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De qualquer lado que se olhe, revelia é incompatível com o processo penal

Por Aury Lopes Jr

Um diálogo baseado em fatos reais…

Juiz(a): Onde está o réu?

Defesa: Doutor(a) o réu não virá na audiência. Se necessário, a defesa solicita a dispensa do comparecimento nesta audiência em que serão ouvidas as testemunhas de acusação porque…

MP: Nem pensar, é dever dele estar presente! O réu é obrigado a estar presente em todos os atos do processo! Tem que decretar a revelia!

Defesa: Não, não é dever do réu estar presente na audiência. Ele não está em liberdade provisória e tampouco submetido a qualquer medida cautelar diversa que crie essa obrigação. Ele vem na audiência quando a defesa entender necessário.

Juiz(a): Então vou decretar a revelia.

Defesa: Mas Doutor(a), isso é desnecessário e sem qualquer sentido ou fundamento…

Juiz(a): Mas eu vou decretar a revelia.

Defesa: Ok, e quais serão os efeitos dessa ‘revelia’?

Esse é um diálogo que infelizmente ainda ocorre em muitas salas de audiência, fruto de uma equivocada compreensão acerca do espaço processual ocupado pelo acusado e, principalmente, uma errônea transmissão de categorias (absolutamente inadequadas) do processo civil para o processo penal. Mais uma herança da malfadada Teoria Geral do Processo e manifestação da cultura autoritária de alguns julgadores.

Primeiro ponto: está o réu obrigado a comparecer a todos os atos do processo? Como regra, não. Apenas quando o dever de comparecimento for determinado na concessão da liberdade provisória, após a prisão em flagrante, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal. Outra hipótese de obrigação de comparecimento pode decorrer da incidência das medidas cautelares diversas, do artigo 319, I ou VIII ou da fiança do artigo 350 do CPP. Enfim, são todas situações em que o acusado foi preso em flagrante ou preventivamente e a liberdade é concedida mediante o dever de comparecer aos atos do processo.

Fora desses casos, comparecer em juízo é uma faculdade, que atende aos interesses da defesa (pessoal e técnica), jamais um ‘dever’ processual cujo descumprimento acarrete uma sanção. É claro que, excepcionalmente, o não comparecimento aliado a outros elementos concretos, pode justificar uma prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP (garantia da aplicação da lei penal). Mas essa é uma situação pontual, grave e aliada a outros dados fáticos que demonstrem a existência de periculum libertatis. Do contrário, o simples não comparecimento do acusado na audiência não pode acarretar qualquer consequência negativa, por absoluta inexistência de um dever de comparecimento. Andou bem o legislador quando estabeleceu — na reforma de 2008 — o direito do acusado não comparecer ao plenário do júri. Deveria ter expressamente estendido essa previsão para todo e qualquer procedimento, para romper com a cultura inquisitória e autoritária vigente.

No processo penal, não existe distribuição de cargas, pois o réu, ao ser (constitucionalmente) presumidamente inocente, não tem qualquer dever de atividade processual. Mais do que isso, da sua inércia nenhum prejuízo jurídico-processual pode brotar. Assim, toda carga está nas mãos do acusador.

Inclusive, em relação ao reconhecimento pessoal, fornecimento de material genético, padrões de escrita etc., como o imputado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sua presença na audiência também não é obrigatória. Insisto, ele não é ‘objeto’ de prova e não está obrigado a colaborar para que o acusador se liberte da sua carga probatória. E mais, a carga da prova é inteiramente do acusador e se ele se libertar de forma plena, é legítima a condenação. Se não o fizer, o critério pragmático de solução será a absolvição. Não incumbe ao juiz contribuir para que o Ministério Público se liberte de sua carga probatória e nem produza prova de ofício.

