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Japonês da Federal é preso em Curitiba

Japonês da Federal é preso em CuritibaO policial Federal Newton Ishii, que ficou como japonês da Federal por suas aparições em fotos de prisões de investigados da operação Lava Jato, foi preso na terça-feira, 7, em Curitiba. O mandado foi expedido pela VEP da JF/PR.

Segundo o portal G1, ele está detido na Superintendência da Polícia Federal na capital paranaense. O motivo da prisão ainda não foi revelado.

Ishii foi um dos 23 policiais Federais alvos da operação Sucuri, deflagrada em 2003 para apurar um esquema formado por agentes da PF e da Receita Federal que facilitava o contrabando de produtos ilegais na fronteira com o Paraguai em Foz do Iguaçu/PR.

Em abril de 2009, ele e outros quatro foram condenados pelo juízo da 3ª vara Federal de Foz do Iguaçu pelos crimes de corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e associação criminosa.

O MPF e os réus recorreram e, em 2013, a 8ª turma do TRF da 4ª região deu parcial provimento às apelações de Ishii e outros dois réus para manter apenas a condenação pela prática do delito de facilitação do contrabando, impondo ao japonês da Federal a pena de quatro anos, dois meses e 21 dias, em regime semiaberto, e multa de 95 dias-multa. Nessa decisão, o colegiado também afastou a pena de perda de cargo público imposta ao agente, em razão de sua aposentadoria antes da prolação da sentença.

Contra essa decisão, o MPF, que havia tido recurso negado, recorreu ao STJ. Em março deste ano, a Corte Superior negou seguimento aos REsp interpostos pelo parquet e pelos réus, não conheceu do agravo regimental da defesa e determinou a execução provisória das penas.

No último dia 1º, o juiz Federal Pedro Carvalho Aguirre Filho, da 3ª vara Federal de Foz do Iguaçu, divulgou nota à imprensa, informando que, diante da notificação do STJ, foram distribuídas as guias de recolhimento provisório de Ishii e dois réus ao juízo da VEP de Foz do Iguaçu.

  • Processo: 2003.70.02.004491-7

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NOTA À IMPRENSA

Considerando que a liberdade de imprensa e o direito à informação são princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, assim como o direito à intimidade e a vida privada também tem assento na Constituição, sendo perfeitamente possível, no caso, a compatibilização desses postulados;

Considerando que as ações penais decorrentes da nominada pelo Departamento de Polícia Federal “Operação Sucuri” tramitam em segredo de justiça, sendo vedado o acesso aos autos por pessoas que não sejam partes ou procuradores regularmente constituídos;

Considerando que este juízo vem recebendo diversos pedidos de órgãos de comunicação acerca do início da execução das penas impostas nos autos da ação penal 2003.70.02.004491-7, desmembrada da “Operação Sucuri”;

O Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, no uso das suas atribuições legais, resolve prestar as seguintes informações:

Em 30/04/2009, este juízo proferiu sentença nos autos da ação penal nº 2003.70.02.004491-7, condenando os réus OCIMAR ALVES DE MOURA, MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, NEWTON HIDERONI ISHII, Adriano da Costa Luetz e Rogério Fleury Watanabe, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 317, § 1º, e 318, combinados com os artigos 70 e 71, todos do Código Penal, em concurso material com o crime descrito no artigo 288, do Código Penal.

O Ministério Público Federal e as defesas dos réus interpuseram recursos de apelação, que foram julgados pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 27/02/2013.

Foi declarada extinta a punibilidade do réu Adriano da Costa Luetz em razão do seu falecimento.

No julgamento das apelações, a 8ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade de votos, decidiu:

(i) negar provimento à apelação do Ministério Público Federal;
(ii) dar provimento à apelação de Rogério Fleury Watanabe para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
(iii) dar parcial provimento às apelações dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA para o fim de manter apenas a condenação pela prática do delito de facilitação do contrabando, tipificado no artigo 318 do Código Penal;
(iv) manter a pena de perda do cargo público dos réus OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA; e
(v) afastar a pena de perda do cargo público do réu NEWTON HIDENORI ISHII, em razão da sua aposentadoria antes da prolação da sentença.

Dessa forma, na segunda instância, os réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA restaram condenados pela prática do crime de facilitação do contrabando, tipificado no artigo 318 do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, arbitrados, cada um, no valor equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença, cuja importância deverá ser atualizada por ocasião do pagamento. Como efeito da condenação, foi mantida a pena de perda do cargo público dos réus OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA.

