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Como ficam as crianças?

Pouca gente parece duvidar da importância e dos benefícios da presença da mãe na criação, constituição e desenvolvimento das crianças. Seja pela sabedoria popular, seja por dezenas de pesquisas científicas, é mais do que claro que crianças que crescem acompanhadas pelos pais, principalmente pelas mães, têm maiores e melhores chances de se tornarem cidadãos melhores. Uma pesquisa divulgada pela Faculdade de Medicina da Universidade de Washington revelou que uma importante área do cérebro cresce duas vezes mais rápido em crianças acompanhadas por mães zelosas. Um outro estudo, publicado pela psicóloga Karina Santos Santana, fala sobre como a privação do vínculo afetivo materno pode contribuir para que adolescentes cometam atos infracionais.

No ano passado, o Congresso Nacional instituiu uma lei que entende que é mais importante que crianças menores de 12 anos contem com a presença, os cuidados e o afeto da mãe, mesmo que ela seja acusada de um crime, do que ver esta mãe encarcerada de forma preventiva. O benefício vale apenas até que ela seja julgada. A mãe não seria absolvida nem seus supostos crimes deixariam de ser investigados. Em caso de condenação, seria encaminhada para o cárcere para cumprir a pena. O objetivo da lei é claro: proteger as crianças e a sociedade. Crianças melhores podem construir uma sociedade melhor. O benefício à mãe é um efeito colateral necessário, não o objetivo principal.

Essa lei coloca o país ao lado de nações que já entendem esse benefício como um fator importante na criação de jovens cidadãos. Na Austrália e na Itália, por exemplo, as mães podem cumprir toda a pena em prisão domiciliar, convivendo com os filhos. A Colômbia tem, desde 2002, lei similar à implantada no Brasil. E a União Europeia tem uma resolução que recomenda o benefício.

Até há poucas semanas, apenas pessoas familiarizadas com o universo jurídico tinham conhecimento do assunto. A aplicação da Lei nº 13.257/2016, também conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, em favor da mulher do ex-Governador do Rio de Janeiro Adriana Ancelmo fez com que o tema viesse à tona e, junto com ele, que surgisse uma multidão de “especialistas” no assunto. Gente com sede de vingança apressada em condenar a lei com o intuito de punir a ex-primeira-dama. Adriana deve ser criticada e punida se forem comprovadas as acusações que pesam contra ela. Mas não por recorrer a uma lei respeitando todos os trâmites. Muito menos a lei deve ser condenada.

Muitos disseram que Adriana Ancelmo só teve acesso ao benefício porque é uma privilegiada. Em parte a crítica procede. Apenas privilegiados têm acesso pleno ao direito de defesa no Brasil. E é isso que precisa ser mudado, não leis que podem beneficiar uma imensa parte da população.

É preciso que a Defensoria Pública se fortaleça e tenha condições de atender a todos que necessitam, com agilidade e competência. Hoje há poucos recursos, financeiros e humanos. Os poucos defensores públicos não dão conta de atender propriamente a todos que precisam.

Um ponto que pode ser melhorado sem a injeção de um único centavo é a postura e a atitude de alguns magistrados. Uma reportagem da Rede Globo mostrou o caso de Rafaela, uma paraense de 26 anos presa por tentativa de assalto, mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo que um é autista. A Defensoria Pública e o Ministério Público locais pediram que o benefício do Marco Legal da Primeira Infância fosse aplicado ao caso. A juíza Luisa Padoan, de Belém, decidiu que não iria nem sequer analisar a situação e devolveu o processo à Vara de Execuções Penais. Depois da repercussão da reportagem, a Associação dos Magistrados do Pará emitiu nota afirmando que o processo foi devolvido porque não havia comprovação de que um dos filhos sofria de autismo. Não deveria ser necessário, mas vale lembrar que a lei não é apenas para crianças que sofrem com o autismo, mas para menores de 12 anos.

Na tentativa de amenizar o problema são bem vindas iniciativas da sociedade civil como o mutirão organizado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) que visa a não só a reduzir o gravíssimo problema do encarceramento feminino em massa (que cresceu 570% nos últimos 15 anos), mas também a conscientizar os atores do sistema de justiça criminal sobre a importância da aplicação da lei como medida de política pública de amparo à criança e a seu núcleo familiar. A solução para o problema, no entanto, é complexa. Passa por mudanças profundas, algumas caras, do sistema judicial. Outras não tão custosas do ponto de vista financeiro, mas de implantação difícil, como a mudança de uma visão ainda preconceituosa da sociedade e das autoridades públicas. De qualquer forma, é preciso proteger as leis, dar mais visibilidade a elas e garantir o acesso da população à Justiça.

FONTE: JOTA

Indenização por atraso não abstém empresa de devolver valor pago no imóvel

Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora  se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.

A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.

A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à consumidora.

Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos.

“Está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por ‘arrependimento’ da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré. Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento”, aponta a decisão.

De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.

Vasta jurisprudência 
A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos.

No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.

O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).

Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.

Processo 2015.07.1.008970-3

FONTE: Conjur

Presidente do IAB, Técio Lins defende mandato de 10 anos para ministros dos Superiores

A reforma política tem que incluir a extinção da vitaliciedade dos magistrados das Cortes Superiores e substituí-la por mandatos de 10 anos.”

Assim defendeu o presidente nacional do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, Técio Lins e Silva, em sessão ordinária realizada na última quarta-feira, 15.

Na opinião de Técio, “o fim da vitaliciedade será uma medida salutar, porque irá oxigenar as Cortes Superiores brasileiras, nas quais, hoje, os magistrados podem permanecer de três a quatro décadas no cargo até a aposentadoria compulsória“. Para ele, o modelo adotado no TSE e no CNJ, cujos integrantes ocupam os cargos por um período determinado, “é o ideal também para todas as Cortes Superiores”.

Técio defendeu que a composição das Cortes continue sendo de livre nomeação pelo presidente da República, mas criticou a forma como é feita no Senado a sabatina dos indicados a integrá-las. “O Senado tem que deixar o compadrio e passar a realizar sabatinas de verdade, como ocorre nos países desenvolvidos, onde, aliás, em vários deles, não existe a vitaliciedade para os magistrados das Cortes Superiores.”

Estavam presentes os presidentes do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, e da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Elias Mattar Assad.

Defesa das prerrogativas

Na ocasião, o presidente também enfatizou que o IAB quer se irmanar com a OAB na defesa das prerrogativas dos advogados. Como exemplo de desrespeito, Técio citou o descumprimento do direito previsto em lei sobre os advogados e clientes presos se comunicarem reservadamente nos presídios.

Técio Lins ainda criticou “a adoção de procedimentos secretos nas investigações sem o devido acesso aos defensores dos acusados, a maneira sórdida como alguns juízes tratam os advogados e as tentativas de criminalizar a advocacia criminal“.

Cláudio Lamachia, presidente do Conselho Federal da OAB, também censurou o tratamento que muitas vezes é dado aos advogados. “Temos que combater o crime, sem cometer o de não respeitar o direito de defesa“. Em sua manifestação, condenou “as conduções coercitivas desenfreadas que vêm sendo autorizadas pela Justiça e a validação de provas produzidas por meios ilícitos“.

Elias Mattar Assad se uniu à contrariedade. “Somos homens livres, indispensáveis e invioláveis na defesa dos direitos da cidadania”, afirmou o presidente da Abracrim, que complementou: “A Abracrim está ombro a ombro com o IAB e a OAB nessa luta para atuarmos como baluartes da liberdade e da legalidade no país”.

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FONTE: Migalhas

STJ: Advogado tem direito autônomo para executar honorários de sucumbência antes do Estatuto da OAB?

Em julgamento concorridíssimo, a Corte Especial do STJ definirá se os honorários de sucumbência antes da lei 8.906/94 configurariam direito autônomo do advogado para serem executados.

No caso, a embargante defende a prevalência da tese dos paradigmas no sentido de que antes do Estatuto da Ordem o advogado não tinha direito autônomo a executar honorários de sucumbência.

Por ora, há 7 votos a favor da tese do relator, ministro Salomão, pelo direito autônomo dos honorários, e 6 votos com a divergência do ministro Campbell contra a execução direta, tendo em vista que a titularidade dos honorários seria do constituinte.

O relator Luis Felipe Salomão concluiu que tal verba “nunca deixou de ser autônoma” e pertence e sempre pertenceu ao advogado. Campbell por sua vez considera que não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos que ocorreu falta de pagamento dos honorários contratados e havia contrato firmado autorizando a execução direta, afastando o direito autônomo de execução antes do Estatuto da Advocacia.

Nesta quarta-feira, 15, o ministro Jorge Mussi apresentou voto-vista aderindo à tese divergente. O ministro afastou a incidência do Estatuto da 94, pois a contratação dos causídicos para ajuizamento da ação ocorreu na vigência da lei 4.215 e do CPC/73.

Mussi citou precedentes segundo os quais, não tendo havido previsão contratual de que os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado, a verba pertence ao cliente, não retroagindo o Estatuto. Para o ministro, considerando que os honorários pertenciam à parte, o advogado somente poderia executá-los diretamente por disposição contratual.

O ministro Salomão reforçou o voto proferido no início do julgamento, afirmando que a orientação proposta se coaduna com o entendimento do STF.

No caso concreto, ponderou, o embargante que reclama é devedor e quer compensar com a verba de honorários sua dívida, e a prevalecer a posição divergente, estaria a Corte a “premiar o devedor entregando a ele esse crédito que é da labuta do advogado”.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, e a ministra Laurita Vaz pediu vista.

Processo relacionado: EAg 884.487

FONTE: Migalhas

 

Supremo exclui ICMS da base do PIS e da Cofins

Depois de quase 20 anos de disputa entre empresas e governo, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto do entendimento da Corte, porém, só será dimensionado com a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional. Apenas nessa ocasião, o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.

No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

A discussão tributária foi retomada na sessão desta quarta-feira (15/3) com o voto do ministro Gilmar Mendes que entendeu pela inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições. O ministro afirmou que reduzir a arrecadação por “via oblíqua,” como o acolhimento de exceções “imprecisas e sofisticadas”, é apenas paliativo que, muitas vezes, torna ainda mais complexo e oneroso o sistema tributário.

“Em suma, incentivar engenharias jurídicas para identificar exceções e lacunas no sistema tributário só desonera o contribuinte no curto prazo, pois invariavelmente obriga o Estado a impor novos tributos. No entanto, tal incentivo torna o sistema mais complexo e, consequentemente, menos eficiente, aumentando não só o custo do Estado de arrecadar valores para financiar seus custos, como o do contribuinte para calcular e recolher suas obrigações tributárias”, ressaltou.

Por mais de uma hora, Gilmar Mendes explicou o motivo pelo qual entendia pela inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições e citou vários trechos de seu voto de um outro processo (RE 240.785), mas que julgava questão semelhante.

“Mais do que a impressionante cifra de 12 bilhões de reais, prevista pelos dados da Secretaria da Receita Federal como perda de arrecadação, apenas no primeiro ano, em virtude da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS, preocupa-me a ruptura do próprio sistema tributário”, afirmou.

No entanto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e outros cinco ministros, votaram pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. A presidente do tribunal utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o decano da corte, Celso de Mello.

Por fim, o STF determinou a seguinte tese: “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin entendeu que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS. Para ele, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo.

Os demais magistrados que votaram dessa forma – Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes – deram como certa a possibilidade de aumento de carga tributária caso suas posições sejam perdedoras.

Na sessão desta quarta-feira (15/3), após a coleta de todos votos e o placar de 6 x 4 já formado pela exclusão do tributo estadual no cálculo das contribuições, o ministro Dias Toffoli pediu para fazer um complemento ao seu voto – que foi pela inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições.

Por mais de 40 minutos, Toffoli citou precedentes do Supremo, do Superior Tribunal de Justiça e do extinto tribunal de recursos que foram favoráveis ao seu entendimento.

Para advogados envolvidos no processo, a fala do ministro Dias Toffoli contribuiu para protelar o fim do julgamento do Supremo.

Modulação

A maior expectativa do julgamento era em relação a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Supremo. De um lado, em sustentação oral, a Fazenda Nacional propôs uma modulação “para frente”, para que a decisão passe a valer a partir de 1º de janeiro de 2018. Do outro lado, advogados torciam para que a modulação ocorresse nos moldes mais tradicionais do tribunal,ou seja, que passasse a valer apenas para aqueles que já haviam ajuizado ação no Judiciário.