Infelizmente muitos atores judiciários ainda tratam o acusado — ainda que inconscientemente — como ‘objeto’ do processo e ‘objeto’ de prova, como alguém que está ali para sofrer uma punição processual, antes mesmo de se chegar na pena, e que deve se submeter a todo tipo de intervenção do poder estatal pacificamente. É fruto de mentalidades autoritárias que não veem o acusado como sujeito de direito, cuja presunção de inocência impõe o ‘dever de tratamento’ de inocente. É gente que já considera o imputado como culpado a partir do recebimento da denúncia, tanto que o submete a ‘pena processual’, ao tratamento de completa submissão ao ritual de poder, como se culpado o fosse. Ainda que não assumam, é assim que operam de forma inconsciente e quase automática. É manifestação de absoluta falta de respeito pelo réu como sujeito de direito.

Infelizmente muitos juízes não conseguem compreender uma regra básica da estrutura dialética do processo: condenar ou absolver são equivalente axiológicos para a Justiça. Ou seja, ele cumpre muito bem o seu papel e corresponde a todas as expectativas jurídicas criadas quando condena, mas também quando absolve. Sem falar que a presunção de inocência deve acarretar uma pré-ocupação mental do julgador e uma preocupação em efetivamente tratar o imputado como inocente. Logo, o acusado comparecer ou não na audiência é uma faculdade e estratégia da defesa, sem que se possa fazer qualquer juízo negativo de valor pelo legítimo exercício direito de defesa pessoal, positiva ou negativa.

Mas e a revelia?

Não há que se falar em “revelia” no processo penal[1] (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de ‘revel’ mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser ‘revel’, criando um revel não revel…

A contumácia ou revelia, como explica Delmanto Junior[2], é carregada de conotação negativa, extremamente pejorativa, significando ultraje, desdém, ilícito, rebeldia[3] etc.; daí por que, como afirma o autor, “sua aplicação afigura-se, por si só, totalmente incompatível com a concepção de que não há como dissociar a inatividade do acusado, de um lado, do exercício dos direitos a ele constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do silêncio, de outro”. Não existe censura ou verdadeiro prejuízo jurídico em relação à conduta do réu que, por exemplo, não comparece ao interrogatório ou não permite que se lhe extraia material genético para realização de perícia.

Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu… Jamais.

Também se deve ponderar que admitir a revelia e seus efeitos conduziria a admitir um processo penal contumacial, absolutamente incompatível com o processo penal contraditório[4] assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição e também no artigo 261 do CPP[5].

A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato.

Em suma, por qualquer lado que se aborde, a revelia e a contumácia são incompatíveis com o processo penal brasileiro. Obrigatoriamente o juiz terá de intimar o defensor de todos os atos do processo e, principalmente, se o réu comparecer no final da instrução, deverá obrigatoriamente ser interrogado (respeitando-se o direito de silêncio, é claro). Constitui uma nulidade absoluta o réu, presente na audiência, não ser interrogado porque anteriormente foi decretada sua “revelia”.

Enfim, nenhum dos efeitos da revelia se aplica no processo penal, sendo completamente inadequada a utilização dessa categoria, pois não recepcionada pelo processo no marco constitucional. Na perspectiva do processo penal, não existe revelia. Pode haver processo em situação de ausência do réu, quando o citado ou intimado não comparece. O ato será realizado com a defesa técnica sem qualquer restrição, mas também sem qualquer tipo de punição processual.

Infelizmente, por falta de rigor técnico, é bastante comum a utilização pelos tribunais brasileiros do termo “revelia”, quando na verdade estamos diante de mera ausência.

Retomando o diálogo inicial, quando questionado o juízo sobre quais os efeitos concretos da ‘revelia’, estabeleceu-se um silêncio sepulcral. O silêncio constrangedor de quem invoca um “argumento de autoridade”, sem qualquer “autoridade no argumento”…


[1] Para uma análise mais ampla desse tema, recomendamos consultar nossa obra “Direito Processual Penal”, 13a edição, publicado pela editora Saraiva.
[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. “Inatividade no Processo Penal Brasileiro”. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p.71.
[3] Expressão essa (rebeldia) escolhida pelo legislador espanhol na Ley de Enjuiciamiento Criminal para definir a situação jurídica do réu que não comparece no processo penal quando chamado.
[4] Conforme DELMANTO JUNIOR, op. cit., p. 373.
[5] Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Fonte: CONJUR

Indenização por longa jornada não exige comprovação de dano moral

Indenização por longa jornada não exige comprovação de dano moralA aplicação de jornadas muito extensivas pelo empregador gera indenização ao trabalhador, e o dano moral não precisa ser demonstrado, pois é nítido o descumprimento das normas que regem a relação de trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um frigorífico a pagar compensação de R$ 30 mil a um motorista que tinha jornada de trabalho das 5h às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço.

