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Multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal

O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade.

Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.

A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) — o gravame é um aviso do banco de que o carro não está quitado e fica estampado na documentação do carro.

Ela então ajuizou ação e obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32,9 mil a título de indenização por danos morais e materiais.

Como a baixa do veículo ocorreu 407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$ 408 mil. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense não acolheu suas alegações.

A financeira recorreu então ao STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em decisão monocrática. A maioria da 4ª Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.

De acordo com Salomão, o entendimento da 4ª Turma tem sido na direção de que o parâmetro de razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação, uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.

“Destaco de plano que a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação”, avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da multa, ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$ 408 mil, no caso julgado, “foge muito à razoabilidade”, tendo em conta o valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 738.682

Fonte: Conjur

STF pauta para 1º de dezembro denúncia contra Renan Calheiros

Dezembro começa movimentado no STF: liberada a pauta do mês, o inquérito que tem como investigado Renan Calheiros está agendado logo para o dia 1º.

O processo é de relatoria do ministro Fachin. A denúncia da PGR, de 2013, acusa o senador de ter tido despesas de sua filha pagas pela construtora Mendes Júnior. Há, também, a acusação de que Renan adulterou documentos para justificar os pagamentos.

Google deve pagar ao Ecad apenas por transmissões ao vivo no YouTube

O Google deverá pagar ao Ecad direitos autorais relativos somente às execuções musicais ao vivo no YouTube. A decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, da 7ª vara Empresarial do RJ, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo provedor com o objetivo de viabilizar o licenciamento e o pagamento pela execução de músicas no YouTube.

O Ecad é responsável por recolher direitos autorais no Brasil relativos a execução pública de músicas. A magistrada acatou argumento do Google de que só há execução pública via livestreaming (transmissões ao vivo), uma vez que as reproduções de vídeos pelos usuários são individuais.

A juíza também decidiu que o Google deverá pagar fatia menor que a pedida pela União Brasileira de Editoras de Música – Ubem, por direitos autorais de clipes no YouTube. A entidade pedia 4,8% das receitas de anúncios relativos às obras executadas no serviço de streaming no site. A decisão foi pelo valor proposto pelo Google, de 3,7%. Ao Ecad será devido 1,075% da publicidade dos vídeos de shows ou outros conteúdos musicais transmitidos ao vivo.

O pagamento às entidades ficará condicionado à troca de informações. A cada três meses, o Ecad e a Ubem deverão fornecer ao Google s obras que compõem os seus acervos. Com esses dados, o provedor deverá efetuar o cruzamento de informações, pagando, então, os percentuais devidos.

Tratativas

Em razão da aquisição do YouTube, o Google firmou uma carta de intenções com o Ecad, com vigência até dezembro de 2012, estabelecendo critérios para ecad_youtubepagamento dos direitos autorais. Também havia firmado acordo com a Ubem.

Após o término da vigência dos termos acordados, entidades e provedor não conseguiram chegar a um consenso acerca do licenciamento de direitos autorais, em razão de três pontos controvertidos: valores a serem pagos a partir de 16/12/12; valores para o futuro e condições para a identificação da titularidade dos direitos autorais representados pelas entidades.

Ubem e Ecad argumentaram a desnecessidade da identificação do repertório para a cobrança de direitos autorais e que caberia ao autor identificar as obras e entregar o valor referente aos diretos autorais. Por isso, defendiam que deveriam prevalecer as condições da fase de negociação. As editoras também alegavam que teriam autorizado a utilização de suas obras pelo YouTube e, portanto, o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico deveria ser bloqueado. O Ecad também pedia a condenação do Google ao pagamento de direitos autorais nas condições financeiras ventiladas na carta de intenções.

Entretanto, a juíza Maria Cristina ressaltou que a carta de intenções não apresenta força vinculante, tratando-se de documento meramente negocial. “Não pode o documento firmado ser considerado Contrato Preliminar.” Quanto à autorização para reprodução, observou que o provedor “deposita trimestralmente perante este juízo valores relativos à arrecadação de direitos autorais do conteúdo disponibilizado pelo site, sendo, portanto, de se considerar a contrapartida em favor dos associados do reconvinte“.

“Com efeito, trata-se aqui de negociações frustradas justamente no âmbito do direito privado, levando as partes a recorrerem ao Judiciário para intervir no negócio jurídico privado. Logo, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, corrigir eventuais distorções na cobrança dos direitos autorais, de forma a permitir a continuidade da atividade levada a cabo pelas partes e, certamente, seus objetos (finalidades).”

