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Honorários advocatícios com valor elevado podem ser penhorados

A Corte Especial do STJ, à unanimidade, negou provimento a embargos de divergência contra acórdão no qual restou assentado que é possível a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios.

Consta no acórdão embargado:

A regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família.”

Tratava-se na origem de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma cervejaria. A ação foi redirecionada para um dos sócios, que é advogado, tendo a Fazenda Nacional requerido a penhora de bens do causídico, dentre eles créditos oriundos de precatórios emitidos para pagamento de verba honorária.

Honorários advocatícios 2

Os ministros seguiram o voto do relator dos embargos, ministro Fischer, que considerou a existência de precedentes que relativizam a impenhorabilidade dos honorários quando os valores são elevados. Citou julgado da 4ª turma da Corte, de 2013, que negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários advocatícios.

A turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de tais verbas. O relator, ministro Raul Araújo, concluiu na ocasião que a soma elevada, de aproximadamente R$ 400 mil, permitiria antever que parte dela seria destinada a gastos supérfluos.

Na Corte Especial, o ministro Noronha manifestou-se no sentido de se evitar “criar uma casta de profissionais que só tem privilégios”.

Sob a égide da impenhorabilidade dos honorários, os advogados querem receber na frente do seu cliente. Não entendo, ele foi contratado para prestar trabalho e quer receber sucumbência na frente ? Agora, não pode ser penhorado, honorário de 10 milhões, de 5 milhões, de 1 milhão, de 500 mil, onde vamos parar ? Aí nós vamos criar uma casta de profissionais que só tem privilégios e não tem deveres. Temos que ajustar isso. Aqui o ministro Fischer propõe exatamente isso, a flexibilização.”

  • Processo relacionado: EREsp 1.264.358

Fonte: Migalhas

 

Exonerado por Temer, presidente da EBC vai ao STF

O jornalista Ricardo Melo ingressou nesta terça-feira, 17, com mandado de segurança, com pedido de liminar, no STF para manutenção do mandato como diretor-presidente da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

Melo foi exonerado ontem mesmo pelo presidente interino Michel Temer. O jornalista argumenta que o artigo 19 da lei 11.652/08, que cria a EBC, prevê que o diretor-presidente e o diretor-geral da empresa sejam nomeados pelo presidente da República, determinando, no parágrafo segundo, que “o mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos”.

Ricardo Melo foi nomeado diretor-presidente da EBC no dia 3 de maio pela presidenta Dilma. Anteriormente, ele ocupava o cargo de diretor de Jornalismo da empresa.

Exonerado por Temer, presidente da EBC vai ao STF

Em nota a Diretoria Executiva da EBC afirma:

“1. O atual diretor-presidente, jornalista Ricardo Melo, foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff por meio de decreto publicado no dia 3 de maio de 2016, com base na Lei 11.652/2008, que autorizou a criação da EBC.

2. Em seu artigo 19 a lei prevê que o diretor-presidente e o diretor-geral sejam nomeados pelo presidente da República. O parágrafo segundo do mesmo artigo diz que “o mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos”.

3. Ao longo do intenso debate público que levou à criação da EBC, firmou-se a concepção de que o diretor-presidente deveria ter mandato fixo, não coincidente com os mandatos de Presidentes da República, para assegurar a independência dos canais públicos, tal como ocorre nos sistemas de radiodifusão pública de outros países democráticos.

4. A EBC tem como missão fundamental instituir e gerir os canais públicos, sob a supervisão do Conselho Curador, composto majoritariamente de representantes da sociedade civil. A lei prevê que caberá também à empresa prestar serviços de comunicação ao governo federal, tais como a gestão do canal governamental NBR e transmissões de atos da administração federal, serviços estes prestados através de unidade específica, a diretoria de Serviços.

Em razão desses fatos, a exoneração do diretor-presidente da EBC antes do término do atual mandato viola um ato jurídico perfeito, princípio fundamental do Estado de Direito, bem como um dos princípios específicos da Radiodifusão Pública, relacionado com sua autonomia em relação ao Governo Federal.”

Fonte: Migalhas

José Dirceu é condenado a 23 anos na Lava Jato

José Dirceu é condenado a 23 anos na Lava JatoO juiz Federal Sérgio Moro, da 13ª vara de Curitiba, condenou o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu (governo Lula) a 23 anos e 3 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa, por envolvimento em esquema de pagamento de propina investigado na Lava Jato. Os crimes teriam sido cometidos durante o andamento do processo do mensalão, em qual foi condenado em 2013.

De acordo com o magistrado, Dirceu teria recebido ilicitamente cerca de R$ 15 milhões da empreiteira Engevix e repassado grande parte desse valor ao ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato de Souza Duque e ao ex-gerente de serviços Pedro José Barusco Filho, “através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente”.

Os valores de propina teriam sido ocultados por meio da “realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Jamp Engenheiro, mas também com a Engevix Engenharia“, além de reformas de imóveis do interesse de Dirceu.

“O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470, havendo registro de recebimentos pelo menos até 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente.”

José Dirceu foi preso em agosto do ano passado durante a 17ª fase da operação Lava Jato, batizada de Pixuleco. O nome foi escolhido em alusão ao termo usado pelo empreiteiro Ricardo Pessoa, presidente da UTC Engenharia, para denominar propinas recebidas em contratos.

Também foram condenados o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato de Souza Duque e o ex-gerente de serviços Pedro José Barusco Filho por corrupção passiva; o empresário Gerson de Mello Almada, dono da Engevix, por corrupção ativa e lavagem de dinheiro; os empresários Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch por organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro; Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão de José Dirceu, e Júlo Cesar dos Santos por lavagem de dinheiro; e o empresário e lobista Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

  • Processo: 5045241-84.2015.4.04.7000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Recusa a teste do bafômetro não se equipara a prova de embriaguez, diz TRF-4

Recusa a teste do bafômetro não se equipara a prova de embriaguez, diz TRF-4A negativa de um motorista para fazer teste do bafômetro não pode ser considerada prova de embriaguez. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, determinou que departamento de trânsito do Rio Grande do Sul (Detran) devolva a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS).

O autor da ação foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a submeter aos testes de alcoolemia e que, mesmo assim, foi lavrado o auto-de-infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carteira de habilitação foi aceito em primeira instância. O Detran-RS recorreu ao TRF-4, sem sucesso. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, apontou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.

O relator acrescentou que a jurisprudência exige que a embriaguez seja demonstrada por outros meios de prova. “No auto-de-infração lavrado pela autoridade de trânsito, não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”, registrou na decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Apelação Cível 5001367-22.2015.4.04.7106/RS

Fonte: Conjur

Paciente que ficou cega após cirurgia de catarata deve ser indenizada

Paciente que ficou cega após cirurgia de catarata deve ser indenizadaA responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais a paciente que ficou parcialmente cega após se submeter a cirurgia de catarata. A decisão foi unânime.

Em 2005, a autora fez exames em um instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente passou por cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.

Nos dias posteriores à cirurgia, a paciente sentiu diversas dores no olho operado e, por isso, teve de fazer outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das partes que compõe o sistema ocular).

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o recurso, os ministros decidiram reformar o julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia.

O ministro Buzzi sublinhou que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento, e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.

“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições de saúde.

De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização estabelecida pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.511.072

Fonte: Conjur