Na sequência, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, enquanto a defesa dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Em 09/05/2016, o Superior Tribunal de Justiça informou a este juízo que negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público e pelos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, bem como informou que não conheceu do Agravo Regimental aviado pela defesa e determinou que seja iniciada a execução provisória das penas.

As guias de recolhimento provisório dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA foram expedidas por este juízo e estão sendo distribuídas perante o Juízo Federal da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR para os devidos fins.

Era o que tinha para informar.

Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2016.

Pedro Carvalho Aguirre Filho
Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Fonte: Migalhas

 

Combate à cultura do estupro vai além de punições penais

Violência-contra-mulherA cultura do estupro habita de forma latente as práticas do cotidiano de nossa sociedade machista. Nega-se sua existência com frequência, conquanto seja cada vez mais difícil ocultá-la em razão das trágicas notícias que recheiam o universo midiático brasileiro. Quando atos brutais, notabilizados por algum tipo de extravagância, de especial torpeza ou crueldade, são exaustivamente noticiados, acende-se uma rara ocasião propícia para se perquirir, na opinião pública, as causas da persistência da perversa, sistemática e naturalizada prática do estupro. Naturalizada, pois com ela se convive sem maiores perturbações, como se já fizesse parte de um dado inevitável de nosso modelo societário. Perpetua-se nos moldes daquela espécie de violência que Pierre Bourdieu nomeou violência simbólica: formas culturais que se impõem inquestionáveis, embora nem sempre escritas ou explicitamente ditas, em que o poder e o controle ideológico dos dominantes se expressam como a ordem natural das coisas.

Tal aparente normalidade é rompida quando somos surpreendidos por crimes aterradores, como aquele que se deu no Rio de Janeiro, no dia 23 de maio, em que uma adolescente de 16 anos foi molestada por 33 homens e, não bastasse, veio a ser publicamente exposta com a divulgação do vídeo pela internet. Logo, ao sofrimento causado pela agressão sexual em si, soma-se a exposição vexatória da imagem da vítima. A comoção gerada por esse tipo de atrocidade logo foi acompanhada de uma indagação mais abrangente: esse foi um fato isolado, provavelmente irrepetível, ou representa o clímax de uma cultura do estupro enraizada no Brasil? Certamente o estupro coletivo constitui um fato social atípico em nossa história. Mas não são atípicos os 50.617 estupros anualmente contabilizados (estima-se que apenas 10% dos casos sejam levados a conhecimento da polícia),[1] nem é excepcional a situação de vulnerabilidade a que estão expostas algumas mulheres obstinadamente vitimadas por homens do seu convívio. Tampouco é ficção o exponencial quantitativo de mulheres violentadas cotidianamente por seus cônjuges ou familiares. O estupro é uma realidade contumaz. Não uma realidade fortuita ou casuística, mas uma realidade onipresente e alimentada pela misoginia característica de nossa cultura patriarcal.

Um dos alicerces do patriarcalismo é a reificação da mulher. É esse processo de desumanização, pelo qual a mulher é transformada em objeto a serviço do prazer do homem, o elemento central da cultura do estupro. Mulheres são reduzidas a instrumentos de obtenção de prazer sexual, têm seu corpo erotizado, carregado de sexualidade — como se a sensualidade feminina fosse a fonte dos “pecados da carne” cometidos pelos homens diante de um irrecusável ímpeto de concupiscência, justificado pelo “irresistível” estímulo do corpo sexualizado da mulher. Esse mito está registrado nos anais de fundação da doutrina cristã: Eva ludibria Adão, até então imaculado e irrepreensível, e o induz ao pecado original. Por ocupar tal função erótica no imaginário machista, o corpo da mulher passa a ser ofertado ao domínio público, retirado da esfera de sua autonomia pessoal. Ao mesmo tempo, sua vontade é emudecida, seu desejo sexual é castrado, trazido para o campo da punição. A objetificação é um dos sustentáculos da dominação masculina, em que a mulher perde a qualidade de sujeito e todos os componentes a ela inerentes: vontade, desejo, autonomia. E a violência reaparece prontamente enquanto sinal de opressão sempre que a hierarquia de gênero é ameaçada ou abalada. Como se a mulher se tratasse de uma propriedade irresignada, indomável, indócil, cuja posse se deve recobrar mediante violência.

