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CCJ do Senado aprova fim do foro privilegiado nas infrações penais comuns

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 30, o fim do foro privilegiado para todas as autoridades brasileiras, inclusive o presidente da República, nas infrações penais comuns. O texto segue para votação em dois turnos no plenário do Senado.

Se aprovada a proposta, será permitida a prisão de membros do Congresso condenados em 2º grau, nas infrações comuns. Hoje, eles são julgados pelo STF e só podem ser presos após condenação definitiva dessa Corte. A PEC também elimina a possibilidade de a Casa parlamentar sustar o andamento de AP contra os legisladores.

Relator da PEC 10/13, o senador Randolfe Rodrigues, autor do relatório, estima em 22 mil o número de autoridades que possuem algum privilégio de foro pela função que ocupam no país.

Foi acolhida pela CCJ sugestão do senador Antonio Anastasia de assegurar às autoridades processadas a centralização dos processos em um mesmo juízo – o que recebeu a primeira ação. Esse procedimento já é adotado na ACP. Alguns senadores, como Romero Jucá e Humberto Costa, defenderam a continuidade das discussões para aprimoramento do texto, agora no plenário.

As autoridades manterão o foro por prerrogativa de função nos crimes de responsabilidade, aqueles cometidos em decorrência do exercício do cargo público, como os contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais, entre outros. A mudança não altera o artigo 53 da CF, segundo o qual os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Presidente da República

A PEC mantém a exigência de autorização da Câmara, por dois terços de seus membros, para o julgamento do presidente da República. Entretanto, permite que ele seja julgado por um juiz de 1º grau, nos crimes comuns. O julgamento por crime de responsabilidade continua a ser feito pelo Senado.

A proposta prevê a suspensão do presidente da República de suas funções, nas infrações penais comuns, a partir do momento do recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo juiz competente. Nos crimes de responsabilidade, a suspensão só ocorre após a instauração do processo pelo Senado.

A PEC elimina a competência originária dos tribunais de Justiça estaduais para processar e julgar, nos crimes comuns, juízes estaduais, promotores e procuradores de Justiça. Ou seja, quando eles cometerem crimes comuns, serão julgados na primeira instância. Mantém, porém, a competência privativa desses tribunais de julgá-los nos crimes de responsabilidade.

Fonte: Migalhas

TRF da 4ª região aumenta pena de Nestor Cerveró e Fernando Baiano

A 8ª turma do TRF da 4ª região deu provimento a recurso do MPF nesta quarta-feira, 30, para aumentar as penas impostas ao ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró e ao lobista Fernando Antônio Falcão Soares, conhecido como Fernando Baiano.

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O processo é referente à contratação pela estatal da empresa Samsung Heavy Industries para o fornecimento dos navios-sonda para perfuração de águas profundas Petrobras 1000 e Vitória 10.000, mediante o oferecimento de vantagem indevida de US$ 40 milhões pela empresa Samsung Heavy à Diretoria da Área Internacional da Petrobras, ocupada por Cerveró, com intermediação de Fernando Baiano.

O aumento da pena se deu nos termos do voto do relator, desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, com base na culpabilidade e na aplicação do concurso material.

Cerveró foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e teve a pena aumentada de 12 anos, 3 meses e 10 dias para 27 anos e 4 meses de reclusão. Já Fernando Baiano foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e teve a pena aumentada de 16 anos, 1 mês e 10 dias para 26 anos de reclusão. Ambos deverão cumprir a sanção conforme os termos do acordo de colaboração.

Os réus também tiveram mantida a condenação a reparar o dano causado ao erário de forma solidária correspondente à propina recebida e terão que devolver à Petrobras R$ 54.517.205,85, descontados os valores dos bens já confiscados. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Também foi réu nesse processo o representante da Samsung Heavy Industries, Júlio Gerin de Almeida Camargo, mas ele não apresentou recurso de apelação criminal, tendo o MPF também desistido de recorrer.

