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STF suspende liminares que obrigam Ceará a convocar mais delegados que o previsto

STF suspende liminares que obrigam Ceará a convocar mais delegados que o previstoPor risco de lesão permanente às contas públicas, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a execução de decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos classificados em concurso para delegado em número superior ao de vagas previstas no edital.

No caso, o Órgão Especial do TJ-CE concedeu liminares em mandados de segurança impetrados por candidatos não convocados para a segunda fase do certame e determinou à banca organizadora do concurso público que autorizasse a matrícula dos impetrantes no curso de formação profissional para delegado de Polícia Civil em igualdade de condições com os demais candidatos convocados. O tribunal cearense aceitou a argumentação de que o estado do Ceará teria restringido, de forma ilegal, a 159 candidatos o número de convocados para o curso de formação.

No STF, o estado sustentou que as premissas aceitas pelo TJ-CE para conceder as liminares estariam dissociadas da realidade. Alegou ainda que a limitação de candidatos se deu dentro dos limites legais, uma vez que a legislação aplicável ao caso permite expressamente a divisão das turmas do concurso quando não puder ser promovida etapa única com todos os candidatos. O estado afirmou ainda não possuir condições financeiras e estruturais para, ao mesmo tempo, formar um universo de quase 500 candidatos.

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que o orçamento do concurso prevê gasto total de pouco mais que R$ 13 milhões para cobrir despesas com a bolsa formação, banca organizadora e aquisição de armamento para os novos policiais, além de munições para treino, algemas e coletes. Segundo a secretaria, o cálculo levou em consideração o número de vagas previstas no edital, sendo que R$ 12,6 milhões já estariam comprometidos.

Em parecer sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República opinou pela suspensão das decisões, apontando que as liminares tolhem a liberdade da administração pública de nomear candidatos para participação no curso de formação muito antes do prazo de expiração do concurso, em potencial desacordo com a organização administrativa e orçamentária do ente federado. Salienta que a tese desenvolvida nos mandados de segurança pode figurar em múltiplas demandas, criando a expectativa de que outros candidatos com êxito na primeira fase e classificados além do número de vagas requeiram, da mesma forma, ingresso imediato em curso de formação remunerado pelo estado.

Risco do exemplo
Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os documentos anexados aos autos permitem constatar grave risco de lesão ao estado. Observou ainda o possível efeito multiplicador das decisões questionadas, pois sua manutenção poderia estimular a concessão de liminares a outros candidatos em situação semelhante. “No caso, entendo, portanto, que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois as decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, ressaltou.

O presidente do STF observou que a questão tratada nos autos tem natureza constitucional, uma vez que o tema foi objeto de análise no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, com repercussão geral. Na ocasião, o tribunal entendeu que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 5.120

Fonte: Conjur

Universitário deve indenizar professora por ofendê-la em e-mail enviado à turma

Universitário deve indenizar professora por ofendê-la em e-mail enviado à turmaA 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que condenou aluno a pagar indenização à professora por ofendê-la em um e-mail encaminhado à turma da faculdade. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O estudante encaminhou as mensagens aos colegas após a professora ter exibido um filme durante a aula. Na mensagem, o aluno afirmava que a professora “levava a vida com a barriga“. Também que ela teria “surrupiado R$ 600 matando trabalho às custas de vocês” e que “não vale nem o sabonete, roupa, gasolina, etc… Pilantra!“. Por conta da ocorrência, a professora deixou de lecionar para a turma.

Relator do recurso, o desembargador Rômolo Russo destacou em seu voto que o aluno cometeu “o ilícito civil e penal denominado injúria, transgredindo seu dever e qualidade de aluno e atingindo, não o conteúdo ou a forma do que lhe é ensinado, mas sim a honra e a imagem da educadora“.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antônio Costa e Miguel Brandi.

Fonte: TJ/SP via Migalhas

Responsabilidade pelos honorários periciais é da parte vencida

Responsabilidade pelos honorários periciais é da parte vencidaUma perita oficial terá que restituir os honorários adiantados pela empresa que venceu a ação em razão do resultado da perícia que produziu. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o colegiado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte vencida.

Segundo informações do processo, por ocasião da perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença alegada pela trabalhadora, a empresa antecipou o valor de R$ 2 mil, a título de honorários periciais. Após efetivadas as diligências, a perita oficial concluiu que a doença apresentada pela empregada não se relacionava com as atividades desenvolvidas em prol da empregadora.

Em razão disso, a Justiça decidiu que os honorários periciais, arbitrados em R$ 1 mil, ficariam a cargo da trabalhadora, sucumbente que foi no resultado da perícia. Porém, como a trabalhadora era beneficiária da Justiça gratuita, na forma da lei, os honorários seriam suportados pela União.

Em razão disso, a empresa pediu o ressarcimento dos valores por ela pagos a título de honorários periciais. A primeira instância negou o pedido ao fundamento de que a verba foi adiantada sem qualquer ressalva. A empresa recorreu.

No TRT-3, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o recurso, destacou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida na pretensão objeto da perícia.

Para a relatora, é inegável o direito da empresa de ser restituída pelo valor dos honorários periciais adiantados, cabendo à União suportar seu pagamento, conforme decidido pela sentença de homologação transitada em julgado. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0012420-55.2014.5.03.0093

Fonte: Conjur

Supremo adia decisão sobre nomeação de Lula

28/03/2016- São Paulo- SP, Brasil- O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa de coletiva à imprensa internacional. Foto: RIcardo Stuckert/ Insituto Lula

O plenário do STF adiou a análise de dois mandados de segurança impetrados contra ato de nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil. O julgamento que estava previsto para esta quarta-feira, 20, foi adiado a pedido do ministro Teori Zavascki, relator de duas ADPFs que discutem a questão.

As ADPFs, com pedido de liminar, foram ajuizadas pelo PSB e pelo PSDB em março. À época, Teoriindeferiu os pedidos de liminar, por entender que ADPFs não são o instrumento processual adequado para resolver a questão. Ocorre que, segundo o ministro, contra essa decisão foram interpostos agravos regimentais, que ainda devem ser instruídos e, por isso, não puderam ser pautados para a sessão de hoje.

Teori entende que, como o objeto das ações e dos MSs é praticamente o mesmo e o ato questionado é o mesmo, os processos devem ser julgados em conjunto.

A proposta foi acatada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Para S. Exa., “há uma pendência e essa pendência precisa ser afastada“.

Mandados de segurança

O MS 34.070 foi impetrado pelo PPS que sustenta, em síntese, que a presidente Dilma Rousseff teria nomeado Lula para o cargo, afim de conferir prerrogativa de foro ao nomeado, impedindo o curso das investigações relacionadas à operação Lava Jato, bem como para salvaguardá-lo de eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista o artigo 51, inciso I, da CF. O MS 34.071, impetrado pelo PSDB, será julgado em conjunto.

Em março, o relator dos MSs, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação, entendendo que houve desvio de finalidade na nomeação do petista.

Para Gilmar, trata-se de caso de “ilícito atípico” – adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com certa regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.

Contra essa decisão, a AGU interpôs agravo regimental, sustentando, entre outros, a ilegalidade da concessão de medida liminar antes de manifestação da pessoa jurídica de direito público; ilegitimidade ativa do partido político para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos difusos; e a impossibilidade de utilização, em mandado de segurança, de prova emprestada.

A PGR se manifestou pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão da ordem, para o fim de anular o ato de nomeação.

Fonte: Migalhas

 

Oi deve pagar R$ 500 mil por dano coletivo por má prestação de serviço

Oi deve pagar R$ 500 mil por dano coletivo por má prestação de serviçoA 1ª câmara Cível do TJ/PB condenou, por unanimidade, a Oi (Telemar Norte Leste S/A) ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos, decorrente da má prestação de serviço aos consumidores de João Pessoa. A quantia será destinada ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/PB, segundo o qual a empresa vem prestando seus serviços de maneira insatisfatória, desrespeitando os direitos do consumidor e ocasionando diversos prejuízos aos seus clientes.

Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Porto, a precariedade do produto ficou comprovada pelas reclamações dos consumidores e provas acostadas na ação.

“O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a existência de inúmeros atos ilícitos praticados pela promovida a ensejar a reparação por danos morais, porquanto comprovada a precariedade do serviço e a arbitrariedade no tratamento com os clientes, ocasionando ofensa ao sentimento geral dos usuários.”

Assim, entendeu estar comprovado os danos causados aos usuários da telefonia fixa, não sendo possível afastar a responsabilidade da Oi. Por isso, considerou “adequada a indenização no montante de R$ 500 mil, considerando o caráter pedagógico, a extensão do dano e as condições e grau de culpa do agente“.

  • Processo: 0015840-39.2001.815.2001

Fonte: TJ/PB via Migalhas