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WhatsApp: Mensagens difamatórias em grupo geram indenização

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP mantevesentença que condenou rapaz a indenizar mulher em razão de mensagens difamatórias em grupo do WhatsApp.

A sentença, da juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível da Capital, fixou pagamento em R$ 10 mil a título de danos morais.

A autora afirmou que ambos faziam parte de grupo no aplicativo, e que o réu fez comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com ela.

Além da conta

Para o desembargador Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório.

As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”

No acórdão, o relator apontou que, ainda que terceiros tenham divulgado as mensagens, foi do réu que partiram, “partilhando as afirmações inverídicas com todo um grupo de amigos ou conhecidos, pretendendo se gabar de fatos que nunca ocorreram e que trouxeram à autora vexame e evidente abalo à sua honra“.

Aparentemente, e de maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da autora. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenha tido algum relacionamento anterior, onde tenha restando mágoa ou ressentimento por parte do réu que o tenha levado a praticar tais atitudes.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Câmara tem 10 dias para se manifestar sobre reeleição de Rodrigo Maia

A Câmara dos Deputados tem dez dias para se manifestar sobre a possibilidade, ou não, de seu atual presidente, Rodrigo Maia (DEM-RJ), se candidatar à reeleição e presidir novamente a Casa. A decisão foi tomada pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, nesta segunda-feira (16/1).

O pedido foi feito depois que o deputado federal André Figueiredo (PDT-CE) moveu ação no Supremo para tentar barrar a candidatura de Maia à reeleição. O atual presidente da Casa ainda não confirmou se irá disputar o pleito ou não.

No mérito, Figueiredo pede que o STF impeça definitivamente a reeleição ou, caso a decisão seja concedida após a eleição e Maia vier a vencê-la, que seu mandato como presidente seja cassado, com a promoção de nova eleição para o cargo.

A controvérsia está no fato de Maia ter sido eleito para um mandado complementar no ano passado. Há dúvida se esse exercício seria equiparado aos concedidos em eleições legislativas normais ou não. Em caso positivo, ele estaria proibido de disputar a reeleição, conforme o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal

Maia substituiu o deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que renunciou à Presidência da Câmara depois de ter sido afastado pelo STF por suspeitas de atrapalhar investigações contra ele. Cunha é acusado de enviar dinheiro ao exterior sem o conhecimento do Fisco. Ele também responde a denúncias de corrupção na operação “lava jato”.

Em várias ocasiões o então deputado detalhou que ter trusts (espécie de conta bancária) no exterior não poderia ser usado na acusação. Sobre as acusações nas investigações que apuram desvios na Petrobras, diz que os valores foram recebidos legalmente.

Na ação apresentada ao Supremo, Figueiredo diz que Maia não pode ser eleito para um novo mandato. Segundo ele, o caso de Maia é diferente da condição do senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), que assumiu “mandato tampão” após a renúncia de Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do Senado, em 2007. Assim como Cunha, o alagoano, que preside a Casa atualmente, deixou o cargo sob suspeitas de corrupção.

O precedente é utilizado pelos defensores da candidatura de Rodrigo Maia. “[Tendo sido] Eleito, o atual presidente da Câmara não pode ser novamente eleito, dentro da mesma legislatura. A vedação é expressa. Já no caso do senador Garibaldi Alves, não se cuidava de reeleição, mas sim de eleição para um novo cargo. Essa distinção é fundamental, e tem o condão de afastar a equiparação das situações.”

André Figueiredo destaca que Maia já consultou a Comissão de Constituição de Justiça da Câmara, que, em parecer do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), já apresentou entendimento favorável à reeleição. O pedetista diz ainda que a matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.632.

Nessa ação, o partido Solidariedade pede que o STF interprete os dispositivos do Regimento Interno da Câmara sobre as eleições com base no artigo 57 da Constituição da República. Mas, independentemente da ação a ser analisada, o parlamentar reforça que haverá insegurança jurídica na eleição da Câmara dos Deputados, prevista para o dia 2 de fevereiro.

Isso porque o tema só será julgado pelo STF depois do recesso, o que reduziria o tempo hábil para a tramitação do processo. “Seja no âmbito da ADI, seja no âmbito da Câmara dos Deputados, nenhuma decisão quanto à possibilidade de reeleição do atual presidente será tomada antes da data designada, gerando enorme instabilidade institucional e forte insegurança jurídica quanto à regularidade do pleito”, alega o parlamentar.

“Essa insegurança acaba por prejudicar a formação de chapas e alianças e a busca por apoios”, assinala, apontando receio de grave ofensa ao seu direito subjetivo, na condição de candidato ao pleito, “de estrita obediência ao devido processo legal legislativo”, complementou.

Outro ponto destacado por Figueiredo é o caráter diferenciado da próxima eleição, por causa do momento político brasileiro. “O presidente da Câmara dos Deputados, atualmente, é o primeiro na linha sucessória da Presidência da República, e, portanto, será o primeiro em eventuais ausências do chefe da nação”, afirma.

