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Trabalho externo não impede que empresa controle jornada e pague horas extras

Trabalhar fora da empresa não exclui a possibilidade do empregador controlar a jornada. Por isso, é inválido usar esse argumento para não pagar horas extras. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de um banco contra a condenação ao pagamento de horas extras concedidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito.

Contratado por uma financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo banco, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão ao sistema informatizado da empresa, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia.

Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário.

Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma “excepcionalidade”, aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado “dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa”.

O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada “todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho”. O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-87200-92.2009.5.17.0014 

Fonte: Conjur

Supermercado pagará R$ 15 mil a empregada demitida acusada de furto

Empregado que furta itens de pequeno valor não pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Muriaé (MG) aplicou o princípio da insignificância e reverteu a dispensa motivada de uma funcionária acusada de furtar um pacote de canela em pó e um saco de chá do supermercado onde trabalhava. Além disso, o juiz Marcelo Paes Menezes condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à mulher.

Para o julgador, a aplicação da justa causa diante do contexto alegado pelo patrão é medida severa demais. “É impossível legitimar a justa causa em tal cenário. Admitir a despedida por justa causa na hipótese vertente é ignorar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, na forma do artigo 1º, III da Constituição”.

Além disso, chamou a atenção do juiz o fato de o representante da empresa ouvido em audiência ter falado apenas em tentativa de furto, e não dá prática efetiva desse crime. Também ficou claro para ele que o supermercado tinha dúvida sobre a real intenção da empregada.

Nesse sentido, uma testemunha apontou que a empresa não soube dizer se a trabalhadora teria colocado as mercadorias no bolso para furtá-los ou se teria ocorrido algum esquecimento sobre o procedimento correto para troca de mercadorias na prateleira. Menezes observou que essa mesma versão foi repetida por outra testemunha.

Ainda segundo a prova testemunhal, a trabalhadora agiu com naturalidade ao ser abordada pelo patrão, justificando que as mercadorias encontradas com ela seriam devolvidas ao setor de perdas, para substituição na prateleira. “A reação descrita pela testemunha é incompatível com a prática de furto, porque, se houvesse mesmo a conduta atribuída à autora, certamente o episódio teria cores distintas”, destacou o juiz.

E mais: a testemunha indicada pelo supermercado disse que não houve perda da confiança na autora. “A justa causa, considerando tal declaração, revela-se inconcebível”, registrou o juiz. Diante desse contexto, ele considerou inválida a demissão motivada e reconheceu o rompimento do contrato como sendo sem justa causa. Como consequência, o supermercado foi condenado a pagar as verbas aplicáveis a uma dispensa sem razão.

A trabalhadora também conseguiu obter a condenação do ex-empregador ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$15 mil. “Impossível ocorrer constrangimento maior, assim como escândalo mais grave na vida de um cidadão. A acusação de furto é muito dolorosa e deve ser provada de forma robusta, o que não se deu nos autos”, fundamentou o julgador. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Acusação sem provas
A Justiça do Trabalho tem o entendimento pacífico de que empresa que acusa trabalhador de furto, mas não tem provas da autoria, não pode demiti-lo por justa causa. Por tal razão, a corte reverteu a dispensa imotivada de um menor aprendiz acusado de furto em um supermercado. O jovem havia sido dispensado sob a suspeita de furtar esmalte de unhas e chocolates.

A corte também avaliou que a justa causa é uma penalidade que deve ser aplicada somente quando há prova inequívoca da quebra de confiança. Assim, se a empresa apresentar provas de que trabalhadora teria furtado mercadorias, deve reverter a demissão de ex-funcionária acusada injustamente e pagar todas as verbas rescisórias devidas.

Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) condenou uma rede de farmácias a reverter a demissão de uma funcionária do caixa acusada sem provas de furtar um bombom. A empresa teve de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração, férias mais terço, 13º salário e indenização de 40% do FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011164-84.2016.5.03.0068

Fonte: Conjur

Crise carcerária: Presos por dívida de pensão alimentícia em Manaus são liberados

O juiz amazonense Leoney Figlioulo Harraquian determinou, em plantão no fim de semana, a soltura em caráter de urgência de sete homens presos, por atraso no pagamento de pensão alimentícia. Eles estavam em várias unidades prisionais de Manaus, quatro deles, segundo da Defensoria Pública do AM, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim – Compaj, onde houve uma rebelião que resultou na morte de quase 60 detentos.

No pedido de liberdade, a DPE-AM argumentou que, neste momento, os devedores de pensão estariam expostos ao perigo, pois cumpriam medidas coercitivas ao lado de condenados por crimes comuns.

Nesse sentido, a prisão civil deve sofrer gradativos sacrifícios até a perfeita harmonização com o direito à vida. Assim, ou bem os presos dever ser realocados para outra unidade segura, como por exemplo a carceragem do Comando da Polícia Militar ou, em último caso, a substituição por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica“, sustentou a Defensoria.

Considerando o clima de tensão no sistema penitenciário, o juiz Harraquian concedeu a liberdade, porém, com o compromisso de regularizarem o débito no prazo de 30 dias, sob pena de serem presos novamente.

“Cada caso está sendo analisado com bastante critério pelo Judiciário e eles foram colocados em liberdade com a concordância do Ministério Público e mediante o compromisso de regularizarem a pensão alimentícia em 30 dias.”

Fontes: TJ/AM e DPE-AM via Migalhas

Chapecoense denuncia advogados que procuram famílias das vítimas como representantes do clube

A Chapecoense emitiu nota oficial em repúdio a advogados que estariam se passando por representantes do clube para “obter vantagens ilícitas”, oferecendo serviços a famílias das vítimas do acidente aéreo que vitimou grande parte da delegação.

A Associação chamou esses profissionais de oportunistas e disse que “serão tomadas as medidas legais e judiciais cabíveis”. Veja a íntegra da nota:

Fonte: Migalhas

Caixa que xingou cliente consegue reverter dispensa por justa causa

O caixa de supermercado que xinga o cliente ao atendê-lo não comete falta grave o suficiente para justificar a dispensa motivada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de uma caixa que chamou uma cliente de “vaca”.

Em depoimento, a empregada disse que este foi o único incidente em mais de 20 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuou a passar as compras enquanto falava com ele.

A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e “para chamar outra pessoa para atender aquela vaca”. Logo em seguida, foi demitida.

A empresa, condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegou, no recurso ao TST, que a operadora teria agido “sem moderação, sem comedimento”, prejudicando a imagem da empresa perante os clientes.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa para o TST, observou que, de acordo com a descrição feita pelo TRT-9, a conduta da empregada, embora repreensível, não teve a gravidade necessária à configuração da justa causa (artigo 482, alínea “j”, da CLT), mesmo porque se tratou de uma infração isolada no histórico da trabalhadora.

O relator explicou que a jurisprudência do TST foi firmada no sentido de que, para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada.

Durante o julgamento, os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa. Assim, em decisão unânime, a turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2699300-73.2008.5.09.0007

Fonte: Conjur