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TSE autoriza posse de prefeitos barrados pela Lei da Ficha Limpa

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender os efeitos de três recursos em que os candidatos a prefeito das cidades de Ipatinga (MG) e Timóteo (MG), em Minas Gerais, e Tianguá, no Ceará, tiveram indeferidos seus registros de candidatura pelo tribunal por serem “ficha suja”.

Nos três casos, os candidatos recorreram ao presidente da corte eleitoral, em sede de recurso extraordinário, para que o assunto seja resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, que analisa um caso com repercussão geral reconhecida. Com a decisão, Sebastião de Barros Quintão (Ipatinga), Luiz Meneses de Lima (Tianguá) e Geraldo Hilário Torres (Timóteo), eleitos no pleito de outubro, poderão tomar posse em janeiro de 2017.

Os candidatos foram condenados em data anterior à vigência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), quando a condenação desse tipo implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, segundo os candidatos, estender o prazo de inelegibilidade para oito anos, imposto pela lei de 2010, violaria o princípio da coisa julgada. No entanto, nas eleições de 2016, os ministros do TSE entenderam ser possível, seguindo a jurisprudência da corte, sem ofensa à coisa julgada, aplicar o prazo de oito anos de inelegibilidade.

Nos três casos, os candidatos sustentam violação ao artigo 16 da Constituição, pois teria ocorrido “guinada jurisprudencial” sobre o marco final para o afastamento de inelegibilidade. Afirmam ainda que a inelegibilidade, caso existente, se encerraria antes da diplomação dos eleitos, cujo prazo terminou no dia 19 deste mês.

Na decisão, Gilmar relembrou que foi voto vencido no julgamento do tema, quando o TSE decidiu pela retroatividade do período de inelegibilidade imposto pela Lei da Ficha Limpa a partir de 2010. “A presente tutela de urgência transcende as partes do processo, mas revela-se uma decisão institucional do próprio TSE. Portanto, considerada a existência de votos de ministros do Supremo Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, nada há de incoerência no deferimento do pedido, mormente quando o tema já está com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.”

O tema citado pelo ministro Gilmar é referente ao Recurso Extraordinário 929.670, que tem relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No feito, o Supremo discute se a inelegibilidade de oito anos, prevista para condenados judicialmente pela Lei da Ficha Limpa, pode ou não retroagir para desconstituir a coisa julgada.

Gilmar considerou também que, caso o Supremo decida contra a tese dos candidatos, os procedimentos para a realização de novas eleições serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O presidente do TSE enviou os recursos extraordinários ao STF, “considerando a necessária conclusão do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o tema pelo STF, bem como a imperiosa necessidade de se evitar gastos de recursos públicos com a realização de eleições suplementares possivelmente inúteis, caso prevaleça a tese dos candidatos eleitos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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Fonte: Conjur

TCU altera regras para instauração de tomada de contas especial

O Tribunal de Contas da União alterou as regras para instauração de tomada de contas especial (TCE). A Instrução Normativa 76/2016 modificou a IN 71/2012 e estabeleceu o valor de R$ 100 mil e o prazo de até 10 anos para que seja instaurada uma TCE. A medida tem o objetivo de apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.

O valor de alçada foi fixado conforme o princípio da economicidade, explica o advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor do livro Tomada de Contas Especial (Editora Fórum), que terá sua sétima edição lançada no próximo mês. Contudo, o também professor critica o poder discricionário do TCU para determinar essa medida.

“Abaixo de R$ 100 mil, não tem TCE. Lamentavelmente, a redação do artigo 6º da IN 76/2016 deixou uma válvula para o TCU dizer que mesmo abaixo de R$ 100 mil ele pode determinar a instauração, o que cria um aspecto discricionário e absolutamente incompatível com todos os princípios que levaram a definir a existência de alçada”, afirma.

Tal dispositivo estabelece que “salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando o valor do débito for inferior a R$ 100 mil e houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente”.

“Nós não aplaudimos a existência desse poder discricionário, pois ele em nada engrandece os tribunais de contas. Deveria ser uma regra objetiva, para que criar uma exceção a critério do tribunal? Nada justifica isso. A não ser a possibilidade de abrir um descaminho do controle. Foi o que aconteceu no Brasil, em que a Controladoria-Geral da União foi atrás de todos os processos de suprimento de fundos quando houve a compra de uma tapioca com o cartão corporativo. Saiu em todos os jornais, fizeram auditoria, criaram mecanismos de controle, mas poderiam ter feito de uma forma mais adequada, sem desgastar a imagem do governo perante a sociedade”, opina Jacoby Fernandes.

Soma dos danos
De acordo com o advogado, é possível instaurar uma TCE se a soma de diversos danos ultrapassar R$ 100 mil. No entanto, ressalva, isso só pode ser feito se houver conexão entre tais prejuízos ao Estado.

“Vamos imaginar que o gestor encontra 10 irregularidades de R$ 20 mil praticadas pelo mesmo servidor, neste caso, deve-se instaurar a TCE. Ele vai tentar ressarcir ao erário, mas se ele não conseguir, o valor somado de várias irregularidades do mesmo servidor ou da mesma circunstância pode atingir R$ 100 mil. Mas é preciso um vínculo entre os danos. O gestor não pode reunir danos de natureza diferentes”, explica.

