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Embalagem de produto não precisa explicar riscos do consumo de glúten

Uma ação coletiva de consumo da ABRACON – Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde, para obrigar uma fábrica de massas alimentícias a colocar nas embalagens dos produtos a expressão “o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca”, foi julgada totalmente improcedente na Justiça de MS.

O juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, de Campo Grande, assentou que não consta na lei 10.674/03 menção ou determinação legal no sentido de que deve haver a frase referida frase, e assim “não cabe ao julgador determinar aquilo que a lei não previu”.

É incontroverso o dever da demandada de informar os consumidores sobre a existência de glúten ou não nos produtos que fabrica. Como forma de proteger os direitos dos celíacos, o legislador editou a lei nº 10.674/03, que obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença.”

Constatou o magistrado que a empresa obedece, de forma adequada e integral, ao que dispõe a lei, porquanto nos rótulos e embalagens dos produtos comercializados encontra-se o destaque, nítido e de fácil leitura, da expressão “contém glúten”.

Não haveria nem como se exigir que o requerido atendesse de exigência que não consta da lei. Até porque o celíaco, assim como diabético e o intolerante à lactose, tem plena ciência dos males que o componente alimentar glúten, açúcar e leite, pode lhe acarretar.”

Os advogados Paulo Henrique de Souza Freitas e Cristiano Aparecido Quinaia, do escritório Freitas Martinho Advogados, patrocinaram a defesa da empresa.

Fonte: Migalhas

 

STJ vai rever repetitivo sobre natureza da ação na lei Maria da Penha

A 3ª seção do STJ acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para que o colegiado reveja tese firmada em recurso repetitivo acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

No julgamento do REsp 1.097.042, em 2010, ao interpretar a lei Maria da Penha (11.340/06), a 3ª seção firmou o entendimento de que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima”.

Em 2012, no entanto, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência do STJ ao decidir que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não há necessidade de representação da vítima, devendo o Ministério Público propor a ação.

Segundo Schietti, no julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência. Diante disso, afirmou, torna-se necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.

Apesar de o STJ já possuir súmula em consonância com a decisão do STF (súmula 542), o ministro Schietti invocou o princípio da segurança jurídica para propor a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento definido no julgamento do REsp 1.097.042, superado pela jurisprudência. No sistema de repetitivos do STJ, o tema cuja revisão foi proposta está registrado sob o número 177.

Fonte: Migalhas

 

Vencedor de ação não pode ser obrigado a pagar sucumbência por razões não discutidas no processo

É incabível impor ao vencedor da ação o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por razões não discutidas na ação. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/RS que deu provimento a recurso da autora, mas manteve à parte vencedora o ônus de sucumbência.

Inclusão

O processo tratava da negativação de nome indevida. A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, visto que foi realizada sem prévio aviso, e determinou a exclusão do registro. Lhe impôs, no entanto, o pagamento das custas com o argumento de que ela possuía outros registros negativos, o que justificaria o ônus sucumbencial.

O TJ/RS entendeu que as demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas.”

Decisão equivocada

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do STJ, a conclusão do tribunal local foi equivocada ao manter sobre a autora da ação o ônus da sucumbência, levando em consideração “fatos que não foram discutidos no âmbito do processo”, já que o pedido da apelante foi específico ao solicitar apenas a exclusão do registro em relação ao qual não houve aviso prévio.

“É incabível, assim, a manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo.”

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

 

STF: Isenções fiscais de IR e IPI podem ser deduzidas de valores repassados aos municípios

0_fachin2O plenário do STF negou provimento nesta quinta-feira, 17, a recurso, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais no IPI e no IR pode ou não impactar no valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A maioria acompanhou voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que “é constitucional a redução do produto da arrecadação que lastreia o fundo de participação dos municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades, em razão da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos aos impostos de renda e sobre produtos industrializados por parte da União“.

Votaram com o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que deram provimento ao recurso.

A tese será discutida na sessão da próxima quarta-feira, 23.