Nesse registro, o estupro aparece como uma expressão do dominante, ocupa a função de uma censura, de uma violenta repreensão destinada a manter a mulher em “seu devido lugar” — o lugar da submissão, da prontidão para oferecer prazer sexual à lascívia masculina, no cumprimento de sua função social forjada. Evidentemente, esse raciocínio não é construído, pelo agressor, mediante uma operação mental prévia ao ato de agressão; trata-se de uma motivação nem sempre deliberada, mas inconscientemente fundada nas máximas da cultura androcêntrica. Esta naturaliza a cultura do estupro enquanto meio de admoestação/castigo pela frustração das expectativas performativas de gênero.

Tão naturalizada é a cultura do estupro e tão impressionante é sua resiliência, que sua força se promove às custas de sua própria negação. Tornar algo invisível é a estratégia mais eficaz para mantê-lo inatacável. A tendência de negar a cultura do estupro — de negar que o estupro é um artifício de controle disponível no imaginário masculino — é operacionalizada de múltiplas formas, cujo invariável desfecho é eximir os homens da responsabilidade pela sua reprodução. O primeiro recurso é a culpabilização da vítima: a mulher estuprada presumivelmente teria agido de modo a provocar sua própria agressão, seja pelas roupas que trajava, seja pela sua atitude imprudente, indecente e despudorada — ora pusilânime, colaborativa ou instigadora –, seja pela inadequação dos lugares que frequentava, do horário em que saía de casa, da atitude que tomava… O artifício de inversão da culpa traz à tona a reafirmação dos estereótipos de gênero: do recato, da fragilidade, da docilidade, da castidade, da virtude femininas. Agindo de forma contrária a esses predicados, estaria a mulher autorizando (a legitimidade de) sua própria vitimação. E o homem, recebendo por delegação a competência de disciplinar o comportamento adequado da mulher, estaria autorizado a usurpar sua autonomia e, parternalisticamente, decidir em nome dela.

Alternativamente, o senso comum alega que os casos brutais são episódicos, minimizando a gravidade do fenômeno social, confundindo o real com o visível, tomando todos os casos ocorridos diariamente no país por aqueles poucos divulgados na mídia em razão de seu maior apelo sensacionalista. Estatísticas relativas ao estupro, entretanto, falam por si mesmas: o estupro não é algo eventual, mas cultivado no tempo e no espaço. Finalmente, como último dos recursos, apela-se para a desumanização do estuprador; mas, desta vez, a uma desumanização condescendente. O estratagema de atribuir o caráter psicopatológico ao algoz funciona como um peculiar recurso de desresponsabilização, na medida em que considerá-lo um monstro retira-lhe a faculdade de julgamento moral, de discernir entre o certo e o errado — afinal, a responsabilidade moral é atributo exclusivamente humano. Patologizá-lo produz uma inversão de perspectivas: o homem passa a ser a vítima (de uma doença ou de uma sociedade produtora de “sociopatas”). Por vias oblíquas, a sociedade também se exime da acusação de fomentar uma cultura do estupro, escusando-se por meio da complacência com a monstruosidade excepcional, invulgar, extraordinária, punível apenas em termos individuais. Salvo raríssimas exceções, estupradores são homens “normais”,[2] que agiram de acordo com as regras sob as quais funcionamos, acobertados, ou até mesmo encorajados, pela banalização da violência de gênero. Tratar o crime como se fosse uma tragédia pessoal, de caráter passional ou desviante, denuncia uma certa conivência para com o enfrentamento do problema em sua integridade. Pouco fazem em prol do combate ao estupro aqueles que negam sua índole cultural.

Por estar destarte inscrita em nossa história civilizacional, a cultura do estupro somente poderá ser atacada em seu âmago por meio de iniciativas de reflexão reconstrutiva sobre a própria cultura patriarcal, machista e misógina em sua amplitude. A problematização da abjeta prática reiterada de violência sexual deve urgentemente passar a fazer parte dos conteúdos ministrados pelas escolas, da educação levada a cabo pelas famílias, pelas igrejas e pelos meios de comunicação de massa, com o propósito de abolir completamente as práticas culturais que favorecem o estupro enquanto tática de dominação masculina. Para isso, a própria dominação masculina deve ser questionada sob a perspectiva da igualdade de gênero.

A pura criminalização e a mobilização do aparato repressor do Estado são necessárias, porém insuficientes para alterar uma violência que deita raízes em um mais amplo modelo de socialização machista. Certamente, a impunidade quanto ao estupro potencializa e encoraja a reprodução dessa cultura, inclusive nas relações matrimoniais ou de parentesco. Não obstante, a simples ameaça de punição, ou mesmo a concretização da punição, não corroem as bases do estupro enquanto artifício cultural, não são por si só suficientes para inibir o cometimento da violação sexual. Ações em âmbito penal — como a recente aprovação do Projeto de Lei do Senado 618/2015, no calor do escândalo provocado pelo estupro coletivo mencionado, que tipifica os crimes de estupro coletivo e de divulgação de imagens desse crime —,[3] embora bem-intencionadas, devem ser acompanhadas por ações que também alcancem o âmbito cultural da autocrítica a respeito de nossas próprias tradições, naqueles aspectos em que elas se revelem mais opressoras.


1 CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo de Santa Cruz. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde (versão preliminar). IPEA. Brasília, março de 2014, p. 6. Disponível em:http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/03/IPEA_estupronobrasil_dadosdasaude_marco2014.pdf. Acessado em 31/05/16.

2 Conferir a instigante entrevista, realizada por Camilla Costa, jornalista da BBC Brasil, com a psicóloga Arielle Sagrillo Scarpati, pesquisadora da Universidade de Kent, na Inglaterra. “Por isso defendo que não é uma questão de patologia. Por causa de um ambiente muito propício – um caldo de normas e de valores, de discursos e práticas – as pessoas passam a naturalizar e legitimar determinados tipos de comportamento em relação à mulher”. Disponível em: Cultura machista faz com que vítimas de estupro não reconheçam violência, diz psicóloga – Geledés http://www.geledes.org.br/cultura-machista-faz-com-que-vitimas-de-estupro-nao-reconhecam-violencia-diz-psicologa/. Acessado em 01/06/2016.

Mercadante perde foro especial e Celso de Mello manda inquérito para São Paulo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os autos do inquérito contra o ex-ministro da Casa Civil Aloizio Mercadante sejam enviados à Justiça Eleitoral de São Paulo. Ao deixar o cargo, o ministro perdeu o foro especial por prerrogativa de função, o chamado foro privilegiado.

mercadante“Tendo em vista que cessou a investidura funcional do ora investigado em cargo que lhe assegurava prerrogativa de foro perante esta corte, reconheço não mais subsistir, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento de natureza penal”, justificou o ministro.

Mercadante é investigado a pedido da Procuradoria-Geral da República por práticas relacionadas a crime eleitoral e lavagem de dinheiro. No mesmo pedido, a PGR também requisitou a abertura de inquérito contra o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).

O requerimento tem como base depoimentos de delação premiada do presidente da empreiteira UTC, Ricardo Pessoa. Nos depoimentos, o empreiteiro citou o nome de 18 pessoas que receberam contribuições dele, entre eles Mercadante e Aloysio Nunes.

Ao determinar o envio dos autos referentes a Mercadante à Justiça Eleitoral de São Paulo, o ministro Celso de Mello ressaltou que sua decisão segue jurisprudência do Supremo. Segundo a decisão, o entendimento da corte é de que, “não se encontrando, atualmente, em mandato legislativo federal, não tem, o Supremo Tribunal Federal, competência para julgar o denunciado”.

Clique aqui para ler a decisão.

Inq 4.133

Fonte: Conjur

PGR pede prisão de Renan, Sarney, Jucá e Eduardo Cunha ao Supremo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal a prisão do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), do ex-presidente da República José Sarney (PMDB-AP), do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e do presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Os pedidos estão sob relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki.

Calheiros, Sarney e Jucá são acusados de tentar atrapalhar as investigações da operação “lava jato”, que apura um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro na Petrobras. Os pedidos têm como base as gravações de conversas feitas pelo ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado e pelo seu filho Expedito Machado. A informação dos pedidos de prisão é do jornal O Globoe foi confirmada pela ConJur.

No caso de Renan Calheiros, a Procuradoria-Geral da República também pediu seu afastamento da presidência do Senado, usando argumentos similares aos empregados no pedido de destituição de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da presidência da Câmara e do mandato de deputado federal, o que acabou sendo atendido pelo STF.

Ao analisar o caso do deputado, o Plenário do Supremo Tribunal Federalconcordou que Eduardo Cunha não tem “condições pessoais” de estar na linha sucessória da Presidência da República por ser réu em ação penal na corte. Com isso, mantiveram decisão liminar proferida pelo ministro Teori Zavascki.

Contra o deputado também há um pedido de prisão feito pela PGR. O motivo, entretanto, não é a tentativa de atrapalhar as investigações da “lava jato”, mas a interferência no comando da Câmara dos Deputados, mesmo afastado do cargo.

Pedido desconhecido
O advogado dos senadores Romero Jucá (PMDB-RR) e do ex-senador José Sarney (PMDB-AP), Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, disse hoje à Agência Brasil que ainda não tomou conhecimento do pedido de prisão de seus clientes.

“Daquilo que eu vi que foi causado, não existe sequer ‘en passant‘ qualquer tentativa de obstrução de Justiça de interferência na ‘lava jato’. É um momento delicado, se tiver um pedido, eu prefiro não acreditar que tenha, tenho confiança que o Supremo Tribunal Federal não vai determinar uma medida tão drástica em razão das gravações que foram expostas. Mas eu prefiro esperar. Eu estou em Londres, voltando agora.Vou antecipar minha viagem [de retorno a Brasília]”, disse o advogado.

Kakay também falou da conversa que teve com Jucá e Sarney. “Eles estão perplexos, mas confiantes de que talvez não seja sequer verdade isso. É claro que tem a perplexidade porque imagina uma gravação daquelas, sobre as conversas que vazaram, não justificaria nunca uma tentativa de obstrução”, ressaltou.

A assessoria do senador Romero Jucá disse que, por enquanto, não há nenhuma manifestação direta do senador sobre o assunto. Nesta segunda-feira (6/6), Jucá disse, em nota à imprensa, que, em relação à informação de que o Ministério Público Federal solicitou investigação ao Supremo Tribunal Federal pelas questões levantadas pelo ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, que está “à disposição para prestar qualquer tipo de esclarecimento e informação que possa restabelecer a verdade dos fatos”. O senador acrescentou que colocou à disposição da Justiça seus sigilos fiscal, bancário e telefônico.

“Estou vivendo uma situação absurda, sendo atacado pelos meus adversários políticos e tendo que aguentar calado todas as formas de agressões, uma vez que não posso me manifestar sobre algo que ainda não tenho conhecimento na íntegra. Isto não condiz com um ambiente democrático e de direito de defesa”, disse.

Fonte: Conjur

Justiça garante funcionamento do Uber em Fortaleza e Região Metropolitana

Justiça garante funcionamento do Uber em Fortaleza e Região MetropolitanaO juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível de Fortaleza, negou o pedido liminar do Sindicato dos Taxistas (Sinditáxi) que pleiteava a proibição da empresa Uber do Brasil de atuar nos municípios da Grande Fortaleza (Caucaia, Chorozinho, Horizonte, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba e São Gonçalo do Amarante). A decisão foi proferida na última sexta-feira (03/06).

Na liminar, o Sinditáxi argumenta que os taxistas sofrem danos materiais em face da concorrência desleal e predatória do Uber, pois oferece um serviço de transporte personalizado, colocando motoristas autônomos e em carros particulares. Por isso, pede que as empresas Google, Apple e Microsoft suspendam de suas lojas de aplicativos brasileiras (plataformas direcionada ao público Brasil) respectivamente “Google Play”, “Apple App Store” e “Windows Phone Store” o aplicativo Uber e, ao final da decisão judicial, seja removido permanentemente.

Solicita ainda que suspendam remotamente os aplicativos Uber dos usuários que já realizaram o download e os possui instalados em seus smartphones, e que as redes sociais Facebook e Twitter suspendam as páginas e perfis direcionadas ao público brasileiro do aplicativo em virtude da publicação e promoção da atividade.

Para o juiz, entretanto, “a informação de divulgação de uma prestação de serviço de transporte pelas redes sociais, não possui o caráter abusivo ou ilegal”. Segundo ele, “tais medidas, neste momento processual e dentro dos princípios constitucionais emanados dos artigos supra transcritos, representam o malferimento ao direito de liberdade de opinião e expressão, a caracterizar uma censura prévia, além de malferir o direito de cidadania”.

 

Fonte: TJCE