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Delação premiada é mal utilizada na Lava Jato, afirma David de Azevedo

Para o advogado David Teixeira de Azevedo, a delação premiada tem sido mal utilizada na operação Lava Jato, sob argumento de eficiência quanto à obtenção de provas.

“A grande desculpa para essa malfeitoria jurídico-democrática que tem sido a delação premiada, que tem sido a operação Lava Jato, tem sido a eficiência, sem a delação, não se obteriam provas. Não é verdade.”

Veja a entrevista concedida à TV Migalhas, no VII Encontro Anual da AASP:


Fonte: Migalhas

STJ decidirá sobre cobrança do Ecad em transmissão de música na internet

A 2ª seção do STJ deu início ao julgamento de um recurso do Ecad que trata da transmissão de obras musicais na internet. O recurso é de relatoria do ministro Cueva e teve pedido de vista do ministro Bellizze,na tarde desta quarta-feira, 8.

O Ecad interpôs o recurso contra acórdão do TJ/RJ. No cerne do recurso estão três controvérsias:

(i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming );

(ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; e

(iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O escritório de arrecadação sustenta que o simulcasting é uma nova modalidade de execução pública e o webcasting se caracteriza como disponibilização da obra ao público, impondo-se a cobrança de direitos autorais nos termos dos arts. 28, 29, X, e 31 da lei 9.610/98.

Execução pública

ministro Cueva

O ministro Cueva afirmou no início do voto que a passagem da era analógica para a digital “coloca novos e cada vez mais complexos problemas aos quais o Direito vem sendo chamado a responder”. S. Exa. falou da importância em se harmonizar as novas modalidades de consumo com a proteção dos direitos autorais.

Alegando que o que importa é a circunstância da divulgação da obra, Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.

De acordo com o ministro, é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente do local; “relevante é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital”.

O relator apontou que o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção. “Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública.”

O relator concluiu que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. “Em simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos, tornando exigível novo consentimento para transmissão.”

Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad.”

E no mesmo sentido concluiu acerca do webcasting, em que a programação musical fica disponível para ser acessada em outro momento.

O ministro Bellizze pediu vista pois tem questão semelhante para julgar, mas situação em que há disponibilização da música pelo artista, por meio de aplicativo, permitindo que coloque uma música gratuitamente sem o pagamento. “Se é verdade e prossegue a alegação, o trecho de que toda veiculação via streaming geraria cobrança do Ecad fecharia essa porta.”

A perspectiva é que o julgamento seja retomado no próximo encontro da 2ª seção, dia 22/6.

  • Processo relacionado: REsp 1.559.264

Fonte: Migalhas

 

Dilma apresenta resposta ao processo que questiona uso da palavra “golpe”

Os deputados do PSDB, DEM, Solidariedade, PPS e PP ajuizaram uma ação no STF pedindo que a presidente afastada Dilma Rousseff dê explicações sobre classificar o processo de impeachment como “golpe de Estado”. A relatora do caso é a ministra Rosa Weber.

De acordo com eles, as declarações recentes da presidente ofendem à honra das instituições brasileiras. Em resposta, os advogados da presidente, Eduardo Cardozo e Renato Ferreira Moura Franco, elencam uma série de motivos do porquê o processo pode sim ser chamado de “golpe” e mandam o recado: “as palavras, sempre que expressam uma realidade que se deseja ocultar, ferem de morte os ouvidos dos que preferem o silêncio à revelação da verdade.”

De acordo com os advogados, a presidente não precisaria apresentar a resposta ao processo, contudo, sua convicção faz com que ela responda, “acompanhada por escritos de juristas e de cientistas políticos brasileiros e estrangeiros, de artigos e de editoriais de importantes jornais de todo o mundo, de que realmente está em curso um verdadeiro golpe de Estado no Brasil, formatado por meio de um processo de impeachment ilegítimo e ofensivo à Constituição”.

Os causídicos apontam que a presidente tem deixado absolutamente claro em seus pronunciamentos que o atual processo de impeachment em curso é promovido com total ofensa à Constituição. “A ofensa a Constituição se dá pelo fato de que as condutas que a ela são imputadas como crimes de responsabilidade, não são atos ilícitos que “atentam contra a Constituição” (art. 85, da C.F.), foram atos praticados também por governos anteriores (sem que tenham recebido qualquer reprimenda jurídica dos órgãos de controle), sendo ainda respaldados por solicitações e pareceres de órgãos técnicos e jurídicos da Administração Federal e de outros Poderes.”

Segundo eles, ao expressar suas convicções, Dilma não cometeu nenhum ato ilícito ou crime, “por mais contundentes e dolorosas que sejam as suas palavras”. “De fato, já distam no tempo os anos de chumbo que tanto entristeceram e envergonharam a história do nosso país. Naquele momento, se admitia a censura prévia, se estabelecia severas punições para quem ousasse falar algo que magoasse os ouvidos do establishment.”