Municípios

O recurso foi interposto pelo município de Itabi/SE contra decisão que lhe negou o direito de receber valores que não teriam sido recolhidos em virtude de incentivos fiscais concedidos pelo governo no recolhimento do IR e do IPI.

De acordo com a decisão questionada, “ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, refere-se expressamente ao ‘produto da arrecadação’, sendo ilegítima a pretensão do recebimento de valores que, em face de incentivos fiscais, não foram recolhidos“.

O município argumentou que, ao conceder favores fiscais, a União deve preservar a parcela dos municípios. Assim, a concessão desses benefícios não poderia incidir na parcela de impostos destinados ao FPM.

Produto da arrecadação

O ministro Edson Fachin iniciou seu voto explicando que a questão se cingia a delimitar o conteúdo jurídico da expressão “produto da arrecadação” contida no art. 159, inciso I, da CF, “para saber se as renúncias de tributos de competência da União interferem na composição do fundo”.

Fachin ressaltou que os munícipios têm ganhado autonomia e um peso significativo no que toca à distribuição de parcelas públicas, “em que pese as desigualdades sociais e regionais em as promessas civilizatórias não cumpridas em maior ou menor escala pelo Estado Brasileiro“.

Apesar disso, considerou que “não se haure da autonomia financeira dos municípios direitos subjetivos de índole constitucional, com aptidão para infirmar o exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais“.

Com relação à expressão “produto da arrecadação”, o ministro ponderou que este “abrange a arrecadação tributária bruta“. Por isso, “não há como se incluir na base de cálculo do fundo de participação dos municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação segundo vigente sistema tributário“.

“A desoneração tributária regularmente concedida impossibilita a própria previsão da receita pública. Logo, torna-se incabível a meu modo de ver interpretar a expressão ‘produto da arrecadação’ de modo que não se deduzam essas renúncias fiscais.”

Assim, Fachin concluiu que acolher a pretensão do município de Itabi “significaria infirmar o modelo de repartição das receitas tributárias“.

No mesmo sentido, votou o ministro Barroso. “Os municípios e os Estados só têm direito a um percentual daquilo que foi arrecadado, portanto, se não houve arrecadação, eu acho que, logicamente, não há o direito à participação.”

O ministro Teori também seguiu o relator, ressaltando que as desonerações fiscais são atribuídas também para promover um desenvolvimento econômico. Por isso, seria “simplista o argumento de que os incentivos fiscais produzam necessariamente uma redução das receitas dos municípios“.

Completando o raciocínio, o ministro Gilmar afirmou que a política de incentivos não leva necessariamente a um esvaziamento completo do sistema. “A ideia é de alguma forma fazer desenvolvimento regional, animar alguns setores da economia por meio da isenção.”

Em seu voto com a maioria, o ministro Marco Aurélio reafirmou que o recolhimento das cotas dos Estados e Municípios deve ser feito a partir do que foi realmente arrecadado, “sob pena de haver dupla diminuição do tributo“. “A não se concluir dessa forma, de duas uma: ou a União deixará de implementar incentivos ou terá que pedir licença para fazê-los aos Estados e municípios.”

Direito consagrado

O ministro Luiz Fux inaugurou a divergência, sob entendimento de que a participação “um direito consagrado aos municípios que não pode ser subtraído sobre o argumento da desoneração“.

Fux afirmou que, embora reconheça a competência da União para instituir isenções, essas desonerações não devem impactar nos municípios. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera.”

O mesmo entendimento foi defendido pelo ministro Dias Toffoli. Em seu voto, ele ressaltou que há um abuso na concessão de desonerações, sendo que nos últimos cinco anos foram R$ 580 bilhões. “Esse poder de dar isenção parece que foi um poder destrutivo para toda a federação brasileira.”

Fonte: Migalhas

 

Rede social não pode ser punida se cumpre decisão, mesmo com atraso, diz TRE-SC

O provedor de conteúdo não pode ser apenado por mensagem ilícita de seus usuários se demonstrar que tomou providências para interromper a sua divulgação, ainda que tardiamente. Com esse entendimento, o desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, deu ganho de causa ao Facebook em um caso que, por pouco, não retirou a rede social do ar por 24 horas.

