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Lei cria regras de funcionamento para empresas juniores

Lei cria regras de funcionamento para empresas junioresA presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.267/16, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior. A norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 7.

Apenas um dispositivo foi vetado, “por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”. O § 1º do art. 3º dispunha que “é facultada à empresa júnior a admissão de pessoa física ou de pessoa jurídica que deseje colaborar com a entidade, mediante deliberação de sua assembleia geral”.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 13.267, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

Art. 2º Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

  • 1º A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
  • 2º A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.

Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.

  • 1º (VETADO).
  • 2º Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 4º A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I – relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;

II – constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

  • 1º As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.
  • 2º A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.

Art. 5º A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:

I – proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;

II – aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;

III – estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;

IV – melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;

V – proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;

VI – intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;

VII – promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.

Art. 6º Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:

I – promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;

II – realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;

III – assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;

IV – promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;

V – buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;

VI – desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;

VII – fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII – promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.

Art. 7º É vedado à empresa júnior:

I – captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;

II – propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.

  • 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
  • 2º É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.

Art. 8º A empresa júnior deverá comprometer-se a:

I – exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;

II – exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;

III – promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;

IV – cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;

V – integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;

VI – captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

Art. 9º O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo.

  • 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior.
  • 2º O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:

I – reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;

II – suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.

  • 3º A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.
  • 4º As atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão.
  • 5º Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Fonte: Migalhas

Juíza proíbe autarquias do RJ de barrar atuação de motoristas do Uber

Juíza proíbe autarquias do RJ de barrar atuação de motoristas do UberOs órgãos de regulação do transporte no Rio de Janeiro estão proibidos de impedir, em todo o estado, as atividades dos motoristas que usam o aplicativo Uber para captar clientes — até que a atividade seja devidamente regulada. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5/4) pela juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio.

A partir de agora, o Departamento estadual de Transportes Rodoviários (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes da capital fluminense não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que impossibilitem a atividade. Em caso de descumprimento da decisão, a multa fixada é de R$ 50 mil por ato praticado.

Com a decisão, a liminar deferida anteriormente tornou-se definitiva. O entendimento preliminar garantia aos motoristas credenciados ao aplicativo o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público.

Na decisão, a juíza considera distintas as modalidades de transporte exercidas pelos taxistas e do aplicativo Uber. Como argumento, ela cita a Lei 12.587/12 (Lei de Mobilidade Urbana), que considera como transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto o inciso X, do artigo 4° da norma define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.

“A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o Uber, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o Easy Taxi e o 99 Taxis. A diferença para o Uber, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, explica a juíza.

A juíza destaca ainda que o fato de o táxi ser classificado como transporte público individual não o torna um serviço público, mas sim um serviço de utilidade pública. Segundo ela, essa interpretação também diferencia motoristas do Uber de taxistas. “Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados.”

A decisão afirma também que não é possível impedir os dois serviços de atuar concomitantemente, pois esse tipo de disputa ocorre em vários setores. “A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 040658573.2015.819.0001

Fonte: CONJUR

Julgamento sobre contratação de advogado sem licitação é adiado

Julgamento sobre contratação de advogado sem licitação é adiado

O julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de municípios que têm procuradoria jurídica contratarem escritórios de advocacia sem licitação foi adiado pela quarta vez. A análise do tema estava marcada para esta quarta-feira (6/4).

A alteração na agenda da corte ocorreu após o ministro Dias Toffoli aceitar o pedido de adiamento feito pelo autor da ação e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O recurso, que está novamente sem data para ser analisado, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação.

O julgamento da questão, que tem repercussão geral, só será analisado por nove dos 11 ministros da corte, porque o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, está impedido de analisar o feito, e Edson Fachin declarou-se suspeito.

O Ministério Público levou o caso à Justiça em 1997. Na ocasião, os promotores denunciaram a prefeitura de Itatiba (SP), o então prefeito da cidade, Adilson Franco Penteado (PTB), o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos do município.

 

Fonte: CONJUR

Ex-prefeita de Mulungu é condenada por improbidade administrativa

Ex-prefeita de Mulungu é condenada por improbidade administrativa

A ex-prefeita de Mulungu, Jaqueline Gurgel Mota, foi condenada pela prática de improbidade administrativa, após contratação de serviços com o dinheiro do erário, sem o devido processo licitatório. A ex-gestora também teve os direitos políticos suspensos por três anos, foi proibida de contratar com o Poder Público e deverá pagar multa civil equivalente a três vezes seu salário à época que esteve à frente da Prefeitura.