Arbitrariedade

Na decisão, a magistrada ressaltou ainda que, embora o Ecad possua os seus métodos para a elaboração de cálculos, “o presente caso ostenta justamente a ineficiência do sistema em vigor, pois não é capaz de resolver sozinho uma questão que deveria ser tão corriqueira no seu cotidiano“.

“Não se pode deixar de evidenciar o característico “quê” de arbitrariedade das cobranças realizadas pelos Réus, denotando quiçá verdadeiro abuso do direito, nos termos hoje estampados pelo artigo 187, do Código Civil.”

Para a juíza, a forma adotada pelo Brasil para a fixação dos valores de direitos autorais configura monopólio. “O ECAD, como associação privada, pretende gozar de uma soberania que nem o Estado, submetido ao princípio da legalidade, possui.”

Explicou que a lei de direitos autorais (9.610/98) não permitem que as associações gestoras de direitos coletivos fixem unilateralmente os preços cobrados, mas somente estipula a função de arrecadar e distribuir.

“Na ausência de um denominador comum entre as partes, cabe ao Judiciário reparar eventuais desvirtuamentos trazidos pelo Autor para que, de forma justa e transparente, possa ocorrer o pagamento relativo aos direitos autorais, ou seja, em prol dos verdadeiros “artistas”.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Comissão da Câmara aprova PL das 10 medidas contra a corrupção

A comissão especial da Câmara que analisa o projeto que estabelece medidas contra a corrupção (PL 4850/16) aprovou, por 30 votos a zero, o substitutivo apresentado pelo deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS). A votação foi concluída na madrugada desta quinta-feira, 24. Entre outras medidas, o texto de Lorenzoni mantém como crime o caixa dois eleitoral, além de medida que não estava prevista no seu relatório anterior: a criminalização do eleitor que vender o voto.

pl_camaraO relator manteve ainda a transformação de corrupção que envolve valores superiores a 10 mil salários mínimos em crime hediondo; o escalonamento de penas de acordo com os valores desviados; a possibilidade de pessoas denunciarem crimes e serem recompensadas por isso; a criminalização do enriquecimento ilícito de funcionários públicos, além de tornar mais fácil o confisco de bens de criminosos.

Os deputados rejeitaram, porém, duas das medidas propostas pelo Ministério Público: a previsão de realização de testes de integridade para funcionários públicos e mudanças relativas à concessão de habeas corpus. As duas medidas foram retiradas do projeto por meio de destaques apresentados pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP).

Também foi retirado o trecho que mudava a legislação sobre HC, que teria que ser decidido por órgão colegiado se anulasse provas. Além disso, se o juiz verificasse que a concessão do habeas corpus produziria efeitos na investigação criminal, teria que pedir a manifestação do MP.
A medida era mais branda que a prevista no projeto original, enviado pelo Ministério Público ao Congresso em março – que estabelecia que o juiz só poderia conceder HC em caso de prisão ou ameaça de prisão ilegal.

Também ficou de fora do projeto, mas por iniciativa do relator, a possibilidade de juízes e promotores serem processados por crime de responsabilidade, o que contrariou muitos deputados da comissão, que cobravam a medida. Para facilitar a aprovação do projeto, ele retirou ainda outras medidas, a pedido das bancadas dos partidos. Uma delas foi a previsão de cumprimento de pena logo depois da segunda condenação – como já definido pelo STF.

No substitutivo, Lorenzoni manteve a previsão de multa de 5% a 30% do fundo eleitoral para o partido beneficiado por caixa dois – abaixo da multa de 10% a 40% proposta pelo Ministério Público – com o argumento de que uma multa alta poderia inviabilizar as agremiações.

Fonte: Migalhas

Avós que dependiam de neto criado como filho têm direito a pensão por morte

Um casal que criou neto como filho e dependia dele financeiramente tem direito à pensão por morte. Assim decidiu a 2ª turma do STJ ao reformar decisão do TRF da 3ª região para assegurar aos avós o pagamento de pensão pelo INSS.

c4_avoO caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Eles ingressaram, então, com ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF, que reformou a decisão para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ.


Fatos incontroversos

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da lei de benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do decreto 3.048/99.

“É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar.”

O ministro lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

“No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido.”

Mauro Campbell considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas