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STF: servidor que ocupa exclusivamente cargo em comissão não se submete à regra da aposentadoria compulsória

O STF julgou nesta quinta-feira, 15, RE que discutiu a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. Por maioria de votos, o plenário seguiu voto do relator, ministro Dias Toffoli, vencido o ministro Marco Aurélio, e aprovou a seguinte tese:

1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vinculo efetivo com a administração.

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O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão que entendeu que “não há dúvida de que a regra do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão, para os quais incide o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que não estabelece qualquer limite de idade à aposentadoria compulsória“.

O Estado de Rondônia sustentou que “o ocupante de cargo comissionado, embora se trate de cargo temporário, tem assegurado o direito de aposentadoria, nos moldes da lei geral de previdência social, sujeitando-se assim, às regras constitucionais previstas aos servidores públicos, em especial, aquela do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF“.

Relator, o ministro Toffoli destacou em seu voto que os servidores comissionados e os efetivos não integram mesma espécie, “muito pelo contrário”. Segundo o ministro, há diferenças significativas entre um grupamento e outro e, por isso, não procede a afirmação de que as disposições relativas à previdência esculpidas no artigo 40 da Lei Maior também se aplicariam aos ocupantes de cargos em comissão, em virtude desses últimos se classificarem como servidores públicos. “Tivesse o dispositivo em questão o intuito de referir-se aos servidores genericamente considerados não traria na letra da norma denominação expressa que se vislumbra.”

Para ele, a regra da aposentadoria compulsória esculpida no 40, paragrafo 1º, inciso II, da CF, aplica-se unicamente aos servidores efetivos.

“Os servidores nomeados unicamente para desempenho de cargo em comissão encontram-se livres da passagem involuntária para a inatividade aos 75 anos de idade.”

Ainda de acordo com seu voto, “a imposição de inativação obrigatória aos ocupantes de cargo em comissão, sem que a própria Constituição o tenha feito de forma inquestionável, vulnera flagrantemente os mencionados dispositivos.”

O ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, a expulsória é linear. “Ela diz respeito a prestação de serviço no campo público e alcança, a o meu ver, não só o detentor de cargo efetivo, como o detentor de cargo de confiança.”

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

Fonte: Migalhas

Supremo declara inconstitucional prisão de depositário infiel em dívida com a Fazenda

O plenário do STF declarou nesta quinta-feira, 15, inconstitucional a lei 8.866/94, que permitia a prisão de depositário infiel em relação aos débitos com a Fazenda Nacional. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por unanimidade.

_gilmarA ADIn foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a MP 449/94, convertida na lei 8.866/94. Em razão de liminar estavam suspensos os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º; da expressão “referida no parágrafo 2º do artigo 4º”, contida no “caput” do art. 7º; e das expressões “ou empregados” e “empregados”, inseridas no “caput” do artigo 7º e no seu parágrafo único.

O parágrafo 2º do art. 4º estabelece que “não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias”. Já o parágrafo 3º determina que “a contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia”.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os dispositivos, com o fim de coagir o contribuinte a pagar a dívida tributária ou previdenciária da União, dos Estados e do DF impôs situação gravosa, violando os princípios constitucionais de liberdade e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

“A legislação questionada admite o ajuizamento de demanda judicial apenas com base em declaração feita pela pessoa física ou jurídica do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária previdenciária e não recolhida aos cofres públicos, sem que ocorra a finalização do processo fiscal ferindo os postulados do art. 5º, incisos LIV e LV.”

O ministro observou ainda que a norma está em dissonância com a súmula vinculante 28, do STF, que estabelece que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito“.

Gilmar Mendes ponderou ainda que, embora exista um dever fundamental de pagar impostos, a lei 8.866 cria situação desproporcional, além de conflitar com a lei de execução fiscal (6.830/80).

“Ora, se o contribuinte assim desejar poderá ajuizar ação de depósito em face do fisco Federal no afã de obter certidão negativa de débito ou positiva com efeito negativa, mas não pode ser coagido a assim agir sob pena de vulneração do princípio da proporcionalidade, além do contraditório e da ampla defesa.”

O ministro julgou procedente a ADIn, declarando a inconstitucionalidade total da lei 8.866. Assim, propôs que “as ações de depósito fiscal em curso devem ser transformadas em ação de cobrança ordinária, sendo oportunizada pelo poder público sua adequação ou a sua extinção“.

Fonte: Migalhas

Lava Jato: Lula e mais oito são denunciados por propinas da Odebrecht

O MPF apresentou nesta quinta-feira, 15, nova denúncia no âmbito da Lava Jato contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele é acusado pela força-tarefa da Operação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por supostamente ter sido beneficiado por propinas da empreiteira Odebrecht.

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É a terceira denúncia contra Lula no âmbito da Lava Jato e a quinta este ano – ele também foi denunciado nas operações Zelotes e Janus. Os benefícios teriam sido na compra de um terreno onde seria construído o Instituto Lula e na aquisição de uma cobertura vizinha à sua no edifício onde mora, em São Bernardo do Campo.

Além de Lula, foram formalmente acusados pelo MPF o ex-ministro Antonio Palocci, também denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o empreiteiro Marcelo Odebrecht, acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, a ex-primeira-dama Marisa Letícia, e advogado do petista, Roberto Teixeira, ambos denunciados por lavagem de dinheiro. A lista ainda conta com outros quatro nomes.

Denúncia

Segundo a denúncia do MPF, parte dos 75,4 milhões de reais em propina pagos pela Odebrecht sobre contratos com a Petrobras foram lavados na compra, em 2010, de um terreno em São Paulo. O acerto teria sido intermediado por Palocci, auxiliado por seu assessor Branislav Kontic, também denunciado pelo MPF.

Os procuradores afirmam que a compra do imóvel foi feita pela DAG Construtora com recursos da Odebrecht. Com base em anotações feitas pelo ex-presidente da empreiteira Marcelo Odebrecht, que fechou acordo de delação premiada, e planilhas apreendidas na sede da DAG, o MPF afirma que, entre compra e manutenção do imóvel, a Odebrecht gastou 12,4 milhões de reais.

Outros 504.000 reais pagos em propina pela empreiteira teriam sido usados, conforme a denúncia, para comprar apartamento vizinho ao de Lula em São Bernardo do Campo, que é utilizado pelo petista. O dinheiro teria como destinatário Glaucos Costamarques, primo do pecuarista José Carlos Bumlai, em nome de quem o imóvel foi comprado. Para os procuradores da Lava Jato, Costamarques atuou como um “líder de fachada” no lugar de Lula, em uma operação que envolveu também o advogado Roberto Teixeira.

A ex-primeira-dama Marisa Letícia também teria participação no crime de lavagem de dinheiro porque assinou, em 2011, um contrato fictício de locação do imóvel, em que Glauco Costamarques figurava como locador. As investigações da Operação Lava Jato concluíram que, até pelo menos novembro de 2015, o aluguel nunca havia sido pago.

Veja a lista dos denunciados e as acusações:

  1. Luiz Inácio Lula da Silva, corrupção passiva e lavagem de dinheiro
  2. Antonio Palocci, corrupção passiva e lavagem de dinheiro
  3. Branislav Kontic, corrupção passiva e lavagem de dinheiro
  4. Marcelo Odebrecht, corrupção ativa e lavagem de dinheiro
  5. Paulo Ricardo Baqueiro de Melo, lavagem de dinheiro
  6. Demerval Gusmão, lavagem de dinheiro
  7. Glauco Costamarques, lavagem de dinheiro
  8. Roberto Teixeira, lavagem de dinheiro
  9. Marisa Letícia Lula da Silva, lavagem de dinheiro

Fonte: Migalhas

Cliente pode ser cobrado a partir de 5º saque em caixa eletrônico

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso do MP/DF contra decisão que permitiu a cobrança de tarifa sobre os excessos de saques em terminal de autoatendimento.

O TJ/DF concluiu que não há não vedação legal nos termos da resolução 2.303 do BC, configurando-se legítima a cobrança. “De acordo com a Resolução CMN 3.919 de 2010, permanece legal a cobrança de tarifas dos consumidores que efetuarem saques em número superior a quatro por mês.”

O parquet sustentou violação ao CDC sob o argumento de ser abusiva a estipulação de tarifa sobre saque em terminais de atendimento eletrônico, ainda que efetuados em número superior àquele previsto no Pacote de Serviços escolhidos pelo cliente bancário. Segundo o MP, as regras do mercado financeiro não podem se impor sobre o CDC.

O relator do recurso, porém, ministro Bellizze, ponderou que o caso não era de prevalência da regulamentação do BC sobre o CDC, e sim de coexistência harmônica entre as normas. E, considerando que o saque pressupõe a implementação e manutenção de uma ampla rede de terminais de autoatendimento, é possível a cobrança de tarifa a partir do quinto saque mensal, que perde viés de essencialidade, e remunera o banco por um serviço efetivamente prestado.

Fonte: Migalhas

 

Fux determina que Câmara vote novamente pacote das 10 medidas anticorrupção

O ministro Luiz Fux, do STF, determinou nesta quarta-feira, 14, que a Câmara dos Deputados analise novamente o projeto com 10 medidas de combate à corrupção. A decisão foi por meio de liminar deferida em MS impetrado no STF pelo deputado Eduardo Bolsonaro. Para o ministro, o Legislativo não pode desvirtuar com emendas o conteúdo do projeto de iniciativa popular. Com a decisão, ficam suspensos os efeitos dos atos referentes ao PL 4.850/16 e sem efeito quaisquer atos praticados pelo Legislativo em contrariedade à decisão

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Emenda

Originado a partir de campanha do MPF, o projeto é de iniciativa popular e foi votado pelos deputados em 30/11, seguindo para o Senado. Na ocasião, a Câmara alterou vários pontos importantes da proposta original, a fim de suprimir propostas do MP de endurecer a legislação ou de simplificação de trâmites processuais. Foram rejeitados pontos como a tipificação do crime de enriquecimento ilícito de funcionário público, a ideia de tornar a prescrição dos crimes mais difícil e a de facilitar a retirada de bens adquiridos com a atividade criminosa.

Para o ministro Fux, a tramitação do pacote deve voltar à estaca zero porque o texto do projeto de lei foi distorcido com emendas parlamentares. A emenda em discussão, EMP 4, acrescentou ao PL crime de abuso de autoridade para juízes, desembargadores e membros do MP. O texto foi votado em separado no plenário da Câmara, aprovado e encaminhado ao Senado.

Na ação, o deputado Eduardo Bolsonaro alegou violação ao devido processo legislativo e argumentou que emenda dos deputados “violou o âmbito do anteprojeto de iniciativa da lei anticorrupção, tratando de matéria que foge ao objeto“.

O ministro entendeu que “para além de desnaturação da essência da proposta popular destinada ao combate à corrupção, houve preocupante atuação parlamentar contrária a esse desiderato“.

“O Plenário desta Corte já entendeu ser vedada pela Constituição a prática de introdução de matéria estranha ao conteúdo de medida provisória no processo legislativo destinado à sua conversão, por meio de emenda parlamentar, precisamente por vulnerar o princípio democrático e o devido processo legislativo.”

Iniciativa popular

Fux destacou que a iniciativa popular de leis é forma de exercício da soberania do povo no regime democrático brasileiro, e que a proposta deve ser recebida nas Casas legislativas como proposição de autoria popular, vedando-se a prática comum de apropriação da autoria por deputados.

“A assunção da titularidade do projeto por parlamentar (…) amesquinha a magnitude democrática e constitucional da iniciativa popular, subjugando um exercício por excelência da soberania pelos seus titulares aos meandros legislativos nem sempre permeáveis às vozes das ruas.”

O ministro lembrou que, conforme o Regimento Interno da Câmara (Art. 24, II, ‘c’), as Comissões não podem discutir e votar projetos de lei de iniciativa popular, que seguem o rito previsto no art. 252 do referido diploma. Em vez disso, deve o plenário ser transformado em Comissão Geral, a fim de “assegurar um exame de maior profundidade quanto à proposta diretamente apresentada pela sociedade“.

Assim, figura-se, no caso, a exigência de que o projeto seja debatido na sua essência, interditando-se emendas e substitutivos que desfigurem a proposta original para simular apoio público a um texto essencialmente distinto do subscrito por milhões de eleitores.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas