Publicações

Reclame Aqui não terá de indenizar médica por publicação de paciente

Reclame Aqui não terá de indenizar médica por publicação de pacienteA 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SPnegou pedido de indenização formulado por uma médica oftalmologista devido à publicação de comentários de um paciente no site Reclame Aqui.

Apesar de a profissional alegar que o comentário seria ofensivo – extrapolando os limites do direito de informação e de liberdade de expressão – e que teria causado lesão à sua honra e imagem, o colegiado concluiu que o site não poderia ser responsabilizado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, destacou que o Reclame Aqui funciona como mera plataforma por meio da qual se estabelece um diálogo entre consumidores e prestadores de serviço, e que transferir à empresa o ônus de averiguar a veracidade de todas as alegações inviabilizaria sua atividade.

“Não cabe à apelada o exame prévio da veracidade das queixas realizadas no site Reclame Aqui, visto que apenas disponibiliza o espaço virtual para consulta geral dos consumidores, não realizando qualquer avaliação acerca do conteúdo das reclamações formuladas.”

A magistrada ainda destacou que, se, de fato, o comentário divulgado era inverídico, cabia à médica notificar a empresa para que adotasse as providências necessárias, “tais como averiguar as informações ali contidas, ou ainda, ingressar com medida judicial cabível contra aquele que atentou contra a sua honra e reputação“. “Todavia, não o fez.

“Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos aptos a configurar a responsabilidade civil da apelada, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais.”

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Presidente interino da Câmara anula tramitação do impeachment

O presidente interino da Câmara, Waldir Maranhão, assinou decisão nesta segunda-feira, 9, para anular a tramitação do impeachment da presidente Dilma Rousseff no Congresso.

De acordo com ele, a votação ultrapassou os limites da denúncia oferecida contra Dilma por crime de responsabilidade – tratando da questão da Lava Jato e não só das supostas irregularidades orçamentárias.

Em nota divulgada nesta manhã, o deputado também afirma que os parlamentares não poderiam, antes da conclusão da votação, terem anunciado publicamente os seus votos, “na medida em que isso caracteriza prejulgamento e clara ofensa ao amplo direito de defesa que está consagrado na Constituição“. Do mesmo modo, segundo ele, “não poderia a defesa da Sra. Presidente da República ter deixado de falar por último no momento da votação, como acabou ocorrendo“.

Maranhão informou ainda que anulou a sessão realizada nos dias 15, 16 e 17 e determinou que uma nova sessão seja realizada para deliberar sobre a matéria no prazo de 5 sessões contados da data em que o processo for devolvido pelo Senado à Câmara dos Deputados.

Veja a íntegra da nota divulgada:

NOTA À IMPRENSA

1. O Presidente da Comissão Especial do Impeachment do Senado Federal, senador Raimundo Lira, no dia 27 de abril do corrente ano, encaminhou à Câmara dos Deputados, ofício em que indagava sobre o andamento de recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União contra a decisão que autorizou a instauração de processo de impeachment contra a Sra. Presidente da República, Dilma Rousseff.

2. Ao tomar conhecimento desse ofício, tomei ciência da existência de petição dirigida pela Sra. Presidente da República, por meio da Advocacia-Geral da União, em que pleiteava a anulação da Sessão realizada pela Câmara dos Deputados, nos dias 15, 16 e 17 de abril. Nessa sessão, como todos sabem, o Plenário dessa Casa aprovou parecer encaminhado pela Comissão Especial que propunha fosse encaminhada ao Senado Federal para a eventual abertura de processo contra a Sra. Presidente da República, Dilma Rousseff, por crime de responsabilidade.

3. Como a petição não havia ainda sido decidida, eu a examinei e decidi acolher em parte as ponderações nela contidas. Desacolhi a arguição de nulidade feita em relação aos motivos apresentados pelos Srs. Deputados no momento de votação, por entender que não ocorreram quaisquer vícios naquelas declarações de votos. Todavia, acolhi as demais arguições, por entender que efetivamente ocorreram vícios que tornaram nula de pleno direito a sessão em questão. Não poderiam os partidos políticos ter fechado questão ou firmado orientação para que os parlamentares votassem de um modo ou de outro, uma vez que, no caso deveriam votar de acordo com as suas convicções pessoais e livremente. Não poderiam os senhores parlamentares antes da conclusão da votação terem anunciado publicamente os seus votos, na medida em que isso caracteriza prejulgamento e clara ofensa ao amplo direito de defesa que está consagrado na Constituição. Do mesmo modo, não poderia a defesa da Sra. Presidente da República ter deixado de falar por último no momento da votação, como acabou ocorrendo.

4. Também considero que o resultado da votação deveria ter sido formalizado por Resolução, por ser que o dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e o que estava originalmente previsto no processamento do impeachment do Presidente Collor, tomado como paradigma pelo STF para o processamento do presente pedido de impeachment.

5. Por estas razões, anulei a sessão realizada nos dias 15, 16 e 17 e determinei que uma nova sessão seja realizada para deliberar sobre a matéria no prazo de 5 sessões contados da data em que o processo for devolvido pelo Senado à Câmara dos Deputados.

6. Para cumprimento da minha decisão, encaminhei ofício ao Presidente do Senado para que os atos do processo de impeachment sejam devolvidos à Câmara dos Deputados.

Atenciosamente,

DEPUTADO WALDIR MARANHÃO
Presidente em exercício da Câmara dos Deputados

Fonte: Migalhas

 

TSE tenta frear agravos regimentais nas ações sobre cassação de Dilma e Temer

TSE tenta frear agravos regimentais nas ações sobre cassação de Dilma e TemerO Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que não analisará mais agravos regimentais nas decisões interlocutórias dos processos que pedem a cassação da presidente Dilma Rousseff (PT) e do vice, Michel Temer (PMDB), com o objetivo de agilizar o andamento dos casos. Por unanimidade, a corte definiu nesta quinta-feira (5/5) que só deve julgar esses recursos no final de cada processo.

A medida vale tanto para a defesa de Dilma e Temer como pelos autores— partidos de oposição que formaram a chapa do senador Aécio Neves (PSDB) nas eleições de 2014. Agravo regimental é um tipo de recurso contra decisões no meio do processo.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora das ações, apontou uma série de tentativas de reformar decisões dela sobre produção de prova, por exemplo. “Não posso descartar desde já a produção da prova que vai ser analisada, posteriormente, em seu conjunto”, afirmou a ministra. “Já disse que essa matéria depois, ao final, vai ser analisada quando for [colocado] o seu mérito”.

“Se nós formos julgar agravo de cada decisão, não há julgamento definitivo do mérito”, concordou o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli. Ele afirmou que esses temas podem ser apontados na fase de alegações finais e colocados como preliminares de julgamento.

O ministro Luiz Fux disse que o uso constante de recursos vai “contra a celeridade do processo”. “Aliás, essa foi a finalidade da reforma do Código de Processo Civil: eliminar uma série de agravos.” Segundo o ministro Henrique Neves, tanto as partes como terceiros “ficam tumultuando o processo”. “Se para cada decisão (…) ainda for cabível um agravo regimental, que implica confecção e publicação de acórdão, a ação simplesmente não chegará ao fim”, declarou.

“O processo não está parado. O problema é o volume de petições que tenho recebido de ambas as partes. Se houver algo de relevante certamente será trazido ao colegiado”, afirmou a relatora. No caso levado ao tribunal, ela votou por rejeitar novos recursos da presidente Dilma.

Estratégia eleitoral
Nas duas ações, o PSDB e outros oito partidos acusam a chapa PT-PMDB de abuso de poder político (como uso de equipamentos públicos para campanha), abuso de poder econômico (gastos acima do limite informado, por exemplo) e abuso dos meios de comunicação social (uso do horário eleitoral em rádio e TV para “veicular deslavadas mentiras”), além de supostas despesas irregulares (falta de comprovantes idôneos sobre gastos de campanha) e acusação de fraude (disseminação de falsas informações de que candidatos rivais acabariam com programas sociais).