O trabalhador prestou serviços para o frigorífico entre 2010 e 2014. A indenização foi negada em primeiro grau e reformada na segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar compensação por entender que a jornada excessiva constitui ilícito trabalhista por impor ao trabalhador dano de ordem moral.

Esse dano resultaria, segundo o TRT-3, “do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer”. A corte ressaltou ainda que a jornada exaustiva pode ser enquadrada no artigo 149 do Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravidão.

A reforma da decisão de primeiro grau motivou novo recurso, impetrado no TST. Para o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. “A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil”, afirmou.

Segundo Bresciani, a limitação da jornada é “uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante”, e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. “A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre’ a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais”, disse. Com informações da Assessoria do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-4112-57.2013.5.03.0063

Fonte: CONJUR

Gilmar Mendes libera para julgamento ações sobre posse de Lula

Gilmar Mendes libera para julgamento ações sobre posse de LulaO ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento no Plenário da corte as ações que decidirão a validade da posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de ministro da Casa Civil. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (7/4).

Apesar da liberação, o julgamento do tema ainda depende de um despacho formal do presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, incluindo os processos na pauta da corte. No dia 18 de março, Gilmar Mendes suspendeu a posse de Lula por entender que a nomeação do ex-presidente buscou retirar a competência do juiz Sergio Moro para investigá-lo.

Gilmar Mendes liberou os processos depois que a Procuradoria-Geral da República enviou seu parecer sobre o caso. Na manifestação enviada nesta quinta-feira ao Supremo, Janot opiniou pela anulação da posse de Lula na Casa Civil. Em recursos apresentados ao Supremo, a Advocacia-Geral da União rebateu o entendimento de Gilmar Mendes sobre suposta intenção de o governo nomear Lula para beneficiá-lo com foro privilegiado, em função das investigações da “lava jato”.

A AGU alegou também que a avaliação do ministro é equivocada, porque parte da premissa de que o Supremo é um lugar para proteção contra impunidade, o que não é verdade, segundo o órgão. A investigação na operação “lava jato” apura suposto favorecimento de Lula na compra da empreiteira OAS de um apartamento em Guarujá e por benfeitorias em um sítio frequentado pelo ex-presidente em Atibaia, interior de São Paulo.

A defesa de Lula argumenta que Moro tenta intervir na organização política do país. A afirmação está na manifestação em que os advogados pedem a derrubada da decisão de Gilmar Mendes, que suspendeu monocraticamente a posse de Lula na Casa Civil. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: CONJUR

TJ-SE mantém sentença que condenou jornalista a indenizar por texto fictício

Por Tadeu Rover

TJ-SE mantém sentença que condenou jornalista a indenizar por texto fictícioA 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe manteve sentença que condenou o jornalista José Cristian Góes a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais ao desembargador Edson Ulisses de Melo, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe. O jornalista foi condenado por publicar no site Infonet o texto “Eu, o coronel em mim”, uma crônica sobre o coronelismo, escrito em primeira pessoa e que em nenhum momento cita nomes.

O desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Nas duas, o jornalista foi condenado: na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida em prestação de serviços comunitários e que já foi cumprida pelo jornalista.

Na ação cível, o juiz Aldo de Albuquerque Mello converteu a ação indenizatória em ação civil ex delicto — ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal. Assim, considerando a decisão que o condenou criminalmente por injúria, o juiz concluiu que não há necessidade de discutir a culpa do réu, apenas o valor da indenização.

Por entender que os fatos reconhecidos na sentença criminal são capazes de ofender a honra e imagem do autor, vez que ocorridos em meio de ampla divulgação, o juiz fixou o valor de R$ 25 mil. Na decisão, o juiz ressaltou que, tendo em vista a gravidade da conduta, “o valor do dano moral deveria ser bastante superior ao fixado”, mas que considerou a condição econômica do jornalista ao determinar a quantia.