“Por mais essa razão, não se pode permitir que eleição de tamanha importância para o país seja realizada de forma contrária ao texto constitucional”, pondera o parlamentar, que, ao pedir a liminar, afirma que a candidatura já anunciada de Maia “atrapalha e vicia o processo eleitoral”, pois influencia as alianças e estratégias dos demais candidatos.

“O momento de acertos e alianças é agora, e não apenas na data da eleição […] É necessário um tempo minimamente razoável para que a campanha seja realizada com segurança, harmonia e de acordo com o mandamento constitucional”, diz o deputado. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016

Em 2016, o STF julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF.

Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em 2ª instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.

Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do tribunal, a deliberação ocorreu no plenário virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.

ICMS

No julgamento do RE 912.888, no qual o RS questionava acórdão do TJ do Estado favorável à Oi S/A, o plenário entendeu que o ICMS incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

Veja mais detalhes do julgamento.

Tatuagens

No RE 898.450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da PM de SP havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Confira a matéria.

Greve

Com relação ao direito de greve de servidores, o plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693.456, interposto contra acórdão do TJ/RJ, que determinou à Faetec que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.

Veja a reportagem.

Sistema prisional

No RE 641.320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo MP/RS contra acórdão do TJ/RS, que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.

Veja outros detalhes do julgamento.
Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do RE 841.526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Confira.

Prisão em 2ª instância

No ARE 964246, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em 2ª instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. A tese adotada no plenário virtual segue o julgamento do HC 126.292 e das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, em que o plenário, por maioria, entendeu que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em 2ª instância.

Veja como foi a votação.

Fonte: Migalhas

Delegado diz que perdeu “timing” para prender Lula e defesa alega perseguição

Em entrevista à revista Veja, o delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo, coordenador da Lava Jato na PF, disse, entre outros, que perderam o “timing” para prender o ex-presidenteLula. Segundo ele, hoje, “os elementos que justificariam um pedido de prisão preventiva não são tão evidentes“.

Para a defesa de Lula, realizada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (Teixeira, Martins & Advogados), a entrevista evidencia “a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito ao ex-Presidente”.

“É o “lawfare”, como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, exposto reiteradamente pela defesa de Lula, agora afirmado, de modo indireto, pelo próprio coordenador da Lava Jato na Policia Federal.”

Segundo os advogados, se houvessem provas contra Lula, elas teriam sido encontradas pela PF, “depois de submetê-lo a uma devassa sem precedentes“.

Na entrevista, Grillo disse ainda que foi um erro ter levado o petista para depor no Aeroporto de Congonhas porque acabou permitindo a ele passar uma imagem de vítima. Martins e Teixeira alegam que a condução coercitiva “foi ato de abuso de autoridade

“Portanto, o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo deveria repensar não só o local da condução coercitiva de Lula, mas, sobretudo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato.”

Veja a íntegra da nota.
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Sobre a entrevista concedida pelo Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo, coordenador da Lava Jato na Polícia Federal, à revista Veja (“Da prisão do Lula”, 14/01/2017), fazemos os seguintes registros, na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva:

1- A divulgação pela imprensa de fatos ocorridos na repartição configura transgressão disciplinar segundo a lei que disciplina o regime jurídico dos policiais da União (Lei no. 4.878/65, art. 43, II) e, afora isso, a forma como o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo se dirige ao ex-Presidente Lula é incompatível com o Código de Ética aprovado pela Polícia Federal (Resolução no. 004-SCP/DPF, de 26/03/2015, art. 6o, II) e com a proteção à honra, à imagem e à reputação dos cidadãos em geral assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infra-constitucional e, por isso, será objeto das providências jurídicas adequadas.

2- Por outro lado, a entrevista é luminosa ao reconhecer que a Lava Jato trabalha com “timing” ou sentido de oportunidade em relação a Lula, evidenciando a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito ao ex-Presidente.
É o “lawfare”, como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, exposto reiteradamente pela defesa de Lula, agora afirmado, de modo indireto, pelo próprio coordenador da Lava Jato na Policia Federal.

3 – Se Lula tivesse praticado um crime, a Polícia Federal, depois de submetê-lo a uma devassa sem precedentes, teria provas concretas e robustas para demonstrar o ilícito e para sustentar as consequências jurídicas decorrentes.
Os mesmos áudios e elementos que a Lava Jato dispunha em março de 2016 estão disponíveis na data de hoje e não revelam nenhum crime. Mas a Lava Jato, segundo o próprio Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo trabalha com “timing” ou sentido de oportunidade em relação a Lula.

4- A interceptação da conversa entre os ex-Presidentes Lula e Dilma no dia 16/03/2016 pela Operação Lava Jato foi julgada inconstitucional e ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. O Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo e a Lava Jato afrontam a Suprema Corte e revelam desprezo pelo Estado Democrático de Direito ao fazer afirmações sobre esse material sem esse registro. Ademais, é preciso, isto sim, que o Delegado Federal coordenador da Lava Jato esclareça o motivo da realização da gravação dessa conversa telefônica após haver determinação judicial para a paralização das interceptações e, ainda, a tecnologia utilizada que permitiu a divulgação do conteúdo desse material menos de duas horas após a captação, tendo em vista notícias de colaboração informal – e, portanto, ilegal – de agentes de outros países no Brasil. A divulgação dessa conversa telefônica em menos de duas horas após a sua captação, além de afrontar a lei (Lei n. 9.296/96, art. 8o. c.c. art. 10), está fora dos padrões técnicos brasileiros verificados em situações similares.

5- A condução coercitiva de Lula para prestar depoimento no Aeroporto de Congonhas foi ato de abuso de autoridade (Lei no. 4.898/65, art. 3o., “a”) porque promoveu um atentado contra a liberdade de locomoção do ex-Presidente e de sua liberdade fora das hipóteses autorizadas em lei. Por isso mesmo, fizemos uma representação à Procuradoria Geral da República para as providencias cabíveis e, diante da inercia, documentada em ata notarial, promovemos queixa-crime subsidiária, que está em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4a. Região. O tema também é objeto do Comunicado que fizemos em julho ao Comitê de Direitos Humanos da ONU. Portanto, o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo deveria repensar não só o local da condução coercitiva de Lula, mas, sobretudo, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato. Merece registro, adicionalmente, que o local do Aeroporto de Congonhas para onde Lula foi levado tem paredes de vidro e segurança precária, tendo colocado em risco a integridade física do ex-Presidente, de seus colaboradores, advogados e até mesmo dos agentes públicos que participaram do ato, sendo injustificável sob qualquer perspectiva.

6- Ao classificar as ações e providencias da defesa de Lula como atos para “tumultuar a Lava Jato” o Delegado Federal Mauricio Moscardi Grillo e a Lava Jato mostram, de um lado, desprezo pelo direito de defesa e, de outro lado, colocam-se acima da lei, como se estivessem insusceptíveis de responder pelos abusos e ilegalidades que estão sendo praticadas no curso da operação em relação ao ex-Presidente. Deve ser objeto de apuração, ademais, se pessoas que praticaram atos estranhos às suas funções públicas ou com abuso de autoridade estão sendo assistidas por “advogados da União” – pagos pela sociedade – como revela o Mauricio Moscardi Grillo em sua entrevista.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Fonte: Migalhas

IDDD critica ministro da Justiça sobre monitoramento de visitas de advogados a presos

O ministro da Justiça Alexandre de Moraes disse, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, nesta quinta-feira, 15, que a visita de advogados de chefes de facções criminosas em presídios deve ser monitorada, inclusive por meio de gravações.

Contra essa declaração, o IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa divulgou nota pública criticando Moraes. “Em vez de se concentrar nas questões reais do problema, o Ministro decidiu criminalizar uma categoria profissional inteira.”

O instituto afirma que a prática do grampo só pode ser realizada com autorização judicial, em caso de indícios de que o advogado esteja cometendo algum crime.

“O fato de o preso pertencer a uma facção não coloca seu advogado automaticamente no banco dos réus.”

Defende ainda que uma das soluções para o problema do sistema penitenciário é reduzir drasticamente o número de presos, principalmente o de provisórios.

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NOTA PÚBLICA

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD lamenta a proposta apresentada pelo Ministro da Justiça de grampear as conversas dos presos com seus advogados, em sua entrevista ao jornal Folha de S. Paulo na data de hoje (12/01/2017).

A crise prisional é culpa do desrespeito à lei e aos direitos dos presos, que permitiu o nascimento, crescimento e desenvolvimento do crime organizado por culpa exclusiva do Estado. É culpa também da corrupção de agentes estatais que permite a entrada de telefones, armas e drogas dentro dos presídios.

Em vez de se concentrar nas questões reais do problema, o Ministro decidiu criminalizar uma categoria profissional inteira.

A prática do grampo, ambiental ou telefônico, só pode ser autorizada, assim como é com qualquer outro cidadão, mediante prévia autorização judicial e caso exista contra o advogado indícios de que esteja concorrendo para a prática de crimes.

O fato de o preso pertencer a uma facção não coloca seu advogado automaticamente no banco dos réus.

A solução do problema prisional passa por diminuir drasticamente o número de presos, principalmente o de presos provisórios, garantir os direitos previstos na lei de execução penal e dispensar a prisão a casos em que a medida seja realmente necessária.

É lamentável o uso demagógico e populista do momento para a assacar contra a credibilidade da advocacia brasileira, que há muito luta, em sua esmagadora maioria, por um sistema prisional mais humano e consentâneo com a lei.

São Paulo, 12 de janeiro de 2017.

Fábio Tofic Simantob
Diretor Presidente
Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD

Fonte: Migalhas