No entanto, o STF não chegou nem a analisar a possibilidade de modulação. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, a discussão depende de um pedido das partes, que deve ser feito por embargos de declaração, e não foi realizado pela Fazenda Nacional.

A Fazenda afirmou que irá apresentar o recurso logo após a publicação do acórdão. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia deverá pautar o processo para julgamento no plenário. Nesta data, provavelmente, a Corte já contará com o novo ministro Alexandre de Moraes que poderá se declarar apto para julgar o processo, mesmo que não tenha participado do julgamento desta quarta-feira.

Como o STF não discutiu a modulação dos efeitos da decisão, a Fazenda prevê que não haverá o grande impacto financeiro nas contas da União, pelo menos até o ano que vem. Isso porque, apenas aqueles contribuintes que já tiveram o trânsito em julgado de suas decisões em tribunais de instâncias inferiores é que poderão pedir a restituição pelo imposto pago a mais.

Ainda não há data definida para que o processo seja pautado. Porém, caso os ministros definam uma modulação “para frente”, o governo não precisaria devolver esse valor.

No entanto, se os ministros seguirem o entendimento mais tradicional do STF, em que os pedidos de restituição só valeriam para aqueles que entraram com ação judicial, a Fazenda deverá restituir todos esses contribuintes pelos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos, o que, segundo a Fazenda, poderia ultrapassar os R$ 100 bi.

Repercussão

Em nota, a Fazenda Nacional afirmou somente com a  apreciação do recurso pelo Plenário do STF é que se poderá dimensionar o eventual impacto dessa decisão.

Segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho, como exige o novo Código de Processo Civil, o STF preservou o precedente que abriu sobre o assunto, em 2014. “Hoje, o sistema jurídico atribui grande respeitabilidade aos precedentes e a sua superação somente ocorre quando há mudança nos argumentos, o que não ocorreu nesta discussão”, disse.

Em relação à modulação dos efeitos, a tributarista explicou que o pedido foi feito pela procuradoria em tribuna, mas o colegiado não apreciou o pedido não estava no recurso. “Esse pleito virá em embargos, certamente, mas, até lá, como regra, a proclamação da tese de julgamento permite a aplicação do precedente por todo o Judiciário”.

Para o advogado Saul Tourinho, advogado do Pinheiro Neto, a decisão desta quarta-feira é a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993.

“Naquele ano, o STF, também refreando o poder do Estado, reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. Quase 25 anos depois, renova-se os votos de proteção aos membros da nossa comunidade, que trabalham, prosperam e querem, sim, pagar os seus tributos, desde que de modo harmônico com a Constituição Federal. A história do Direito Tributário brasileiro se faz de dias como o de hoje”, afirmou.

O advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, afirmou que a decisão do STF ensejará uma mudança na atual metodologia de apuração dos tributos que tem por base de cálculo o faturamento ou receita bruta.

“Outros questionamentos emergirão a partir do entendimento exarado nessa julgamento, tal como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social pra financiamento do PIS e da COFINS”, ressaltou.

Discussão antiga

O Supremo vem discutindo o ICMS na base do PIS Cofins desde o final da década de 90. De lá pra cá, milhares de empresas acionaram a Justiça, buscando o direito de não incluir o ICMS no cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento.

Em 2014, a Corte abriu o primeiro precedente sobre o assunto, no RE 240.785. Foram exatos 15 anos de julgamento até se chegar ao resultado de 7 x 2 pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em quase 20 anos de discussão judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinalizações de que o ICMS deve compor o cálculo das contribuições sociais. Desde 1993, o tribunal possui súmula nesse sentido. Naquele ano, foi editado o Enunciado 68 – “a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS”. No ano seguinte, foi editada a Súmula 94 – “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”.

Depois do precedente de 2014 do Supremo, o STJ ensaiou rever sua jurisprudência. Em março de 2015, 1ª Turma do tribunal seguiu a orientação do Supremo ao excluir o imposto estadual da base das contribuições sociais para um atacadista do Rio Grande do Norte (Ag no REsp 593.627). Mas a tese não foi adiante.

Um ano e cinco meses depois, a 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo, reafirmou sua antiga posição no sentido da incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS. Meses antes, o colegiado havia decidido no mesmo sentido em relação ao ISS.

 

FONTE: JOTA