“Hoje, ao que se sabe, nem o golpe em curso – e talvez não seja por falta de vontade de alguns -, ousou ainda modificar os direitos e garantias individuais estabelecidos no texto da Constituição Federal de 1988, como cláusulas pétreas. Dentre estes está assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país “a livre manifestação do pensamento” (art. 5º, IV, da CF).”

Os advogados pontuam que a adoção da expressão “golpe” é absolutamente correta e “até usual” para fazer-se referência à destituição ilegítima de um governo.

“Prova disso está em que até membros nomeados para o atual governo interino, apoiado pelos parlamentares requerentes, já utilizaram esta mesma expressão para qualificar o impeachment da Presidente Dilma Rousseff.”

Sendo assim, eles indagam: “por que ofertaram os requerentes a presente interpelação? Se a tese de que um governo destituído ilegitimamente e em situação ofensiva à Constituição é um golpe, não passa de ser uma visão corrente, onde está a surpresa e mesmo a dúvida que julgam ver os requerentes nas declarações da requerida? Se sabem os requerentes que a liberdade de expressão é garantida pela Constituição e que nos dizeres da Sra. Presidente da República não existe qualquer possibilidade de tipificação delituosa, o que pretendem, de fato, com esta interpelação?

A resposta, segundo os advogados, é óbvia:

“Tem sido público o incômodo dos membros e dos defensores do governo interino com a palavra “golpe” quando utilizada para se referir ao atual processo de impeachment em curso. As palavras, sempre que expressam uma realidade que se deseja ocultar, ferem de morte os ouvidos dos que preferem o silencio à revelação da verdade. Querem os adeptos do governo interino o reconhecimento de que o afastamento da Chefe de Estado e de Governo foi realizado dentro da lei e da Constituição, mesmo que não tenha sido. Querem sustentar, mesmo contra as evidências, que os crimes de responsabilidade apontados contra a Sra. Presidenta da República efetivamente ocorreram. Querem dizer que o atual governo é “legítimo”, apesar de não ter nascido das urnas.”

Os advogados ainda lamentam que os parlamentares, eleitos no âmbito de um Estado Democrático de Direito, “tenham agora se utilizado do Poder Judiciário para tentar intimidar a requerida e a todos aqueles que com ela se alinham na defesa da democracia no país, pelo simples fato de dizerem em alto e bom som que o processo de impeachment em curso é um ‘golpe de Estado’.

“Cumpre assim a Sra. Presidenta da República, com seu papel, apesar de todas as ameaças e intimidações, confiante em que as instituições brasileiras serão fortes para fazer respeitar a Constituição de 1988 e o Estado Democrático de Direito.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

Viúva que sacou aposentadoria de marido enterrado como indigente não terá de devolver valores

Viúva que sacou aposentadoria de marido enterrado como indigente não terá de devolver valoresO desembargador Federal Gilberto Jordan, do TRF da 3ª região decidiu que uma viúva que recebeu aposentadoria do marido falecido e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. No entendimento do desembargador, ela é titular do direito à pensão por morte, no mesmo valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o marido recebia.

Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o INSS cassou o benefício.

Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte no INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.

Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS ou enriquecimento ilícito, e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.

Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”.

Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.

“Pretender o INSS entender que o início da pensão da autora é a data do requerimento e negar o direito ao recebimento dos valores que são devidos à autora a partir do óbito, como estabelece a mesma lei, é uma aberração jurídica, é usar a própria torpeza em proveito próprio é violar o bom senso, o princípio da razoabilidade e da boa-fé.”

O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

  • Processo: 0011257-21.2009.4.03.6100

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

OAB pede cancelamento de súmulas do STJ contrárias ao novo CPC

A OAB requereu ao STJ o cancelamento de quatro súmulas que tratam de tempestividade recursal, admissibilidade e prequestionamento. Segundo a ordem, com as inovações e alterações trazidas pelo novo CPC a jurisprudência da Corte Superior “com relação a alguns dos dispositivos processuais passou a ficar desatualizada ou contrária a estes“.

As súmulas impugnadas são:

Súmula 216: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.

Súmula 418: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 187: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

Súmula 320: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.

A Ordem argumenta que, em seu art. 1.003, o CPC estabelece que, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo Correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Já a súmula 216 prevê como data o registro no protocolo da Corte.

O novo Código também dispõe que é tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo (art. 218), além de dispor que não é necessária a ratificação antes da publicação do julgamento (art. 1.024), deferentemente do que prevê a súmula 418.

Com o objetivo de garantir a análise dos méritos dos processos e, portanto, a efetividade da Justiça, o novo CPC possibilitou a regularização de vícios que antes davam fim ao processo, em conflito com a súmula 187.

Por fim, o art. 941 do Código regula que o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, o que, segundo a OAB, enseja o cancelamento da súmula 320.

O ofício é assinado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pela presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Viveiros.

Veja a íntegra do documento.

Fonte: Migalhas