Representado pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, o jornalista apelou da sentença. Porém, nessa terça-feira (5/4), os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença. O julgamento foi criticado pelo advogado. Segundo ele, sua sustentação oral foi inútil no tribunal, pois, antes mesmo da sessão de julgamento, todos os desembargadores já haviam proferido o voto.

“O relator disponibilizou antes da sessão o seu voto e os demais votaram também em uma espécie de painel eletrônico. Na hora do julgamento, ele apenas perguntou se os demais mantinham o voto de acordo com o relator”, conta o advogado.

Reclamação no STF
O caso do jornalista também está no Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2015, a defesa de Cristian Góes ingressou com uma reclamação, com pedido de liminar, buscando a anulação da decisão que o condenou a pagar R$ 25 mil de indenização pelo texto. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Na reclamação, o advogado Antonio Rodrigo Machado aponta que o recurso é cabível, pois a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa.

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou favorável à anulação da decisão. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.

Procedimento administrativo
Além da reclamação, a defesa do jornalista ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça pedindo a anulação da portaria que nomeou o juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela para a Vara Criminal que o condenou. O relator do PCA é o conselheiro Fernando Mattos.

Segundo o advogado Rodrigo Machado, o juiz que deveria ter assumido o Juizado Especial Criminal de Aracaju, onde correu o processo, era Cláudio Bahia Felicíssimo. No entanto, uma portaria assinada pelo corregedor-adjunto Roberto Porto trocou os juízes, colocando o juiz Luiz Portela como substituto.

“O desembargador Roberto Porto trocou os juízes substitutos destinados ao Juizado Criminal de Aracaju no período de 1º a 30 de julho de 2013 sem qualquer justificativa e resultando em ofensa ao princípio da impessoalidade”, afirma o advogado, que pede a anulação da portaria que designou Portela.

Além disso, a defesa do jornalista aponta também que o fato de o juiz que proferiu a decisão não ter participado em nenhum momento do processo tira a legitimidade da condenação. Todo o processo foi presidido pela juíza Brígida Declerc, do Juizado Especial Criminal em Aracaju, mas a sentença foi proferida pelo juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela.

“A pergunta que o CNJ tem que responder é qual o critério para a escolha de juiz substituto. Essa é uma causa importantíssima para o CNJ para regulamentar a nomeação de juízes substitutos, definir parâmetros e evitar situações como essa”, disse o advogado.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 201500711773 (TJ-SE)

RCL 19.775 (STF)
PCA 0000874-87.2015.2.00.0000 (CNJ)

Fonte: CONJUR

TJ/SP confirma liminar que mantém funcionamento do WhatsApp

TJ-SP confirma liminar que mantém funcionamento do WhatsApp.

A 11ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve liminar que determinou o restabelecimento do WhatsApp no Brasil.

Em dezembro do ano passado, uma decisão de 1º grau havia determinado a suspensão do aplicativo por 48 horas, diante do descumprimento de uma ordem judicial. A empresa, então, recorreu e foi concedida liminar determinando seu restabelecimento.

Na recente decisão, o colegiado consignou que a suspensão das atividades do aplicativo, como ocorreu, seria excessiva, pois “estenderia seus efeitos muito além dos limites da empresa responsável por sua manutenção, atingindo, de forma generalizada e irrestrita, toda a sociedade“.

O relator do recurso, desembargador Nilson Xavier de Souza, afirmou que as medidas cautelares e coercitivas estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e que sempre é possível a imposição de multa e a elevação de seu valor a patamar suficiente para inibir a eventual resistência da empresa, caso ela persista.

O magistrado explicou, no entanto, que a suspensão ou proibição das atividades do aplicativo não violaria a lei do marco civil, como alegava a empresa.

“O funcionamento da empresa deve sujeitar-se à soberania nacional do Brasil e pautar-se de acordo com as normas legais que regem a ordem econômica, as relações de consumo, a ordem tributária e as demais normas locais.”

Fonte: TJ/SP via Migalhas