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TRF da 2ª região anula registro de marca por risco de confusão entre medicamentos

A 1 ª turma especializada do TRF da 2ª região decidiu, por unanimidade, negar à empresa Daiichi Sakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro da marca do medicamento Hazol, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson&Johnson.

Ambos os produtos são medicamentos que atuam no sistema nervoso central. A Daiichi Sakyo registrou sua marca em 1999, já a Johnson&Johnson em 1972.

Em análise do caso, o relator, desembargador Federal Abel Gomes, observou que “a grande proximidade gráfica e fonética entre os termos “HALDOL”, e “HAZOL”, somando-se ao fato das marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem a mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico, de plano já inviabiliza a convivência das marcas em análise“.

Ressaltou ainda que, o fato dos medicamentos serem vendidos somente com receita médica e de existir outras marcas de remédios convivendo no mercado, não afasta a possibilidade de confusão.

“Uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer) de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Escritório de advocacia é condenado por cobrança abusiva

A 3ª turma Recursal do TJ/DF confirmou sentença que condenou escritório de advocacia a suspender cobranças via telefônica e indenizar por danos morais em decorrência de cobrança abusiva de financiamento de veículo.

Segundo os autores, o financiamento foi considerado fraudulento e o débito declarado inexistente por sentença transitada em julgado. Contudo, embora expliquem a situação aos prepostos da ré e peçam para cessarem as ligações, continuaram a receber ligações diárias, em horários inoportunos e em números de celular do trabalho.

O escritório sustentou que era mera mandatário da instituição financeira credora, que enviou o contrato para cobrança e não lhe comunicou o resultado da ação judicial em curso. Destaca que, ante a ausência de informações da credora, em seus registros o primeiro autor permanecia em inadimplência.

Inicialmente, o juiz de Direito substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva considerou que, em que pese o escritório alegar que agia como mero mandatário, não trouxe aos autos prova nesse sentido. Não há comprovação bastante de que a requerida era, tão somente, mandatária da aludida instituição financeira, ou se agiu na qualidade de cessionária do crédito.”

Quanto à falta de conhecimento da ação judicial que declarou inexistente o débito, o magistrado afirmou que tal argumento de defesa se mostra frágil e impróprio ao fim que se destina, visto que a ré “detém conhecimento técnico e profissionais capacitados para realização de consultas processuais a respeito da situação dos contratos que administra”.

Assim, uma vez caracterizado o dano moral, o magistrado julgou procedentes os pedidos dos autores para determinar que o escritório se abstenha de realizar novas ligações de cobrança aos números dos autores, sob pena de multa de R$ 1 mil por ligação ou contato efetuado em desobediência à decisão; e condenar o escritório ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 2 mil, para cada um dos autores, com correção monetária e juros moratórios.

Os autores recorreram a fim de majorar o valor indenizatório, e a parte ré, a fim de desconstituir a sentença. O colegiado, no entanto, negou provimento ao recurso dos autores, por entender que “o valor fixado mostra-se condizente à estimativa firmada pelas Turmas Recursais do DF e às circunstâncias do caso concreto”, e não conheceu o recurso da ré, uma vez constatada a irregularidade da representação processual. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

Lula quer R$ 1 mi de promotor que o chamou de “encantador de burros”

O ex-presidente Lula ajuizou ação de reparação por danos morais contra o promotor Cassio Roberto Conserino, de SP, por compartilhar um meme em sua página no Facebook que chamava o ex-presidente de “encantador de burros”.

Pelos graves danos a sua honra e imagem construída ao longo de 40 anos de vida pública“, Lula pede que o promotor seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão.

De acordo com os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (Teixeira, Martins & Advogados), Conserino utilizou das prerrogativas e do cargo de promotor de Justiça para causar danos à imagem, à honra e à reputação do ex-presidente.

Apontam, entre outros, que o promotor estava à frente do inquérito que apurava irregularidades envolvendo imóveis da Cooperativa Habitacional dos Bancários – Bancoop, incluindo um triplex em Guarujá. Porém, quando a JF/SP remeteu os autos de Curitiba e estes foram devolvidos somente em relação aos demais denunciados, ficando o processo contra Lula na JF/PR, Conserino se declarou suspeito.

“Ou seja, depois que o Autor, definitivamente, foi excluído do procedimento sob atribuição do Réu, este último perdeu qualquer interesse no caso.”

Além disso, o promotor foi um dos autores do pedido de prisão preventiva de Lula, e segundo os advogados, em entrevista à revista Veja, antecipou que iria denunciar o petista e seus familiares.

“Se mesmo depois desse histórico fosse possível cogitar de qualquer dúvida sobre a atuação funcional parcial, dirigida e dolosa do Réu em relação ao Autor — o que se admite apenas por amor ao debate — a publicação por ele compartilhada e divulgada em conta pessoal na rede social Facebook elimina qualquer dúvida, além de ser suficiente, por si só, para sua responsabilização civil.”

