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Irregularidade no depósito do FGTS não é suficiente para caracterizar dano moral

Irregularidade no depósito do FGTS não é suficiente para caracterizar dano moralPor unanimidade, a 10ª turma do TRT da 3ª região decidiu que “a irregularidade no depósito do FGTS, por si só, não é suficiente para caracterizar e comprovar ofensa aos direitos da personalidade do empregado“.

Para o colegiado, o recolhimento irregular do FGTS, mesmo que cause dano material, “não reflete na esfera psíquica do obreiro, especialmente quando não comprovado que se viu privado de suas necessidades vitais em decorrência de tal fato, não se podendo presumir que houve lesão a direito da personalidade“.

Decisão se deu em recurso interposto pelo trabalhador, que alegava que sofreu dano moral, tendo em vista que a empresa para a qual trabalhava não recolheu o seu FGTS, alterou indevidamente a sua jornada de trabalho e atrasou o pagamento dos salários.

Entretanto, a relatora, juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, considerou que tais fatos não são suficientes para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante. Isso porque, “não restou comprovado que o reclamante se viu privado de suas necessidades vitais em decorrência desses fatos, não se podendo presumir que houve lesão a direito da personalidade“.

“Não basta a constatação de um ilícito trabalhista para que se infira, ipso facto, a verificação de dano moral ao empregado. Assim, é certo que, ainda que o contrato de trabalho não estivesse em plena conformidade com a legislação trabalhista, não se verificou que o autor tenha sido submetido a constrangimento ou mesmo que tenha sido ofendido em sua dignidade.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas 

 

Maioria do Supremo considera Lei de Direitos Autorais constitucional

DIREITO-AUTORALO Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (28/4), se é constitucional a reforma na Lei de Direitos Autorais que criou uma entidade pública de controle da arrecadação de direitos autorais de músicas no país. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, mas já há maioria acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela constitucionalidade da lei.

De acordo com o relator, a Lei 12.853/2013 aumenta a participação do Estado no setor dos direitos autorais e tem como diretrizes o combate a fraudes e introduzir regras de ampla transparência e uma “política indutora de preços competitivos para o licenciamento de direitos autorais”.

A lei é questionada em duas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria de diversos escritórios de arrecadação de direitos autorais. Eles são contra a mudança na forma de distribuição do dinheiro a artistas. Antes da lei, era o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) quem fazia a distribuição da verba arrecadada pelos diversos escritórios, como Abramos e UBC. A nova lei dá os poderes do Ecad a um órgão estatal.

No entendimento de Fux, a nova organização foi resultado da CPI do Ecad, tocada pelo Senado, que concluiu ser o Escritório Central um órgão pouco transparente e omisso diante do cometimento de diversos desvios. “A Comissão concluiu que os problemas diagnosticados não seriam meros episódios isolados, mas reais sintomas da falta de funcionalidade do modelo regulatório até então vigente. Alterar a disciplina jurídica do tema passou a ser prioridade”, escreveu o ministro.

Para os escritórios de arrecadação, o modelo criado pela Lei 12.853 é inconstitucional por violar os direitos de livre associação, de livre iniciativa e da propriedade privada. No entendimento deles, a lei dá ao Estado controle sobre o dinheiro de artistas, que exercem atividade privada.

Para Fux, os conceitos elencados pelos autores das ações de inconstitucionalidade não são incompatíveis com a intervenção estatal. “Aliás, o próprio monopólio do Ecad é produto de intervenção do Estado, tendo sido chancelado por este STF sob aplausos das associações requerentes. Daí a necessária cautela para que a retórica dos direitos fundamentais não se torne insaciável, devoradora do espaço político de deliberação coletiva.”

O ministro também afirma que diversos países encontraram formas diferentes de tratar dos direitos autorais. E entre as diferenças, está o grau de presença estatal. “A pluralidade de regimes sugere que não existe um modelo único, perfeito e acabado de atuação estatal neste campo. O maior ou o menor protagonismo do Poder Público depende das escolhas políticas das maiorias eleitas”, concluiu Fux.

ADI 5.062
ADI 5.065
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: Conjur

Vendedora gestante que pediu demissão não tem estabilidade reconhecida

Vendedora gestante que pediu demissão não tem estabilidade reconhecidaA 3ª turma do TST restabeleceu sentença que indeferiu a uma vendedora da Zara Brasil a estabilidade garantida à trabalhadora gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A vendedora pediu reintegração ao emprego e estabilidade até o quinto mês após o parto sob o argumento de que engravidou durante o aviso-prévio e, por isso, desistiu da rescisão contratual, inclusive se recusando a homologá-la no sindicato.

Em defesa, a empresa afirmou que não houve tentativa de reconsideração pela trabalhadora e que não interferiu na sua vontade deixar o serviço.

A 14ª vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. O TRT da 4ª região/RS reformou a sentença para conceder a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Consequentemente, deferiu a reintegração e condenou a Zara a pagar os salários do período entre a data da saída e do retorno da empregada. Para o regional, houve vício de consentimento porque a vendedora, na época da rescisão, desconhecia sua gravidez, “abrindo mão, equivocadamente, do direito à estabilidade“.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a decisão do TRT/RS violou o dispositivo do ADCT, que assegura a estabilidade somente na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

“A vendedora pediu demissão e não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato. Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar dessa estabilidade provisória.”

Veja a decisão

Fonte: Migalhas

STJ julga se novo CPC exige prova de necessidade de gratuidade de Justiça

STJ julga se novo CPC exige prova de necessidade de gratuidade de JustiçaA 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se, à luz do novo Código de Processo Civil, o juiz pode exigir a comprovação de insuficiência de recursos para deferir pedidos de gratuidade de Justiça. O julgamento do recurso, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista.

No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito”, decidiu o tribunal.

Declaração de prova
No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.

Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Pressupostos legais
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em regra, toda presunção legal permite prova contrária.

Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de Justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

“Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou.

No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda.

“Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator.

Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.584.130

Fonte: Conjur

Cadastro reserva em concurso público é inconstitucional, decide juiz

Cadastro reserva em concurso público é inconstitucional, decide juizO juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, decidiu que o cadastro reserva em concursos públicos é inconstitucional porque fere o princípio da eficiência. No caso específico julgado, ele entendeu que foi movimentada a máquina pública para a abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo, também sem transparência quanto ao número de vagas.

“O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas quando, em verdade, ainda podem haver candidatos aprovados e capacitados para preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados, sem que mais dinheiro público fosse gasto para, talvez, aplicar uma seletividade duvidosa quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los”, disse na decisão de 25 de abril.

No caso concreto, um candidato que fez concurso da Caixa Econômica Federal afirma que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no certame lançado em fevereiro de 2012, mas não foi convocado. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. O candidato, que é defendido pelo advogado Max Kolbe, alega que o banco lançou novo concurso em 2014, mesmo sem contratar os aprovados da seleção anterior.

Em sua defesa, a Caixa afirmou a incompetência da Justiça especializada para apreciação do feito, de litisconsórcio necessário dos candidatos em classificação anterior ao reclamante, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pela improcedência da ação trabalhista. O juiz negou os pedidos.

Para o juiz, a administração pública, ao convocar concurso público, necessariamente o faz porque há vagas a serem preenchidas, ainda que não sejam divulgadas. “Regem o concurso público os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ausência de transparência quanto ao número de vagas existentes e/ou previstas fere o princípio da publicidade.”

Na decisão, o juiz afirma que, como ato administrativo, o concurso público deve atender ao interesse público. A abertura de um certame sem a definição de um número específico de vagas fere o princípio da finalidade, que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço prestado, diz.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur