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Vitória da Advocacia – Wadih Damous protocola projeto para incluir advocacia na lei do Simples

Wadih Damous protocola projeto para incluir advocacia na lei do SimplesEm uma tentativa de encerrar o debate sobre a inclusão da sociedade unipessoal de advogados no Simples Nacional, o deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) apresentou nesta quarta-feira (13/4) projeto de lei que altera a Lei Complementar 123/2006, incluindo expressamente a sociedade unipessoal de advocacia no rol de beneficiados pelo regime simplificado.

Damous justifica seu projeto com a controvérsia gerada sobre o tema, que levou a questão a ser judicializada pela Ordem dos Advogados do Brasil — tendo a 5ª Vara Federal do Distrito Federal concedido antecipação de tutela, obrigando a Receita Federal a aceitar a sociedade individual de advogado no Simples.

“Faz-se necessária, assim, a alteração do mencionado dispositivo legal para ver alcançada, na prática, a intenção do legislador quando da modificação do Estatuto da Advocacia, que criou a sociedade unipessoal de advocacia”, diz Damous no projeto que alterar o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada em janeiro. ALei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.

No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Clique aqui para ler o projeto de lei.

Fonte: CONJUR

Perda de receita da União com decisão do STF pode chegar a R$ 313 bi, diz Fazenda

Perda de receita da União com decisão do STF pode chegar a R$ 313 bi, diz FazendaBrasília, 12 – O impacto fiscal da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a mudança do entendimento da Lei Complementar 148, o qual indica que os descontos incidentes sobre os saldos devedores devem ser apurados “utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic”, é de R$ 313 bilhões, segundo informou nesta terça-feira, 12, o Ministério da Fazenda por meio de nota. O documento reitera a conta que havia sido apresentada na semana passada pelo ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, ao presidente da Corte Ricardo Lewandovski.

“A perda potencial de receita para a União da medida pode chegar a R$ 313 bilhões – recursos que deverão ser, ao fim, providos por toda a sociedade brasileira”, aponta o documento.

De acordo com a Fazenda, independentemente da interpretação jurídica que venha a ser firmada por ocasião do julgamento de mérito pelo STF, é importante esclarecer que, na renegociação da dívida que aconteceu em 1997, a União concedeu subsídios, descontos ou perdões aos Estados – em especial São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais – no montante de R$ 14,4 bilhões, em valores de 1999, o que representava cerca de 10% do estoque de suas dívidas em mercado.

A Fazenda observa ainda que seria criada uma enorme distorção entre a remuneração da dívida da União e as dívidas dos Estados, com a primeira sendo calculada a partir de juros compostos e a segunda, com juros simples. “Essa diferença poderá gerar, ao longo do tempo, custos ainda maiores para a União, prejudicando o equilíbrio financeiro entre todos os entes federados.”

O documento divulgado nesta terça pela Pasta diz ainda que para honrar com os compromissos firmados em 1997, a União captou recursos junto aos mercados doméstico e internacional, sobre os quais paga juros compostos e que, durante toda a vigência do refinanciamento das dívidas dos Estados, o custo de captação da União foi superior aos encargos cobrados desses entes. “Em outras palavras, os Estados menos endividados, fundamentalmente os mais pobres, financiaram os mais endividados, ao patrocinar, via tributos, o subsídio implícito na renegociação da dívida em condições mais favoráveis”, justifica a Fazenda.

Segundo o ministério, ao longo de toda a vida dos contratos de refinanciamento, iniciada em 1997, a maioria dos entes da federação foi zelosa com suas contas públicas e honrou os compromissos assumidos com a União. “Há inclusive Estados, como o Piauí, que já quitaram suas obrigações junto à União. Novas renegociações, se não implementadas de modo equilibrado, podem caracterizar transferência de renda dos Estados e municípios mais pobres para os mais ricos”, defende a Fazenda.

O Supremo já concedeu o benefício aos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O Rio de Janeiro já afirmou que entrará com a ação na Corte e, há pouco, o governador de Alagoas, Renan Filho, disse que o Estado também seguirá o mesmo caminho.

