Marítimo e Portuário.

“Parabenizo aos novos integrantes das comissões nacionais da OAB, representando nosso Estado. Tenho certeza que o trabalho será pautado na ética, compromisso e seriedade com os assuntos relacionados à Ordem. Agradeço ainda a confiança do presidente Cláudio Lamachia. Sigamos em frente com força e muito trabalho”, destacou o presidente da OAB-CE, Marcelo Mota.

Fonte: OAB-CE