Durante as eleições municipais deste ano, uma decisão de primeira instância da Justiça Eleitoral catarinense estabeleceu que o Facebook deveria ficar fora do ar por não cumprir decisão judicial e influenciar no pleito. A controvérsia era por conta da página “Hudo Caduco”, que continha paródias do candidato à prefeito de Joinville Udo Dohler (PMDB), que concorria no segundo turno — ele acabou eleito.

A decisão do juiz se baseava no fato de a rede social não ter retirado o conteúdo ofensivo do ar, o que seria propaganda negativa, prática vedada pela legislação. Porém, o Facebook conseguiu mostrar que cumpriu a decisão com atraso, o que fez com que a rede social não saísse do ar.

O TRE-SC não viu provas de que a empresa tenha agido de má-fé ao demorar para cumprir a decisão. Além disso, considerou exagerada a multa estabelecida pela primeira instância e ressaltou que o candidato difamado venceu a eleição, o que mostra que o prejuízo não foi tão grande.

“A mensagem anônima e ofensiva não foi veiculada no site institucional da empresa recorrente, mas em página pessoal de usuário da rede social por ela administrada. No caso concreto, a empresa recorrente, ainda que tardiamente, excluiu o perfil do usuário — tornando inviável o acesso às suas postagens e forneceu os dados necessários à identificação pessoal do usuário”, afirmou o desembargador.

“Não vejo, no caso em espécie, o dolo de ludibriar a Justiça Eleitoral e, com isso, prejudicar o candidato da coligação recorrida, o que justificaria a aplicação da reprimenda pecuniária”, escreveu. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão, divulgado no site Observatório do Marco Civil da Internet, coordenado pelo advogado e professor Omar Kaminsk.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto modificado às 20h10 do dia 17/11/2016 para acréscimo de informações e correção de termo.

O provedor de conteúdo não pode ser apenado por mensagem ilícita de seus usuários se demonstrar que tomou providências para interromper a sua divulgação, ainda que tardiamente. Com esse entendimento, o desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, deu ganho de causa ao Facebook em um caso que, por pouco, não retirou a rede social do ar por 24 horas.

Durante as eleições municipais deste ano, uma decisão de primeira instância da Justiça Eleitoral catarinense estabeleceu que o Facebook deveria ficar fora do ar por não cumprir decisão judicial e influenciar no pleito. A controvérsia era por conta da página “Hudo Caduco”, que continha paródias do candidato à prefeito de Joinville Udo Dohler (PMDB), que concorria no segundo turno — ele acabou eleito.

A decisão do juiz se baseava no fato de a rede social não ter retirado o conteúdo ofensivo do ar, o que seria propaganda negativa, prática vedada pela legislação. Porém, o Facebook conseguiu mostrar que cumpriu a decisão com atraso, o que fez com que a rede social não saísse do ar.

O TRE-SC não viu provas de que a empresa tenha agido de má-fé ao demorar para cumprir a decisão. Além disso, considerou exagerada a multa estabelecida pela primeira instância e ressaltou que o candidato difamado venceu a eleição, o que mostra que o prejuízo não foi tão grande.

“A mensagem anônima e ofensiva não foi veiculada no site institucional da empresa recorrente, mas em página pessoal de usuário da rede social por ela administrada. No caso concreto, a empresa recorrente, ainda que tardiamente, excluiu o perfil do usuário — tornando inviável o acesso às suas postagens e forneceu os dados necessários à identificação pessoal do usuário”, afirmou o desembargador.

“Não vejo, no caso em espécie, o dolo de ludibriar a Justiça Eleitoral e, com isso, prejudicar o candidato da coligação recorrida, o que justificaria a aplicação da reprimenda pecuniária”, escreveu. O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão, divulgado no site Observatório do Marco Civil da Internet, coordenado pelo advogado e professor Omar Kaminsk.

Clique aqui para ler a decisão.

*Texto modificado às 20h10 do dia 17/11/2016 para acréscimo de informações e correção de termo.

Fonte: Conjur