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Advogado deve indenizar por reter valores de ex-cliente

Advogado deve indenizar por reter valores de ex-clienteA 1ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, aumentou de R$ 7 mil para 12 a condenação de advogado por danos morais em razão de não ter repassado valores obtidos em vitória de ação judicial a sua ex-cliente. De acordo com a decisão, ao reter expressivo montante, o causídico privou a ex-cliente de seu uso, “sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança e afetando seu equilíbrio financeiro”.

A autora ajuizou ação para ser ressarcida de danos materiais e morais decorrentes da atitude de seu advogado em não repassar os valores obtidos em vitória de ação judicial. Segundo a autora, a mesma contratou o réu para atuar como seu advogado em ação trabalhista, que celebrou acordo judicial, sem seu consentimento, e recebeu os referidos valores sem repassá-los à autora. Após ter sido procurado, o réu admitiu o erro e propôs o ressarcimento parcelado, todavia apenas pagou a primeira parcela.

O advogado apresentou defesa na qual confessou a dívida de R$ 19 mil e sustentou que não haveria danos morais, que o valor pedido seria desproporcional, e que não haveria danos materiais a serem indenizados.

“Conforme apurado dos elementos constantes do processo, depreende-se que o apelado, na condução dos serviços profissionais advocatícios contratados pela apelante junto à 1ª vara do TRT da 10ª região, não só entabulara, sem prévia anuência da parte, acordo com um dos reclamados, como também levantara os valores indevidamente, deixando, contudo, de repassá-los à patrocinada. Ato sequente, não obstante os litigantes tenham entabulado acordo para pagamento dos valores indevidamente retidos pelo causídico, em 4 (quatro) parcelas, o apelado adimplira somente para com a primeira prestação, restando em aberto um passivo de aproximadamente R$19.000,00 (dezenove mil reais) – fatos esses que, inclusive, foram confirmados pelo próprio apelado na contestação que aviara, oportunidade em que confessara ser mesmo devedor do aludido montante, assumindo a obrigação.”

A sentença proferida pelo juízo da 1ª vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o advogado ao pagamento de R$ 19 mil pela dívida com a autora, e mais R$ 7 mil a título de danos morais. A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que o valor da condenação por danos morais deveria ser aumentado para R$ 12 mil.

“A importância apontada não afigura-se consonante e apta a compensar adequadamente a apelante, a despeito de lhe ter sido assegurada a restituição da íntegra do que fora indevidamente retido pelo apelado, devendo ser majorada. A quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ponderado o havido, o ilícito praticado pelo apelado e os efeitos que irradiara, afigura-se mais condizente com a compensação que deve ser assegurada pela apelante face tudo o que sofrera em razão do desapontamento e frustração derivados de ter ficado desprovida do que lhe é devido e do sentimento de insegurança que a afetara ante o descumprimento, pelo causídico que contratara, de dever elementar inerente à fidúcia que norteara o concerto do contrato de prestação de serviços que celebraram, que, como cediço, é fiado substancialmente na confiança.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Suprema Sustentação: A Luta dos Advogados pelo uso da Palavra

Carolina Petrarca, Gabriela Rollemberg e Rafael Lobato

A advocacia não pode concordar com a supressão dessa prerrogativa profissional e direito fundamental do seu constituinte.

Conforme noticiado recentemente aqui no Migalhas (novo CPC gera intenso debate no Supremo, um ano depois de ser aprovado1), na sessão plenária de 7/4/16, o STF se colocou em uma situação embaraçosa.

Suprema Sustentação- A Luta dos Advogados pelo uso da Palavra

Naquela sessão, dois advogados, cada um representando um dos polos da ação, tinham se inscrito para realizar sustentação oral. Até aí, nenhuma novidade. O problema é que se tratava de agravo regimental em um mandado de segurança que se encontrava na pauta de julgamento (MS 34.023)

O caso gerou muita discussão entre os Ministros, e foi a primeira vez que o tema chegou ao Plenário do STF, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Não obstante a indefinição da Corte sobre o tema – como será visto adiante – uma outra discussão semelhante veio à tona na Sessão Extraordinária do STF marcada para às 17h30 do dia 14.4.2016, em que seriam analisados diversas demandas relacionadas ao processo de impeachment da presidente da República.

Nesta Sessão, havia advogados inscritos para sustentar em outros dois Mandados de Segurança – MS 34.127 e MS 34.130 (no último deles, quem falaria seria o Advogado-Geral da União José Eduardo Cardozo).

Ao apregoar o primeiro deles, o il. Min. Presidente da Corte colocou em votação, em questão de ordem, se caberia a sustentação oral nesse caso, em que seria apreciada, direto pelo Plenário, a medida liminar pleiteada.

Essa controvérsia surgiu pela novidade trazida no art. 937, VI, § 3º, do NCPC, com a seguinte redação:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

(…)

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

(…)

  • 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

A norma é explícita ao permitir a realização de sustentação oral pelas partes, além das hipóteses que usualmente os Tribunais já previam – Apelações, Mandados de Segurança, Reclamação, Recursos Ordinários, Especiais e Extraordinários, etc. – também para os agravos internos (ou regimentais) interpostos contra a decisão monocrática denegatória de ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação.

Todavia, apesar da clareza solar da norma, os ministros do STF demonstraram aparente surpresa com a situação, e travaram intensa discussão nas duas oportunidades.

Na sessão de 7/4/16, alguns dos Ministros chegaram a se posicionar pela impossibilidade de que fosse permitida a sustentação oral em agravo regimental, apesar da clareza da norma.

Na sessão de 14/4/16, foi dado um veredicto: não cabe sustentação oral em Mandado de Segurança quando o Colegiado aprecia a medida liminar, e não o mérito da impetração.

O debate no Plenário do STF impressiona, por diversos motivos.

Começando pela última Sessão (14.4.2016), causou perplexidade a primeira intervenção do il. Min. Celso de Mello, que inicialmente afirmava a impossibilidade da sustentação em Mandado de Segurança, sob a alegação que esta só caberia caso houvesse agravo regimental

Em que pese as sempre brilhantes lições do Decano da Corte, em todos os seus votos – verdadeiras aulas –,o Novo CPC é explícito: cabe sustentação nos feitos originários dos Tribunais.

Percebendo o possível lapso de Sua Excelência, os Ministros iniciaram os debates e esclareceram a questão. O il. Min. Presidente Ricardo Lewandowski retificou: não caberia a sustentação oral apenas porque em exame a medida liminar, e não o mérito do Mandado de Segurança, ou seja, caso examinado o mérito, não haveria óbice ao uso da palavra pelos advogados. Menos Mal.

Apesar de no primeiro processo examinado naquela Sessão – MS 34.127 – os advogados não terem se manifestado, com a preclusão da matéria, no segundo processo – MS 34.130 – o Advogado-Geral da União interviu e, em questão de ordem, pleiteou a realização de sustentação oral.

Sustentou o Dr. José Eduardo Cardozo que, em que pese a decisão imediatamente anterior (negando o uso da palavra, porque em exame a liminar), a Corte deveria ponderar sobre a excepcionalidade do caso.

Defendeu que caso não houvesse sustentação oral no exame da liminar, possivelmente não seria viável tal procedimento no julgamento de mérito, ante a possibilidade de perda de objeto da impetração, que versava o processo de impeachment na Câmara dos Deputado, a ser votado no dia 17 seguinte.

Apesar da oportuna intervenção, e do Min. Fachin ter se manifestado pela possibilidade de ouvir os advogados, a decisão foi a mesma: inviável a sustentação oral quando em exame apenas a medida liminar, e não o mérito da impetração.

Em que pese discordarmos da posição do STF, temos que respeitá-la. E respeitamos porque: a) houve uma decisão sobre o tema (pois na Sessão anterior, muito se discutiu e nada se decidiu, como será demonstrado adiante); e b) a justificativa para negar a sustentação tem alguma lógica.

Todavia, mesmo respeitando a decisão da Suprema Corte, não podemos deixar de criticá-la, sempre com as mais respeitosas vênias.

A crítica se baseia na excepcionalidade da situação apresentada, em que se examina a medida liminar diretamente pelo Colegiado, e não monocraticamente pelo Relator.

Afinal, não apenas é usual que o Relator examine as liminares, como está expressamente previsto no art. 932, II, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

Ora, se cabe ao Relator decidir a liminar, é excepcional o fato do Tribunal levar diretamente ao Colegiado o exame da medida. E se é excepcional, que se excepcione também o art. 937, possibilitando a sustentação oral também nesses casos.

Afinal, nunca é demais pecar pelo excesso de ampla defesa. Facultar a defesa oral não traz qualquer prejuízo, quer às partes, quer ao bom funcionamento da Corte, como será visto adiante.

Por isso, importante que essa discussão seja retomada, com os advogados lutando pelo seu direito de sustentarem oralmente no excepcional caso de exame de liminar diretamente pelo Colegiado.

Por outro lado, o caso anterior – sustentação oral em agravo regimental em Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Reclamação – examinado pelo STF em 7/4/16, é ainda mais delicado.

Primeiro, porque o STF chegou a afirmar que não houve a oportunidade de refletir e debater sobre a questão ali versada.