O fato de o dano não atingir o valor de R$ 100 mil, no entanto, não exime a autoridade de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obtenção do ressarcimento do débito apurado, destaca o professor.

Além disso, ele aponta que, se o fator gerador do dano ao erário for anterior à data de vigência da IN 76/2016, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data de entrada em vigência da instrução normativa. No caso de ser posterior a essa data, o valor será o original do débito, sem atualização monetária.

Requisitos para arquivamento
A Instrução Normativa 76/2016 também estabeleceu requisitos para o arquivamento de uma TCE. Conforme o artigo 7º da norma, as medidas podem ser extintas em caso de recolhimento do débito; comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; ou)    subsistência de débito inferior ao limite de R$ 100 mil.

Jacoby Fernandes elogiou a listagem desses critérios. A seu ver, a norma foi clara e deu maior segurança jurídica aos gestores públicos e integrantes de tribunais de contas.

Fonte: Conjur

Filmar entrevista sem autorização gera dano moral, decide TJ-RS

O uso da imagem ou da voz de uma pessoa, salvo nas hipóteses de necessidade da Justiça ou para manutenção da ordem pública, só é possível mediante autorização. Caso contrário, cabe indenização quando o uso indevido tiver finalidade comercial, como prevê o artigo 20 do Código Civil. Afinal, a Constituição diz, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto o inciso V assegura o direito de responsabilidade à parte agravada.

O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aumentar de R$ 2,5 mil para R$ 6 mil o valor de uma indenização por danos morais a ser pago a um homem exposto indevidamente na imprensa e na internet. Ao ter a conversa gravada com um policial, sem sua anuência, o colegiado entendeu que ele sofreu danos morais na qualidade in re ipsa — que prescinde da comprovação do dano para ter direito à reparação.

Testemunha de crime
Na peça inicial, o homem contou que, após testemunhar um crime de homicídio, foi filmado sem autorização por um jornalista enquanto prestava esclarecimentos à polícia. O vídeo, com sua voz, acabou publicado no YouTube e no site do jornal em que o profissional trabalha. Inconformado com a divulgação não autorizada de suas palavras, ele pediu a retirada do material, bem como indenização por danos morais.

O jornal garantiu, na contestação, que a entrevista foi feita com a concordância do entrevistado. Disse que este se dispôs a detalhar aos policiais, sem nenhum tipo de pressão, o que presenciara na cena do crime. Além disso, como veículo de imprensa, cumpriu o seu papel de informar e divulgar a notícia, que é de interesse público.

De baixo para cima
Além da falta de uma autorização formal por parte do autor, a juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, da Vara Judicial de Ivoti, citou dois dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. O artigo 9, alínea “g”, diz que é dever do jornalista ‘‘respeitar o direito à privacidade do cidadão’’, e o artigo 10, alínea ‘‘b’’, adverte que o profissional não pode ‘‘submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação’’.

‘‘Com isso, apesar de alegar que o autor aceitou de livre e espontânea vontade fornecer informações quanto ao caso em comento, analisando o vídeo de fl. 21, tenho que a tese ventilada pela parte autora em seu depoimento pessoal torna-se verídica quando expressa que a câmera utilizada para o uso de sua imagem estava debaixo para cima’’, constatou a juíza. Se a gravação tivesse sido feita com autorização, concluiu, o jornalista teria posicionado a câmara na frente do autor.

Clique aqui para ler a sentença.
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Fonte: Conjur

Lei garante vagas para deficientes em instituições Federais de ensino médio e superior

O presidente Michel Temer sancionou a lei 13.409/16, que garante a pessoas com deficiência a reserva de vagas em cursos de nível médio e superior em instituições de ensino Federais.

A nova regra altera a lei 12.711/12, que dispõe sobre o ingresso nas universidades Federais e nas instituições Federais de ensino técnico de nível médio.

Os deficientes foram incluídos nos artigos da lei que previam o preenchimento de vagas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas da população onde está instalada a instituição.

Confira a íntegra.

LEI nº 13.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho

Fonte: Migalhas

Delações de pessoas ligadas à Odebrecht geraram 800 anexos ao processo

A novela das delações da Odebrecht está longe do fim. Um ministro do Supremo Tribunal Federal já fez as contas: as colaborações premiadas de 77 pessoas ligadas à empreiteira geraram 800 anexos ao processo. E, além de políticos e empresários, citam os nomes de membros do Judiciário e de jornalistas.

Vale lembrar que o vazamento de um trecho da delação de Cláudio Melo Filho, ex-executivo da Odebrecht, foi o bastante para estremecer o governo, levando o assessor especial do presidente Michel Temer, o advogado José Yunes, a pedir as contas, depois de ser citado pelo delator. Além disso, o trecho da delação publicado pela imprensa também gerou insegurança em relação a leis e medidas provisórias aprovadas pelo governo à época — que já se tornaram alvos de ações no Supremo.

Fonte: Conjur