Para os advogados, a publicação no Facebook demonstra, mais uma vez, que o promotor “nutre claro sentimento negativo” em relação a Lula “e usou de seu cargo de Promotor de Justiça para promover um verdadeiro ataque a sua honra, imagem e reputação”.

Veja a íntegra da inicial.

Fonte: Migalhas

Cármen Lúcia pede que TJs informem até terça-feira número de processos penais não julgados

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, requereu nesta quinta-feira, 12, aos presidentes dos TJs de todo o país que informem o número de processos penais não julgados em cada comarca e quantos juízes são necessários em cada órgão para realização de esforço concentrado nas varas criminais e de execução penal.

Os dados deverão ser encaminhados até terça-feira, 17. Nos próximos 90 dias, deverão ser designados juízes auxiliares e servidores para realizar o mutirão.

A ministra também anunciou a realização do censo penitenciário e do cadastro de presos do país, que será mantido pelo CNJ. Sugeriu, ainda, que os presidentes dos Tribunais de Justiça realizem, imediatamente, reuniões com o Ministério Público e a Defensoria Pública nos Estados, com a presença da OAB, para agilizar a realização de julgamentos dos processos pendentes.

Choque de jurisdição

Na reunião com os desembargadores, Cármen Lúcia defendeu um “choque de jurisdição” em matéria penal. “É hora de agir com firmeza e rapidez“, afirmou, lembrando que, embora importantes, os mutirões carcerários são soluções que não têm sequência, o que é preciso evitar. Por isso propôs a reunião especial de juízes – Resju – para o julgamento célere dos processos penais, sem o que a Justiça não é prestada a contento para o réu, para a vítima e para toda a sociedade.

A ministra informou também que foi formado um grupo de trabalho de juízes criminais para atuar como colaboradores, identificando os principais problemas das varas de execução penal.

Além disso, foi formado no CNJ um grupo especial de trabalho em matéria penal integrado por 11 juízes de diferentes localidades, com o intuito de identificar os problemas nas varas de execução penal.

Fonte: Migalhas

Quem se expõe não tem direito à indenização pela divulgação de imagem

‘‘Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.’’

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (no REsp 595.600) levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que negou indenização a uma mulher que teve sua imagem divulgada num grupo do Facebook após ser fotografada numa festa, na Comarca de Tapejara.

Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que foi a própria autora que expôs a sua dignidade ao escrutínio alheio, ao se deixar fotografar em local público, abraçada a um ‘‘gogo boy’’. O acórdão é do dia 15 de dezembro.

Clube das mulheres
A autora foi fotografada numa festa privativa para mulheres. Ao lado da imagem, aparecem comentários críticos à sua conduta, xingando-a de ‘‘vagabunda’’ e ‘‘prostituta’’. Como é mãe de uma menina e trabalha na cidade, ela disse na inicial que o fato lhe trouxe ‘‘extrema vergonha’’ e ‘‘humilhação’’, pleiteando danos morais.

O réu da ação indenizatória, que recebeu a foto e a publicou na internet, alegou que ela estava em local público. Disse que a autora foi à festa pública de conteúdo moral discutível, trajando-se de forma socialmente inapropriada, sem roupa íntima, deixando-se fotografar nessa situação. Logo, não se poderia falar em dano moral, pois não há nexo de causalidade.

Exposição da honra
A juíza Lílian Raquel Bozza Pianezzola, da Vara Judicial daquela comarca, observou que a autora não foi fotografada em sua casa. ‘‘Ora, a própria natureza do evento já lhe retira o caráter comum, como se fosse qualquer outra festa. A autora se deixou fotografar naquelas condições: abraçada a um homem seminu e vestida com roupa curtíssima, deixando aparecer suas partes íntimas para todos os que estavam presentes naquele local’’, anotou na sentença.

Embora as testemunhas tenham atestado que a autora ficou abalada em razão do fato, o dano moral se originou da própria conduta da autora, deduziu a julgadora. Pois teria sido a própria autora que expôs sua honra.

Ao desfilar as razões que levaram à improcedência da demanda, advertiu que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ, que diz: ‘‘Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. É que o réu postou a foto sem citar o nome da autora em grupo fechado do Facebook. Sua identificação só surgiria depois, em decorrência dos comentários que se seguiram à publicação.

Embora a imagem seja considerada um bem personalíssimo, pontuou que veicular a fotografia de alguém não gera, por si só, o dever de indenizar. No STJ, segundo a julgadora, prevalece o entendimento de que a reparação por uso indevido da imagem passa pela análise das circunstâncias particulares em que ocorre a captação e a exposição — com sinaliza o REsp. 803.129. A mesma corte vai além, no REsp 595.600, da relatoria do então ministro Cesar Asfor Rocha: ‘‘Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada’’.

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Fonte: Migalhas