Ora, sempre com o devido respeito, não podemos esquecer que o Novo CPC foi publicado em 17/3/15, com uma vacatio legis de um ano. Mesmo assim, a questão só foi discutida agora, com o Código em pleno vigor, apesar do Tribunal ter disposto de todo esse lapso temporal para debater e se adequar à novidade.

Em segundo lugar, também impressiona o argumento levantado pelo il. Min. Luiz Fux na Sessão do dia 7/4/16, no que foi acompanhado pelo il. Min. Roberto Barroso, ambos contrários à sustentação oral em agravo regimental.

Segundo Sua Excelência, a razão para obstar a sustentação residira no fato de que o agravo regimental, naquele caso, foi interposto antes da vigência do NCPC. Assim, segundo afirmou, o regime jurídico aplicável ao caso era o do CPC/73, que não previa tal hipótese. O il. Min. Barroso concordou com tal posição, alegando que não há direito subjetivo do advogado.

Sempre com as mais respeitosas vênias ao posicionamento dos il. Ministros, tal entendimento desconsidera a distinção entre a interposição de recurso e o julgamento, no que tange ao aspecto temporal de aplicação da norma.

De fato, não se nega que a norma processual, ao entrar em vigor, tem aplicação imediata, inclusive para os processos em curso. Assim, apesar de iniciado o processo em momento anterior, os atos seguintes à sua vigência se submetem ao novo regramento.

Da mesma forma, devem ser mantidos válidos os atos anteriores, praticados sob a égide da norma pretérita. Esse ponto foi salientado pelo il. Min. Marco Aurélio durante o debate no STF, e tem amparo na ampla e majoritária jurisprudência de nossos Tribunais, e se funda no art. 14 do NCPC.

Dispõe o referido artigo que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Não podemos confundir o regime jurídico da interposição do recurso com aquele que regula seu julgamento, na hipótese em que a nova legislação que altera o processo entra em vigor nesse interregno, exatamente como ocorreu naquele caso.

Como bem salientou o il. Min. Teori Zavascki ao pedir a palavra durante aquele debate – no que foi acompanhado pelo decano e vice-decano da Corte, os il. Min. Celso de Mello e Marco Aurélio –, uma coisa é o regramento para o manejo do recurso, em que se aplicam as normas vigentes na época de sua interposição, e outra coisa é a possibilidade de sustentação oral, que faz parte do procedimento de julgamento.

Afinal, quando se trata de julgamento, se aplicam as normas vigentes quando do seu início, visto ser este outro instituto processual completamente distinto da interposição do recurso.

Assim, como naquele caso o julgamento se iniciou com o NCPC em pleno vigor, está subsumido ao seu regramento. E se a nova legislação prevê a sustentação oral em agravo regimental no Mandado de Segurança, não se pode adotar procedimento diverso, sob a alegação de que o recurso foi interposto anteriormente.

No final das contas, o STF, infelizmente, não chegou a uma solução.

Como houve o indicativo de adiamento daquele julgamento para que a Corte pudesse refletir sobre a novidade – apesar de prevista há mais de um ano –, o advogado do impetrante desistiu da sustentação oral, no que foi acompanhado pelo patrono da parte adversa.

Uma pena que, pela desistência do advogado, nós perdemos a primeira oportunidade de lutar no STF por uma conquista do NCPC para a Advocacia: a hipótese de defesa oral no agravo interno em Mandado de Segurança, Ação Rescisória e na Reclamação.

Não se nega que a preocupação dos Ministros – e de todos os Tribunais – é legítima, pois diz respeito à sobrecarga de processos que assola o Poder Judiciário.

Com efeito, em uma primeira análise, a impressão é de que essa nova novidade pode delongar, ainda mais, as Sessões de julgamento, prejudicando a razoável duração do processo.

Em que pese serem outros os reais motivos para a morosidade do Poder Judiciário – tema para uma discussão a parte –, quanto ao caso em tela, defendemos que há de se respeitar o direito posto.

O NCPC é indene de dúvidas: cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental em Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Reclamação. E ponto final. Não há ressalvas, não há condição, não há qualquer limitação prevista.

A legítima preocupação dos Ministros, por mais relevante que seja, não pode revogar o Novo Código de Processo Civil, ou negar sua aplicação. Nesse ponto específico, não há interpretação diversa que possa se sobrepor à literalidade do art. 937, VI, § 3º, do NCPC.

Ora, se o temor é de que as Sessões fiquem ainda mais longas, mesmo as sustentações orais durando meros 15 minutos, outras soluções devem ser buscadas para otimizar o ofício judicante.

Afinal, o uso da palavra pelos advogados representa a mais pura expressão da ampla defesa. A sustentação oral na tribuna traduz materialmente o papel do advogado na busca incansável pela justiça ao seu cliente.