O vice-presidente, Michel Temer, solicitou que o TSE julgue separadamente a responsabilização dele e da presidente, sob o argumento de que os fatos apontados têm ligação apenas com o PT. A relatora só vai analisar o pedido em fase posterior dos processos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

AiIME 761
AIJE 194.358

Fonte: Conjur

O condomínio pode expulsar o condômino que apresenta comportamento antissocial?

O condomínio pode expulsar o condômino que apresenta comportamento antissocialSanção por comportamento antissocial do condômino

O Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com sanção pecuniária. Veja:

Art. 1.337 (…)

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Para que o condomínio aplique essa multa, é necessário que garanta ao condômino direito ao contraditório e à ampla defesa?

SIM. A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa.

Atualmente, o Código Civil deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares. Isso é chamado de “eficácia horizontal dos direitos fundamentais“.

A garantias constitucionais também devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de propriedade.

A doutrina especializada também possui o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de Direito Civil do CJF:

Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 donovo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

Sobre o tema, o STF já enfrentou algo parecido ao decidir que devem ser garantidos o contraditório e a ampla defesa no caso em que uma associação desejava expulsar de seus quadros um associado pela prática de infrações. Na oportunidade, o STF afirmou que “o espaço de autonomia privada garantido pelaConstituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (STF. 2ª Turma. RE 201819, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).

A lei prevê um procedimento para a garantia do direito de defesa neste caso?

NÃO. Não há previsão de um procedimento na lei para a garantia desse direito. Vale ressaltar que não se exige formalidades muito rigorosas semelhantes a de um processo judicial ou administrativo. Basta que seja assegurado o mínimo de oportunidade para que o condômino possa se defender e contraditar a imputação que lhe é feita. Como explica a Min. Isabel Galloti:

“(…) não há de ser uma notificação com os rigores de um processo cível ou criminal, mas apenas que se dê ciência ao condômino de que estará em votação em assembléia da qual deva ser ele cientificado e de cujo edital conste essa imputação passível de aplicação de penalidade.” (REsp 1.365.279-SP).

Se a multa prevista no art. 1.337, parágrafo único, do CC não se mostrar efetiva, o condomínio poderá tomar medidas mais drásticas contra o condômino antissocial?

SIM. Caso seja aplicada a multa e mesmo assim o infrator continue apresentando reiteradamente o comportamento ofensivo, a doutrina sustenta que será possível que o condomínio ajuíze ação para expulsar o condômino antissocial.

Foi a conclusão da V Jornada de Direito Civil do CJF:

Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. , XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 doCódigo Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

Fonte: Dizer o direito via JUSBRASIL

Testemunha impedida de depor por não portar identidade deverá ser ouvida

Testemunha impedida de depor por não portar identidade deverá ser ouvidaA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) para que seja ouvida uma testemunha cuja oitiva foi rejeitada porque não portava documento de identidade. Segundo a decisão, o artigo 828 da CLT não obriga a testemunha a apresentar em juízo documento de identificação civil, mas somente sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade.

Na ação, ajuizada contra a Viplan Engenharia Ltda., o trabalhador pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego, mas o juízo indeferiu a oitiva da única testemunha apontada por ele pela não apresentação do documento de identidade e por não ser reconhecida pela empresa, mesmo sob protestos do autor. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ele disse que seu direito de defesa foi cerceado, pois o depoimento de sua testemunha era imprescindível para a demonstração do vínculo.

Para o TRT, porém, a qualificação da testemunha, prevista no artigo 414 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, é ato imprescindível, e não é aceitável que compareça em juízo sem identificação. Ainda segundo o Regional, a dispensa de testemunha constitui faculdade do julgador, a quem compete exercer o juízo de relevância e pertinência da prova.

Esse entendimento não se manteve no TST. “Não consta do artigo 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil”, afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. “Portanto, a exigência configura cerceamento de defesa”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-39500-11.2013.5.17.0005

Fonte: TST