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Cardozo protocola denúncia contra Fábio Medina Osório

José Eduardo Cardozo protocolou nesta terça-feira, 31, denúncia contra o seu sucessor na AGU, Fábio Medina Osório, na Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Cardozo contesta a abertura de sindicância investigativa para a apuração de conduta supostamente indevida no exercício do direito de defesa da presidente Dilma Rousseff ao longo do processo de impeachment.

Cardozo protocola denúncia contra Fábio Medina Osório

Medina Osório determinou a abertura de sindicância contra Cardozo na Corregedoria-Geral da União no último dia 18. O principal ponto seria o fato de seu antecessor ter usado o cargo para atentar contra a imagem dos poderes Legislativo e Judiciário, ao defender durante o processo de impeachment a tese de que a presidente estava sendo alvo de um golpe de Estado.

No documento, o advogado Marco Aurélio de Carvalho (Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados) afirma que a inciativa do atual AGU e suas “agressivas declarações públicas“, “além de se chocarem frontalmente com a lei, demonstram um profundo desapego ético e uma clara tentativa de utilizar um importante órgão de Estado (AGU) com finalidade evidentemente política e imoral. São tão aberrantes as evidências de tal comportamento indevido por parte do Sr. Advogado-Geral da União que de muito não se precisa para atestar a impropriedade da sua conduta“.

Carvalho sustenta que José Eduardo Cardozo, ao atuar na defesa de Dilma, esteve investido de “forma legítima e regular no exercício da advocacia“.

“Portanto, ninguém – repita-se, absolutamente ninguém – pode desconhecer que um advogado, desde que esteja no exercício regular da advocacia, possui inviolabilidade e imunidade em relação a seus atos e manifestações. Pretender-se puni-lo, por ter defendido esta ou aquela tese, por ter utilizado este ou aquele argumento, será sempre uma ação autoritária, ditatorial, impensável no âmbito de um Estado Democrático de Direito e repudiada pelo nosso direito positivo.”

Marco Aurélio de Carvalho finaliza sustentando que, ao declarar que “a defesa de Cardozo foi criminosa” e outros, Medina Osório opinou publicamente sobre o desempenho funcional de outra autoridade Federal, o que é eticamente vedado pela CF (art. 12, I).

Assim, pede a aplicação de pena de advertência ao atual advogado-Geral da União e que seja encaminhada sugestão de demissão do cargo ao presidente da República interino.

Veja a íntegra da denúncia.

Fonte: Migalhas

 

Penhora de bens móveis para pagamento de pensão alimentícia é possível

A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso para autorizar a penhora dos bens que guarnecem a residência de devedor em execução de alimentos.

ministro Luis Felipe SalomãoO colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem quando da interpretação normas que de alguma forma digam respeito ao alimentando menor, “deve-se ter como rumo a proteção dos interesses daquele, os quais deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, tendo em vista a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

A orientação é pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência.”

Conforme o voto de S. Exa., o conflito entre o direito à propriedade de bens móveis guarnecendo a residência de toda pessoa e o direito de alimentos do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela lei 8.009/90, deve ser solucionado com prevalência desse último, “porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana”.

  • Processo relacionado: REsp 1.301.467

Fonte: Migalhas

Pelo menos 30% do Senado defende redução da maioridade penal, diz IBCCrim

Pesquisa feita com 49 senadores, a maioria integrantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, mostra que 24 deles, ou 30% de todos os parlamentares, são favoráveis à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, reincidência em roubo qualificado, além dos crimes hediondos já listados naLei 8.072/1990.

Dos outros 25 senadores, 18 são contrários à medida e 7 não têm posicionamento definido sobre o tema. Os dados foram coletados pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) para divulgar umabaixo-assinado  contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2012.

Criada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o tema deverá ser discutido na CCJ na próxima quarta-feira (1º/6). A aprovação na comissão depende de maioria simples do grupo, enquanto no Plenário são necessários dois terços da Casa.

Para o IBCCrim, a PEC é fruto de movimentos “político-criminais radicais”, pautados por uma “perspectiva que busca maior rigor no que diz respeito à coerção penal”, por meio do recrudescimento do sistema de justiça criminal. “Tendo em vista que a proposta tenta modificar a Constituição justamente em matéria que se constitui em cláusula pétrea, com a pretensão de implementar o malfadado ‘incidente de desconsideração da inimputabilidade penal’ para proporcionar a pura e simples submissão de adolescentes ao regime penal tradicional, reconhecidamente fracassado”, diz a entidade.