Fonte: TRF da 4ª região via Migalhas

 

Devedores de pensão alimentícia têm suspensos cartões de crédito e CNH

Uma série de recentes decisões da Justiça de SP, em causas patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado, determinou a suspensão de carteiras de habilitação e cartões de crédito para compelir devedores de pensão alimentícia a pagarem os valores devidos. As decisões baseiam-se no CPC/15.

Em Santos, a mãe de um adolescente de 15 anos, cuja guarda é do pai, teve a CNH suspensa. Ela havia deixado de pagar a pensão fixada em um terço de salário mínimo, o que levou o jovem, acompanhado do pai, a pedir em 2014 execução de alimentos contra a mulher.

Sem a apresentação de justificativa ou comprovação de pagamento, o nome dela foi incluído em lista de devedores e sua prisão civil foi decretada, em julho de 2016, mas sem sucesso no cumprimento da ordem. No dia 24/11, a juíza de Direito Gyslayne Candido determinou a suspensão da habilitação da devedora.

Na capital, também a Defensoria Pública solicitou medidas alternativas, considerando o CPC/15, em ações de execução de alimentos.

Em outubro, o juiz de Direito Andre Salomon Tudisco, da 4ª vara de Famílias e Sucessões, determinou a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do pai de um menino de nove anos de idade que nunca havia pago qualquer valor. Na decisão, o magistrado afirma que “não se pode aceitar que utilize de tais direitos se possui débito alimentar”. Antes disso, houve parcelamento da dívida e expedição de mandado de prisão, mas o homem fugiu para local desconhecido e nenhuma dessas medidas havia surtido efeito.

Em setembro, outra decisão, dessa vez do juiz de Direito Leonardo Aigner Ribeiro, também determinou a suspensão da CNH e de cartões de crédito do pai de um adolescente que desde 2009 não paga qualquer valor desde 2009. A prisão civil do homem fora decretada em 2013, mas o mandado não foi cumprido devido a dificuldades em localizá-lo.

Uma das decisões mais recentes é do juiz de Direito José Walter Chacon Cardoso, da 9ª vara de Família e Sucessões, que também suspendeu a CNH do requerido.

Fonte: Migalhas

 

Homem terá de indenizar por ofender político em rede social

Um usuário do Facebook foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais por insultar um político na rede social. Ele teria proferido ofensas até em latim ao criticar suposto intuito do ofendido em ocupar cargos públicos para benefício próprio e de amigos. A decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.

_facebook2Em publicação na rede social, o homem teria utilizado expressões como “troglodita”, “aspone”, “voluntário para quaisquer a$$untos”, além da expressão latina “et caterva“. Pelas “expressões irônicas e desrespeitosas”, em 1ª instância o juízo de comarca do Vale do Itajaí condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o cidadão justificou que usava o direito de livre manifestação de pensamento. Apontou, ademais, que a expressão latina foi interpretada pelo seu pior significado, o qual não se aplica aos comentários em questão.

Mas, para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado.

“As postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação do pensamento com consequente violação do direito da personalidade.”

Ele também considerou irrelevante o argumento de que um dos termos utilizados seja pouco conhecido.

“O apelante, com a publicação levada a cabo na rede social, pretendeu, por óbvio, macular a imagem da parte autora perante terceiros e assumiu o risco de que a ofensa imputada se propagasse e chegasse ao conhecimento de número indeterminado de pessoas.”

Caracterizada a conduta indevida, o colegiado manteve a sentença. A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

Rodeio e vaquejada passam a ser patrimônio cultural

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.364, que eleva o rodeio, a vaquejada, e respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Vale lembrar, no último dia 25/10, na capital Federal, ocorreu ato contra decisão do STF que julgou inconstitucional a lei que regulamenta a vaquejada no CE.

Ao votar pela inconstitucionalidade da norma que regulamenta a prática no CE, a maioria dos ministros do STF considerou que há maltrato e crueldade contra os animais, não sendo permitida, assim, a prevalência da manifestação cultural.

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LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:

I – montarias;

II – provas de laço;

III – apartação;

IV – bulldog;

V – provas de rédeas;

VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII – paleteadas; e

VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Fonte: Migalhas