A decisão, proferida nesta terça-feira (05/04), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Segundo o magistrado, “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Portanto, neste caso, há uma atividade contrária à lei, cuja consequência é a condenação da ex-gestora”.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), em 2001, a ex-prefeita de Mulungu (a 119 km de Fortaleza) cometeu irregularidades administrativas como ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Saúde, ao contratar, sem a devida licitação, serviços de assessoria jurídica e contabilidade. Ela também teve as contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios TCM).

Na contestação, Jaqueline Gurgel defendeu que as licitações aconteceram e que inexiste qualquer prejuízo ao erário. Alegou ainda incompetência do TCM para julgar contas de prefeito e disse não haver dolo, nem enriquecimento ilícito de sua parte.

Ao analisar o caso, a juíza Verônica Margarida Costa de Moraes, titular da Vara Única da Comarca de Mulungu, condenou a ex-prefeita pela prática de improbidade administrativa, suspendendo seus direitos políticos pelo período de três anos. A ex-gestora também foi proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, além de pagar multa equivalente a três vezes o valor da remuneração bruta mensal recebida na condição de prefeita.

Inconformada, a ex-prefeita apelou (nº 0000348-30.2007.8.06.0131) no TJCE, defendendo os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Analisando o caso é visto que ocorreu ofensa ao art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa que remete dos atos ímprobos que afrontam os princípios da administração pública. Dentre esses princípios malferidos se destacam a contratação sem ato licitatório, cuja atividade é realizada em prejuízo dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”, explicou o desembargador Darival Beserra.

Fonte: TJCE

Tabela de custas processuais em vigor deverá ser revisada

Tabela de custas processuais em vigor deverá ser revisada

A tabela de custas processuais da Justiça estadual, em vigor desde o último mês de janeiro, deverá ser revisada. A proposta de Projeto de Lei será apresentada ao Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), pela chefe do Judiciário, desembargadora Iracema Vale, nesta quinta-feira (07/05), para apreciação. O novo texto garante que possíveis adequações sejam feitas e com isso haja redução das taxas atualmente cobradas.

Durante os três meses de aplicação da nova tabela, foram observados, segundo o titular da Secretaria de Finanças do TJCE, Alex Araújo, pontos de estrangulamento na tabela, uma vez que foram aplicados valores medidos em percentuais para procedimentos operacionais, conforme sugere o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir disso, foi proposta a revisão. “É uma tabela cuja implantação é complexa e ao longos dos meses monitoramos e estudamos as distorções para buscarmos aperfeiçoar a Lei”, destaca. A iniciativa, de acordo com o secretário, foi proposta pela Presidência do TJCE e debatida com jurisdicionados, magistrados e com as equipes de secretarias de varas.

No novo texto, o TJCE propõe a isenção de custas no recurso Especial e no recurso Extraordinário e a redução dos valores dos recursos em geral de 4% para 2% do valor da causa. Além disso, a redução do agravo de instrumento de 1% do valor da causa para o valor fixo de R$ 155,55. Também há proposta de revisão da tabela geral em relação às causas acima de R$ 84 mil, que passará de 2,3% para 2% do valor da causa e redução do limite total de R$ 86.375,92 para R$ 65.880,00. Para alvarás, a proposta é de que passe de 2% do valor da causa para R$ 29,00.

As novas definições das taxas de custas processuais reduzirão em aproximadamente 10% do potencial de arrecadação previsto para este ano de 2016. No entanto, Alex Araújo explica que apesar da queda na arrecadação não haverá comprometimento no orçamento do Judiciário.

Após a análise dos desembargadores, o TJCE encaminhará a mensagem para apreciação da Assembleia Legislativa. Caso aprovada, irá para aprovação do governador do Estado. De acordo com o documento, a medida entrará em vigor 30 dias após sanção do chefe do Executivo.

TABELA EM VIGOR

Aplicada desde o último mês de janeiro, a tabela de custas processuais foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Ceará em julho de 2015 e seguiu para sanção de governador do Estado. A sua implantação levou em consideração o tripé: correção de valores defasados com introdução de novas faixas de cobrança (última tabela era baseada em Lei de 1994); cobrança com cota máxima para atos comuns; e melhora na arrecadação do Tribunal de Justiça, uma vez que os valores arrecadados com as custas judiciárias e extrajudiciárias, como taxas de serviços cartorários, correspondem a apenas 12% do orçamento do TJCE.

SAIBA MAIS

As custas dos processos judiciais são taxas judiciárias devidas pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado para o julgamento da ação ou recurso. As taxas devem ser pagas sempre que, para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso, houver previsão de um valor. Quem arca com a despesa é a parte que inicia o processo ou recorre de uma decisão.

Fonte: TJCE