Os dados divulgados nesta terça pela Fazenda aponta que o Rio de Janeiro apresenta ter um ganho estimado com a LC 148 de R$ 4,5 bilhões. São Paulo teria o maior ganho, de R$ 18,8 bilhões. Caso o STF dê ao Rio de Janeiro o mesmo benefício que deu a SC, o Estado teria um desconto de 70% sobre o valor, de acordo com cálculos do Tesouro.

Fonte: em.com.br

Motorista profissional autônomo tem permissão para atuar nas mesmas condições do Uber

Motorista profissional autônomo tem permissão para atuar nas mesmas condições do UberO juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, da 2ª vara Cível de Itapevi/SP, determinou a imediata liberação de veículo que foi apreendido sob a justificativa de que o motorista estaria realizando transporte remunerado de passageiros. Ao conceder a tutela antecipada, o magistrado fez ponderações acerca do transporte particular clandestino versus o Uber.

Roberto Luiz Corcioli deferiu liminar em abril de 2015 para determinar que o Uber cessasse sua disponibilidade e funcionamento, nacionalmente, e suspendesse suas atividades na cidade de SP, por entender que, ao que parecia, tratava-se de um serviço clandestino de transporte público individual, já que atuava sem autorização ou permissão do poder público competente em atividade privativa dos profissionais taxistas, nos termos da legislação pertinente. A decisão do magistrado foi suspensa.

Com o passar do tempo, diversas decisões judiciais em todo o território nacional permitiram que o Uber continuasse a funcionar, como ressaltou o magistrado.

Transporte particular clandestino x Uber

Ao se deparar agora com a situação de motorista que teve o veículo apreendido pela municipalidade por transporte irregular de passageiro, o juiz consignou:

Se é assim, conforme o entendimento predominante na Justiça, proibir o exercício da atividade de transporte remunerado de pessoas pelo requerente não consistiria em clara violação ao Princípio da Igualdade assegurado na Constituição Federal? Afinal, qual é a grande diferença entre ambos?

Na visão do magistrado, o poder econômico do Uber é o que lhe permite iniciar suas atividades sem qualquer regulamentação própria ou adesão às normas, “em regra sem a observância da disciplina imposta aos taxistas, e então conquistar o mercado local se beneficiando da possibilidade de livre estruturação do negócio e dos serviços oferecidos aos consumidores, tornando-se quase inviável o seu posterior controle pelo poder público”.

E, nessa toada, não crê justificável que fosse concedido apenas ao Uber e não a um motorista profissional autônomo (como poderia ser o autor da ação) a oportunidade de prestar serviços de transporte remunerado de pessoas com o seu automóvel.

Sendo “todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, portanto, não seria justo impedir a eventual atuação de qualquer motorista profissional autônomo no mesmo contexto em que se permite a atividade de empresa como o Uber.”

Fonte: Migalhas

 

Liminar da JF/DF inclui sociedades unipessoais de advocacia no Simples

Liminar da JF-DF inclui sociedades unipessoais de advocacia no SimplesAtendendo a requerimento do Conselho Federal OAB, a juíza Federal substituta da 5ª vara do DF, Diana Maria Wanderlei da Silva, concedeu tutela antecipada para que a sociedade unipessoal de advocacia, prevista na lei 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, sem qualquer tipo de discriminação ou dificuldade de tal adesão por parte dos requerentes.

A magistrada considerou que, em que pese entendimento pessoal inclinar-se para enquadrar a sociedade unipessoal de advocacia uma subespécie da EIRELI, e não como uma subespécie da Sociedade Simples, “em ambas as vertentes, deve-se sujeição ao sistema de tributação simplificada previsto na Lei Complementar nº 123/06”.

As regras de experiência apontam que há uma grande parcela de profissionais da advocacia que estão na informalidade, principalmente os recém ingressos na atividade, que passam a não contribuir para o sistema, uma vez que se sujeitam a regras tributárias mais rigorosas. Resta claro que o poder legislativo, quando criou a figura jurídica da “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, objetivou que obrigações e direitos fossem estendidos a esta, de acordo com as peculiaridades da EIRELI.”

De acordo com a juíza, o fato do legislador não ter expressamente enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma EIRELI, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, “não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação”.

Foi determinado na decisão que a RF retire, em até cinco dias a partir de intimação, a informação do site de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples. A magistrada arbitrou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão, que vale para todo o país.

  • Processo: 0014844-13.2016.4.01.3400

Fonte: Migalhas

Em parecer sobre Lula, Janot acusa Dilma de crime de responsabilidade

Em parecer sobre Lula, Janot acusa Dilma de crime de responsabilidadeAo dizer que o ex-presidente Lula não poderia ser ministro da Casa Civil, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, acabou concluindo que a presidente Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade, o que daria motivo para a abertura de mais um processo de impeachment no Congresso Nacional.

Segundo Janot, a nomeação de Lula por Dilma foi uma manobra para tirar seus processos da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, cujo titular é o juiz federal Sergio Moro, para leva-los ao Supremo Tribunal Federal, onde os ministros de Estado têm prerrogativa de foro por função. “Fatos de domínio público envolvendo a nomeação são suficientes para caracterizar desvio de finalidade”, escreveu o PGR, em parecer enviado ao Supremo.

Advogados e professores de Direito ouvidos pela ConJur apontam que, como o ato da nomeação é da presidente Dilma Rousseff — a Lula cabe apenas aceitar ou não o convite — o desvio de finalidade foi dela, não dele.

E como a intenção do ato, segundo Janot, foi manipular o foro onde correm os processos contra o ex-presidente, Dilma teria incorrido, segundo os professores, no crime de responsabilidade descrito no artigo 86, inciso II: “São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação”.

É a mesma definição descrita no artigo 4º, inciso II, da Lei 1.079/1950, a lei dos crimes de responsabilidade. O artigo 6º, item 5, da mesma norma diz que um dos crimes contra o livre exercício do Judiciário é “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito de seus atos, mandados ou sentenças”.

O parecer foi enviado nos dois mandados de segurança em que o ministro Gilmar Mendes suspendeu a nomeação de Lula por entender que houve desvio de finalidade na nomeação. Janot, na verdade, concorda com a conclusão do ministro de que a presidente Dilma nomeou seu antecessor para a Casa Civil com o objetivo de fazer com que a denúncia contra Lula seja julgada pelo Supremo, e não pela primeira instância.

“Não importam os motivos subjetivos de quem pratica o ato ilícito. O vício, o ilícito, tem natureza objetiva”, escreveu Gilmar. E Janot completa: “Diante desse universo, incluída a atuação fortemente inusual da Presidência da República em torno da nomeação, há elementos suficientes para afirmar ocorrência de desvio de finalidade no ato e, por conseguinte, para declarar nulidade do decreto presidencial”.

Provas
A conclusão de Janot não é explicitamente citada no texto. Ele fala de Lula, não da presidente Dilma. E o parecer contraria outro fornecido por Rodrigo Janot em outro processo que trata do mesmo tema no Supremo. Mas o PGR justificou que mudou sua conclusão depois de “avaliar melhor” as provas enviadas a ele diante da constatação de que Sergio Fernando Moro grampeou ilegalmente conversas da presidente Dilma e do ex-ministro da Casa Civil Jacques Wagner, ambos com prerrogativa de foro no STF.

Entre os “fatos de domínio público” citados pelo procurador-geral estão conversas grampeadas em que Lula “evidencia a preocupação com a tramitação do processo penal na 13ª Vara Federal de Curitiba”. Exemplo, aponta o procurador, é a conversa com o cientista político Alberto Carlos de Almeida. Ele sugere ao ex-presidente aceitar um ministério e convencer Antonio Palocci a voltar ao Ministério da Fazenda para “pôr o mercado no bolso”. “Faz isso e foda-se!”, pede Almeida. “Você resolve outro problema, que é o da governabilidade.”

Para Rodrigo Janot, a conversa evidencia que a estratégia principal de nomear o ex-presidente para um ministério seria mandar o processo subir para o Supremo. A governabilidade seria o “outro problema”. E Lula, na mesma conversa, diz que já tinha recebido o convite, mas ainda não havia aceitado.

Fonte: CONJUR