Comparando-se os estados de origem dos senadores, os mais favoráveis à redução da maioridade penal são Minas Gerais –  Zeze Perrella (PTB), Antonio Anastasia e Aécio Neves, ambos do PSDB; Espírito Santo – Magno Malta (PR) e Ricardo Ferraço (PSB); Rio Grande do Norte – Garibaldi Alves Filho (PMDB) e José Agripino (DEM); e Rondônia – Ivo Cassol (PP) e Acir Gurgacz (PDT).

Já a maioria contrária é formada por Paraná – Gleisi Hoffmann (PT) e Roberto Requião (PMDB); Rio de Janeiro – Marcelo Crivella (PRB) e Lindbergh Farias (PT ); e Roraima – Telmário Mota (PDT) e Angela Portela (PT).

Clique aqui para ver o mapeamento do IBCCrim.

Fonte: Conjur

Negado pedido de indenização de procuradora da Fazenda contra Elio Gaspari e Folha de S.Paulo

ElioGaspariA 4ª turma do STJ reformou decisão que condenou o jornalista Elio Gaspari e a Folha de S.Paulo ao pagamento de indenização por dano moral para a procuradora da Fazenda Nacional Adriana Zandonade. O colegiado seguiu a divergência do ministro Salomão.

O TJ/SP entendeu que a coluna de título “O médico do DOI deixou uma aula para a procuradora Zandonade” extrapolou o dever de informação ao utilizar tom jocoso e inverdades que ofenderam a imagem pessoal e profissional da procuradora.

Elio Gaspari e a Folha da Manhã, proprietária do matutino, recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o texto não teve a intenção de difamar ou ofender a honra ou imagem da procuradora, limitando-se a analisar criticamente fatos de interesse público e exclusivamente relacionados à sua atuação profissional no exercício da função de procuradora da Fazenda Nacional, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.

Direito de informar

Para o ministro Salomão, em momento algum a matéria jornalística afirmou que a procuradora é condescendente com os crimes praticados à época do regime militar ou que seja a favor dos atos praticados durante a ditadura, como foi sustentado pela autora da ação.

Segundo o ministro, a matéria jornalística trouxe uma posição crítica em relação à posição da procuradora, ao afirmar que não há como comprovar os nomes dos executores da tortura, pois não existia, por razões óbvias, registros em livros ou em outros assentos do DOI-Codi.

Sobre a afirmação de que “os procuradores são pagos para defender os interesses do Estado, mas qualquer vestibulando de direito sabe que isso não significa defender crimes praticados pelos governantes“, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o jornalista, como leigo, fez apenas uma crítica genérica aos procuradores responsáveis pela defesa dos interesses da União, sem que exista uma conduta dolosa com a intenção de denegrir a imagem, a honra e a boa fama de Adriana Zandonade.

Penso que as avaliações a respeito da competência profissional, desde que não invadam a seara da dignidade da pessoa humana, assim como fez a crônica ora impugnada, longe está de configurar abuso do direito de informar ou ofensa ao amplo direito de liberdade de expressão, circunstância que afasta a pretensão indenizatória.”

Além de julgar o pedido de indenização improcedente, a turma condenou a procuradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Buzzi e Isabel Gallotti.

  • Processo relacionado: AREsp 127.467

Fonte: Migalhas

 

Banca de concurso não pode anular questão de prova após resultado final

Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode mudar o gabarito de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao derrubar decisão de primeira instância e permitir que um candidato participe de curso de formação para auditor da Receita Federal.

O autor do pedido relatou que ele havia sido aprovado no concurso público promovido pela Escola de Administração Fazendária (Esaf). Após a publicação do edital do resultado final, a instituição anulou uma das questões da disciplina Matemática Financeira e Estatística Básica, depois de identificar erro material. Com a medida, foram atribuídos os pontos da questão a todos os candidatos.

A ordem de classificação acabou alterada, e o autor passou à condição de reprovado. Ele moveu ação na Justiça contra a nova situação, mas o pedido foi rejeitado pelo primeiro grau.

O relator no TRF-1, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que o edital do concurso em questão veda análise de pedido de revisão de questões ou admissão de recurso contra o gabarito oficial definitivo e que não há possibilidade de a banca examinadora alterar, “por vontade própria”, o gabarito, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e determinou que a Esaf permita a participação do candidato no de curso de formação, com a consequente nomeação e posse.

Dano moral
Os desembargadores fixaram ainda indenização de R$ 30 mil por dano moral, “na medida em que restam evidentes a frustração e o abalo psicológico sofridos por candidato aprovado, ilegalmente excluído do certame pela Administração, que teve sua nomeação retardada, resultando no adiamento indevido de suas legítimas expectativas profissionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2006.34.00.025710-8

Fonte: Conjur