Da mesma forma que é essencial que os Ministros profiram oralmente seus votos nas Sessões, se utilizando da oratória pelo tempo que for necessário, também é essencial que os advogados tenham a oportunidade de exercer esse direito, que pertence ao jurisdicionado, mesmo que por um curto tempo.

A prerrogativa da sustentação oral pelos advogados decorre do próprio Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), do Código de Processo Civil e, em última análise, da razão de ser da garantia constitucional da ampla defesa.

Dessa forma, a Advocacia não pode concordar com a supressão dessa prerrogativa profissional e direito fundamental do seu constituinte. Não se pode negar a aplicação da norma vigente, por qualquer razão meta-jurídica que se pretenda dar, sob pena de se obstar o tão sensível exercício ao direito de defesa.

Se a norma está vigente, que seja ela aplicada. Negar sua aplicação, ainda mais pela mais alta Corte do país, jamais! É como sempre alerta o il. Min. Marco Aurélio: “paga-se um preço por viver em um Estado Democrático de Direito. E esse preço é módico. É o respeito ao direito posto”.

Em suma, definiu o STF que não cabe sustentação oral em Mandado de Segurança, quando analisada a liminar diretamente pelo Plenário. E não definiu o cabimento de sustentação oral em agravo regimental nos feitos originários, sinalizando, todavia, que também indeferirá a defesa oral nesses casos.

Em ambas as situações, andou mal o STF. Cabe à advocacia se posicionar, sob pena de vermos subtraída prerrogativa profissional fundamental para garantia da ampla defesa do cidadão.

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1 Novo CPC gera intenso debate no Supremo, um ano depois de ser aprovado.

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*Carolina Petrarca, Gabriela Rollemberg e Rafael Lobato são sócios do escritório Gabriela Rolemberg Advocacia.

Fonte: Migalhas

Médicos pedem que STF suspenda lei que libera uso da “pílula do câncer”

Médicos pedem que STF suspenda lei que libera uso da pílula do câncer-A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.269/2016, sancionada na última semana, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.

A entidade alega que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

Na ADI, a entidade de classe observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um professor aposentado da Universidade de São Paulo, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal.

Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei sem vetos na última quinta-feira (14/4).

Eficácia duvidosa
A AMB explica que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a Lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). E, segundo a associação, a fosfoetanolamina passou apenas pela fase de testes pré-clínicos de pesquisa necessária para uma substância ser considerada medicamento.

“A permissão de uso de um medicamento cuja toxidade ao organismo humano é desconhecida indubitavelmente caracteriza risco grave à vida e integridade física dos pacientes, direitos tutelados pelo caput do artigo 5° da Constituição Federal”, argumenta. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei 13.269/2016 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Segundo o presidente da AMB, Florentino Cardoso, a presidente da República ignorou completamente todas as orientações e alertas científicos da AMB, Anvisa, CFM, sociedades médicas, e o rigor científico que a questão requer.

“Não há justificativa racional para assinatura dessa lei pela presidente. Ela está expondo pacientes a um risco desconhecido e aproveitando-se do desespero de alguns para, de maneira demagógica, apresentar falsa solução à desassistência reinante no setor saúde, que só piora ao longo dos anos. Pacientes com câncer estão morrendo por falta de diagnóstico e tratamento, por completa falência do SUS”, conclui Florentino. Com informações das assessorias de imprensa do STF e da AMB.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.501

Fonte: CONJUR

Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização a vítima

Gerente que cometeu assédio moral deve ressarcir empresa que indenizou vítimaA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. “O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral”, explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela MM Telecom para prestar serviços à Telemar Norte Leste S.A., ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio.

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem. “Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou”, afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das “duas faces da moeda”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005

Fonte: TST

Voto decisivo do impeachment é de deputado ligado ao meio jurídico

Voto decisivo do impeachment é de deputado ligado ao meio jurídico

Pelos dados anunciados, e pela ordem de votação, previmos na última sexta-feira que o voto fatídico do impeachment seria do Estado de Pernambuco. Arriscamos um nome entre os parlamentares do Estado. Erramos no deputado, mas acertamos no Estado.

De fato, veio de Pernambuco o voto 342. E veio do deputado Bruno Araújo (PSDB/PE), que tem se destacado na Câmara com uma atuação exemplar. Apesar de jovem (44 anos), tem uma carreira e tanto. Duas vezes deputado estadual, já está no terceiro mandato de deputado Federal. Advogado, é formado pela tradicional Faculdade de Direito de Recife (UFPE). Anotem, portanto, este nome.

Fonte: Migalhas