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Manter licitação com apenas um empresa é improbidade administrativa

Manter licitação com apenas um empresa é improbidade administrativaA manutenção de processo de licitação, por meio de carta convite, com apenas uma empresa, depois que duas concorrentes foram excluídas por problemas de documentação é fraude. Por essa razão, juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí, cassou o mandato do prefeito José Manoel Correa Coelho, o Manu (PMDB), e determinou a suspensão de seus direitos políticos por oito anos.

Além disso, Manu terá que devolver R$ 157 mil ao poder público e pagar multa de R$ 314 mil, o dobro do prejuízo dado à prefeitura. A empresa contratada e seus dois sócios também foram condenados por improbidade administrativa.

O caso que motivou a ação do Ministério Público de São Paulo foi a contratação de uma empresa para prestar serviços de cobertura jornalística para a prefeitura. A licitação aconteceu pela modalidade convite, na qual três empresas foram convidadas a participarem e apresentarem suas propostas para que o órgão público escolha a mais vantajosa.

Entretanto, duas das empresas convidadas não apresentaram as documentações necessárias e foram excluídas, restando somente a empresa que foi considerada vencedora. De acordo com o MP-SP, a Prefeitura não poderia ter dado continuidade à licitação com a desclassificação das outras empresas.

Segundo o Ministério Público, era necessária a repetição do convite, uma vez que das três empresas escolhidas pela administração, duas não apresentaram os documentos necessárias para a habilitação, limitando o universo do certame a apenas uma empresa.

O prefeito, a empresa e seus representantes afirmaram que não houve ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a contratação ocorreu de forma regular, obedecendo a legislação.

Porém, para o juiz Rubens Petersen Neto, o ato de improbidade ficou comprovado uma vez que não houve qualquer justificativa para o seguimento da licitação sem que tivesse sido feita a convocação de outros possíveis interessados. Segundo o juiz, não havendo a participação do número mínimo de propostas aptas à seleção, deveria haver a repetição do convite, o que não ocorreu.

“As condutas dos réus afrontaram os princípios administrativos constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e finalidade, agindo com improbidade na gestão do patrimônio público, tornando absolutamente nulo o ato licitatório e decorrendo o dever de reparar o dano pelo ato ilícito praticado”, concluiu o juiz.

Outras irregularidades
Além do modo como foi feita a contratação, o Ministério Público apontou ainda outras duas ilegalidades: o uso de uma auxiliar de gabinete do prefeito como repórter da empresa contratada; e uso dos serviços da empresa vencedora para promoção pessoal do prefeito Manu.

Quanto a esses pontos, o juiz também considerou irregular a conduta do prefeito e da empresa contratada. Para o juiz, a utilização da auxiliar de gabinete como repórter da empresa causou dano ao erário, uma vez que o município continuou a pagar os salários da servidora comissionada. “Não se cuida de simples irregularidade, uma vez que os réus causaram dano ao erário, ao deslocar e utilizando-se de funcionário público para prestar serviços particulares”, afirmou o juiz.

No que diz respeito à utilização da empresa contratada para a promoção pessoal, o juiz concluiu que houve publicidade disfarçada de notícia de interesse municipal. “Nos vídeos que foram produzidas pelos requeridos, embora tenham um viés informativo, sem dúvida o conteúdo em que foi produzido denota evidente intenção de promover pessoalmente o administrador, ofendendo ao princípio básico da administração pública da impessoalidade”, registrou o juiz.

Ao finalizar o seu argumento, o magistrado concluiu que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e finalidade foram desconsiderados pelos réus, uma vez que a lei não permite que uma empresa licitante tenha privilégios ou preferências em relação às outras.

Clique aqui para ler a sentença.

1004395-04.2014.8.26.0624

Fonte: Conjur

AGU irá apurar atuação de Cardozo na defesa de Dilma

O advogado-Geral da União, Fábio Medina Osório, determinou que a Corregedoria-Geral da Advocacia da União abra sindicância investigativa para apurar a conduta de José Eduardo Cardozo na defesa de Dilma Rousseff no processo de impeachment.

Em sua determinação, ele levou em consideração a natureza e o papel da Instituição e seus membros, “cujo exercício está intimamente ligado à defesa do Estado e do interesse público, e não de interesses pessoais e/ou ilegítimos dentro do conceito e princípios do Estado Democrático de Direito”. (Confira abaixo a íntegra da decisão)

Em nota, Cardozo demonstrou “absoluta indignação” com a notícia. Para ele, trata-se de“evidente tentativa de intimidação do livre exercício da atuação de um advogado e da defesa da Presidenta da República.”

Cardozo afirmou ainda que a acusação vem de pessoa que anteriormente defendeu publicamente o mesmo ponto de vista jurídico que ele hoje defende e citou entrevista ao Diário do Grande ABC na qual o atual AGU, em 15/4/15, afirmou “textualmente que o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, na medida em que contrariaria a Constituição, deveria ser qualificado como um ‘golpe’”. (Confira abaixo a íntegra da nota)

A AGU informou que a comissão será composta por técnicos experientes, será instalada na próxima semana e terá o prazo de 30 dias. Ao final do processo, a comissão deverá submeter relatório conclusivo ao Corregedor-Geral para adoção dos devidos encaminhamentos, no âmbito de suas atribuições. “A AGU ressalta que a atuação da Corregedoria é e sempre se dará de forma imparcial, sem pré-julgamentos e busca esclarecer a verdade dos fatos.

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  • Veja a determinação de Fábio Medina Osório:

Veja a determinação de Fábio Medina Osório

  • Veja a íntegra da nota de José Eduardo Cardozo

NOTA À IMPRENSA

  1. Recebo com absoluta indignação a notícia de que o atual Advogado-Geral da União, Dr. Fabio Medina Osório, determinou a abertura de sindicância com o objetivo de apurar minha atuação no exercício da defesa da Presidente Dilma Rousseff, afirmando, de forma ofensiva à minha honra, que “a defesa de Cardozo foi criminosa” por nela ter sido feita a afirmação de que a consumação do atual processo de impeachment qualificaria um golpe de estado.

2- Trata-se de evidente tentativa de intimidação do livre exercício da atuação de um advogado e da defesa da Presidenta da República. Viola claramente o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), inteiramente aplicável nas prerrogativas que estabelece aos advogados públicos. Nele, como próprio dos Estados de Direito, se assegura ao advogado a “inviolabilidade por seus atos e manifestações” (art. 2o., §3o), a “liberdade” no exercício da profissão”(art.7o.,I), a “imunidade profissional” (art. 7o, §2o) e a “independência em qualquer circunstância” (art. 31, §1o.). Além disso, recomenda eticamente aos advogados que não devam ter “nenhum receio de desagradar magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade”(art. 31, §2o).

3- A matéria que ensejou a abertura da sindicância pelo atual Advogado-Geral da União já foi objeto de análise pelo próprio Conselho de Ética da Presidência da República. Na decisão que arquivou representação contra mim dirigida pelo PPS, entendeu que a conduta da defesa era absolutamente regular dentro do que estabelece o estatuto da advocacia.

  1. Causa espécie ainda que a acusação de crime contra mim dirigida pelo atual Advogado-Geral da União venha de pessoa que anteriormente defendeu publicamente o mesmo ponto de vista jurídico que hoje defendo. Em 15.04.2015, o Dr. Fabio Medina Osório, em entrevista ao Diário do Grande ABC, afirmou textualmente que o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, na medida em que contrariaria a Constituição, deveria ser qualificado como um “golpe”. De fato, afirmando o que hoje considera ser um crime contra as instituições, declarou que: “o impeachment, como todo processo de responsabilização, tem elemento político muito forte, mas não pode ser arbitrário. Do contrário pode se transformar em espécie de golpe. Golpe revestido de institucionalidade”.
  2. A censura à liberdade de um advogado defender em um processo de natureza jurídico-política as teses que julga adequadas, em quaisquer circunstâncias, é inaceitável em um Estado Democrático de Direito ou para quem o respeite. Por isso, sem prejuízo de outras medidas jurídicas, representarei ao Conselho de Ética da Presidência da República contra o ato ofensivo contra mim praticado pelo Advogado-Geral da União, informando ao Sr. Presidente da República em exercício, ao Presidente do STF, ao Procurador Geral da República e ao Sr. Presidente da Comissão Especial de impeachment do Senado esta clara tentativa de intimidar o exercício da defesa da Sra. Presidente da República.
  3. Como advogado jurei honrar minha profissão. No exercício da advocacia lutarei sempre contra a injustiça, contra o arbítrio e contra o exercício ilegítimo do poder conquistado fora de pressupostos democráticos e constitucionais. Jamais me curvarei diante de ameaças ou de intimidações de qualquer natureza, venham de onde vierem. Continuarei a afirmar, no exercício da advocacia, que o impeachment da Presidenta Dilma Rousseff esta sendo processado sem base constitucional, qualificando, assim, como já disse no passado o Dr. Fábio Osório Medina, em um golpe de estado revestido de institucionalidade.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Advogado e ex-Ministro de Estado da Justiça e Ex-Advogado Geral da União

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  • Veja nota da AGU

Diante de notícias veiculadas na imprensa sobre apuração da conduta do ex Advogado-Geral da Uniao, Jose Eduardo Cardozo, a AGU informa que a Comissão de Sindicância responsável tem natureza investigativa e é destinada a apurar os fatos relacionados à atuação da AGU na representação da Presidente Dilma Rousseff, em especial no processo de impeachment.

A AGU ressalta que a atuação da Corregedoria é e sempre se dará de forma imparcial, sem pré-julgamentos e busca esclarecer a verdade dos fatos.

A comissão, que será composta por técnicos experientes, será instalada na próxima semana e terá o prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado,se assim o exigir a necessidade de instrução do processo. Ao final do processo, a comissão deverá submeter relatório conclusivo ao Corregedor-Geral para adoção dos devidos encaminhamentos, no âmbito de suas atribuições.

Fonte: Migalhas

 

Advogado é acusado de fazer apologia ao crime por citar “juiz maconheiro”

Advogado é acusado de fazer apologia ao crime por citar juiz maconheiroPor argumentar em sustentação oral durante um julgamento que o uso de maconha é feito até mesmo por pessoas bem sucedidas, o criminalista Marcelo Feller tornou-se alvo de representação à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo sob acusação de fazer apologia ao crime. Ele defendia dois jovens acusados de tráfico, que, alegando serem apenas usuários de drogas, buscavam um Habeas Corpus na 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para ilustrar sua fala, o criminalista usou nomes fictícios para descrever situações reais, como de um juiz, chamado de Thiago, que fuma maconha em rodas de amigos — e se fosse fotografado passando um baseado para um conhecido, seria tido como traficante. Falou também sobre um professor de Direito, chamado de Roberto, que compra grandes quantidades de maconha para evitar ir à boca de fumo ou transportar a droga muitas vezes. E citou ainda um jornalista, chamado de Denis, que consome diversos tipos de droga e, por isso, tem uma quantidade grande em sua casa.

O desembargador José Orestes de Souza Nery, relator do caso, não gostou das histórias que ouviu. Ele votou por conceder o HC (ficou vencido), mas determinou que a PGJ apure se a argumentação de Feller é apologia ao crime, prevista no artigo 287 do Código Penal, e ordenou também a “identificação e eventual persecução penal das pessoas parcialmente nomeadas, Denis, Roberto e Thiago”. O relator determinou ainda que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada e tome providências para a “identificação do juiz maconheiro, Thiago, e eventual aplicação das sanções adequadas”.

Usuário x traficante
Trata-se de um caso de dois rapazes que foram encontrados com dois tijolos de maconha, somando quase dois quilos. Quando foram abordados pela polícia, eles disseram que fumam maconha e compram em grande quantidade para evitar idas constantes às bocas de fumo. O próprio Ministério Público do estado, em memorial, afirma que após ouvir as testemunhas e os acusados, não era possível comprovar que a droga era para venda, e pediu a desclassificação do crime de tráfico.

Os desembargadores da 9ª Câmara, no entanto, por dois votos contra um,negaram o Habeas Corpus e mantiveram os réus em prisão preventiva. Segundo o acórdão, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estava bem fundamentada e o fato de os pacientes não terem sido encontrados em situação que demonstrasse a prática do tráfico de drogas “não tem o condão de excluir, de plano, a imputação”. O único a votar pela concessão do HC foi o relator do caso, Souza Nery, justamente o que mandou investigar o advogado e os personagens que ele citou em sua sustentação oral.

Tentativa de conciliação
Feller ensaiou um mea culpa em embargos de declaração, mas a estratégia não funcionou. Na peça em que pedia que o voto vencido do desembargador Souza Nery fosse acrescentado ao acórdão da decisão, o criminalista pede desculpas: “é bem verdade que este subscritor acredita que, nem de longe, praticou qualquer crime. Mas ao perceber que pode assim ter sido interpretado e, mais, que foi inconveniente, não há nada a fazer que não pedir sinceras escusas”.

Apontando que buscou simplesmente fazer a defesa de seu cliente, usando nomes fictícios, e que sua fala não foi pública, mas feita da tribuna do advogado na 9ª Câmara, o criminalista faz um apelo para que o exercício de sua profissão não seja criminalizado: “O subscritor é advogado ainda no início da carreira, jovem. Espera-se, ainda tenha muitos anos de profissão pela frente. Que não sejam anos em que atuará, sempre, com a espada sobre seu pescoço, receoso de ser processado por suas defesas”.

A tentativa de conciliação não surtiu efeito. Souza Nery deu razão ao pedidono que diz respeito a acrescentar seu voto no acórdão, mas, quanto à ordem para investigar o advogado e os personagens por ele citados, foi direto: “Os demais argumentos inseridos nos embargos de declaração não têm nenhuma ligação com o propósito de aclaramento que caracteriza o recurso, nem a mim se devem destinar, eis que já esgotada minha jurisdição. Sobre eles, pois, nada mais devo dizer”.

Liberdade de expressão
Procurador pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, encaminhou o caso para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas para analisar o possível desrespeito às prerrogativas do advogado. Se ficar constatado que houve desrespeito, a OAB poderá atuar junto ao TJ-SP.

Para o vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, houve claramente um cerceamento da defesa e da própria liberdade de e pensamento. Ressalvando que tem respeito e admiração pelo desembargador Souza Nery, o criminalista é direto: “O advogado, na defesa do seu cliente, não pode ter seu discurso amputado por teias ideológicas. Nenhum tipo de mordaça pode ser colocada na boca do advogado a não ser aquela estabelecida na lei: caso de calúnia”.

Tofic Simantob lembra que a descriminalização das drogas é um dos temas mais importantes da atualidade na Justiça criminal, assim, acusar o advogado que aborda isso de apologia ao crime é impedir o debate sobre o tema.

O próprio Supremo Tribunal Federal já descartou a possibilidade de a discussão sobre a descriminalização da maconha ser apologia, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, que pedia o reconhecimento da legitimidade das manifestações a favor da descriminalização das drogas.

O ministro Celso de Mello, relator do caso, afirma em seu voto que a defesa pública da legalização é lícita e não implica em uma permissão do uso de drogas. “As ideias podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais”, disse o decano do STF, para quem “o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.

Clique aqui para ler o voto de Souza Nery.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP.
Clique aqui para ler os memoriais do MP.
Clique aqui para ler os embargos de declaração.
Clique aqui para ler a decisão sobre os embargos de declaração.

Fonte: Conjur

Não é preciso gritar para se fazer ouvir no jogo processual

Se no processo é necessário convencer o julgador, a argumentação jurídica ganha protagonismo. No jogo processual[1], então, devemos estar vinculados aos mecanismos de persuasão e convencimento. Cada jogo de linguagem é único, sendo necessário inventariar quais os meios de persuasão disponíveis, no contexto da situação comunicativa apresentada, em face da matriz processual (jogadores, julgadores, regras, recompensas, táticas e estratégias)[2]. Daí o papel relevante da construção de argumentos, uma vez que será necessário fundamentar, apresentar os argumentos incidentes no caso penal, bem assim o julgador precisará justificar o acolhimento ou rejeição. Aliás, as alegações finais servem justamente para propiciar este debate em contraditório, embora alguns entendam seu caráter ornamental.

Não é preciso gritarA pretensão é a de convencer o auditório (juiz ou Tribunal), a partir de recursos lógico-formais-pragmáticos na e pela linguagem, de que a melhor compreensão do caso é a apresentada. Essa articulação, todavia, não se restringe aos aspectos jurídicos, dado que a compreensão também dialoga com mecanismos de cognição, psicológicos, sociológicos, dentre outros. A ampliação da argumentação jurídica, portanto, pode ser um dos caminhos para melhor compreensão do resultado. Isso significa que a lógica formal será necessária, mas não suficiente para o êxito. A antecipação dos possíveis contra-argumentos mostra-se como necessária. Vigora a plena dinamicidade argumentativa.

Por mais que acolha o modelo hermenêutico, a ampla maioria dos juristas opera com base na lógica da argumentação jurídica de viés analítico. Daí que é importante uma breve apresentação, sem que possa aprofundar a temática nos limites deste texto. Mas há vasta bibliografia para essa finalidade[3]. O que importa demonstrar é a relevância da temática para que se possa jogar de maneira mais consolidada nos jogos processuais.

Não se trata de mero debate, mas de cadeias de argumentação em que há objetivo por parte dos jogadores e uma pontuação pelo julgador, capaz de atribuir o sentido da produção probatória e da imputação no ato decisório. Para que a argumentação possa operar é necessário compreender o mapa mental dos jogadores e o contexto da decisão. As consequências e inferências serão de fundamental importância para o êxito das táticas e estratégias[4].

O processo penal será o palco em que os argumentos travarão a batalha[5]. Importante, no contexto, a distinção formulada por Peczenik[6] entre o sentido da norma “prima facie” e “tendo tudo em conta”, ou seja, em que a percepção universal do sentido ganha novos matizes no contexto de uma singularidade. Já sublinhei a importância dos contextos e no caso da distinção operada por Peczenik podemos autorizar que a compreensão “prima facie” somente ganha operatividade em um contexto situado no tempo[7], no espaço, e com seus jogadores determinados, que será o ponto inicial do sentido que advirá no processo argumentativo. Os pontos de partida dos jogadores podem ou não ser compartilhados, instaurando-se, a partir de então, alternativas de sentido, ambos — muitas vezes — justificados legalmente. Talvez se possa defender um sentido “prima facie” de textos normativos, mas será somente no contexto real de um jogo que o sentido transitará em julgado, embora a expectativa seja a prevalência do modelo acolhido pelos intérpretes autorizados do senso comum teórico dos juristas (Warat).

Ao invés de simplesmente negar os argumentos do adversário, de modo geral, a tática mostra-se inviável se a pretensão for a de o convencer. É que o enfrentamento (choque de versões) coloca o lugar de antagonista. Assim é que a reconstrução lógica do argumento do adversário, em cadeias de argumentação, mostra-se como necessária para sua relativização. Pode-se, com esse modo de articulação, caminhar-se junto e, no ponto em que há divergência, sublinhar a dissonância. Desconsiderar toda sua argumentação é uma tática equivocada.

Por exemplo, em caso de roubo, em que a tese defensiva seja a negativa de autoria, o caminhar argumentativo pode se postar somente na ausência de provas da autoria. Mas, talvez, reconhecer que o crime existiu, que há prova de que aconteceu, bem assim de que havia elementos mínimos para propositura da ação penal, mas que restaram arredados exclusivamente no tocante à autoria pelos argumentos x e y. Isso porque ao aceitarmos o desafio antecedente de “ver” o mundo como o adversário “pinta”, o convidamos a “ver” o mundo conforme nossos “olhos”, dando ensejo ao reconhecimento empático de similitude racional.

Esse último modelo argumentativo faz com o argumento final seja ouvido pelo adversário, não implica em descrédito, com a possibilidade maior de êxito. Aparenta que compreendemos e reconhecemos a sua forma de pensar, com as divergências tópicas que nos implicam em outra conclusão. Claro que o contexto do jogo ganha relevância. O detalhe de como se diz as mesmas coisas pode fazer toda a diferença. Não significa que, necessariamente, o jogador adversário terá “ouvidos” para nossos argumentos, mas sabemos que em alguns casos podemos pelo menos nos fazer ouvir. Reside na dificuldade em se escutar um dos maiores desafios da argumentação jurídica, posta de maneira selvagem. Somente assim se pode abrir ensejo de “capitulação” e êxito da estratégia.


[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[2] VATTIMO, Giani. Enciclopedia Garzanti di Filosofia. Milán, 1993, p. 54; RODRÍGUEZ, Victor Gabriel. Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal. 4. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 13; RODRÍGUEZ, Victor Gabriel. Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal. 4. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 13; MACCORMICK, Neil. Retórica e Estado de Direito. Tradução Conrado Hübner Mendes. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 19; VOESE, Ingo. Um estudo da argumentação jurídica. Curitiba: Juruá, 2001, p. 29; ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teoria da argumentação jurídica. Tradução Maria Cristina Guimarães Cupertino. – 2.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014, p. 33.
[3] ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teoria da argumentação jurídica. Tradução Maria Cristina Guimarães Cupertino. – 2.ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014; HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Siebeneicher. Rio de Janeiro: BTU, v. 1, 2010; BRITTO, Cláudia Aguiar Silva. Processo Penal Comunicativo: comunicação processual à luz da filosofia de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá, 2014; GÜNTER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. Trad. Claudio Molz. Rio de Janeiro: Forense, 2011; PERELMAN, Chaïm. Tratado de Argumentação. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2002; HOLMES JR, Oliver Wendell. La senda del derecho. Trad. José Ignacio Solar Cayón. Madrid: Marcial Pons, 2012; REDONDO, María Cristina; SUCA, José María; IBÁÑEZ, Perfecto Andrés. Estado de Derecho y Decisiones Judiciales. Madrid: Fundación Coloqui Jurídico Europeo, 2009; LAPORTA, Francisco J; MANERO, Juan Ruiz; RODILLA, Miguel Ángel. Certeza y precedcibilidad de las relaciones jurídicas. Madrid: Fundación Coloqui Jurídico Europeo, 2009; MORESO, José Juan; PRIETO SACHÍS, Luis; FERRER BELTRÁN, Jordi. Los desacuerdos em el Derecho. Madrid: Fundación Coloqui Jurídico Europeo, 2010; AARNO, Aulis; ATIENZA, Manuel; LAPORTA, Francisco J. Bases teóricas de la interpretación jurídica. Madrid: Fundación Coloqui Jurídico Europeo, 2010; BULYGIN, Eugenio; ATIENZA, Manuel; BAYÓN, Juan Carlos. Problemas lógicos em la teoría y práctica del Derecho. Madrid: Fundación Coloqui Jurídico Europeo, 2009.
[4] RAPOPORT, Anatol. Lutas, Jogos e Debates. Trad. Sérgio Duarte. Brasília: UNB, 1998, p. 207: “Aqui devemos assinalar a diferença entre debate e argumentação. Se tento convencer ou desconvencer alguém apresentando fatos ou chamando atenção para cadeias de consequências lógicas, estou argumentando. O sucesso da argumentação depende de que os fatos sejam examinados e de que a cadeia de consequências lógicas seja verificada”.
[5] BRITTO, Cláudia Aguiar Silva. Processo Penal Comunicativo: Comunicação Processual à luz da filosofia de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá, 2014.
[6] PECZENIK, Aleksander. On Law and Reason. Springer Science+Bussines Media Dorderech, 1989, p. 114 e ss.
[7] AARNIO, Aulis. Una única respuesta correcta? In: AARNO, Aulis; ATIENZA, Manuel; LAPORTA, Francisco J. Bases teóricas de la interpretación jurídica. Madrid: Fundación Coloqui Jurídico Europeo, 2010, p. 9-45.

Fonte: Conjur

STF mantém autonomia da DPU

O plenário do STF indeferiu nesta quarta-feira, 18, a medida cautelar na ADIn 5296, ajuizada pela presidente da República contra a EC 74/13, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do DF autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas estaduais.

Na ADIn, foi sustentado que a emenda, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos. No entanto, a maioria dos ministros entendeu, vencido os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que a autonomia da Defensoria não fere o princípio da separação dos Poderes.

ministra Rosa WeberA questão já foi tema de duas sessões plenárias. Na primeira, ocorrida em 8 de outubro do ano passado, a ministra Rosa Weber, relatora, votou pelo indeferimento da cautelar. Em seu voto, ela pontuou que a EC 74 não tem o objeto do reconhecimento de vantagem constitucionais. Para ela, a emenda nada mais fez do que “aplicar o disposto no §2º do art. 134 da Constituição Federal às defensorias públicas da União e do DF”. O dispositivo assegura autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às defensorias públicas estaduais e foi inserido na CF pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário).

Por isso, explicou que, se declarada a inconstitucionalidade da EC 74, no mesmo vício incorreria a EC 45, cuja legalidade “tem sido respaldada nos pronunciamentos desta Corte“.

Rosa destacou ainda que a CF não veda “ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes presentes no modelo constitucional”. “Os modelos institucionais estabelecidos estão sempre passíveis de modificação com vista a seu aperfeiçoamento, desde que observados, por óbvio, as garantias constitucionais.”

“Ainda que, como qualquer opção de política constitucional, possa ser alvo de questionamentos legítimos sob diversos ângulos, não me parece que a concessão de autonomia às defensorias públicas da União, dos Estados e do DF seja, em si, incompatível com a ordem constitucional vigente. Pelo contrário, a teleologia da CF ampara e legitima, na minha visão, o reconhecimento da autonomia das defensorias públicas enquanto tendente ao aperfeiçoamento do regime democrático.”

Logo depois do voto da relatora, pediu vista o ministro Edson Fachin, que votou em sessão de 23/10. Acompanhando a relatora, o ministro também entendeu não haver vício de iniciativa. Segundo ele, o poder constituinte reformador não se submete à regra do artigo 61 da CF. Destacou ainda que a autonomia funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.

Na ocasião, também votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, adiantando voto. Os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pelo deferimento da liminar. Para eles, a emenda ofende o princípio da separação de Poderes e representa um drible na cláusula de reserva de iniciativa. Após, pediu vista o ministro Toffoli.

Na plenária desta quinta, Toffoli votou com a relatora. Ele pontuou que a concessão de autonomia da Defensoria Pública Federal e do DF não viola a separação dos Poderes, nem constitui inovação apta a abolir o princípio. O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido.

Ao fim do julgamento, a ministra Rosa frisou que o reconhecimento da autonomia funcional e administrativa e não financeira, cabendo à DPU e à Defensoria do DF apenas a iniciativa de proposta orçamentária. “O reconhecimento da autonomia não significa que necessariamente sempre serão legítimas alterações de outra ordem ou em outros seguimentos.”

Fonte: Migalhas